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ID
1821097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a jurisdição e competência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão dura, quem tiver as informações me avise.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O prefeito será processado e julgado perante o tribunal de justiça ao qual estiver vinculado, ou seja, neste caso ele será julgado pelo Tribunal de justiça do RS, independentemente de onde o delito tiver sido cometido. (Vide STJ CC 120.848-PE)


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. A improbidade administrativa é ação de natureza civil, logo não há falar em foro por prerrogativa de função. O processo tramitará desde o início perante a justiça de piso (AgRg na Rcl 12514/MT)


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Neste caso, por se tratar de crime da competência da justiça federal, o parlamentar será processado e julgado perante o respectivo TRF (e não TJ), vide STJ HC 14.131.


    ALTERNATIVA D) CORRETA. A competência do TJ prevalece sobre a do tribunal do júri no julgamento do prefeito, uma vez que, apesar de ambas estarem expressamente previstas na constituição federal, deve prevalecer o julgamento no TJ, pois trata-se de regre especial que prevalece sobre a regra geral.

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    CF: Art. 29. :X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Questão bem capciosa e pouco cobrada. Meu posicionamento neste caso é no sentido de que não haveria cisão do processo, e ambos seriam julgados pelo STF em virtude do foro de prerrogativa de função do parlamentar federal.

    Ocorre que já está pacificado que o deputado estadual tem foro por prerrogativa de função atribuída em decorrência direta da própria Constituição Federal, que a equipara às garantias conferidas aos deputados federais (art. 27, §1º CF). Entendimento este que repele o teor da súmula 721 do STF (A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual), não se aplicando, pois, aos deputados estaduais.

    Em conclusão, temos que o foro especial do deputado estadual é estabelecido pela própria CF.

  • Gab. D

    Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria CF (art. 29, X). Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X).

    As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

    Qual deve ser aplicada então?

    R: a norma mais específica, ou seja, a norma que prevê que o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

    FONTE: DIZER O DIREITO http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/foro-privativo-previsto-na-ce-e-crime.html
  • Só uma observação acerca do comentário do colega: Artur Favero, quanto a letra 'D', ele quis dizer "CORRETA".

  • Letra D. O STF entende que tal antinomia de normas constitucionais (art. 5º, XXXVIII, d e art. 29, X) deve ser solucionada em favor da regra especial, que prevalece sobre a geral, devendo a autoridade ser julgada no foro especial. Vale lembrar que, caso o foro especial seja previsto exclusivamente na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri. 

  • Súm. Vinculante 45. 

    Art. 29, X, CRFB.

  • Súmula 721 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • Letra E: Princípio da Simetria: Pelo princípio da simetria, as autoridades estaduais que ocuparem cargos ou exercerem funções equivalentes aos de âmbito federal têm a prerrogativa de ser julgadas por órgão jurisdicional superior que represente o equivalente estadual ao previsto na Lei Maior para os cargos federais. É de se atentar, porém, que o STJ já decidiu ser inconstitucional dispositivo constante em Constituição Estadual que institua foro por prerrogativa de função não previsto na Constituição Federal ou em lei federal.

  • ITEM E

    Súmula 704 do STF: "Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados". Um dos precedentes: "Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Conexão e continência. Réus sem foro originário perante o Supremo Tribunal Federal. 'Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal, a atração, por continência ou conexão, do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados' (Súmula 704). Eventual separação dos processos e consequente declinação do julgamento a outra instância deve ser analisada pelo Supremo Tribunal, com base no art. 80 do CPP. Tratando-se de delitos praticados em concurso de agente, não havendo motivo relevante, o desmembramento não se justifica." (Inq 2688, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 2.12.2014, DJe de 12.2.2015)

  • A) O prefeito permanece vinculado ao seu juizo natural, independentemente do local do crime

    B) A prerrogativa do foro é do cargo e não do parlamentar. Não persiste após o termino do mandato. Além disto, não há esta prerrogativa em crime de improbidade.

    C) Deve ser processado do local correspondente ao seu mandato.

    D) CORRETA. Prevalece o foro por prerrogativa, pois é exceção ao júri estabelecida na própria CF

    E) Ambas as prerrogativas são estabelecidas pela CF.

  • Afinal, quanto à "c", "TFR" (Artur Favero) ou "local correspondente ao seu mandanto" (Alysson Santos)?

