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ID
1821115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao princípio da continuidade na administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico.


    b) Certo. L8666, Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    c) Prevalece, atualmente, o entendimento que admite a exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos, uma vez que:  a) existe, hoje, expressa previsão legal da “exceção de contrato não cumprido” no art. 78, XIV e XV da Lei n° 8666.


    XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;


    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;



    d) Em se tratando de ente público a posição adota é de bem similar, ou seja, é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso prévio, o usuário permanecer inadimplente, desde que sejam preservadas as unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível como, por exemplo, posto de saúde. Dessa maneira a interrupção de fornecimento de energia elétrica não é considerada legítima quando atinge unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis da população.


    e) A falta da referida norma regulamentadora no entanto não serve de obstáculo para o exercício do direito constitucionalmente assegurado, sendo que o Plenário desta Corte Suprema assentou ser aplicável a regra prevista no regime geral para os servidores públicos até que seja sanada a mora legislativa. Precedente do Plenário: MI 708, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.10.2008.

  • A) Os institutos de delegação e o de avocação decorrem do chamado poder hierárquico


    B) CORRETA. 8666/90 Art. 58. § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    C)Passou a ser autorizada de forma expressa a oposição dessa cláusula, quando o atraso do pagamento pela Administração seja superior a 90 (noventa) dias (inciso XV) ou, para alguns da doutrina, quando a Administração suspende a execução do contrato por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias (inciso XIV), possibilitando ao contratado a suspensão do cumprimento de suas obrigações ou mesmo a rescisão judicial ou amigável por culpa da Administração, com indenização do particular (cf. incisos do art. 79 da Lei n° 8.666/1993).

    Nesse último caso (rescisão contratual), o contratado, nos termos do art. 79, § 2º da Lei n° 8.666/1993, terá direito a ser ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido (danos emergentes), tendo ainda direito à devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.


    D) STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL EREsp 845982 RJ 2006/0269086-7 (STJ)

    Data de publicação: 03/08/2009

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA.SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 1. A suspensão do serviço deenergia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. É que resta assente nesta Corte que: "O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º , § 3º , II da Lei nº 8.987 /95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público(...)


    E) A falta da referida norma regulamentadora no entanto não serve de obstáculo para o exercício do direito constitucionalmente assegurado, sendo que o Plenário desta Corte Suprema assentou ser aplicável a regra prevista no regime geral para os servidores públicos até que seja sanada a mora legislativa. Precedente do Plenário: MI 708, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31.10.2008.


    http://stf.jusbrasil.com.br/

    http://lfg.jusbrasil.com.br/

    stj.jusbrasil.com.br

  • Ei colega tiago Costa, vc colocou que a lei não exige aviso prévio para o corte de energia elétrica, mas exige sim! Dá uma olhada em um julgado aquí:


    CORTE DE LUZ SEM AVISO PRÉVIO 

    Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada/ Direito Administrativo 

    Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

     0010922-84.2011.8.19.0075 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 09/04/2015 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito do consumidor. Demanda indenizatória. Agravo retido. Prova pericial em medidor. Perícia de Engenharia Elétrica. Recurso contra decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.200,00. Verba fixada em valor desproporcional à média dos honorários estabelecidos em situações análogas. Redução dos honorários do perito para o valor de R$ 2.500,00. Agravo retido nesta parte provido. Inversão do ônus da prova corretamente deferida. Evidente a hipossuficiência da agravada. Verossimilhança da alegação da consumidora que se faz, também, presente. Agravo retido desprovido neste ponto. Alegação de cobrança excessiva após alteração de medidor de energia elétrica. Sentença de procedência. Laudo pericial demonstrando a irregularidade no medidor eletrônico - chip. Faturas que apresentam expressiva elevação da média de consumo. Cancelamento das cobranças. Necessidade de contraprestação pelos serviços fornecidos. Refaturamento das contas que se impõe. Irregularidade nas cobranças e corte no fornecimento de energia sem aviso prévio. Dano moral configurado. Correto o valor da condenação fixado em R$ 3.000,00. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. 

  • Vou deixar bem claro o erro da letra D:


    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.242.016 - SP (2010/0203591-9)ENERGIA ELÉTRICA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
    1. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais - hospitais; pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade.

    (...)

    2. Não é possível a suspensão do serviço público no caso dos autos, pois as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não há prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, entre os quais a iluminação pública.


    Ou seja: o princípio da continuidade realmente não impede o corte de energia elétrica, desde que haja inadimplemento do usuário, mas a iluminação pública não pode ser cortada por motivo de não pagamento, pois traria prejuízo sobretudo, além do devedor, para a coletividade, já que é um serviço público essencial.

  • Corrigido Daniel, mas o cara ali embaixo copiou na cara de pau o meu comentário... que feio hein Mario

    Fonte da Letra (d): http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1629932/stj-decide-que-e-legitima-a-interrupcao-do-fornecimento-de-energia-eletrica-em-caso-de-inadimplemento

  • A CESPE se superou nessa redação da letra B, meus Deus... o.O

  • b)

    O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo representa um contraponto à possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração pública, funcionando como mecanismo de garantia da continuidade do serviço público contratado.


    LETRA B NAO FALA SOBRE CONTRATO???

    a questao nao pediu principio da continuidade.....

    achei que fosse alternativa certa, porem fora do contexto....

  • Eu não entendi o que significa afirmar que "o reequilíbrio econômico-financeiro [...] representa um CONTRAPONTO à possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração pública"... É algo como obste, impedimento, fator de limitação? 

    Eu assinalei essa alternativa mais por ter identificado os erros das outras. Já aprendi que pra fazer prova da CESPE o jeito é encontrar 4 questões erradas e assinalar aquela que você não entendeu muito bem. hehe

  • Herinque Messias o reequílibrio econômico-financeiro é feito de comum acordo entre a Administração Pública e o contratado, por isso é um contrataponto a alteração unilateral feita pela Administração, ocorre quando algo imprevisível ou previsível , mas impossivel de cálcular, afeta o preço de algo assim interferindo na execução de determinado contrato.


    Espero ter ajudado.

  • Achei a redação da C mais complexa que a da B. 

    A B quer dizer que a Administração não pode praticar, unilateralmente, atos que prejudiquem a situação econômico financeira da contratada. Sendo assim, essa proibição serve como forma de impedir que os serviços parem, garantindo a sua continuidade.

  • A) Errada, vem do poder hierárquico. O poder disciplinar faz sanções e punições aos administrados, exceto os particulares.

    B) Certa.

    C) Errada, pode ter exceção do contrato não cumprido, uma hipótese de rescisão judicial.

    D) Errada, pode ser suspensa caso tenha problemas técnicos (caráter emergencial, força maior) ou pela inadimplência de um usuário (no caso, só suspende para ele).

    E) Errada, o direito de greve é assegurado pela CF.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.666

     Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


  • Apesar dos comentários bastante esclarecedores dos colegas quanto à alternativa D, acredito que a afirmativa está mal formulada pois ela não alegou se tratar de caso de falta de pagamento, situação de emergência ou razões de ordem técnica. Tendo em vista que, se um acidente causar rompimentos em cabos de alta tensão, colocando em risco a população, a energia elétrica poderá ser interrompida. Sendo assim, não tem como considerar a afirmativa certa ou errada. 

  • Uma dúvida...essa possibilidade da "exceção do contrato não cumprido" não dá ensejo para que o concessionário deixe de prestar serviço público, correto? Ele, no caso, tem que acionar o Judiciário e somente após o transito em julgado, ele poderá deixar de prestar o serviço. Caso contrário, estaria ferindo a continuidade do serviço público. Meu pensamento está certo? Alguém me dá um help?

  • Quanto à letra D, o princípio da continuidade do serviço público impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Contudo, a Lei nº8987/95 (Lei de concessões e permissões de serviço púb.) traz as seguintes exceções:

    1- EM CASO DE EMERGÊNCIA

    2- PRÉVIO AVISO: I- POR MOTIVOS TÉNICOS OU DE SEGURANÇA

                                     II- OU POR FALTA DE PAGAMENTO

  • JUSTIFICANDO A "A": tanto a avocação, quando a delegação - institutos disciplinados pela lei do processo federal ( L9784) - são mecanismo decorrentes do poder hierárquico da Adm pública.


