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ID
1821085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando as disposições legais e jurisprudenciais sobre o habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O Juiz NÃO pode, como Juiz, impetrar habeas corpus. Pode sim fazê-lo como cidadão, mas não no exercício do cargo de Juiz.


    Ele pode CONCEDER, DE OFÍCIO, a liberdade provisória, quando competente!


  • E como fica a questão do artigo 654, §2º CPP?

    Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeascorpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

  • Grande Artur Favero!


    O juiz pode "expedir de ofício ordem de habeas corpus"! Sem problemas!


    Mas ele NÃO IMPETRA o habeas corpus! Ele, identificando por si mesmo ilegalidade da prisão, simplesmente o CONCEDE de OFÍCIO!


    DE OFÍCIO quer dizer que NINGUÉM IMPETROU (muito menos ele mesmo para que ele mesmo decida).


    Avante!
  • Gabarito: E


    A) comentada pelos colegas


    B) Júlio Fabbrini Mirabete lembra que:

    “Embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário”

    Concluindo que:

    “Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, exige requisitos: o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração, indiquem a existência de ilegalidade”. Fonte: direitonet


    C) �HABEAS CORPUS� � REITERAÇÃO DE PEDIDO � INVOCAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE DIREITO E/OU DE FATO DEDUZIDOS QUANDO DE ANTERIOR IMPUGNAÇÃO � RECURSO IMPROVIDO. - A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de �habeas corpus�. Precedentes.STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 118043 SP (STF)


    D) (...) É que se deve desde logo notar que o Judiciário não tem poder jurídico para obrigar representantes do Ministério Público a dar parecer e, muitíssimo menos, como é óbvio, a dar parecer neste ou naquele sentido. O que a lei impõe é apenas que se intime o Ministério Público para manifestar-se no prazo previsto, quando seja o caso. O Ministério Público é senhor dos seus atos. De modo que até pode não se manifestar nos autos. STF - Habeas Corpus: HC91437 PI


    E) GABARITO

  • A resposta da A é exatamente o início do seu texto: na qualidade de titulares de seus cargos [...] não podem impetrar [...]. Nenhum deles pode impetrar HC em seus próprios nomes, utilizando-se dos seus cargos para tanto. 


    Um delegado pode impetrar HC, mas como cidadão comum, não como delegado de polícia; o promotor pode impetrar HC, mas em nome da instituição do MP, pelo princípio da indivisibilidade; e o juiz pode conceder ordem de HC de ofício, mas não impetrá-lo como juiz. 


    Assim, a A está totalmente errada. 

  • Qual o fundamento jurídico que rechaçou a alternativa A?

  • Luiz, o juiz somente enquanto CIDADÃO pode impetrar HC; Isso não impede, no entanto, que, no âmbito de algum processo ele dê a ordem de ofício; mas impetrar como JUIZ, NUNCA. O delegado também não possui essa prerrogativa. 
    No caso do MP, é permitido, desde que não veicule pretensões que favoreçam a acusação -

    Informação extraída do Manual de Processo Penal, de autoria de Renato Brasileiro de Lima, 4ª ed., 2016.

  • gab: E

     

     Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

     

    Quanto ao órgão ministerial, é necessária a referencia a lei organica do Ministerio Público (LEI n 8625 /93) segundo a qual '' Compete aos promotores de justiça, dentro das suas esferas de atribuição : I- impetrar habeas corpus e mandado  de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes "

     

    Deve-se afastastar a possibilidade de impetração de habeas corpus por parte do delegado e do juiz de direito , salvo se , despidos da sua investidura , impetrarem  o writ como como cidadãos comuns .

     

    Fonte : Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues

     

     

    Q521359 - 2015- CESPE -TRF- 1ª REGIÃO -> pode ser interposto pelo MP, com o intuito de obter a liberdade provisória ao réu preso.

    GAB: C

     

    Q386644 -2014-CESPE -TJ-CE ->O promotor de justiça poderá impetrar habeas corpus caso entenda que o réu em processo penal esteja sofrendo constrangimento ilegal na sua liberdade de ir e vir.

    GAB: C

     

     

  • alterantiva  D:

    na hipótese de HC na 2ª instância há necessidade de oitva do MP. Então, nos Tribunais, é obrigatória a concessão de vista dos autos de HC ao MP, pelo prazo de 2 dias, contados a partir das informações da autoridade coatra. No entanto, em se tratando de HC no 1º grau de jurisdição, não há disposição legal impondo sua prévia oitiva, o que não impede que o juiz abra vista dos autos ao MP antes de se pronunciar sobre a concessão (ou não) da ordem em HC.

    obs: em que pese ausência de previsão legal quanto a prévia oitiva do órgão ministerial no procedimento de HC na 1ª instância, é certo que o MP deve ser intimado acerca de qualquer decisão, seja ela concessiva ou denegatória, dada sua legitimação para recorrer como custus legis, ou como órgão estatal titualr da ação penal pública.

     

    fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, 2015.

  • Alternativa E: 

    CPP. Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    “8. PESSOAS DO PROCESSO

    Do processo de habeas corpus participam as seguintes pessoas:

    1.     O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente;

    2.     O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça, ou a violência consumada;

    3.     O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência;

    4.     O Detentor – é quem mantém o paciente sobre o seu poder, ou o aprisiona.


    8.1. Impetrante

    Primeiramente, é de se considerar a figura do impetrante, que é a pessoa legitimada a impetrar a ordem, uma vez que apropria natureza do habeas corpus indica que qualquer pessoa seja nacional ou estrangeiro, não importando sua profissão ou situação social, pode impetrá-lo a seu favor ou de outrem”.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2862/Habeas-Corpus


    “Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

    “A petição com que impetrado o habeas corpus deve ser redigida em português, sob pena de não conhecimento do writ constitucional (CPC, art. 156, c/c CPP, art. 3º), eis que o conteúdo dessa peça processual deve ser acessível a todos, sendo irrelevante, para esse efeito, que o juiz da causa conheça, eventualmente, o idioma estrangeiro utilizado pelo impetrante. A imprescindibilidade do uso do idioma nacional nos atos processuais, além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à própria soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma inscrita no art. 13, caput, da Carta Federal, que proclama ser a língua portuguesa ‘o idioma oficial da República Federativa do Brasil’.” (HC 72.391-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 8-3-1995, Plenário, DJ de 17-3-1995.)”

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=212

  • Nossa! jurava que a letra D) estava correta!!

    Não é letra de lei??

     

     

  • A) O juiz e delegado de polícia, quando instituídos na sua função não podem impetrar HC. Apesar do HC ter legimitmidade universal não há lógica do juiz, por exemplo, impetrar HC, pois cabe a ele cessar o constrangimento quando evidente. Portanto ERRADA a alternativa.

    B) É possível liminar em HC.

    C) Conforme a sistemática do CPC, a doutrina entende que a teoria da substanciação é a que melhor se adequa a seara processual. Para essa teoria, a ação deve ser formada pala causa de pedir próxima (fundamentos de direito) e pela causa de pedir remota (fundamentos do fato). Dessa forma, alterado os fundamentos de fato, a ação de HC pode e deve ser renovada na instância originária, porque a coisa julgada não o limitará. Portanto, ERRADA a alternativa.

    D) Essa alternativa tem discussão. No âmbito dos Tribunais existe regulamentação sobre a oitiva do MP em ação de HC (artigo 1º, §1º do Decreto 552/69). Contudo, em relação a manifestação do MP em ação de HC no juízo de primeira instância não há regulamentação legal. Prevalece na doutrina que a oitiva é dipsensável devido a natureza urgente do HC, mas a praxe forense tem permitido vistas ao MP. Portando, ERRADA a alternativa ao dizer que é indispensável.

    E) É a alternativa CORRETA devido a legimitidade universal do HC.

  • Letra A (ERRADA): O Ministério Público, igualmente, PODE impetrar habeas corpus em favor de outrem, pois nada o impede. Afinal, mesmo quando parte, atua o promotor de justiça como espécie de “parte imparcial”, não podendo comungar de situações que importem em constrangimento ilegal ao investigado, indiciado ou réu. Note-se que a própria Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993), no art. 32, I, prevê, expressamente, que compete aos promotores de justiça a impetração do habeas corpus. No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, incorporando, no art. 654, a possibilidade de impetração pelo Ministério Público. E também, a posição dos Tribunais Superiores compreendendo que “o Ministério Público detém legitimidade para impetrar habeas corpus em benefício de réu, porque, nesse remédio constitucional, há uma espécie de mandato universal” (STJ, HC 103.335/RJ, DJ 03.08.2009).

