GABARITO D
DECRETO Nº 1.651, DE 28 DE SETEMBRO DE 1995.
Art. 5° Observadas a Constituição Federal, as Constituições dos Estados-Membros e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, compete ao SNA verificar, por intermédio dos órgãos que o integram:
III - no plano municipal:
c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.
I - no plano federal
a) a aplicação dos recursos transferidos aos Estados e Municípios mediante análise dos relatórios de gestão de que tratam o , e o
b) as ações e serviços de saúde de abrangência nacional em conformidade com a política nacional de saúde;
c) os serviços de saúde sob sua gestão;
d) os sistemas estaduais de saúde;
e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelo órgão estadual de controle, avaliação e auditoria;
II - no plano estadual
a) a aplicação dos recursos estaduais repassados aos Municípios. de conformidade com a legislação específica de cada unidade federada;
b) as ações e serviços previstos no plano estadual de saúde;
c) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;
d) os sistemas municipais de saúde e os consórcios intermunicipais de saúde;
e) as ações, métodos e instrumentos implementados pelos órgãos municipais de controle, avaliação e auditoria;
III - no plano municipal:
a) as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde;
b) os serviços de saúde sob sua gestão, sejam públicos ou privados, contratados e conveniados;
c) as ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado.