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ID
1821526
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de “peculato culposo", “peculato mediante erro de outrem" e “concussão", a reparação do dano que precede a sentença irrecorrível traz que consequência?

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
    a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
    de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Gabarito : A

    Peculato culposo
    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
    Pena - detenção, de três meses a um ano.
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
    a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato mediante erro de outrem
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
    de outrem:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    Concussão
    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CRIME DE PECULATO

     

    Art.312

    §  § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

     

    A reparação deve ser ANTES da sentença irrecorrível, se for APÓS, reduz a pena da metade.

    Importante!!! essa extinção da punibilidade ser refere a reparação do dano no crime de PECULATO CULPOSO

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Dos crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos, a única hipótese que prevê a extinção da punibilidade, no caso de reparação do dano precedente à sentença irrecorrível (ou redução à 1/2 de posterior à sentença), é no peculato culposo

    Nos demais casos, não se verifica nenhum benefício. 

    Já nos crimes praticados por particulares, no crime de sonegação de contribuição previdenciária, há também a previsão de extinção de punibilidade:  § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

  • APENAS no peculato CULPOSO: 

    -- se PRECEDE (ou seja, anterior) à sentença IRRECORRÍVEL = extingue a punibilidade

    -- se é POSTERIOR (depois) à sentença IRRECORRÍVEL = reduz a pena da metade. 

  • Peculato culposo:
    § 3º - No caso do parágrafo anterior, A REPARAÇÃO DO DANO, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.

    Peculato mediante erro de outrem:
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (...)

    Concussão:

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

     

    GABARITO -> [A]

  •  a) Extingue a punibilidade para o primeiro, mas não beneficia da mesma forma o autor dos demais.

    J. Correta, pois para o peculato culposo é prevista a extinção da punibilidade ou redução à metade da pena imposta.

     

     b) Extingue a punibilidade para os dois primeiros e reduz de metade a pena imposta ao autor do último.

    J. Não extingue a punibilidade do peculato mediante erro de outrem. Inclusive o art. não dispõe nada acerca de benefícios.

     

     c) Nenhuma.

    J. O peculato culposo admite benefícios. 

     

     d) Extingue a punibilidade para o primeiro, reduz de metade a pena imposta para o autor do segundo, mas não beneficia o autor do último.

    J. Primeira parte correta. Entretanto, a segunda e a terceira estão erradas, porque não há benefícios para os tipos penais relacionados.

     

     e) Extingue a punibilidade para os dois primeiros, mas não beneficia da mesma forma o autor do último.

    J. Não extingue-se a punibilidade para os dois, apenas para o primeiro. 

     

    Obs.: O peculato culposo prevê dois tipos de benefícios a extinção da punibilidade e a redução de 1/2 da pena imposta. Ocorre da seguinte maneira: 

    Antes da sentença irrecorrível (tanto de primeiro grau quanto de segundo grau) extingue a punibilidade. Após a sentença irrecorrível aplica-se a minorante (redução de 1/2 na pena imposta).

  • Uma observação que pode te ajudar na hora da prova:

    Dos peculatos o único que permite a reparação do dano e que tem a pena de detenção (pena menor) é o peculato culposo

  • Heim??? A extinção de punibilidade somente há no crime de peculato culposo,e a questão menciona o peculato por erro de outrem,tal não tem esse benefício,a não ser que o apliquem por analogia.
  • GABARITO A

     

    Dos crimes praticados contra a administração pública, o único que aceita a modalidade culposa é o de peculato, os demais crimes são todos DOLOSOS e portanto, seus autores não serão beneficiados pela reparação do dano.

     

    --> No peculato culposo se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Peculato culposo:
    § 3º - § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
    a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.​

    Peculato mediante erro de outrem:
    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (...)

    Concussão:

    Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outremdireta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)

  •  Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito: A

     Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    ------------------------------------

    Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ------------------------------------

     Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • Peculato culposo - Acontece quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

    A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Peculato mediante erro de outrem e Concussão não são beneficiados.

     

  • Só vale para o CULPOSO!!

     

    Reparação do dano -->  Antes da sentença Irrecorrível = Extingue a punibilidade

    Reparação do dano --> Após a sentença irrecorrível = reduz pela metade a pena 

  • Reparou antes? Extingue a punibilidade. Se for depois corta a pena na metade.

  • Não se esqueca que a sentença é IRRECORRÍVEL

  • Letra A - Só beneficia autores do crime de PECULATO, e na modalidade CULPOSA.

  • No peculato mediante erro de outrem há a apropriação, então não faz sentido falar em falta de culpa.

  • GABARITO: A

    APENAS no peculato CULPOSO

    -- se PRECEDE (ou seja, anterior) à sentença IRRECORRÍVEL = extingue a punibilidade

    -- se é POSTERIOR (depois) à sentença IRRECORRÍVEL = reduz a pena da metade

    Dica do colega Mestre Yoda

  • Só a título de complementação:

    O código Penal, art. 65 define que:

    Circunstâncias atenuantes

           Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente:

     b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    Obviamente, a questão não se tratava disso, mas só queria somente lembrar que a reparação do dano tem aplicação em todos esses casos tratados na questão, como circunstância atenuante.

  • SOMENTE PECULATO CULPOSOOOOOOO!!!!!

  • Somente o CULPOSO e ponto final!

  • Meu querido(a), o que você precisa saber é que o instituto da reparação do dano só tem efeitos práticos no crime de peculato (art. 312) não havendo previsão legal para o crime de peculato mediante erro de outrem e, muito menos, para a concussão. Veja só:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Gabarito: Letra A

  • Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Assertivas B e E são iguais. questão confusa.

  • No peculato culposo, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.

    Difere-se da hipótese elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.

  • Perfeita a explicação.

  • Somente o CULPOSO e ponto final!

  • Brabo, arrasou na explicação!

  • Cuidado, pois a pena da Concussão foi alterada:

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.