SóProvas


ID
1818817
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre descentralização da Administração Pública, analise as afirmativas a seguir.

I. A execução das atividades da Administração Federal pode ser repassada para a Administração Municipal, mediante convênio, quando esta estiver aparelhada para assumi-la.

II. A execução de determinadas atividades da Administração Federal pode ser repassada para a iniciativa privada, mediante contratos ou concessões.

III. A execução das atividades da Administração Federal pode ser descentralizada dentro da própria administração federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do nível de execução.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    DL200/67 - Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º. A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.

  • RESPOSTA: (E)

    Art. 10 do Decreto-lei 200/67


    “Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.”


    Leia mais em: http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/simulado-2-direito-administrativo-1_3642.html

  • Questão podre... dentro da própria administração ocorre a desconcentração e a descentralização!!!

     

  • Meu Deus!!!!!!!!!!!!! que questão é essa? DESCONCENTRAÇÃO!!!!!!!!!!!!

  • Resposta: E I. É descentralização política II. É descentralização adm III. É descentralização política Obs.: Lembrar que entre entes políticos (U, E, DF e Mun) ocorre a descentralização política, diferente da desconcentração (Entre órgãos)
  • Lembrando que a Administração Federal não compreende apenas a ADM Direta, mas também a ADM Indireta. O Decreto Lei 200/1967 trata não apenas da ADM Direta, mas de toda A ADM Federal. 

    Força e Fé!

  • A descentralização não ocorre apenas de uma pessoa jurídica para outra? Na hipótese do inciso III não seria caso de DESCONCENTRAÇÃO?

    Ao meu ver o Art. 10, §1º, "a" do DL200/67, que refere que a descentralização pode ocorrer dentro dos quadros da Adm. Federal, não exclui que tem que ser de uma pessoa jurídica para outra, mesmo que dentro da Adm Federal..Por gentileza, se alguém puder sanar essa dúvida, desde já agradeço!

  • Rubem Junior, a Administração Federal compreende: Direta e indireta, logo pode DESCENTRALIZAR. Desde que isso se dê da Direta para a Indireta.

     

  • A questão está toda no Art. 10 do Decreto-lei 200/67 (conforme já foi postado).

  • De fato, a resposta da questão pode ser extraída diretamente do art. 10 do Decreto-lei 200/67.

    A grande maioria das pessoas (com base na estatística do QC) tiveram dúvida com relação ao inciso III da questão, provavelmente por causa da palavra "descentralização" e não "desconcentração".

    Acredito que a confusão tenha sido gerada por associar "Administração Federal" com algum ente específico da Administração direta, notadamente a União, dando a entender que, se for uma "divisão interna", deveria ser desconcentração, e não descentralização.

    Ocorre que a Administração Federal compreende a ADM DIRETA e também a INDIRETA.

    Logo, não está errado afirmar que a Administração Federal (sentido amplo) possa descentralizar dentro da própria Administração Federal. Errado seria se a questão afirmasse que um órgão da União poderia descentralizar funções para o mesmo órgão, por exemplo.

    Abraço!

     

  • III A execução das atividades da Administração Federal pode ser descentralizada dentro da própria administração federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do nível de execução. EX: na pratica

     O INSS é uma autarquia federal descentralização da União Poder Executivo 

     

  • SE É DENTRO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL ENTÃO É UMA DESCONCENTRAÇÃO.

     

    GABARITO CORRETO É A ALTERNATIVA B

     

    QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

  • Muito bom Marcus Karam! 

  • A questão deveria ter especificado que era em sentido amplo. 

  • Mas toda concessão não seria formalmente em si estruturada sobre um contrato? na II pelo "ou" dá a entender que ou é uma, ou outra. Achei mal feita!

  • Essa é uma típica questão que só erra quem estuda. Meu amigo... O fgv, na boa, Vai para basta da équa. 

  • RESPOSTA: (E)

    Art. 10 do Decreto-lei 200/67


    “Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões.”


    Leia mais em: http://aejur.blogspot.com.br/2012/08/simulado-2-direito-administrativo-1_3642.html

  • Fiquei em dúvida sobre a hipótese III, mas kembrei da aula e evandro guedes: Ocorre descentralização dentro da centralização. 

    #forçaguerreiro

  • Ocorre descentralização dentro da centralização

    Ocorre descentralização dentro da centralização

    Ocorre descentralização dentro da centralização

    Ocorre descentralização dentro da centralização

    Ocorre descentralização dentro da centralização

     

    PASSANDO EM 2019 E ACERTANDO NÃO TEM PREÇO!!!!

    O SEGREDO É NÃO DESISTIR!

