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ID
181927
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do seguro-desemprego.

Alternativas
Comentários
  •  

    c) É lícita a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador desempregado, a cada período aquisitivo de quinze meses, por período máximo de cinco meses, contínua ou alternadamente.

    Lei 7998 Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.

     

    d) O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do trigésimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.

    Lei 7998 Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

     

    e) Deve ser suspenso o seguro-desemprego na hipótese de início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.

    Lei 7998 Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    I - admissão do trabalhador em novo emprego;

    II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

    III - início de percepção de auxílio-desemprego.
     


  • a) O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, salvo se indireta.

    Lei 7998 Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:

    I - - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)

     

    b) A fim de perceber o seguro-desemprego, o trabalhador deve comprovar ter sido empregado de pessoa jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos doze meses nos últimos vinte e quatro meses.

    Lei 7998 Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

    I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

    II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

    III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

    IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

    V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.

     

  • CORRETO LETRA  E.

                  a) O programa de seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.

    • b) A fim de perceber o seguro-desemprego, o trabalhador deve comprovar ter sido empregado de pessoa jurídica ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos vinte e quatro meses.
    • c) É lícita a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador desempregado, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, por período máximo de 4 (quatro) meses, contínua ou alternadamente.
    • d) O seguro-desemprego poderá ser requerido a partir do 7 (sétimo) dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
    • e) Deve ser suspenso o seguro-desemprego na hipótese de início de percepção de benefício de prestação continuada da previdência social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço.  
  • lei 8213
    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
  • GABARITO: E

        Olá pessoal,

        A legislação vigente, permite acumular somente:

                                                      AUXÍLIO RECLUSÃO                                  
    SEGURO DESEMPREGO +   AUXÍLIO ACIDENTE
                                                      PENSÃO POR MORTE

    Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
  • Sidnei, vc esta equivocado. Pois se houvesse apenas seguro-desemprego + auxilio-reclusao, auxilio-acidente e pensao por morte a resposta nao seria a letra E! 
  • ATENÇÃO PESSOAL, como o colega acima mencionou, esta questão está desatualizada!!!!!! Conforme o site do MTE (http://portal.mte.gov.br/seg_desemp/suspensao-cancelamento-do-beneficio.htm):

    O pagamento do benefício do Seguro-Desemprego será suspenso nas seguintes situações:

    • admissão do trabalhador em novo emprego;
    • início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

    Caso o motivo da suspensão tenha sido a admissão em novo emprego, o que implica em não recebimento integral do Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá receber as parcelas restantes, referentes ao mesmo período aquisitivo, desde que venha a ser novamente dispensado sem justa causa.

    A percepção pelo trabalhador de saldo de parcelas relativo a período aquisitivo iniciado antes da publicação da Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, será, desde que atendidos os requisitos do próximo parágrafo, na demissão que deu origem ao requerimento, substituído pela retomada de novo benefício.

    Na hipótese da retomada prevista no parágrafo anterior, o período aquisitivo será encerrado e será iniciado novo período a partir dessa demissão.

    O cancelamento do benefício do Seguro-Desemprego dar-se-á nos seguintes casos:

    • pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação e remuneração anterior;
    • por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
    • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do Seguro-Desemprego;
    • por morte do segurado.
  • Lei 8213.

    Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Decreto 3048

    § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.


  • ( B ) - II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; (Vide Lei 8.845, de 1994) (Revogado pela Medida Provisória nº 665, de 2014


    DESATUALIZARA  - ERRADa 


    ( C ) -  Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.  Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, cuja duração, a partir da terceira solicitação, será definida pelo Codefat.   ( Revogado pela Redação dada pela Medida Provisória nº 665, de 2014) (Vigência)

    DESATUALIZARA - ERRADa 

    Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)      ATUALIZADA 


    (D) Art. 6º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente à rescisão do contrato de trabalho.

    ERRADa - 7 dias e não do trigésimo 


    ( E) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto naLei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; 


    CORRETA 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7998.htm#art3ii.