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ID
181948
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Deputado Federal ou Senador pego em flagrante durante prática de crime

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis civil e penalmente por suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável ou por ordem do Supremo Tribunal Federal em decorrência de processo criminal instaurado.

    § 2º. No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a oportunidade da prisão, cabendo tal competência à Mesa Diretora quando estiver o Congresso Nacional em recesso, sem prejuízo do regular inquérito, ainda quando afastada a prisão ocorrida.

  • "somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva. "

    O colega abaixo entendeu erroneamente a questão... ela afirma que aquele parlamentar que for condenado em decisão transitado em julgado perderá o cargo independente de manifestação da casa. Está errado. apesar de crime transitado em julgado,  a perda do cargo depende sim de manifestação da casa (diferentemente do Executivo). se a estrutura da frase fosse colocada em ordem direta ela seuqer teria sentido.
  • Creio que a única assertiva a suscitar dúvida seja a alínea D, todavia o § 3º do art. 53 resolve, vejamos:

    d) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva.

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 
  • Esclarecimento em relação a alternativa "A":

    a) somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva.

    Para que um Senador ou Deputado tenha declarada a perda de seu cargo, no caso de decisão transitada em julgado, dependerá da deliberação da Casa respectiva.

    É o que dispõe o art. 55 da CF. Senão, vejamos:


    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    (...)


    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    Art. 55, §2º,CF:


     § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

    Conclusão: Para que o Deputado ou Senador perca o mandato em função de crime praticado, é necessário que exista decisão transitada em julgada e que a Câmara ou Senado decida pela perda do mandato.
  • Antes da EC 35/01, para que se instaure o processo contra o parlamentar era exigida uma licença prévia. A partir de então, não mais se exige a licença, mas se faculta à casa a que pertencer o parlamentar a possibilidade de sustação do processo. 
    É importante destacar, entretanto, que a possibilidade de suspensão da ação só existe para os casos em que o crime tenha sido cometido após a expedição do diploma pela justiça eleitoral. Se o delito foi cometido antes, os autos subirão ao Supremo, mas este não terá obrigação nenhuma de comunicar à casa respectiva. 
    Tal suspensão não pode ser decidida pela casa de ofício, ao contrário, requer provocação feita por partido político nela representado, não necessariamente o partido a qual o processado pertença.
    Outrossim, destaque-se que sustado o processo estará suspenso o prazo prescricional enquanto o parlamentar permanecer como membro do Congresso.
  • LETRA "C"

     

    a) somente poderá perder o cargo em razão do crime, por decisão judicial transitada em julgado, independentemente de manifestação da Casa legislativa respectiva. (ERRADA)

    Vale destacar que mesmo diante da decisão transitada e julgada, a perda do mandato será decida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado por maioria absoluta, sendo a provocação para tanto da mesa ou partido que representa. Ou seja, DEPENDE SIM da manifestação, conforme o artigo 55, IV § 2º.

    (Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.)

     

    b) poderá ter sua prisão decretada, independentemente de o crime ser inafiançável ou não. (ERRADA)

     

    Deputados e Senadores gozam de certas "regalias", chamadas de imunidades. A letra "b" cobra do candidato o artigo art. 53 § 2º, no qual cobra a regra geral. Seja ela, após a diplomação, Deputados e Senadores, não poderão ser presos, salvo crime inafiançável. Ou seja, não sendo inafiançável não pode ser o integrante do Congresso Nacional ser preso.

     ( art. 53 § 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.)

     

    c) poderá ter sua prisão decretada, apenas se o crime for inafiançável. (Correta)

     

    Resposta encontra-se na letra anterior, sendo o mesmo fundamento para ambas - art.53 §2º.

    (art.53 §2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.)

     

    d) não poderá ser denunciado judicialmente, salvo mediante prévia autorização da Casa legislativa respectiva. (ERRADA)

     

    A denúncia INDEPENDE da autorização da casa legislativa. Ocorre que diante da denúncia proposta contra Deputado ou Senador após a sua diplomação poderá sustar o andamento da ação devendo estar presente a maioria dos votos da respctiva casa e a provocação do partido político representado, conforme os termos do artigo 53 §3º.

    (Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.)

     

    e) poderá ser denunciado judicialmente ao Superior Tribunal de Justiça, independentemente de autorização da Casa legislativa respectiva.

    O erro da questão está ao abordar o STJ quando na verdade o denunciado deveria ser destinada ao STF, nos mesmos termos da questão anterior. 

     

  • ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

  • A resposta correta encontra-se no art. 53, §2º da CR que diz: "Desde a expedição do diploma, os membros do CN NÃO PODERÃO SER PRESOS, SALVO FLAGRANTE de crime INAFIANÇÁVEL."

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.          

     

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.