     

    Igual faculdade, porém, NÃO ASSISTE ao delegado de polícia e ao juiz de direito, em relação aos quais, na qualidade de titulares dos cargos mencionados, não se reconhece legitimidade para impetração do writ em favor de terceiros – nada impedindo, evidentemente, que o façam na condição de pessoas físicas.  (...)

     

    Ressalte-se que esse óbice à impetração pelo magistrado não se confunde com a possibilidade prevista em lei de conceder habeas corpus de ofício, o que ocorre quando o juiz ou tribunal, tomando ciência de ilegalidade ou abuso de poder perpetrados por coator sujeito à sua competência jurisdicional, concede, independentemente de provocação, a ordem para a cessação do constrangimento ou ameaça de constrangimento ilegal (art. 654, § 2.°, do CPP). A propósito, são reiteradas as decisões no sentido de que “o pressuposto do habeas corpus é a ameaça ou a privação da liberdade de locomoção do paciente decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo certo que os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (CPP, art. 654, § 2.°)” (STJ, HC 45.389/SP, DJ 24.04.2006).”

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2014).

  • LETRA B (ERRADA): Apesar de não existir previsão legal de liminar em habeas corpus, a jurisprudência, assim como a doutrina, são consolidadas no sentido da possibilidade de seu deferimento, desde que presentes os pressupostos atinentes a toda e qualquer cautelar – fumus boni iuris e periculum in mora.


    Uma vez concedida a liminar, poderá, futuramente, por ocasião do julgamento do mérito do writ, tanto ser mantida como revogada, restabelecendo-se, nesse último caso, a situação anterior ao deferimento.

     

    Letra D (ERRADA): É possível que, durante a tramitação do habeas corpus, o juiz constate que já cessou a violência ou coação ilegal (por exemplo, em face da liberação do paciente indevidamente detido). Nesta hipótese, julgará prejudicado o pedido (art. 659 do CPP). Não sendo este o caso e decidindo o magistrado favoravelmente ao paciente, determinará, se estiver preso, seja ele posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva ser mantido na prisão (art. 660, § 1.°, do CPP), expedindo, para este fim, alvará de soltura; se, contudo, a ordem for concedida com o objetivo de evitar que se consolide a privação ilegal da liberdade, mandará o magistrado expedir salvo-conduto em seu favor (art. 660, § 4.°, do CPP).


    Note-se que, tratando-se de habeas corpus impetrado perante o juiz, não exige a lei, previamente à decisão judicial, a prévia oitiva do Ministério Público. Outro aspecto a mencionar é que o êxito da impetração não pode estar condicionado ao exame aprofundado ou à produção de provas. Quando muito é facultado ao juiz, no pedido de informações ao coator, requisitar-lhe a apresentação de documentos relativos à hipótese em exame, não mais do que isto. 

    Fonte: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado (2014).

  • Pegadinha da "A" com relação aos cargo de Delegado de Polícia, quando diz "na qualidade de titulares de seus cargos". Posto que como qualquer do povo o DELPOL poderá impetra o HC tranquilamente, porém na qualidadade de seu cargo não poderá, vez que a lei não o autoriza.

  • A letra B, apenas corroborando ao que os colegas mencionaram, Segundo Brasileiro, em Manual de Processo Penal, ano 2016, p. 1766: "Há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.".

  • Em relação à assertiva "D",

     

    segundo a sinopse de processo penal: "Não há previsão legal de atuação do Ministério Público como custus legis, na ação de habeas corpus interposta em primeiro grau. Em segundo grau, porém, há essa previsão, devendo o órgão ministerial oficiante perante os Tribunais oferecer o seu parecer."

  • Sobre a Letra D:

     

    É obrigatória a intervenção do Ministério Público no habeas corpus?

