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ID
181816
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos servidores públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra c - correta

    Os empregados públicos se vinculam à Adm pública direta ou indireta, do Estado. São titulares de empregos públicos, sujeitos ao regime da CLT. Ingressam no cargo por meio de concurso público.

  • O Paulo Victor está errado. Na administração direta, só existe o regime estatutário, e não o da CLT. O erro da opção D está em afirmar isso e que as sociedades de economia mista só admitem emprego público (CLT). A Michele está então correta.

  • Apesar do índice de acertos, a pergunta não é tão fácil.

    a) ERRADO, se é de eficácia limitada a legislação infraconstitucional precisa FORTALECER para que ela produza seus efeitos, qual seja, impondo regras;
    b) ERRADO, a eficácia da decisão foi ex nunc. As relações do período prevalecem as mesmas por segurança jurídica.
    c) CORRETO, ressalte-se entretanto que é o regime BÁSICO, pois eles ainda se submetem à regras de direito público (ex: LIMPE)
    d) ERRADO, não há mais emprego público na adm direta (conforme diz a alternativa B)
    e) ERRADO. Os litígios serão de fato resolvidos na esfera da justiça do trabalho,  mas a União não poderá ser parte na condição de empregador em processo envolvendo a Petrobrás, por exemplo, como dito na alternativa.

  • O colega Alexandre, logo abaixo, comentando a alternativa "E", faz uma afirmação, data venia, equivocada. Atualmente, os conflitos entres entes da Administração e seus servidores ESTATUTÁRIOS são dirimidos na Justiça Comum (Estadual ou Federal), e não na Justiça do Trabalho.

    Ainda, na ADI 3395, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir litígios entre servidores públicos e a Administração pública.

    Bons Estudos!

  • REGIME DE PESSOAL - EP e SEM:
     
    Não são servidores públicos e sim SERVIDORES DE ENTES GOVERNAMENTAIS DE DIREITO PRIVADO, ou seja empregados sujeitos ao regime CELETISTA - CLT.

    A expressão ''regime básico'' faz da alternativa ''c'' a opção correta, uma vez que estes empregados se EQUIPARAM aos servidores públicos em alguns aspectos quais sejam: 

    - Estão sujeitos a concurso público;
    - Estão sujeitos ao teto salarial, salvo quando essas pessoas jurídicas não receberem dinheiro para o seu custeio;
    - São proibidas de acumulação de cargos ou empregos;
    - Se submetem a lei 8.429/92, isto é respondem por ato de improbidade administrativa;
    - Enquadram-se no conceito de funcionário público para fins penais, atr.327 do CP:
    - Estão sujeitas aos remédios constitucionais (ex: MS, MI, HC, HD etc.).

    OBS:
    EP/SEM, não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF ( SÚM. 390 do TST).

    OBS: A dispensa destes empregados é IMOTIVADA ( OJ n°.247) - EXCEÇÃO: Salvo na hipótese dos empregados da Empresa Pública de Correios e Telégrafos, uma vez ter esta tratamento de Fazenda Pública (dec. 509/69).
     
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Há dois erros na assertiva:

    a) os efeitos da medida cautelar deferida em sede de ADI produziram efeitos em nunc e não ex tunc;

    b) em razão dos efeitos ex nunc, as situações jurídicas existentes entre a promulgação da EC 19/98 e o deferimento da cautelar (2007) não serão invalidadas, devendo ser mantidos os empregos públicos criados no âmbito de pessoas jurídicas de direito público nesse período. O que ocorrerá é o impedimento de que novos empregos sejam criados por esses entes estatais a partir da concessão da liminar em sede de ADI.

    Com a EC 19/98, ao criar novo cargo ou abrir vagas para concurso público, a Administração Pública, pela via adequada, deveria estabelecer se esses novos integrantes seriam regidos pelo Estatuto, com regras rígidas, legais, ou pelo regime contratual, com cláusulas inalteráveis unilateralmente.

    Mas esse cenário alterou-se profundamente com o julgamento pelo STF, ainda em sede cautelar, da ADI 2.135 (relator Ministro Néri da Silveira, julgamento em 02/08/2007), onde se discute a constitucionalidade da EC nº 19/98, em especial no que concerne à alteração do art. 39, caput, CF/88.

