CF Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Supremo Tribunal Federal em decorrência de processo criminal instaurado.
§ 2º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a oportunidade da prisão, cabendo tal competência à Mesa Diretora quando estiver o Congresso Nacional em recesso, sem prejuízo do regular inquérito, ainda quando afastada a prisão ocorrida.
LETRA "C"
a) somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva. (ERRADA)
Vale destacar que mesmo diante da decisão transitada e julgada, a perda do mandato será decida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado por maioria absoluta, sendo a provocação para tanto da mesa ou partido que representa. Ou seja, DEPENDE SIM da manifestação, conforme o artigo 55, IV § 2º.
(Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.)
b) poderá ter sua prisão decretada, independentemente de o crime ser inafiançável ou não. (ERRADA)
Deputados e Senadores gozam de certas "regalias", chamadas de imunidades. A letra "b" cobra do candidato o artigo art. 53 § 2º, no qual cobra a regra geral. Seja ela, após a diplomação, Deputados e Senadores, não poderão ser presos, salvo crime inafiançável. Ou seja, não sendo inafiançável não pode ser o integrante do Congresso Nacional ser preso.
( art. 53 § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.)
c) poderá ter sua prisão decretada, apenas se o crime for inafiançável. (Correta)
Resposta encontra-se na letra anterior, sendo o mesmo fundamento para ambas - art.53 §2º.
(art.53 §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.)
d) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva. (ERRADA)
A denúncia INDEPENDE da autorização da casa legislativa. Ocorre que diante da denúncia proposta contra Deputado ou Senador após a sua diplomação poderá sustar o andamento da ação devendo estar presente a maioria dos votos da respctiva casa e a provocação do partido político representado, conforme os termos do artigo 53 §3º.
(Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.)
e) poderá ser denunciado judicialmente ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Casa legislativa respectiva.
O erro da questão está ao abordar o STJ quando na verdade o denunciado deveria ser destinada ao STF, nos mesmos termos da questão anterior.