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Letra (a)
a) Certo. Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça,
sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei.
b) O STF, contudo, ao apreciar a ADIn 1.127-8-DF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia, no inciso I do art. 1º do novo Estatuto, da palavra “qualquer”, explicando que não é necessária a presença do advogado nos Juizados de Pequenas Causas, na Justiça de Paz e na Justiça do Trabalho. Ou seja, não é necessária a presença de advogado em todos os atos em juízo.
c) Art. 134, § 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá
normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na
classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus
integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais.
d) Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua
organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
A representação do Distrito Federal compete à Procuradoria-Geral do DF.
e) Não há tal previsão na Constituição.
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gab ->a
complementando o Tiago (esse cabra eh bom rsrs)
No caso da B, um exemplo que posso te citar eh o do caso do JUS POSTULANDi, DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Vc pode entrar na justica sem a presenca de um advogado
E pra vc que ta estudando pra TRT
O jus postulandi É LIMITADO AS VARAS E TRTS E nao alcança AMAR
ACAO RESCISORIA
MANDADO DE SEGURANCA
ACAO CALTELAR
RECURSOS TST
NAO DESISTAM. DEUS TE AMA!
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Vc que é advogado, experimente colocar expressões ofensivas em suas petições e aguarde pra ver se o juiz não vai lhe mandar riscar, representar contra vc na OAB, etc. etc. etc.!!
kkkkkkkkkkkkkkk
zoeiras à parte, bons estudos!!
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Não há alternativa correta.
Lei federal (estatuto da advocacia) - o juiz pode mandar riscá-las, mas o adv. não responde.
Salvo desacato.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
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Aprovados TJDFT,
A expressão "ou desacato" foi declarada inconstitucional e esse dispositivo não menciona o crime de calúnia. Então, se caluniar ou desacatar responderá criminalmente. Por que não responderia?
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A letra A está correta. De fato, a inviolabilidade do advogado é relativa, obedecendo aos limites estabelecidos por lei (art. 133, CF).
A letra B está incorreta. Não é necessária a presença de advogado em todos os atos em juízo.
A letra C está incorreta. A Carta Magna veda aos defensores públicos o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (art. 134, § 1o, CF).
A letra D está incorreta. A Advocacia-Geral da União representa, judicial e extrajudicialmente, a União. A representação do Distrito Federal compete à Procuradoria-Geral do DF.
A letra E está incorreta. Não há tal previsão na Constituição.
O gabarito é a letra A.
Fonte: Ricardo Vale, estratégia
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Não entendi sua pergunta, colega Intelectales Ameno
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GABARITO LETRA A.
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Complementando...
Letra A) ERRADA
ADls 1.105 E 1 .127
Art. 2.0 O advogado é indispensável à administração da justiça. (...) § 3.0 No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos
limites desta Lei.
O STF declarou constitucional a regra, com fundamento no art. 133 da CF/88, que também remete à lei (ao Estatuto) os limites da referida inviolabilidade.
Art. 7.0 São direitos do advogado: (...) § 2.0 O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato". Ou seja, no exercício da profissão, o advogado pode ser processado por desacato praticado contra funcionário público. LENZA
Letra D) ERRADA
(CESPE/STM/ANALSTA/2011) É vedado ao defensor público o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais. C
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Alternativa correta: A
Vejamos:
a)
''A inviolabilidade do advogado é relativa, de modo que ele pode responder penalmente pela utilização de expressões ofensivas durante o exercício da sua profissão.''
A calúnia e a Difamação são imputações de fatos, já a Injúria é a imputação de expressão. Se o advogado chamar uma testemunha de vagabundo, o advogado cometerá o crime de injúria, porém ele tem imunidade em relação a esse crime, porém se ele chamasse o juz de vagabundo ele cometeria o crime de desacato e nesse caso ele não tem imunidade.
O advogado só tem imunidade em relação aos crimes de difamação e injúria cometidos no exercício da profissão.
