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ID
1823332
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Descalvado - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A criação, a organização e a supressão de distritos habitacionais competem ao Município de Descalvado, observada a

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta - e)

  • Constituição do Estado de SP:

    Artigo 145 - A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal,

    e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do artigo 18, § 4º, da Constituição Federal.

     

    Constituição Federal:

    CAPÍTULO I
    DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

    § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual,

    dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,

    após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

     

  • Art. 145, parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

  • o   Gabarito: E.

    .

    Primeiramente, quem tem a competência de criar leis sobre a criação, organização e supressão de distritos habitacionais é a Assembleia Legislativa, composta por Deputados estaduais:

    .

    Artigo 24. §1º. Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

    1 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;

    2 - regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios.

    .

    Ou seja, a respeito dessa questão, sempre será obedecida a legislação estadual, já que só a Assembleia Legislativa pode criar normas nesse sentido.

    .

    O ponto seguinte é que o Município, além de seguir tais normas, deverá garantir a consulta à população a respeito de tal decisão por meio de plebiscito. O dispositivo que trata a respeito na verdade fala sobre a alteração na denominação de Municípios, mas um dos parágrafos estabelece que, em hipóteses relacionadas à criação de distritos, também deverá ser garantida essa participação, que, entende-se, ocorrerá da mesma forma minudenciada.

    .

    Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município

    §1º. O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.

    §2º. Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no ‘caput’.”

    Parágrafo único - O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

    .

    Acho que esse dispositivo se enquadra mais à situação que o trazido pela colega Carla, uma vez que o art. 145 trata da hipótese de criar, dividir ou fundir Municípios, enquanto o caso aqui implica somente na divisão administrativa do Município por meio de distritos.