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ID
182314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes em eventos delituosos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Responde por Homocídio - Dolo Eventual - Assumi o risco de ocorrer a morte.

    Letra B - Na teoria extensiva admite-se a existência de diferentes graus de culpabilidade. 

    Letra D - Mulher pode estuprar. 

    Letra E - Na teoria Monista todos respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.  

  • E) Errada. No que se refere à natureza jurídica do concurso de agentes, o CP realmente adotou a teoria monista ou unitária, que considera o crime, ainda quando praticado com o concurso de outras pessoas, único e indivisível (CP art. 29). O erro da questão, portanto, é afirmar que cada agente responde por crime diferente, quando na verdade, como dito, o crime é único e indivisível. Todavia, há que se fazer uma ressalva, a teoria monista ou unitária é temperada, porquanto admiti a punição menos severa, diferenciada portanto, do co-autor que quiz participar de crime menos grave (CP art. 29, § 2º).

    OBS: * Autor é aquele que possui o manejo dos fatos e o leva a termo, praticando a figura do tipo penal.

    * Co-autor é autoria só que de várias pessoas portadoras de decisão comum de praticar a conduta descrita pelo núcleo do tipo penal.

    *Partícipe é todo aquele que embora não praticando a conduta descrita no tipo, desenvolve papel secundário, coadjuvante, auxiliando, instigando ou  induzindo o autor ou co-autores a praticarem a conduta do tipo. Não existe participação se não há autoria, portanto.

    Referencial: GRECO, Rogério. Concurso de Pessoas. In: ____________Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Impetus, 2008; FARAJ, Jamal Abi. Resumo de Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2004. Apostila Preparatória DPF, Materia Direito Penal. Vesticon Editora.

  • A) Errada. A posição do guarda-vidas é de garante, pois assume obrigação legal de evitar o resultado (§2º "a" do art. 13 do CP). Dessa forma, se assiste o afogamento e podendo agir nada faz, responde por homicídio (comissão) por omissão, caso a vítima morra. Trata-se de crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão. Já o banhista responderá por omissão de socorro (art. 135 CP), eis que podia agir sem risco pessoal e não o fez.

    B)Errada. A teoria extensiva (subjetivo-causal) diz que autor é quem dá causa ao evendo, não somente quem realiza a conduta típica, mas também aquele que de qualquer maneira contribui para o resultado. Não há diferença, portanto, entre autor e partícipe.

    C) Certa. A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe.

    D) Errada. Com as modificações trazidas pela Lei 12.015/2009, desapareceu a referência à mulher como único sujeito passivo do crime de estupro, vez que a nova redação do art. 213 diz: "Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso". Portanto, atualmente pode se falar na mulher como autora, co-autora ou partícipe do crime de estupro.

    (...) continua

     

  • Quanto à alteranativa "D", deve-se atentar para o que afirma o enunciado: prática do "delito de estupro', e não o "estupro", que continua sendo biologicamente impossível de ser praticado diretamente por uma mulher; ocorre que com a alteração do art. 213 em 2009, incluiu-se a figura do "ato libidinoso", que por qualquer pessoa pode ser praticado; contudo, o estupro ainda continua a ser somente possível mediante participação da mulher, o que não ocorre em relação ao "delito de estupro" (art. 213, CP).

  • · AUTORIA:
    o TEORIAS:
    § Subjetivo ou unitária: não diferencia autor e partícipe e fundamenta-se na teoria da equivalência dos antecedentes, em que responde todos que deram causa ao resultado, independente do grau;


    § Extensiva: também não diferencia autor e partícipe, mas admite graus de autoria com causas de diminuição de pena.


    § Objetivo ou dualista: diferencia autor e partícipe e foi adotada pela reforma do CP.


    · Objetivo-formal: (ADOTADA PELO CP e completada pelo teoria da autoria mediata)
    o autor é quem pratica o verbo;
    o assim, autor intelectual é partícipe;
    o é a preferida pela doutrina nacional;
    o falha ao deixar em aberto a autoria mediata.


    · Objetiva-mateirial: autor é quem deu contribuições objetivas mais importantes e partícipe é quem contribui de forma menos importante, ainda que realize o verbo.


    · Domínio do fato:
    o Criada por Hans Welzel, autor é quem tem o controle sobre o domínio final do fato;
    o Amplia o conceito de autor: autor propriamente dito, autor intelectual, autor mediato e co-autores.
    o Partícipe é quem que de qualquer modo concorre, sem realizar o tipo do verbo;
    o Só se encaixa nos crimes dolosos, pois não se admite controle final em crimes que não se quis praticar (culposos).
    § A teoria adotada pelo CP foi a objetivo-formal (autor é quem realiza o verbo), mas deve ser complementada pela teoria da autoria mediata.
     

    o CONCEITO DE AUTOR AMPLIADO COM A TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
    § AUTOR PROPRIAMENTE DITO:
    · pratica o verbo.
    § AUTOR INTELECTUAL:
    · planeja a empreitada.
    § AUTOR MEDIATO:
    · vale-se de um inculpável.
    § CO-AUTORES direta ou material:
    · praticam o verbo.
    § CO-AUTOR FUNCIONAL ou parcial:
    · sua conduta é imprescindível para a prática do crime (os co-autores realizam atos de execução diversos): EX: motorista do roubo.
    § AUTOR DE ESCRITÓRIO: por Zaffaroni.
    · Determina a outrem que execute o crime. EX: líder do PCC
     

  • Em relação ao comentário de Wender Charles referente ao item a), como pode incidir o tipo penal de omissão de socorro sobre o banhista? Digo isso porque, conforme o art. 135 do CP:

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    No enunciado não há qualquer relato sobre as condições pessoais da vítima. Por isso, a meu ver pode ser precipitado falar em responsabilidade penal para o banhista.

