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ID
181840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes de falsidade documental.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Apesar de haver divergência doutrinária, de acordo com o STF, sendo a alteração de documento público verdadeiro uma das duas condutas típicas do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal), a substituição da fotografia em documento de identidade dessa natureza caracteriza a alteração dele, que não se cinge apenas ao seu teor escrito, mas que alcança essa modalidade de modificação que, indiscutivelmente, compromete a materialidade e a individualização desse documento verdadeiro, até porque a fotografia constitui parte juridicamente relevante dele. (HC 75.690-5).

  • Alternativa B - INCORRETA - Tanto o STF como o STJ entendem que o fato de autoridade policial exigir a exibição de documento falso não desconfigura o crime de uso (art. 304).

    Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXIBIÇÃO APÓS SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. INDIFERENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. INCABIMENTO.
    1. "Uso de documento falso (C.Pen., art. 304): não o descaracterizam nem o fato de a exibição de cédula de identidade e de carteira de habilitação terem sido exibidas ao policial por exigência deste e não por iniciativa do agente - pois essa é a forma normal de utilização de tais documentos -, nem a de, com a exibição, pretender-se inculcar falsa identidade, dado o art. 307 C. Pen. é um tipo subsidiário." (HC nº 70.179/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 24/6/94).
    2. Ordem denegada.
    (HC 63.516/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 04/08/2008)

    Trata-se, como se vê a seguir, de entendimento antigo no STJ:

    PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
    APREENSÃO PELA POLICIA. CP, 304.
    - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO, TIPIFICADO NO ART. 304, DO CP, CONSUMA-SE COM SUA UTILIZAÇÃO, COMETENDO O DELITO O CONDUTOR DE VEICULO QUE, PORTANDO FALSA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, A EXIBA QUANDO SOLICITADO PELO POLICIAL EM SERVIÇO DE CONTROLE DE TRAFEGO.
    - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
    (REsp 75.764/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/1996, DJ 21/10/1996 p. 40282)

     

  • c)Falsificação do selo ou sinal público
    Art. 296- Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 1º - Incorre nas mesmas penas:
    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    d)Falsidade ideológica
    Art. 299- Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
    e)O esgotamento da via administrativa é prescindível, tendo em vista que não existe uma vinculação entre o contencioso administrativo e o judicial, pois do contrário estaria sendo violado o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
  • Questão anulável, pois a letra B também está correta.
  • Caros colegas,

    Quanto a alternativa B, na hipótese do documento ser de porte obrigatório (CNH, por exemplo), mesmo que o agente seja solicitado a apresentar o documento, há crime de USO DE DOCUMENTO FALSO, não obstante não ser uma entrega espontânea. Por esse motivo, creio que a alternativa tornou-se ERRADA. 

    Exorte a dúvida que a dádiva logo será alcançada!
  • Fabricia, o erro da alternativa D está em afirmar que é irrelevante ser o documento publico ou particular, pois art. 299 do Código Penal esclarece da seguinte forma:

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • ITEM E
    STJ
    - PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. BUSCA E APREENSÃO. ESTATUTO DA
    ORDEM DOS ADVOGADOS. SIGILO PROFISSIONAL. RELATIVIZAÇÃO. IMPUNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE CONDICIONANTE À CONSUMAÇÃO OU À PERSECUÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE, EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU EVIDENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1.  A busca e apreensão procedida devidamente fundamentada não padece de nulidade, ainda que em local de trabalho de advogado.
    2. O ordenamento jurídico tutela o sigilo profissional do advogado, que, como detentor de função essencial à Justiça, goza de prerrogativa para o adequado exercício profissional. Entretanto, referida prerrogativa não pode servir de esteio para impunidade de condutas ilícitas.
    3. O crime de falsificação de documento público não demanda o esgotamento da via administrativa, seja para a consumação do delito ou para a persecução penal.
    4. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.
    5. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.
    6. A consumação do crime do art. 342 do CP ocorre no momento em que é feita a afirmação falsa, nada impedimento, portanto, o oferecimento da denúncia antes mesmo da sentença definitiva do processo principal, que obsta somente a conclusão do processo em que se apura o crime de falso testemunho diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do CP.
    7. Recurso não provido.
     