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ADI E LEI 8906/94: O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Presidente da República e pela Associação dos Magistrados Brasileiros contra diversos dispositivos da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em relação ao inciso I do art. 1º da lei impugnada ("Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;"), julgou-se prejudicada a ação quanto à expressão "juizados especiais", tendo em conta sua revogação pelo art. 9º da Lei 9.099/95 ("Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."), e quanto à expressão "qualquer", deu-se, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, pela procedência do pedido, por se entender que a presença do advogado em certos atos judiciais pode ser dispensada. No que se refere ao § 3º do art. 2º da lei ("No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei."), julgou-se improcedente o pedido, por se entender que ele se coaduna com o disposto no art. 133 da CF ("Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei."). Em relação ao § 2º do art. 7º da lei ("O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer."), julgou-se, procedente, em parte o pedido, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, para excluir o termo "desacato", ao fundamento de que tal previsão cria situação de desigualdade entre o juiz e o advogado, retirando do primeiro a autoridade necessária à condução do processo. ADI 1105/DF e ADI 1127/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 17.5.2006. (ADI-1105) (ADI-1127) – INFO 427/STF
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O advogado não tem imunidade no caso de proferir calúnia ou desacato em Juízo. Tem imunidade apenas em relação a injuria e difamação irrogadas em juízo. (Art 142, I, CP).
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O advogado goza de imunidade material, ou seja, imunidade relativa às suas manifestações e atos no exercício da profissão. Porém, essa imunidade não é absoluta.
É possível que o advogado responda pela prática dos crimes de calúnia e desacato ou, ainda, pelos excessos que cometer.
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Resumindo:
A) CERTA.
B) No processo administrativo não precisa de advogado vida a lei 9784.
C) Não é permitido aos defensores públicos a advocacia privada.
D) Representa apenas a UNIÃO judicial e extrajudicialmente.
E) Nada consta na CF.
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Gabarito letra a).
Quanto à letra e).
Creio que a resposta para ela se encontra nas notícias abaixo. Cito um trecho delas:
"O Supremo Tribunal Federal julgou nesta quarta-feira (29/2) ser inconstitucional o caráter obrigatório do convênio entre a Defensoria Pública de SP e a Subseção da OAB no Estado".
"Para a Procuradoria Geral da República, as normas jurídicas estaduais deveriam ser declaradas inconstitucionais em face do art. 134 da Constituição Federal, que dispõe: "A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. A ação ressalta que a Defensoria possui autonomia funcional e administrativa e, por isso, não pode ser submetida “às pressões da entidade (OAB) alheia à sua organização”."
Para mais informações, deixo o link com as notícias na íntegra.
http://www.oabsp.org.br/subs/saoluizdoparaitinga/noticias/stf-entende-nao-ser-obrigatorio-convenio-entre-oab
http://dp-sp.jusbrasil.com.br/noticias/3036377/stf-julga-inconstitucional-a-obrigatoriedade-do-convenio-entre-defensoria-publica-e-oab-sp
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Juizados da lei 9099 ate 20 salarios e ,Justiça trabalho admite sem advogado, além da falta de advogado em Processo Administrativo não ofende a CF:
Juizados lei 9099
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Justiça do Trabalho CLT
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Ressalva TST
Súmula 425: “O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
Processos Administrativos
Sumula vinculante 5 STF
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Inviolabilidade do advogado
~~> Imunidade material relativa, estando protegido quando suas palavras ou atos possam ser ofensivos as pessoas, desde que não haja incidência de crimes de injúria e difamação.
~~> Não há imunidade quanto aos crimes de desacato à autoridade, vez que se permitido fosse conflitaria com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional, e calúnia.
~~> Lei poderá estipular limites à inviolabilidade, devendo a restrição ser proporcional e razoável.
At.te, CW.
- NATHALIA MASSON. Manual de Direito Constitucional. 4ª edição. Editora JusPodivm, 2016.
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Errei essa questão por simplesmente não ter visto "expressões ofensivas" =/
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A inviolabilidade do advogado é relativa, dessa forma ele terá inviolabilidade por expressões ou atitudes que guardem necessidade com o bom desenvolvimento da profissão. No entanto, é plenamente possível que um advogado que ofenda um juiz durante uma audiência seja preso por desacato, uma vez que a ofensa não guarda qualquer correlação com o desenvolvimento de sua profissão.
B) INCORRETA. Não há necessidade da presença do advogado em todos os atos em juízo, há atos judiciais meramente ordinatórios, que apenas impulsionam o processo, não sequer qualquer conteúdo decisório em tais atos. Portanto, não se faz necessário a presença do advogado em todos os atos judiciais.
C) INCORRETA. É vedado o exercício da advocacia por Defensor Público, conforme expressa previsão no art. 134, § 1º da CF.
D) INCORRETA. A AGU apenas exerce atividades de consultoria e assessoramento e representação (judicial ou extrajudicial) para a União, conforme o art. 131 da CF.