  • Raphael, segue resposta da Letra C:

     

    HABEAS CORPUS. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME PRATICADO CONTRA INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 35/2001. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LICENÇA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
    1. Embora a Constituição do Estado da Bahia determine ser do Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar, originariamente, os Deputados Estaduais, tendo em vista o contido no art. 109, VI, da Constituição Federal, e observado o princípio da simetria, na hipótese de crime praticado contra interesse da União, a competência passa a ser do Tribunal Regional Federal.
    2. A necessidade de prévia licença da Assembléia Legislativa foi abolida pela Emenda Constitucional nº 35/2001, de aplicação imediata, independendo a instauração da ação penal de autorização da Casa Legislativa, sendo irrelevante a circunstância de o delito atribuído ao paciente ter sido cometido antes da modificação constitucional.
    3. Diante do recebimento da denúncia, e por não terem sido impugnados os fundamentos do respectivo acórdão, procurando evitar que o paciente seja prejudicado, não deve ser conhecido o habeas corpus no tocante às alegações de falta de justa causa e ocorrência da prescrição, ensejando à defesa a formulação de novo pedido.
    4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado.
    (HC 56.597/BA, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007, p. 317)
     

  • Letra D

     

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA A MULHER DO PREFEITO, A MANDO DESTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ARGÜIÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E FALTA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO, NÃO O CO-RÉU QUE NÃO POSSUI PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CISÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
    (...)
    5. Inexistindo prerrogativa de foro para o co-réu, exsurge a competência do Júri Popular para julgá-lo, devendo os dispositivos constitucionais serem harmonizados, isto é, mantém-se a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o Prefeito (art. 29, inciso X, CF); e, com relação ao co-réu, a competência é do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, CF). Precedentes do STJ e do STF.
    6. Habeas corpus denegado, mas concedida a ordem, de ofício, para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o ora Paciente na ação penal originária, devendo ser cindido o julgamento para a preservação da competência do Tribunal do Júri.
    (HC 36.844/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 483)

  • Obrigado, Lucas Mandel.

  • Alternativa E. Errada. Nao ha falar em conflito de competencia entre orgaos de hierarquia diversas. A competencia do STF prevaleceria.
  • Agora me tirem uma dúvida, seguinte questão da banca cespe e diz assim:

    Caso determinada autoridade do estado do Rio Grande do Norte, detentora de foro especial por prerrogativa de função no TJRN, cuja previsão encontra-se apenas na respectiva constituição estadual, cometa crime doloso contra a vida, a competência para processá-la e julgá-la deve ser do tribunal do Juri?

    Resposta: Sim

    Minha pergunta é pq? Não seria do TJRN? Quem puder me ajudar agradeço

  • Kevin Randleman, vamos esperar um comentário de alguém que saiba bem do assunto (que não é o meu caso - risos), mas acho que seria competência do TJRN se se tratasse de Prefeito. Na questão diz "autoridade". Como eu falei, vamos esperar os colegas experts no assunto... abraço!

  • Kevin, creio que seja porque a autoridade do estado, não especificado o cargo, não possui foro especial por prerrogativa de função, devendo ser julgado pelo Tribunal do Juri. Diferentemente do prefeito que possui foro especial por prerrogativa de função de competência do TJ. Segue o artigo da CF/88: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;", além da Súmula do STF, que diz: " SÚMULA Nº 702 A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau."

  • Caro Kevin Candleman e demais colegas, 

    Para elucidar sua dúvida, segue o teor da Súmula Vinculante 45 do STF, a seguir exposta: 

    Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    Como se vê, quando o foro por prerrogativa de função for EXCLUSIVAMENTE estabelecido pelo Constituinte Estadual, prevalecerá a competencia do Tribunal do Júri. Isso se dá em respeito ao princípio da Simetria, bem como à hierarquia da previsão constitucional imposta no art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88.

    Para leitura, sugiro o seguinte link:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-45-do-stf.html

    Espero ter ajudado.

     

  • COMPETÊNCIA. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. DEPUTADO ESTADUAL.

    Cuida-se de conflito de competência cuja essência é saber a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida quando praticados por deputado estadual, isto é, se a prerrogativa de função desses parlamentares está inserida na própria Constituição Federal ou apenas na Constituição do estado. A Seção, por maioria, entendeu que as constituições locais, ao estabelecer para os deputados estaduais idêntica garantia prevista para os congressistas, refletem a própria Constituição Federal, não se podendo, portanto, afirmar que a referida prerrogativa encontra-se prevista, exclusivamente, na Constituição estadual. Assim, deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional, referente à integração de várias categorias de princípios que atuam de forma conjunta, sem hierarquia, irradiando as diretrizes constitucionais para os demais diplomas legais do estado. Consignou-se que a adoção de um critério fundado na aplicação de regras simétricas reforça a relevância da função pública protegida pela norma do foro privativo. Ademais, a própria Carta da Republica institui, em seu art.25, o princípio da simetria, dispondo que os estados organizam-se e se regem pelas constituições e leis que adotarem, observando-se, contudo, os princípios por ela adotados. Diante desses fundamentos, por maioria, conheceu-se do conflito e se declarou competente para o julgamento do feito o TJ. CC 105.227-TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/11/2010 .