    Poder hierárquico, no magistério de Hely Lopes Meirelles, “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”



    FONTE : Alexandre Mazza.
    GABARITO "B"
  • a) A delegação de ato administrativo decorre do poder disciplinar, propiciando a continuidade do serviço público por viabilizar a manutenção do funcionamento de órgãos e entidades, mesmo durante impedimentos temporários dos agentes originalmente competentes para a prática do ato. ( poder hierárquico)

     

    b) O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo representa um contraponto à possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração pública, funcionando como mecanismo de garantia da continuidade do serviço público contratado. (correto)

     

    c) A continuidade do serviço público afasta a possibilidade de o contratado opor à administração a exceção do contrato não cumprido.  

     

    d) O princípio da continuidade do serviço público não impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que se trate de iluminação pública.

     

    e) Embora o direito de greve seja assegurado constitucionalmente aos servidores públicos, a falta de norma federal regulamentadora desse dispositivo, que garanta a continuidade do serviço público, torna ilícito o exercício desse direito.

  • Henrique Messias

    Enquanto a Administração possui a prerrogativa de modificar as cláusulas originais do contrato público, ao particular, em contrapartida, resguarda-se a garantia de que dessa alteração não lhe resultarão custos maiores que os inicialmente avençados. Dessa forma, ocorrendo a modificação unilateral do contrato administrativo, "as cláusulas economico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual".

     

  • Contraponto= exceção. Vejam se facilita.

    Bons estudos! Não se esqueçam: vocês são vencedores!

  • c) A continuidade do serviço público afasta a possibilidade de o contratado opor à administração a exceção do contrato não cumprido.  

    A meu ver redaçaão confusa , pois o art. 39 da lei 8987 VEDA absolutamente a oposição de exceção do contrato nao cumprido com relação às concessionárias e   permissionárias de serviço publico.  Então , esta questão estaria usando a expressão  serviços publicos em sentido amplo abrangendo assim todos os contratos adm? 

    Alguem concorda? Ou não entendi mesmo?

  •  

    alguem pode esclarecer quanto à letra D?

    Fui levado a marcá-la pois a lei 8987 diz que não caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergencia ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razoes de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividadade. 

    Imaginei a hipótese de suspensão de iluminação pública para fazer reparos na rede ou por motivo de caso fortuito ou força maior (raio que atinge fiação, por exemplo). Alguem pode explicar esse raciocínio? porque pra mim a questão está correta nesse ponto. 

     

  • Gisely,

    Você está certa, é a possibilidade do pedido de rescisão. Quando o poder cedente não cumpre cláusula do contrato. 

  • Olá Flavio Linhares!

    A assertiva D) está incorreta ao afirmar que será suspenso a iluminação publica quando por inadimplemento da administração, visto que todos nos sabemos que o Estado presta serviços públicos como os: hospitais, segurança, arrecadação de tributos e outros. Aqui na minha cidade, quando falta energia toda a adiminstração para, ou seja, é quase que impossivel trabalhar, verdadeiro ataque ao principio da eficiência.

    Agora, se fosse com o particular não averia tanto problema, vale dizer, seria outra história.

  • Galera só queria lembrar que poder hierarquico é dentro da mesma pessoa, nao é possivel haver hierarquia entre 2 pessoas diferentes, a letra A nao esta errada pelo fato de ser "hierarquico"

  • ALTERNATIVA CORRETA B: O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo representa um contraponto à possibilidade de alteração unilateral do contrato pela administração pública, funcionando como mecanismo de garantia da continuidade do serviço público contratado.

     

    Oque é reequilibrio economico-financeiro?

    Cláusula que possibilita que o contrato seja remanejado de acordo com as circunstâncias inerente a volatilidade da vida em sociedade,câmbio,variação de temperatura e etc... Incorporando de forma mais preemente o conceito da cláusula "rebus sic stantibus"[Enquanto as coisas estiverem assim]

    Logo apresenta-se como um contraponto a possibilidade de a Administração Pública exercer seu poder de império no sentido de alterar o contrato unilateralmente, uma vez que aqui haverá supremacia de questões inerente as incertezas de mercado. Logo este mecanismo permitirá que o contrato seja executado, mesmo diante das incertezas que nos cercam.

