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GAB -> E
"Sendo estritamentenecessário, o juizouvirátestemunhasimpedidas oususpeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". (negritei). O juízo valorativo do conjunto fático-probatório dos autos inscreve-se no âmbito da autonomia do julgador, conforme disposto no art. 131 do CPC . Dessa forma, somente ao juiz cabe discernir qual das provas colhidas melhor retrata a realidade dos fatos. Recurso de revista não conhecido.
GRIFOS MEUS
FONTE http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Sendo+estritamente+necess%C3%A1rio%2C+o+juiz+ouvir%C3%A1+testemunhas+impedidas+ou+suspeitas
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(A) CPC - Art. 453. A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; II - se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados. § 1º Incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. § 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
(B) CPC - Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
(C) CPC - Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
(D) CPC - Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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NOVO CPC:
A) Art. 362. A audiência poderá ser adiada: (...) II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
C) Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
D) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
E) Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...)
§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
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Quanto à letra B, no novo CPC, não existe mais o agravo em sua forma retida. No caso, devem ser arguidas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
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LETRA D: Lembrar que ocorrendo a revelia e o réu não pedir a produção de provas o juiz julgará antecipadamente a lide, proferindo a sentença com mérito.
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Luciana, na letra D, se tratando de direito indisponível, o juiz não julgará antecipadamente por não ocorrer o efeito material da revelia (o efeito material é a presução de veracidade das alegações) (artigo 345).
Pelo contrário, o juiz irá intimar o autor para a produção de provas (artigo 348). Inclusive, o réu poderá até contrapor essas provas apresentadas pelo autor, tendo em vista que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase. (artigo 346, Parágrafo único e 349).
Neste caso, apenas se aplicará o efeito formal da revelia, que é deixar de intimar dos atos (esse não tenho fonte, sei pela prática rs).
Artigos do CPC/15. Se tiver incorreto por favor me avisem...rs
Bons estudos!
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Conforme já lembrado nos comentários, o CPC/15 validou a alternativa B ao eliminar a figura do agravo retido, de forma que a questão passa a ter duas alternativas corretas, tanto a B quanto a E.
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De acordo com o NCPC, a alternativa "B" estaria correta também...conforme a colega Sarah pontualmente colocou.