E) INCORRETA. Não há qualquer previsão constitucional nesse sentido, conforme já foi falado é proibido aos Defensores Públicos o exercício da advocacia.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A inviolabilidade do advogado é relativa, dessa forma ele terá inviolabilidade por expressões ou atitudes que guardem necessidade com o bom desenvolvimento da profissão. No entanto, é plenamente possível que um advogado que ofenda um juiz durante uma audiência seja preso por desacato, uma vez que a ofensa não guarda qualquer correlação com o desenvolvimento de sua profissão.
B) INCORRETA. Não há necessidade da presença do advogado em todos os atos em juízo, há atos judiciais meramente ordinatórias, que apenas impulsionam o processo, não sequer qualquer conteúdo decisório em tais atos. Portanto, não se faz necessário a presença do advogado em todos os atos judiciais.
C) INCORRETA. É vedada o exercício da advocacia por Defensor Público, conforme expressa previsão no art. 134, § 1º da CF.
D) INCORRETA. A AGU apenas exerce atividades de consultoria e assessoramento e representação (judicial ou extrajudicial) para a União, conforme o art. 131 da CF.
E) INCORRETA. Não há qualquer previsão constitucional nesse sentido, conforme já foi falado é proibido aos Defensores Públicos o exercício da advocacia.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Sobre a letra E
É inconstitucional a legislação do Estado de São Paulo que prevê a celebração de convênio exclusivo e obrigatório entre a Defensoria Pública de SP e a OAB-SP. Esta previsão ofende a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública estabelecida no art. 134, par. 2º, da CF/88.
[STF, ADI 4163] Info 656
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Força galera! Vamos vencer!
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a) CERTO. A inviolabilidade do advogado é relativa, de modo que ele pode responder penalmente pela utilização de expressões ofensivas durante o exercício da sua profissão.
b) ERRADO. Sem comentários.
c) ERRADO. VEDAÇÃO DP > NÃO PODE EXERCER ADVOCACIA FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS.
d) ERRADO. AGU > REPRESENTA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIALMENTE A UNIÃO.
e) ERRADO. IMPOSSIBILIDADE > ADI 4.163, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-2-2012, P, DJE de 1º-3-2013
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Vinícius a letra b é o seguinte:
B) Devido ao fato de o advogado exercer função essencial à administração da justiça, é indispensável sua presença para a prática de todos os atos em juízo. ERRADO.
Ora, o exercício da advocacia privada é essencial à justiça, é indispensável. Daí surge o princípio da indispensabilidade do advogado, contudo esse princípio não é absoluto, ou seja, não é necessária a presença de advogado em ação de HC, nem juizados especiais. Logo, o erro da acertiva em afirmar que a presença se faz necessária em todos os atos em juízo.
Fé em Deus, NÃO desista!
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SOBRE A LETRA "E":
"STF entende não ser obrigatório convênio entre OAB-SP e Defensoria Pública paulista
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) não está obrigada a celebrar convênio com a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) visando à prestação de assistência judiciária. Essa foi a decisão majoritária do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na análise de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4163, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.
A discussão levantada pela ADI girou em torno de saber se a previsão de convênio exclusivo – previsto no artigo 109 da Constituição de São Paulo e no artigo 234 da Lei Complementar 988/2006 – e imposto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo agrediria ou não a autonomia funcional, administrativa e financeira prevista para as Defensorias Estaduais pelo artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal.
Segundo a PGR, a Constituição do Estado de São Paulo autoriza, no artigo 109, a designação de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para suprir a falta de defensores públicos, mediante a celebração de convênio entre o Estado e aquela instituição. Outra norma contestada é o artigo 234 da Lei Complementar 988/2006, que diz que a OAB deve credenciar os advogados participantes do convênio e manter rodízio desses advogados. Estabelece também que a remuneração de tais profissionais será definida pela Defensoria Pública e pela OAB. [...]"
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201323
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A) CORRETA. A inviolabilidade do advogado é relativa, dessa forma ele terá inviolabilidade por expressões ou atitudes que guardem necessidade com o bom desenvolvimento da profissão. No entanto, é plenamente possível que um advogado que ofenda um juiz durante uma audiência seja preso por desacato, uma vez que a ofensa não guarda qualquer correlação com o desenvolvimento de sua profissão.