  • Só complementando Tiago Costa, a letra (a) possui outro erro ao afirmar que poderá haver delegação mesma quando persistir um impedimento temporário,  o que a lei 9.784 veda expressamente.

     

     

  • Não concordo que a alternativa C esteja incorreta: 

    A Lei 8.087/95 traz a rescisão como uma das formas de extinção da concessão (ou permissão). Para a referida lei, a rescisão pode ocorrer em decorrência de descumprimento contratual do poder concedente por iniciativa da concessionária via ação judicial: 

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. 

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado

    Veja o que Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo comentam sobre a rescisão dos contratos de serviços públicos na página 786 de sua 22ª edição do Direito Administrativo Descomplicado: "Constata-se, dessarte, que nos contratos de concessão de serviços públicos (e também nos de permissão) é absoluta a inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pela concessionária, diferentemente do que acontece para os demais contratos administrativos, em que o contratado só é obrigado a suportar 90 dias de inadimplência da administração pública (Lei 8.666/1993, art. 78, XV), podendo, depois disso, paralisar a execução do contrato". 

     

  • A letra está correta! Não confundam a possibilidade de suspender a execução do contrato com base na lei de licitações. Vejam o material do estratégia do Professor Erick:

    Finalizando,  é  importante  destacar  que  o  princípio  da  continuidade impossibilita  a  xp ino am li c na  (exceção  do contrato  não  cumprido)  contra  o  Poder  Público.  Em  outras  palavras,  nos contratos  de  serviços  públicos,  o  descumprimento  pelo  poder  concedente não  autoriza  que  a  concessionária  interrompa  a  execução  dos  serviços. Nos  termos  da  Lei  8.987/1995,  quando  a  inadimplência  decorre  do  poder concedente,  a  interrupção  dependerá  de  sentença  judicial  transitada em julgado.

    Atente  para  não  confundir  a  regra  dos  serviços  públicos  com  a prevista  na  Lei  8.666/1993.  Nos  contratos  administrativos  regidos  pela Lei  de  Licitações,  depois  de  90  dias  de  inadimplência  do  Poder  Público, faculta-se  a  interrupção  dos  serviços  contratados.  Nas  concessões  e permissões  de  serviços  públicos,  os  particulares  não  possuem  faculdade semelhante,  devendo  aguardar o trânsito  em  julgado  da  sentença  judicial.

     

  • Letra C: a exceção do contrato não cumprido é diferida (somente após 90 dias do inadimplemento do Poder Público).

  • To vendo a galera sustentando que a D está errada por causa de inadimplemento e blablablá. Existem outras exceções ao princípio da continuidade do serviço público. Para mim a D está corretíssima.

  • BERNADO OLIVEIRA, a alternativa é clara:
     d) O princípio da continuidade do serviço público não impede a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ainda que se trate de iluminação pública.
    O principio da continuidade de serviços públicos garante que os serviços não devem sofrer interrupções. Contudo, esse princípio não tem caráter absoluto. O art. 6°, SS3°, II, da Lei n° 8.987/95 permite suspender a prestação em situações de EMERGÊNCIA ou APÓS prévio aviso, quando:


     I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;
    II – por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerando o interesse da coletividade.

    Então, o princípio nesse caso IMPEDE SIM a suspenção.
    CUIDADO!!!

  • Luis Alberto, como vc disse, a questão é clara, o serviço de iluminação pública pode sim ser interrompido para manutenção, portanto o principio da continuidade não impede a interrupção. Pura e simples interpretação de texto, a D está correta, não há como justificar o contrário.

  • D) não impede a suspensão =  "Não" é uma negação, "impede" é uma negação, portando 2 negações equivale a uma afirmação. 

    portando "não impede a suspensão" pode ser lido como "garante a suspensão", logo, suspende o fornecimento de energia eletrica, ainda que se trate de iluminação pública. O que está errado, pois iluminação publica não pode ser suspensa por inadinplência.