  • Questão de Juiz! Absurdo, a Cespe não teve pena nesse concurso. Botou para ...

  • Questão super difícil, ADOREI! Fundamento, da letra ''D'' arts. 520 ao 523 do CPP.

  • Sumula 721/STF a contrario sensu
  • Gab.: "D".

    Alguem poderia explicar por que não deveria ocorrer a reunião dos processos no STF no caso da alternativa E? Pois quem pode mais, pode o menos tb.. Obrigada desde já! 

    Ps.: questão difícil, mas bem elaborada! 

     

  •  a) ERRADA - O juizo competente é sempre o juízo do local onde o agente ocupa o cargo que gera o FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

     b) ERRADA - A ação de improbidade administrativa (tal qual a ação civil pública e ação popular) tem natureza Cível, o que siginifica que não se submete à regra do FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 

     c) ERRADA - há previsão CONSTITUCIONAL EXPRESSA sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar as "infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços e interesse da União"

     d) CORRETA Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri.

     e) ERRADA - AMBOS os cargos comportam FORO POR PRERROGATIVA  DE FUNÇÃO  e os dois casos estão previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

  • Correta letra D. Súmula 702/STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

     

    Art. 29. :X/ CF - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça.

     

     

    Ps: Pessoal, quando forem comentar uma questão, verifiquem se estão realmente certos para não prejudicarem os colegas com comentários errados. Vi várias explicações erradas aqui nos comentários dessa questão. Não tem nada a ver a sumula 721 do STF!  

     

    Bons estudos!

  • Anna, você está enganada. A questão tem tudo a ver com a súmula 721, isso porque o ítem D é o mais polêmico e interessante da questão, que tenta aplicar o entendimento da súmula 721 ( que é o de prerrogativa funcional prevista em norma estadual nao afasta a compeTência do tribunal do júri) associando-o ao caso do deputado estadual, o que está incorreto , porque apesar de o mesmo não possuir menção EXPLÍCITA na constituição sobre prerrogativa de função, entende-se que a sua prerrogativa também tem natureza constitucional federal( e , portanto, afasta a competência do tribunal do júri) , por força da simetria guardada entre os parlamentares federais e estaduais! Antes de criticar, repense! :)

  • O Comentário da Prof. Letícia Delgado é ótimo galera! Fica a dica. 

  • obrigado pelo comentário, devorador de bancas

  • Prefeitos:

    O foro dos Prefeitos está previsto no art. 29, X da CFB e é do Tribunal de Justiça nos crimes estaduais e nos crimes dolosos contra vida.

    Nos crimes federais a competência é do TRF e nos crimes eleitorais, do TRE, conforme a súmula 702 do STF.


    Ressalve-se contudo, o caso de desvio de verbas de origem federal: Por força das súmulas 208 e 209 do STJ, caso essa verba não seja incorporada ao patrimônio da prefeitura, a competência para apreciação do feito é da Justiça Federal e caso já tenha ocorrido a incorporação da verba no patrimônio da prefeitura, a competência é da Justiça Estadual.

    Outos aspecto que cabe ressaltar, é que O STF passou a entender  que existe na constituição estadual duas "espécies" de foro privilegiado, como:

    1. Aquele criado com simetria perante a CF;

    2. Aquele criado sem simetria.

    Sendo assim, caso o autor do homicídio for pessoa cujo foro for criado COM SIMETRIA, será então julgado pelo FORO AO QUAL está VINCULADO. Por outro lado, quando for SEM SIMETRIA, cabe a aplicação da Súmula 721 do STF, ou seja, será julgado pelo TRIBUNAL DO JURI.


     

  • LETRA (e), NO CASO ENTAO O DEPUTADO ESTADUAL ESTARA NO MESMO PROCESSO  QUE DO DEPUTADO FEDERAL, CERTO? POIS atração de um processo por conexão  ou continência, no caso de correu, por prerrogativa de função do outro réu, não viola a Constituição.