B) INCORRETA. Não há necessidade da presença do advogado em todos os atos em juízo, há atos judiciais meramente ordinatórios, que apenas impulsionam o processo, não sequer qualquer conteúdo decisório em tais atos. Portanto, não se faz necessário a presença do advogado em todos os atos judiciais.
C) INCORRETA. É vedado o exercício da advocacia por Defensor Público, conforme expressa previsão no art. 134, § 1º da CF.
D) INCORRETA. A AGU apenas exerce atividades de consultoria e assessoramento e representação (judicial ou extrajudicial) para a União, conforme o art. 131 da CF.
E) INCORRETA. Não há qualquer previsão constitucional nesse sentido, conforme já foi falado é proibido aos Defensores Públicos o exercício da advocacia.
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VAMOS GALERA!!! FAÇA MAIS QUESTÕES!!!
PORQUE SUA APROVAÇÃO ESTÁ CHEGANDO!!!
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O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
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O erro da D é dizer ''União e DF'', quando o certo seria somente a união.
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a) A inviolabilidade do advogado é relativa, de modo que ele pode responder penalmente pela utilização de expressões ofensivas durante o exercício da sua profissão.
b) Devido ao fato de o advogado exercer função essencial à administração da justiça, é indispensável sua presença para a prática de todos os atos em juízo.
c) É permitido aos defensores públicos o exercício de advocacia privada, desde que seja realizada em horário não coincidente com o do serviço público.
d) Cabe à Advocacia-Geral da União, que exerce atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, representar, judicial e extrajudicialmente, a União e o Distrito Federal.
e) A defensoria pública deve manter convênio direto com a Ordem dos Advogados do Brasil.
* ERRO
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Letra A.
a)Certo. Você vai notar que a Constituição trata da advocacia privada em apenas um artigo e, ainda assim, de forma muito resumida. Vou começar pelo que consta no artigo 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Você viu que destaquei as palavras “indispensável” e “inviolável”, não foi? Pois é, tem uma razão para isso... Começando pela primeira, embora a Constituição diga que o advogado é indispensável, sua presença não será obrigatória em algumas situações. Exemplificando, não há necessidade de a parte estar assistida por advogado na impetração de habeas corpus, no ajuizamento de ações nos juizados especiais cíveis com valor da causa até vinte salários mínimos e nas ações trabalhistas. Quanto ao processo administrativo disciplinar (PAD), a resposta não é tão óbvia como pode parecer no primeiro momento.
A Súmula Vinculante n. 5 diz que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Essa Súmula se contrapõe ao Enunciado da Súmula n. 343/STJ, hoje já superada. Mas tem uma observação para lá de importante: a SV 5 não se aplica ao PAD Penal.O tema, dada a sua importância, já foi inclusive sumulado pelo STJ (STJ, Súmula n. 533). Outra coisa: para o STF, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou que esteja com seu registro suspenso (STF, RHC 119.900). Pronto! Agora vou falar sobre a parte em que diz que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A esse respeito, a inviolabilidade mencionada no texto constitucional vale para os crimes de injúria e difamação e mesmo quanto a eles não é absoluta, pois o profissional responde por excessos praticados no exercício de suas funções. Além disso, ficam de fora dessa garantia os atos que caracterizam os crimes de calúnia e desacato (STF, ADI 1.127). Em outras palavras, o mais grave dos crimes contra a honra (calúnia) não estaria protegido pela inviolabilidade profissional. Ela só alcançaria a injúria e a difamação.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Letra A.
a)Certo. Você vai notar que a Constituição trata da advocacia privada em apenas um artigo e, ainda assim, de forma muito resumida. Vou começar pelo que consta no artigo 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Você viu que destaquei as palavras “indispensável” e “inviolável”, não foi? Pois é, tem uma razão para isso... Começando pela primeira, embora a Constituição diga que o advogado é indispensável, sua presença não será obrigatória em algumas situações. Exemplificando, não há necessidade de a parte estar assistida por advogado na impetração de habeas corpus, no ajuizamento de ações nos juizados especiais cíveis com valor da causa até vinte salários mínimos e nas ações trabalhistas. Quanto ao processo administrativo disciplinar (PAD), a resposta não é tão óbvia como pode parecer no primeiro momento.