  • C, errada! Caso a administração pública seja inadimplente por mais de 90 dias, pode o contratado suspender o contrato até que volte a normalidade. Não sendo possível a rescisão unilateral pelo contratado, sendo assim, ele precisará ir ao judiciário para rescisão.
  • Quanto a alternativa "C":

    Di Pietro fala em inaplicabilidade da excpetio non adimpleti contractus contra a Adminstração Pública, mas reconhece o abrandamento da sua aplicação, meio contraditório né? Não aplica, mas abranda...parece a Chiquinha falando- "pois siiiiiim, pois nãaao..". rs

     

     

     

  • D) 

    Pessoal, acho que a questão estava de olho nesse precedente:

     

    EDcl no Ag 1242016 / SP Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES. j. 21/09/2010, DJe 08/10/2010

    PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. (...)

    2. Não é possível a suspensão do serviço público no caso dos autos, pois as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não há prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais, entre os quais a iluminação pública.

    3. (...).

     

    Ou nesse

     

    SUSPENSÃO DE LIMINAR. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CORTE. A iluminação pública é indispensável à segurança dos cidadãos; a inadimplência do Município quanto ao pagamento do respectivo serviço não justifica o corte do fornecimento da energia elétrica necessária para esse efeito. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.048/CE, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 5.11.2009)

     

    Mas parece que a questão não é  tão pacífica, vejam:

     

    ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FALTA DE PAGAMENTO – CORTE – MUNICÍPIO COMO CONSUMIDOR. 1. A Primeira Seção e o STJ, pela sua Corte Especial têm posição firmada em múltiplos precedentes, entendendo que é legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica em decorrência do inadimplemento do consumidor.

    2. O mesmo entendimento se estende à hipótese de figurar como consumidor pessoa jurídica de direito público, com a preservação apenas das unidades e serviços públicos cuja paralisação é inadmissível.

    3. Legalidade do corte para as praças, ruas, ginásios de esporte, repartições públicas, etc.

    4. (...).

    (EREsp 721.119/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJU 10.9.2007)

     

    E...

     

    SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.

    1. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público . Precedentes.

    2. O interesse da coletividade não pode ser protegido estimulando-se a mora, até porque esta poderá comprometer, por via reflexa, de forma mais cruel, toda a coletividade, em sobrevindo má prestação dos serviços de fornecimento de energia, por falta de investimentos, como resultado do não recebimento, pela concessionária, da contra-prestação pecuniária.

    3. Legítima a pretensão da Concessionária de suspender a decisão que, apesar do inadimplemento, determinou o restabelecimento do serviço e a abstenção de atos tendentes à interrupção do fornecimento de energia.

    4. (...) 

    (AgRg na SLS 216/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJU 10.4.2006)

     

    Não achei acórdãos em repetitivos. Quem elaborou não atentou para a divergência. Acho que o que se deve guardar da assertiva é a generalidade: pode cortar, se não prejudicar serviços públicos essenciais

  • Excelentes dicas do Princípio da Continuidade: https://www.youtube.com/watch?v=_W36FWxlWiA

  • Com relação a letra C, entendo que pode ser oposta a exceção ao contrato não cumprido nos contratos de concessão, mas deverá ser feita pela via judicial, não podendo o concessionário interromper por conta própria a execução do contrato em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos, ao contrário do que ocorre nos demais contratos administrativos.

  • ...

    c) A continuidade do serviço público afasta a possibilidade de o contratado opor à administração a exceção do contrato não cumprido.  

     

     

    LETRA C – ERRADO - Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 278) :

     

     

    “A Exceção de Contrato Não Cumprido

     

    A exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil (art. 1.092,do Código anterior), significa que uma parte contratante não pode exigir da outra o cumprimento de sua obrigação sem que ela mesma tenha cumprido a sua. “Exceção” no caso tem o sentido de “defesa”, oposta justamente pela parte que é instada pela outra, sendo esta inadimplente em relação a sua obrigação.