    (RHC 22200 / SP - 2007/0238994-5; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 09/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/04/2010)
  • Complementando os comentários sobre a letra B:


    TJ-PR - Apelação Crime ACR 4845938 PR 0484593-8 (TJ-PR)

    Data de publicação: 05/06/2008

    Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO EM VIRTUDE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIDADEPOLICIAL. CONDUTA TÍPICA. REDUÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. "Há crime de uso de documento falso ainda quando o agente o exibe para a sua identificação em virtude da exigência da autoridade policial" (STJ, REsp 193.210-DF), já que o agente poderia ter dito não possuir ou mesmo exibir documento autêntico. 2. O fato de ter "pleno conhecimento do caráter ilícito da conduta" não é circunstância a ser avaliada na dosimetria da pena (culpabilidade), mas na fundamentação da sentença. 3. "Ocultar sua real identidade" é a intenção normal daquele que usa identidade falsa, não podendo ser valorada como circunstância judicial.

  • O difícil é que em questões anteriores o próprio CESPE considerou errado aff.

  •  ʕ•́ᴥ•̀ʔ   AS PROVAS SE REPETEM:

     

    A substituição de fotografia em documento de identidade configura o 297; É necessária perícia para condenar pelo art. 297? Em regra, sim, mas no caso de substituição de fotografia a jurisprudência dispensa.  STF: Substituição de fotografia. Crime de falsidade documental. (HC 75.690-5)

     

    Falsidade material (art. 297 - documento público)

    Recai sobre o aspecto externo do documento.
    Ex.: Carteira de identidade com foto trocada.

     

    Falsidade ideológica (art. 299)

    O documento existe, é verdadeiro, porém seu conteúdo intelectual é falso

    Ex.:declaração de informações falsas na Carteira de Trabalho, a fim de subtrair a contribuição social mensal.

     

    Q60611- A substituição de fotografia em documento público de identidade verdadeiro pertencente a outrem, com a intenção de falsificá-lo, configura o crime de falsificação de documento público. V

     

    Q854562-Situação hipotética: No curso de diligência para a citação pessoal de réu em processo criminal, o destinatário da citação apresentou documento de identidade de outra pessoa, em que havia substituído a fotografia original, com o objetivo de se furtar ao ato, o que frustrou o cumprimento da ordem judicial. Assertiva: Nesse caso, o citado praticou o crime de falsa identidade. 

     

    Q47796-A substituição de fotografia no documento de identidade verdadeiro caracteriza, em tese, o delito de falsa identidade. F

     

    Q313310-Aquele que apresenta à autoridade judicial carteira de trabalho com sua fotografia, mas na qual conste o nome de seu irmão gêmeo, pratica o crime de uso de documento falso particular. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A falsidade ideologica engloba tanto os documentos publicos quanto os particulares, no entanto, a APLICAÇAO da pena é diferente de acordo com cada documento, sendo a pena do publico mais alta

  • De forma clara e objetiva...

    A - CORRETO - DOCUMENTO MATERIALMENTE FALSO.

    B - ERRADO - STF: EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. CRIME CARACTERIZADO. (RT 704/434)

    C - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, PREVALECENDO-SE DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE OCUPA, A PENA SERÁ MAJORADA DE SEXTA PARTE (1/6)

    D - ERRADO - PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA É IRRELEVANTE MESMO, AGORA, PARA A APLICAÇÃO DA PENA, É RELEVANTE, POIS, TRATANDO-SE DE DOCUMENTO PÚBLICO A PENA É OUTRA.

    E - ERRADO - NO BRASIL NÃO EXISTE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. AQUI A JURISDIÇÃO É UNA. 

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    GABARITO ''A''