Constituição do Estado de SP:
Artigo 145 - A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,
e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal.
Constituição Federal:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,
dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
o Gabarito: E.
.
Primeiramente, quem tem a competência de criar leis sobre a criação, organização e supressão de distritos habitacionais é a Assembleia Legislativa, composta por Deputados estaduais:
.
Artigo 24. §1º. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:
1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.
.
Ou seja, a respeito dessa questão, sempre será obedecida a legislação estadual, já que só a Assembleia Legislativa pode criar normas nesse sentido.
.
O ponto seguinte é que o Município, além de seguir tais normas, deverá garantir a consulta à população a respeito de tal decisão por meio de plebiscito. O dispositivo que trata a respeito na verdade fala sobre a alteração na denominação de Municípios, mas um dos parágrafos estabelece que, em hipóteses relacionadas à criação de distritos, também deverá ser garantida essa participação, que, entende-se, ocorrerá da mesma forma minudenciada.
.
Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município
§1º. O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.
§2º. Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no ‘caput’.”
Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.
.
Acho que esse dispositivo se enquadra mais à situação que o trazido pela colega Carla, uma vez que o art. 145 trata da hipótese de criar, dividir ou fundir Municípios, enquanto o caso aqui implica somente na divisão administrativa do Município por meio de distritos.