    Depende da hipótese. Se impetrado o writ perante o juiz, o Ministério Público, não sendo o impetrante ou a autoridade coatora, não intervém antes de proferida a decisão, cabendo-lhe, porém, ser intimado desse pronunciamento (tal intimação justifica-se até mesmo em face do cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão concessiva ou denegatória, ex vi do art. 581, X, do CPP). Evidentemente, nada obsta que o juiz, facultativamente, possa abrir-lhe vista do respectivo processo, não importando tal proceder em qualquer nulidade.

    Todavia, tratando-se de habeas corpus impetrado junto aos Tribunais, por força do que dispõe o Decreto-lei 552/1969, o Ministério Público deverá ter vista dos autos para manifestar-se, no prazo de dois dias, após as informações da autoridade coatora (art. 1.º e § 2.º).

    Fonte: Avena, Norberto. Processo Penal esquematizado, 2014.

     

    (Retirado de http://criminalistanato.blogspot.com.br/2015/06/e-obrigatoria-intervencao-do-ministerio.html)

  • Gilson Câmara = mistura do Diego Costa com o Cristiano Chaves

  • Bem resumido para vocês:

    a) Na qualidade de titulares de seus cargos, o delegado de polícia, o promotor de justiça e o juiz de direito podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros.

    O juiz de direito não pode impetrar, mas pode conceder de ofício.

    O delegado de polícia pode impetrar HC, não como autoridade, mas como cidadão. 

    O promotor pode impetrar HC, apenas em nome da instituíçao do MP.

    b) Conforme a lei e a jurisprudência, não se admite liminar em habeas corpus, ainda que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    A liminar é admissível, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação (CPP, art. 660, § 2º). “De natureza cautelar, ao contrário, é a concessão liminar do habeas corpus que, embora não expressamente autorizada pela lei, se esboça em doutrina, na esteira da concessão in limine do mandado de segurança” (RPGSP, 17/196, dez. 1980). 

    c) É inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, ainda que haja novos fatos, não analisados no pedido anterior.

    Reiteração de pedido de habeas corpus: Só é possível o conhecimento de novo pedido quando haja novos fundamentos de fato ou de direito, que já não tenham sido analisados no pedido anterior.

    d) É indispensável, sob pena de nulidade, a manifestação do Ministério Público no procedimento de habeas corpus impetrado perante juiz de direito.

    o Ministério Público não se manifesta no procedimento de habeas corpus, quando impetrado perante juiz de direito, somente quando a impetração for perante tribunal.

    e) Qualquer pessoa, quer se trate de brasileiro, quer de estrangeiro não residente no país, pode impetrar habeas corpus, devendo o writ ser redigido em português.

    #rumoaaprovaçao

  • Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

    Writ - Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a "Habeas Corpus" e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições.

  • Gabarito E

    Deve ser escrita em Português: Do contrário, sequer será conhecido (HC n. 72.391, STF).

  • Considerando as disposições legais e jurisprudenciais sobre o habeas corpus, é correto afirmar que: Qualquer pessoa, quer se trate de brasileiro, quer de estrangeiro não residente no país, pode impetrar habeas corpus, devendo o writ ser redigido em português.

  • O Habeas Corpus pode ser impetrado por estrangeiro, entretanto, de acordo com a jurisprudência do STF não pode ser feito em língua estrangeira, portanto, sempre em Português, em respeito ao art. 13 da CF. (STF – HC 88646/SC).

  • ------------------------------------------

    C) É inadmissível a reiteração de pedido de habeas corpus, ainda que haja novos fatos, não analisados no pedido anterior.

    Reiteração de pedido de habeas corpus: é possível o conhecimento de novo pedido quando haja novos fundamentos de fato ou de direito, que já não tenham sido analisados no pedido anterior.

    ------------------------------------------

    D) É indispensável, sob pena de nulidade, a manifestação do Ministério Público no procedimento de habeas corpus impetrado perante juiz de direito.

    o Ministério Público não se manifesta no procedimento de habeas corpus, quando impetrado perante juiz de direito, somente quando a impetração for perante tribunal.

    ------------------------------------------

    E) Qualquer pessoa, quer se trate de brasileiro, quer de estrangeiro não residente no país, pode impetrar habeas corpus, devendo o writ ser redigido em português.