  • pensem: o INSS é um autarquia FEDERAL. Ou seja, houve uma descentralização dentro do âmbito federal.

  • Bem pertinente e esclarecedor o comentário do Marcus Karam, de 30 de Agosto de 2017.

     

  • Vivendo e aprendendo kkkk melhor errar aqui do que errar no dia da prova

  • Cuida-se de questão que, por exigir tão somente a memorização de texto legal, não demanda maiores dilemas, tampouco comentários por demais extensos.

    Cumpre, tão somente, apontar que todas as assertivas propostas encontram fundamentação expressa na regra disposta no art. 10, caput e §1º, do Decreto-lei 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal.

    No ponto, confira-se;

    "Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões."

    De tal modo, todas as proposições são verdadeiras, eis que devidamente embasadas no respectiva diploma legal de regência.


    Gabarito do professor: E
  • Dentro da própria Administração pode ser feita a DECONCENTRAÇÃO! Questão sem nexo mesmo

  • Raciocinei assim: Desconcentração é dentro para os próprios órgãos. A execução das atividades da Administração Federal pode ser descentralizada dentro da própria administração federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do nível de execução. Isso é hipótese de descentralização da adm direta federal para a indireta, o que é perfeitamente possível.

  • Em 13/02/2019, às 20:51:52, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/11/2018, às 07:00:22, você respondeu a opção D.Errada!

    Simbora!

  • III- "A execução das atividades da Administração Federal pode ser descentralizada dentro da própria administração federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do nível de execução". 

    Sim, pode! Basta que a Adm. Federal crie entidades da Adm. Indireta e lhes transfira, por outorga, a execução de serviços públicos. Isso é descentralizar (criou-se nova pessoa jurídica), e mantendo-se distintos a direção da execução. Ex: Correios, Casa da Moeda, UFMG (autarquia federal), etc.

    II - lembrar que nem todo contrato é feito dentro de uma concessão ou permissão. Pode, por exemplo, ser um convênio.

  • 19/05/19 errei

    Gab E

  • 25/05/2019 errei

    Gab B

  • Fala sério falar em descentralização dentro de já sua estrutura e induzir os candidatos ao erro, acredito que houve uma pequena e leve maldade dessa banca

  • Elisangela posta pelo menos uma vez que você acertou uma questão!!

  • comentario do prof.

    Cuida-se de questão que, por exigir tão somente a memorização de texto legal, não demanda maiores dilemas, tampouco comentários por demais extensos.

    Cumpre, tão somente, apontar que todas as assertivas propostas encontram fundamentação expressa na regra disposta no art. 10, caput e §1º, do Decreto-lei 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal.

    No ponto, confira-se;

    "Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões."

    De tal modo, todas as proposições são verdadeiras, eis que devidamente embasadas no respectiva diploma legal de regência.

    Gabarito do professor: E

  • "Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões."

  • ADMINISTRAÇÃO FEDERAL é diferente de UNIÃO.

  • Todas as assertivas propostas encontram fundamentação expressa na regra disposta no art. 10, caput e §1º, do Decreto-lei 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Federal. Vejamos:

    "Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada.

    § 1º A descentralização será posta em prática em três planos principais:

    a) dentro dos quadros da Administração Federal, distinguindo-se claramente o nível de direção do de execução;

    b) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas e mediante convênio;

    c) da Administração Federal para a órbita privada, mediante contratos ou concessões."

    Dessa forma, todas as proposições são verdadeiras

    Gabarito: alternativa “e”

  • Nossaaaa! Eu pensei que a III estivesse errada porque associei a Administração Federal somente à desconcentração, mas de fato, cria-se entidades na descentralização, a partir dela também, errando e aprendendo :)

  • Repostando para ficar salvo para facilitar a todos.

    MELHOR COMENTÁRIO

    Marcus Karam

    30 de Agosto de 2017 às 22:22

    De fato, a resposta da questão pode ser extraída diretamente do art. 10 do Decreto-lei 200/67.

    A grande maioria das pessoas (com base na estatística do QC) tiveram dúvida com relação ao inciso III da questão, provavelmente por causa da palavra "descentralização" e não "desconcentração".

    Acredito que a confusão tenha sido gerada por associar "Administração Federal" com algum ente específico da Administração direta, notadamente a União, dando a entender que, se for uma "divisão interna", deveria ser desconcentração, e não descentralização.

    Ocorre que a Administração Federal compreende a ADM DIRETA e também a INDIRETA.

    Logo, não está errado afirmar que a Administração Federal (sentido amplo) possa descentralizar dentro da própria Administração Federal. Errado seria se a questão afirmasse que um órgão da União poderia descentralizar funções para o mesmo órgão, por exemplo.