     

  • letra E  é falsa  --> sumula 704 do STF e art. 79 do CPP 

    letra A é falsa -> é julgado pelo TJ da região onde ele exerce seu cargo de prefeito -> interpretação literal do art. 29, X da CF (quando o dispositivo menciona "perante O tribunal de justiça" ... esse artigo "o" significa que não será qlqr tribunal e sim o daquele situado na sua região).

    letra B --> é falsa > art. 84, §1° e § 2° do CPP -> foi declarado inconstitucional pelo STF os dois parágrafos

    letra C é falsa > como se trata de bens de interesse da União, será de competencia do TRF e não do TJ.

    letra D --> É VERDADEIRA >>> pois, o proprio art. 29, X da CF já fala que será no TJ...e não tra nenhuma especificação ou exceção quando ocorrer crimes de outras naturezas...ou seja, será sempre no TJ , independentemente do crime. 

  • a) Prefeito municipal do estado do Rio Grande do Sul que cometa o delito de porte ilegal de arma em cidade do estado de São Paulo será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Errada.

     

    Resposta: De acordo com a súmula 702 do STF, A competência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual. Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de 2° grau. Dessa forma, nos crimes contra a UNIÃO, AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS quem julgará o prefeito será o TRF;

    Nos crimes ELEITORAIS será o TRE.

    Aplica esse entendimento aos DEPUTADOS ESTADUAIS.

     

    Adendo,

     

    OBS: Sempre que a autoridade que GOZA de foro privilegiado incorrer em INFRAÇÃO PENAL, mesmo que esteja fora da jurisdição territorial do respectivo tribunal, será JULGADA perante o TRIBUNAL DE ORIGEM.

     

    b) Caso parlamentar federal cometa crimes de licitações fraudulentas e obras superfaturadas, apurados por inquérito civil durante o exercício funcional, o foro por prerrogativa de função persistirá mesmo após o encerramento do mandato, pois o STF assegura tal prerrogativa nos casos de crimes de improbidade administrativa. Errada.

     

    Resposta: Diz STJ: Não existe prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa.

     

    c) Parlamentar estadual que cometa crime contra bens e interesses da União deverá ser processado e julgado pelo tribunal de justiça com jurisdição no local do delito. Errada.

     

    Resposta: Será JULGADA perante o TRIBUNAL DE ORIGEM.

     

    d) Prefeito municipal que cometa homicídio doloso será processado e julgado pelo tribunal de justiça local, e não pelo tribunal do júri. Correta.

     

    Exemplo: Se o Prefeito Municipal da cidade de Palmas-TO, o Senhor Carlos Amastha, comete um crime de homicídio na cidade do Paraná, a competência para o julgamento da causa é o TJ-TO.

     

    e) Ocorrerá a separação de processos quando um parlamentar federal praticar homicídio doloso em concurso com outro parlamentar estadual, pois, no caso deste, o foro especial é estabelecido pela Constituição estadual. Errada.

     

    Resposta: Súmula 122 do STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o processo e julgamento UNIFICADO dos crimes conexos de competência FEDERAL e ESTADUAL.

     

    Gaba: Letra D.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) para julgar o deputado estadual licenciado João Beltrão Siqueira, pelo crime de homicídio doloso, ocorrido em 2001, no município de Taguatinga, em Tocantins. Para os ministros da Terceira Seção, no caso deve ser considerada a prerrogativa de foro garantida na Constituição Federal a parlamentares e estendida aos agentes políticos locais pela Constituição Estadual.

    Conforme a STJ, a  questão foi definida num conflito de competência provocado pelo juiz de direito da comarca do local do crime, para quem haveria dúvidas na aplicação do foro por prerrogativa de função relativa a deputado estadual. A Constituição Federal estabeleceu que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, ao mesmo tempo, concedeu foro a algumas autoridades.

    Os ministros da Terceira Seção debateram se o foro privilegiado para deputado federal era de reprodução obrigatória pela Constituição Estadual ou se prevaleceria o entendimento de que a competência é do Júri. As normas de reprodução tratam da mera transcrição de normas presentes na Constituição Federal para as constituições estaduais.

    A decisão se deu por maioria. O ministro Napoleão Maia Filho, relator originário do conflito, entendeu que a competência seria do juiz de direito da 1ª Vara de Taguatinga (TO). Entretanto, a posição majoritária foi a da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou pela competência do TJ-AL.

    Entendimento 
    Um dos magistrados que aderiram a esta linha foi o ministro Jorge Mussi. Para ele, a utilidade prática das normas de reprodução é muito restrita, já que, pela própria natureza da matéria, mesmo se não constassem das constituições locais, as normas poderiam ser aplicadas diretamente pela Constituição Federal.