    Com isso, haveria inconstitucionalidade formal. Nesse julgamento afastou-se, em sede cautelar, a nova redação do caput desse art. 39, retomando-se a redação original do texto constitucional.

    À decisão foi dado efeito ex nunc, é dizer, irretroativo, não atingindo as situações jurídicas havidas entre a promulgação da EC nº 19/98 e a decisão do STF.

    A partir de então, repise-se, retorna a regra da exigência de um Regime Jurídico Único, sendo incabível, hoje, contratação pelo regime da CLT, no âmbito federal.

    Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O erro reside no fato da lei federal em comento disciplinar o regime de emprego público na adminsitração direta, autarquias e fundações públicas. Ou seja, a referida lei aplica-se aos casos de emprego público existentes em pessoas jurídicas de direito público. Não há que se falar em sua aplicação às sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, em que se é aplicada a CLT para a disciplina do seu pessoal.

    Eis a ementa da referida lei, aduzindo o âmbito de sua incidência:

    "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências."

    De mais a mais, o colega acima se equivocou ao dizer que não existe mais em nosso Estado a existência de empregos em pessoas jurídicas de direito público, uma vez que, em razão dos efeitos ex nunc da ADI que restaurou a redação original do art. 39, caput, da CF/88, as relações de emprego que surgiram entre a promulgação da EC 19/98 e o deferimento da concessão de liminar em ADI ainda persistem. O que se veda em nossa ordem jurídica atual é a criação de empregos públicos nesses moldes após o deferimento da cautelar.

    Ora, à decisão foi dado efeito ex nunc, é dizer, irretroativo, não atingindo as situações jurídicas havidas entre a promulgação da EC nº 19/98 e a decisão do STF.
     
    A partir de então, repise-se, retorna a regra da exigência de um Regime Jurídico Único, sendo incabível, hoje, contratação pelo regime da CLT, no âmbito federal.
     
    Como efeito imediato, tem-se a inaplicabilidade da Lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Como agora só cabe um regime, único, o estatutário, não será mais possível a existência de novos empregos públicos no âmbito da Administração federal direta, autárquica e fundacional. Aqueles contratados sob esse regime antes da decisão do STF seguem em seus empregos,  regidos por esta Lei, já que, como se disse, a decisão cautelar teve efeito ex nunc.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Pode-se resumir dessa forma a questão:

    a) Relação entre servidor público (relação jurídico-administrativa)  X Poder Público                                       --> Competência da Justiça Comum

    b) Relação entre empregado público (relação jurídica regida pela CLT)  X Poder Público                             --> Competência da Justiça do Trabalho

    Segue decisão do STF sobre o tema:

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)
  • Apenas para contrapor um pouco o comentário do Vítor sobre a dispensa imotivada nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, segue julgamento do Pleno do STF, em Recurso Extraordinário, em que se entende que a dispensa deve ser motivada:

    Dispensa imotivada em empresa estatal: decisão do STF tem origem na Justiça do Trabalho no Piauí

    Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (extraído pelo JusBrasil) - 4 meses atrás

    0

    22/03/2013 - A decisão sobre a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, adotada no último dia 20 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), decorre de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-PI). Trata-se do julgamento do recurso extraordinário (RE) 589998, pelo Pleno do STF, que decidiu ser obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.

    Já vi vários comentários que apenas excepcionam a ECT, mas, pelo visto, o entendimento do STF vem se modificando.

    Boa sorte, colegas concurseiros. A nossa luta não é fácil.

  • C

    Empregados públicos são celetistas.

  • CORRETA, C

    Empregados Públicos -> empregos públicos -> empregados que trabalham para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, como as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista -> seus empregados são regidos pela CLT.

    Servidores Públicos -> estatutários -> servidores que trabalham para as pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Indireta (autarquias e fundações públicas de direito público) e para os demais órgãos públicos da Administração Pública Direta (União, Estados, DF e Municípios) -> seus servidores são regidos por um estatuto, a exemplo disso temos a Lei 8.112/90 - servidores públicos da união.