    CPP Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. [Gabarito]

    § 1o A petição de habeas corpus conterá:

    a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

    b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

    c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

    § 2o Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Writ - Trata-se de palavra em inglês que significa ordem escrita ou mandamento. No Direito, tal palavra é empregada nas peças referentes a "Habeas Corpus" e ao Mandado de Segurança, em que é pedida a concessão do writ, ou seja, pede-se a concessão da ordem, do pedido formulado em tais petições.

    By: concurseira veterana and Walisten Lobo =)

  • Considerando as disposições legais e jurisprudenciais sobre o habeas corpus, assinale a opção correta.

    A) Na qualidade de titulares de seus cargos, o delegado de polícia, o promotor de justiça e o juiz de direito podem impetrar habeas corpus em favor de terceiros.

    O juiz de direito não pode impetrar, mas pode conceder de ofício.

    O delegado de polícia pode impetrar HC, não como autoridade, mas como cidadão

    O promotor pode impetrar HC, apenas em nome da instituíçao do MP.

    ------------------------------------------

    B) Conforme a lei e a jurisprudência, não se admite liminar em habeas corpus, ainda que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    A liminar é admissível, se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação (CPP, art. 660, § 2º). “De natureza cautelar, ao contrário, é a concessão liminar do habeas corpus que, embora não expressamente autorizada pela lei, se esboça em doutrina, na esteira da concessão in limine do mandado de segurança” (RPGSP, 17/196, dez. 1980). 

    CPP Art. Art. 660 -  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

    § 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

    § 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

    § 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

    § 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

    § 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

  • O Habeas Corpus tem origem histórica na Magna Carta Inglesa de 1215 e é previsto expressamente no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito e garantia fundamental do cidadão.


    O habeas corpus tutela o direito de ir, vir e permanecer, quando se estiver diante de uma coação ilegal, como nas hipóteses exemplificativas do artigo 648 do Código de Processo Penal, podendo ser preventivo (emissão de salvo conduto) ou repressivo (visa a soltura de quem se encontra preso).


    Tenha atenção com relação ao habeas corpus coletivo, pois não tem previsão legal e há divergências na doutrina com relação ao seu cabimento, tendo os defensores aduzido que o mesmo seria uma forma mais célere de garantir o acesso a liberdade em situações iguais e que não há vedação legal para sua interposição.      



    A) INCORRETA: o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de outrem, bem como pode ser impetrado pelo Ministério Público e concedido de ofício pelo Juiz (654, §2º, CPP) , mas não impetrado por este (juiz) ou pelo Delegado de Polícia em razão de seus cargos.


    B) INCORRETA: É perfeitamente possível a concessão de liminar em habeas corpus quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.


    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça já publicou tese em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:


    A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em  habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos." (edição n.º 36 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça).


    D) INCORRETA: Não é indispensável a manifestação do Ministério Publico em habeas corpus impetrado junto ao Juiz de primeira instância, ao contrário do que ocorre nos Tribunais.


    E) CORRETA: o habeas corpus, como descrito no artigo 654 do Código de Processo Penal, poderá ser impetrado por qualquer pessoa, mas deverá ser redigido em português, artigo 192, caput, do CPC c/c 3º do CPP.




    Resposta: E


    DICA:
    Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.




  • Comentário do prof:

    a) O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em favor de outrem, bem como pode ser impetrado pelo MP e concedido de ofício pelo Juiz (654, § 2º, CPP), mas não impetrado pelo juiz ou pelo delegado em razão de seus cargos.

    b) É possível a concessão de liminar em habeas corpus quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    c) O STJ já publicou tese em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:

    "A jurisprudência do STJ admite a reiteração do pedido formulado em habeas corpus com base em fatos ou fundamentos novos". (edição 36 da Jurisprudência em Teses do STJ).

    d) É dispensável manifestação do MP em habeas corpus impetrado junto ao juiz de primeira instância, ao contrário do que ocorre nos tribunais.

    e) O habeas corpus, como descrito no art. 654 do CPP, poderá ser impetrado por qualquer pessoa, mas deverá ser redigido em português, artigo 192, caput, do CPC c/c 3º do CPP.

    Gab: E.