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Letra A
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Gabarito : A
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro
de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA O CRIME DE PECULATO
Art.312
§ § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
A reparação deve ser ANTES da sentença irrecorrível, se for APÓS, reduz a pena da metade.
Importante!!! essa extinção da punibilidade ser refere a reparação do dano no crime de PECULATO CULPOSO
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LETRA A CORRETA
CP
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Dos crimes contra a administração pública praticados por funcionários públicos, a única hipótese que prevê a extinção da punibilidade, no caso de reparação do dano precedente à sentença irrecorrível (ou redução à 1/2 de posterior à sentença), é no peculato culposo.
Nos demais casos, não se verifica nenhum benefício.
Já nos crimes praticados por particulares, no crime de sonegação de contribuição previdenciária, há também a previsão de extinção de punibilidade: § 1o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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APENAS no peculato CULPOSO:
-- se PRECEDE (ou seja, anterior) à sentença IRRECORRÍVEL = extingue a punibilidade
-- se é POSTERIOR (depois) à sentença IRRECORRÍVEL = reduz a pena da metade.
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Peculato culposo:
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, A REPARAÇÃO DO DANO, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE METADE A PENA IMPOSTA.
Peculato mediante erro de outrem:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (...)
Concussão:
Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)
GABARITO -> [A]
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a) Extingue a punibilidade para o primeiro, mas não beneficia da mesma forma o autor dos demais.
J. Correta, pois para o peculato culposo é prevista a extinção da punibilidade ou redução à metade da pena imposta.
b) Extingue a punibilidade para os dois primeiros e reduz de metade a pena imposta ao autor do último.
J. Não extingue a punibilidade do peculato mediante erro de outrem. Inclusive o art. não dispõe nada acerca de benefícios.
c) Nenhuma.
J. O peculato culposo admite benefícios.
d) Extingue a punibilidade para o primeiro, reduz de metade a pena imposta para o autor do segundo, mas não beneficia o autor do último.
J. Primeira parte correta. Entretanto, a segunda e a terceira estão erradas, porque não há benefícios para os tipos penais relacionados.
e) Extingue a punibilidade para os dois primeiros, mas não beneficia da mesma forma o autor do último.
J. Não extingue-se a punibilidade para os dois, apenas para o primeiro.
Obs.: O peculato culposo prevê dois tipos de benefícios a extinção da punibilidade e a redução de 1/2 da pena imposta. Ocorre da seguinte maneira:
Antes da sentença irrecorrível (tanto de primeiro grau quanto de segundo grau) extingue a punibilidade. Após a sentença irrecorrível aplica-se a minorante (redução de 1/2 na pena imposta).
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Uma observação que pode te ajudar na hora da prova:
Dos peculatos o único que permite a reparação do dano e que tem a pena de detenção (pena menor) é o peculato culposo
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Heim???
A extinção de punibilidade somente há no crime de peculato culposo,e a questão menciona o peculato por erro de outrem,tal não tem esse benefício,a não ser que o apliquem por analogia.
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GABARITO A
Dos crimes praticados contra a administração pública, o único que aceita a modalidade culposa é o de peculato, os demais crimes são todos DOLOSOS e portanto, seus autores não serão beneficiados pela reparação do dano.
--> No peculato culposo se a reparação do dano precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato culposo:
§ 3º - § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem:
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (...)
Concussão:
Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, VANTAGEM INDEVIDA: (...)
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Gabarito: A
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Peculato culposo - Acontece quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem e Concussão não são beneficiados.
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Só vale para o CULPOSO!!
Reparação do dano --> Antes da sentença Irrecorrível = Extingue a punibilidade
Reparação do dano --> Após a sentença irrecorrível = reduz pela metade a pena
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Reparou antes? Extingue a punibilidade. Se for depois corta a pena na metade.
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Não se esqueca que a sentença é IRRECORRÍVEL
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Letra A - Só beneficia autores do crime de PECULATO, e na modalidade CULPOSA.
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No peculato mediante erro de outrem há a apropriação, então não faz sentido falar em falta de culpa.
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GABARITO: A
APENAS no peculato CULPOSO:
-- se PRECEDE (ou seja, anterior) à sentença IRRECORRÍVEL = extingue a punibilidade
-- se é POSTERIOR (depois) à sentença IRRECORRÍVEL = reduz a pena da metade
Dica do colega Mestre Yoda
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Só a título de complementação:
O código Penal, art. 65 define que:
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Obviamente, a questão não se tratava disso, mas só queria somente lembrar que a reparação do dano tem aplicação em todos esses casos tratados na questão, como circunstância atenuante.
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SOMENTE PECULATO CULPOSOOOOOOO!!!!!
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Somente o CULPOSO e ponto final!
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Meu querido(a), o que você precisa saber é que o instituto da reparação do dano só tem efeitos práticos no crime de peculato (art. 312) não havendo previsão legal para o crime de peculato mediante erro de outrem e, muito menos, para a concussão. Veja só:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Gabarito: Letra A
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Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1° - Aplica-se a mesma Pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2° - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3° - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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Assertivas B e E são iguais. questão confusa.
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No peculato culposo, se o agente, por ato voluntário, reparar o dano até a data da sentença irrecorrível, será caso de extinção da punibilidade. Se posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória, será causa de diminuição de pena, hipótese em que incidirá a fração do § 3º do artigo 312, reduzindo de metade a pena imposta.
Difere-se da hipótese elencada no artigo 16 do CP, em que a reparação do dano, para fins de diminuição, deve ocorrer até o recebimento da denúncia ou da queixa. O §3º do crime de peculato traz uma condição mais favorável ao agente.
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Perfeita a explicação.
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Somente o CULPOSO e ponto final!
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Brabo, arrasou na explicação!
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Cuidado, pois a pena da Concussão foi alterada:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.