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GABARITO E
a) Art. 2o III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
b) Art. 2o. II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.
c, d e) Art. 2o. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
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Esquema para gravar o cálculo de RCL:
Receita corrente líquida
(-)
Na União= transferencias constituc. e legais
contrib.sociais do empregador e do trabalhador
contrib. para pis/pasep
Nos Estados= transf.constituc.
Na União, estados e municípios= contrib. dos servidores para previdencia e assist.social
rec. ref. compensação RGPS/RPPS
(-) Recursos transferidos da União p/ DF, Amapá, Roraima
(+) Valores ref. ICMS (se pagos= exclui; se recebidos= inclui)
Valores do FUNDEB
Fonte: art. 2º, IV, LRF
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GABARITO: LETRA E
Art. 2 Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.