  • A alternativa A trata do crime de omissão de socorro e da hipótese de omissão relevante em que o garante responde pelo resultado que legalmente deveria impedir. Por exemplo, mãe que negligente que se omite em determinada situação e que em razão dessa omissão ocorre o resultado a morte do seu filho, esta responderá por homicidio culposo da mesma forma que o agente penitenciário que se omite no exercicio da profissão e em razão disso um presidiário venha a falecer em razão da agressão de um outro presidiário, estes responderão por homicidio culposo, mas caso seja comprovado o animus necandi dos omitentes, será hipótese de homicidio doloso na forma de crime omissivo impróprio.

    No caso da omissão de socorro reponde pelo crime quem "deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, (...) à pessoa (...) em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública", é crime comum, omissivo próprio, logo, conclui-se pela subsunção da norma à conduta atribuida ao banhista na alternativa, seja pela omissão na assistência direta, seja na indireta (que por não constar no enunciado, presume-se) , havendo, portanto, responsabilidade penal com a majorante do parágrafo único do artigo 135.

    O que torna a alternativa errada é a responsabilidade do salva-vidas que responderá por homicidio culposo.

  • EXcelente os comentários da Érika com a ressalva da última alternativa. Só a título de curiosidade e para melhor vislumbre é possível sim o estupro "biológico", por parte da mulher e tanto o é que ocorreu na Rússia quando uma cabeleireira ao ver o seu recinto invadido por um ladrão deu-lhe um golpe de artes marciais, imobilizou-o e aproveitando do parte do agente o fez ingerir viagra e praticou com ele relações sexuais por doi dias seguidos, conforme o link: http://numerospares.blogspot.com/2009/04/mulher-estupra-invasor-nos-eua.html.

    É apenas a título de curiosidade conforme dito.

    Bons estudos a todos nós...

    PS.: Não precisa dizer que o CP agora admite o sexo feminino como autor do sexo feminino não é mesmo?
  • Conceito Restritivo de autor: autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal.  Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.
    Autoria e participação devem distinguir-se conforme critérios objetivos, formando-se uma teoria objetiva-formal e outra material.
    Objetiva-Formal:  autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que concorrerempara essa infraçãopenal, mas que não realizam a conduta expressa pelo verbo existente no tipo serão considerados partícipes.
    Objetiva-Material: distingue autor do partícipe pela maior contribuição do primeiro na causação do resultado.
    Fonte: Rogério Greco
  • Em relação a Letra A concordo com os posicionamentos do Wender e do Alexandre. Porém, fazendo essa questão no livro "1001 questões de Direito Penal do Cespe",no comentário relativo ao por que da questão estar errada, a justificativa foi diferente e me deixou com muitas dúvidas. In verbis:
    "Errado. O exemplo da questão vislumbra um exemplo de crime omissivo impróprio, tratado no art 13, $2 do CP, que dispõe que a omissão é penalmente relevante quando o omitente podia e devia agir para evitar o resultado. No mesmo dispositivo, ensina o código que o dever de agir incumbe a quem tenha por lei a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância. O guarda-vidas da pscina do clube enquadra-se nessa situação, devendo somente ele responder pelo delito de omissão de socorro. (1001 Questões de Direito Penal Cespe, pág 57)
    Se alguém souber o porque dessa justificativa ficaria grato de além de postar aqui também me desse uma MP. Acho que o autor do livro deve ter se enganado na hora de escrever, não sei, mas que é polêmico é!
  • DANIEL,

    EU ACREDITO QUE O EXAMINADOR DO CESPE FUMOU "CRACK" ANTES DE ELABORA A RESPOSTA DO ITEM "A". POR ISSO ELE AFIRMOU QUE O GUARDA VIDAS DEVERIA RESPONDER POR OMISSÃO DE SOCORRO E O PARTICULAR POR NADA.

    NÃO VEJO OUTRA EXPLICAÇÃO...

  • Há autores sustentando que o CP não adotou a objetivo-formal, no sentido de restou adotada a teoria do domínio do fato.

    Abraços

  • A teoria restritiva do autor é a adotada pelo CP, porquanto o caput e os §§ 1º e 2º do art. 29 faz a nítida distinção entre autor e partícipe. Essa teoria distingue autor de partícipe, estabelecendo como critério distintivo a prática ou não de elementos do tipo. Assim:

    - autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando elementos do tipo;

    - co-autor é aquele que concorre para a realização do crime, praticando parte do tipo, ou seja, ele presta uma ajuda considerada essencial, dividindo tarefas essenciais ao crime (divisão de tarefas em sede de tipo);

    - partícipe é aquele que contribui, de qualquer outro modo, para a realização de um crime, sem realizar elementos do tipo.

  • Na assertiva "A", o erro está no fato de que o guarda vidas responderá por homicídio por omissão imprópria, já que estava na figura de garante e podia ter agido para evitar o resultado; de outro lado, o banhista vai responder por omissão de socorro, art. 135, cp.

  • Sobre a letra a)

    O salva - vidas está em posição de Garantidor

    Logo, responde pelo resultado, contudo o

    Banhista responde por omissão de socorro

    .

  • Teoria extensiva / Conceito extensivo: sem distinção entre autor e partícipe. Porém, reconhece a existência de graus de responsabilidade que permitiam a diminuição da pena. Também encontra fundamento na Teoria da Equivalência dos Antecedentes.