A Súmula Vinculante n. 5 diz que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Essa Súmula se contrapõe ao Enunciado da Súmula n. 343/STJ, hoje já superada. Mas tem uma observação para lá de importante: a SV 5 não se aplica ao PAD Penal.O tema, dada a sua importância, já foi inclusive sumulado pelo STJ (STJ, Súmula n. 533). Outra coisa: para o STF, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou que esteja com seu registro suspenso (STF, RHC 119.900). Pronto! Agora vou falar sobre a parte em que diz que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A esse respeito, a inviolabilidade mencionada no texto constitucional vale para os crimes de injúria e difamação e mesmo quanto a eles não é absoluta, pois o profissional responde por excessos praticados no exercício de suas funções. Além disso, ficam de fora dessa garantia os atos que caracterizam os crimes de calúnia e desacato (STF, ADI 1.127). Em outras palavras, o mais grave dos crimes contra a honra (calúnia) não estaria protegido pela inviolabilidade profissional. Ela só alcançaria a injúria e a difamação.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Letra A.
a)Certo. Você vai notar que a Constituição trata da advocacia privada em apenas um artigo e, ainda assim, de forma muito resumida. Vou começar pelo que consta no artigo 133: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Você viu que destaquei as palavras “indispensável” e “inviolável”, não foi? Pois é, tem uma razão para isso... Começando pela primeira, embora a Constituição diga que o advogado é indispensável, sua presença não será obrigatória em algumas situações. Exemplificando, não há necessidade de a parte estar assistida por advogado na impetração de habeas corpus, no ajuizamento de ações nos juizados especiais cíveis com valor da causa até vinte salários mínimos e nas ações trabalhistas. Quanto ao processo administrativo disciplinar (PAD), a resposta não é tão óbvia como pode parecer no primeiro momento.
A Súmula Vinculante n. 5 diz que “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. Essa Súmula se contrapõe ao Enunciado da Súmula n. 343/STJ, hoje já superada. Mas tem uma observação para lá de importante: a SV 5 não se aplica ao PAD Penal.O tema, dada a sua importância, já foi inclusive sumulado pelo STJ (STJ, Súmula n. 533). Outra coisa: para o STF, são nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ou que esteja com seu registro suspenso (STF, RHC 119.900). Pronto! Agora vou falar sobre a parte em que diz que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão. A esse respeito, a inviolabilidade mencionada no texto constitucional vale para os crimes de injúria e difamação e mesmo quanto a eles não é absoluta, pois o profissional responde por excessos praticados no exercício de suas funções. Além disso, ficam de fora dessa garantia os atos que caracterizam os crimes de calúnia e desacato (STF, ADI 1.127). Em outras palavras, o mais grave dos crimes contra a honra (calúnia) não estaria protegido pela inviolabilidade profissional. Ela só alcançaria a injúria e a difamação.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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GABARITO= A
PM/SC
EU CONFIO
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pode responder por calúnia e o STF decidiu que por desacato também. responde por calúnia por não ser citada no estatuto da advocacia.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. A inviolabilidade do advogado é relativa, dessa forma ele terá inviolabilidade por expressões ou atitudes que guardem necessidade com o bom desenvolvimento da profissão. No entanto, é plenamente possível que um advogado que ofenda um juiz durante uma audiência seja preso por desacato, uma vez que a ofensa não guarda qualquer correlação com o desenvolvimento de sua profissão.
B) INCORRETA. Não há necessidade da presença do advogado em todos os atos em juízo, há atos judiciais meramente ordinatórios, que apenas impulsionam o processo, não sequer qualquer conteúdo decisório em tais atos. Portanto, não se faz necessário a presença do advogado em todos os atos judiciais.
C) INCORRETA. É vedado o exercício da advocacia por Defensor Público, conforme expressa previsão no art. 134, § 1º da CF.
D) INCORRETA. A AGU apenas exerce atividades de consultoria e assessoramento e representação (judicial ou extrajudicial) para a União, conforme o art. 131 da CF.
E) INCORRETA. Não há qualquer previsão constitucional nesse sentido, conforme já foi falado é proibido aos Defensores Públicos o exercício da advocacia.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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O advogado não possui inviolabilidade absoluta. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os advogados, no exercício de sua atuação, não respondem por dois tipos de ofensas contra a honra: injúria e difamação. Entretanto, respondem pelo crime de calúnia.
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A respeito das funções essenciais à justiça, é correto afirmar que: A inviolabilidade do advogado é relativa, de modo que ele pode responder penalmente pela utilização de expressões ofensivas durante o exercício da sua profissão.
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Inviolabilidade -> Injúria / Difamação
exceção à inviolabilidade: Calúnia