     

    A doutrina clássica vinha entendendo que essa defesa não podia beneficiar o particular contratado pela Administração quando esta, exigindo o cumprimento do contrato, não cumpria a sua própria obrigação. O sustento teórico era o princípio da continuidade do serviço público, mais importante do que o interesse particular.68

     

    Modernamente, essa prerrogativa vem sofrendo justos questionamentos por proporcionar injustiças ao particular contratado. Corretamente demonstra CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que o princípio da continuidade do serviço público nem sempre está presente nos contratos, como é o caso das obras públicas, de modo que atrasos nos pagamentos devidos pela Administração não podem ser suportados pelo construtor, sobretudo quando, sem os atrasos, vinha cumprindo adequadamente as obrigações contratuais. Remata o eminente publicista: “Por estas razões entendemos que atrasos prolongados de pagamento, violações continuadas ao dever de efetuar os reajustes cabíveis ou as correções monetárias devidas autorizarão em muitos casos a que o contratado interrompa suas prestações sob invocação da cláusula de exceptio non adimpleti contractus.”69

     

    O Estatuto vigente mitigou o privilégio. Dispõe que é causa de rescisão contratual culposao atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra”, estabelecendo que nesse caso o particular tem direito a optar pela suspensão do cumprimento da obrigação ou pela indenização por prejuízos causados pela rescisão.70” (Grifamos)

  • É a famosa REVISÃO.

  • O único que postou a fundamentação do porquê da C está errada foi Henrique Fragoso.

     

    Vou só reforçar

     

    4. Serviços Públicos

     

    4.4 PRINCÍPIOS
    Existem determinados princípios que são inerentes ao regime jurídico dos serviços públicos (cf. Rivero, 1981:501-503): o da continuidade do serviço público, o da mutabilidade do regime jurídico e o da igualdade dos usuários.
    O princípio da continuidade do serviço público, em decorrência do qual o serviço público não pode parar, tem aplicação especialmente com relação aos contratos administrativos e ao exercício da função pública.
    No que concerne aos contratos, o princípio traz como consequências:
    1. a imposição de prazos rigorosos ao contraente;
    2. a aplicação da teoria da imprevisão, para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e permitir a continuidade do serviço;
    3. a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração (hoje abrandada, conforme demonstrado no item 8.6.7.8);
    4. o reconhecimento de privilégios para a Administração, como o de encampação, o de uso compulsório dos recursos humanos e materiais da empresa contratada, quando necessário para dar continuidade à execução do serviço.
    Quanto ao exercício da função pública, constituem aplicação do princípio da continuidade, dentre outras hipóteses:
    1. as normas que exigem a permanência do servidor em serviço, quando pede exoneração, pelo prazo fixado em lei;

     

    Item 8.6.7.8

    O rigor desse entendimento tem sido abrandado pela doutrina e jurisprudência, quando a “inadimplência do poder público impeça de fato e diretamente a execução do serviço ou da obra” (cf. Barros Júnior, 1986:74); além disso, torna-se injustificável quando o contrato não tenha por objeto a execução de serviço público, porque não se aplica, então, o princípio da continuidade. Permanece, no entanto, o fato de que a lei não prevê rescisão unilateral pelo particular; de modo que este, paralisando, por sua conta, a execução do contrato, corre o risco de arcar com as consequências do inadimplemento, se não aceita, em juízo, a exceção do contrato não cumprido (v. item 8.6.8.3).
    O abrandamento também foi feito pela Lei no 8.666 que, no artigo 78, incisos XV e XVI, prevê hipóteses em que, por fato da Administração, o contratado pode suspender a execução do contrato (v. item 8.6.8.3)

     

     

    Direito Administrativo 30ª - 2017 Di Pietro - pag. 142 e 280 -

  • A - Incorreta. A delegação para a prática de atos administrativos decorre do poder hierárquico e não do poder disciplinar.

     

    B - Correta. Art. 9º, §4º, da Lei nº. 8.987: "Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração".

     

    C - Incorreta. A Lei nº. 8.666/93 traz algumas hipóteses autorizativas da execeção do contrato não cumprido. No âmbito das concessões, costuma-se lembrar da impossibilidade da exceção do contrto não cumprido em razão da seguinte disposição: Art. 39. Parágrafo único. "Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado".

     

    D - Incorreta. Os serviços públicos podem ser interrompidos em caso de inadimplmento do usuário, desde que com aviso prévio, e contanto que não comprometam o núcleo essencial dos direitos fundamentais.

     

    E - Incorreta. É legítimo o exercício de greve por servidores públicos, observado o contingente mínimo para atender os serviços públicos essenciais.

  • A) A delegação decorre do poder hierárquico.

    C) Se ficar + de 90 dias sem a administração pagar, pode usar a cláusula e pleitear a rescisão do contrato.