    De acordo com o artigo 27, parágrafo 1º, da Constituição Federal, garante-se aos deputados estaduais o mesmo tratamento dispensado aos federais, no que se refere a sistema eleitoral, imunidades, inviolabilidades, remuneração, perda de mandato, licenças, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    “Assim, trata-se de norma que impõe uma atuação positiva do constituinte decorrente no sentido de dispor aos membros do legislativo estadual, especificamente a estes temas mencionados, a mesma disciplina conferida aos seus pares do legislativo federal, assinalou o ministro Mussi.

    A Seção decidiu também que os demais réus do processo deverão ser julgados pelo Tribunal do Júri do local dos fatos

     

    http://www.clebertoledo.com.br/n47694

  • o foro do DEPUTADO ESTADUAL não está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA.

  • Boa a explicacão da professora, contudo, acabando de assitir você sai falanto "esta certo".

    Bons estudos, esta certo?

     

    Att

     

  • ALT. "D"

     

    Muito comentário equivocado, CUIDADO!! Parlamentar Estadual é um Deputado Estadual. As prerrogativas de foro destes serão determinadas na CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, em regra serão o TJ do respectivo Estado, lembrando sempre da Súmula Vinculante 45: "A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual." Ademais os crimes de responsabilidade serão julgados pela assembléia legislativa. 

     

    BONS ESTUDOS.

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

     

    HC 109941 / RJ, Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, STJ, Julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011

     

  • letra E - ERRADA. O foro por prerrogativa de função se encontra expressamente resguardado pela própria CF. STJ – simetria com os DF. Deve prevalecer a teoria do paralelismo constitucional.

  • Ainda sobre a letra E, a fim de complementar o entendimento:

    Ambos tem foro por prerrogativa de função previsto constitucionalmente, a saber:

    Deputado Federal: competência do STF;

    Deputado Estadual: TJ.

     

    Quando estivermos diante de indivíduos com prerrogativas de função constitucionais em jurisdições de diferentes graduações (independente de o crime ser doloso contra a vida ou não), os processos devem ser julgados conjuntamente na jurisdição de maior hierarquia, ou seja, no STF, no caso acima.

     

  • Resumindo: Deputados Estaduais e Prefeiros Municipais possuem foro privilegiado estabelecido pela Constituição Federal (Art. 27, §1º e Art. 29, X)prevalecendo este, portanto, sobre a competência do Tribunal do Juri, tendo em vista a especialidade. Caso outras autoridades tenham foro estabelecido pela Constituição Estadual no TJ, prevalecerá a do Jurí (Súmula Vinculante 45 STF). 

  • Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

     

    Crime estadual: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime eleitoral: TRE

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html

  • Caramba, o comentário mais curtido (Artur Fávero) está 100% igual o comentário do professor Rodrigo Moura do site de questões TecConcursos. Se for usar o comentário de outro colega pelo menos dê os créditos. Vergonhoso.

  • Questão bastante controversa. Discordo frontalmente do gabarito, pois o Prefeito deverá ser julgado pelo Tribunal de Justiça ao qual está vinculado e não pelo Tribunal de Justiça LOCAL. Por exemplo, se um Juiz vinculado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, comete um crime de homicídio no Rio de Janeiro, esse Juiz deverá ser julgado pelo Tribunal de São Paulo.

  • CF/88

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    +

    Sum. 702-STF

    A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

  • reproduzindo comentário do Igor Lima

    E) Deputado Federal: competência do STF;

    Deputado Estadual: TJ.

     

    Quando estivermos diante de indivíduos com prerrogativas de função constitucionais em jurisdições de diferentes graduações (independente de o crime ser doloso contra a vida ou não), os processos devem ser julgados conjuntamente na jurisdição de maior hierarquia, ou seja, no STF, no caso acima.

  • Importante observar que esta questão está desatualizada, pois o STF firmou o entendimento de que o foro por prerrogativa de função irá prevalecer quando o crime tiver sido praticado durante o exercício do cargo e relacionado com as funções desempenhadas (INF. 900, STF).

  • questão desatualizada em função do informativo 900 do STF

  • a) ERRADO. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (COMPETÊNCIA RATIO PERSONAE OU FORO POR PREERROGATIVA DE FUNÇÃO) PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

     

    b) ERRADO. A CESSAÇÃO DO CARGO OU MANDATO IMPLICA EM REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR. SÚMULA 451 DO STF.

     

    c) ERRADO. A COMPETÊNCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DA PESSOA (COMPETÊNCIA RATIO PERSONAE OU FORO POR PREERROGATIVA DE FUNÇÃO) PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA TERRITORIAL.

     

     d) CERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, X, DA CF.

     

    e) ERRADO. SÚMULA 721 DO STF.

  • FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    • Marco para o fim do foro: término da instrução.
    • Foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado as funções desempenhadas.