    D) Impede, neste caso.

    E) O STF, adotando a posição concretista de mandado de injunção, decidiu que, até a produção da norma legislativa específica, os servidores públicos utilizarão a lei de greve do setor privado.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Letra B

    Os contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente pela Administração. Contudo, as alterações unilaterais não podem modificar o equilíbrio econômico−financeiro do contrato, justamente porque o poder público não pode tornar o contrato financeiramente inviável, ensejando a sua interrupção. Portanto, a vedação da alteração unilateral do equilíbrio econômico−financeiro do contrato decorre, dentre outros, do princípio da continuidade dos serviços públicos.

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Pública. 


    • Princípio da continuidade na Administração Pública:

    Segundo Mazza (2013), "continuidade: significa que a prestação do serviço público não pode sofrer interrupção, devendo ser promovida de forma contínua e intermitente".

    Conforme indicado por Alexandrino e Paulo (2017), "uma peculiaridade do princípio da continuidade dos serviços públicos é que sua observância é obrigatória não só para toda a administração pública, mas também para os particulares que sejam incumbidos da prestação de serviços públicos sob o regime delegação (concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos)". 

    • Lei nº 8.987 de 1995:

    Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

    §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso:
    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II - por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade. 


    A) ERRADO, segundo Matheus Carvalho (2015), "o poder hierárquico fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no artigo 12 da lei 9.784/99".


    B) CERTO, com base no art. 9º, § 4º, da Lei 8.987 de 1995. "Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração". 


    C) ERRADO, conforme indicado por Gustavo Binenbojm (2016) o direito administrativo evoluiu e a supremacia do interesse público, o princípio da continuidade do serviço público e o princípio da legalidade não são capazes de sustentar uma regra geral implícita de inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido nas relações administrativas como um todo. Dessa forma, "não existe vedação à aplicação da exceptio nos contratos públicos". 


    D) ERRADO, de acordo com o princípio da continuidade, a atividade do Estado deve ser contínua, a prestação dos serviços não pode parar, bem como, não pode comportar falhas ou interrupções, tendo em vista que muitas necessidades da sociedade são inadiáveis, como os serviços de fornecimento de água e iluminação pública (CARVALHO, 2015). 


    E) ERRADO, tendo em vista que pode haver greve parcial em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos. Segundo Ferreira (2018) "o direito de greve do servidor público, conforme contemplado no art. 37, inciso VII, da Constituição da República, exige a edição de ato normativo, que integre sua eficácia. No entanto, até o momento, não se verifica atuação legislativa que dê concreção ao comando positivado no texto constitucional. Diante da mora legislativa contumaz, o Supremo Tribunal Federal consolidou, nos mandados de injunção 670, 708 e 712, entendimento no sentido de ser aplicável a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) aos servidores" (...) Portanto, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a greve dos servidores deve atender ao princípio da continuidade dos serviços públicos. Por esse motivo, a paralisação dos serviços, quaisquer que sejam, pode ser apenas parcial. Não pode haver greve total no serviço público". 


    Referências:

    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017.
    BINENBOJM, Gustavo. Parecer AGU - Ementa:  Contrato de arrendamento para exploração de instalação portuária celebrado entre a Libra Terminal Santos S/A e a Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. 19 fevereiro de 2018, Rio de Janeiro. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015
    FERREIRA, Camila Cotovicz. O direito de greve do servidor público parametrizado pelo Supremo. ConJur. 15 jul. 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 


    Gabarito: B 
  • Gente, a C está correta. Nos contratos de serviços público não pode haver a exceptio non adimplentis contratus como ocorre quando a Administração contrata particular para fornecimento, serviços ou obras.

  • Errei por achar que "contraponto" seria algo contrário.

  • Sobre a alternativa D:

    Matheus Carvalho (2020, p. 88) comenta que o entendimento majoritário dos doutrinadores brasileiros e pela jurisprudência no país "não se discute que será ilegal a paralisação de determinado serviço público por inadimplemento do usuário, caso enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade".

    Nesse sentido, em 2009 o STJ deliberou sobre um caso concreto, decidindo que a iluminação pública é serviço essencial à segurança da coletividade e, portanto, não pode ser interrompida por motivo de inadimplência.