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ID
182350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa.

Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá

Alternativas
Comentários
  •  CPP

    Art. 363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado.

    (...)

    § 1o  Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Art. 366. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. (artigo revogado)

    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

     

  • Essa é a hipótese em que a contumácia NÃO GERA OS EFEITOS DA REVELIA.

    Devem coexistir 3 requisitos:

    1. Réu citado por edital

    2. Não comparecimento do réu(na verdade, não se exige mais o comparecimento, pois inverteu-se a ordem do procedimento, mas sim se exige a apresentação de defesa escrita)

    3. Não constituiu advogado.

    Nesse ponto, convém ressaltar a polêmica acerca do prazo de suspensão da contagem do prazo prescricional, tendo o STJ se posicionado e sumulado o seu entendimento na Súmula 415: "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada."

    Assim, a prescrição ficará suspensa pelo prazo máximo da pena calculada em abstrato(art.109 do CP) e, findo tal prazo, a prescrição voltará a correr, permanecendo o processo suspenso.

  • GABARITO B

    b) a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

    Art. 366º, CPP - Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juíz determinar a produção de provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art, 312.
  • Lembrando que o mero decurso do tempo não é suficiente para produzir provas antecipadas

    Abraços

  • Abraços!

  • Lembrando que na lei de Lavagem de dinheiro não se aplica o artigo 366 do CPP, por força do disposto no artigo 2º § 2º da referida lei.

  • ✔ GABARITO: B.

    ⁂ Complementando:

    ⇒ Súmula 455 STJ --> para decretar a prisão preventiva ou a produção antecipada de provas, não pode fundamentar usando o mero decurso do tempo.

    ⇒ Súmula 415 STJ --> o curso do prazo prescricional fica suspenso pelo mesmo prazo da pena máxima em abstrato => depois disso extingue a punibilidade.

  • O MP ofereceu denúncia contra Cláudio, imputando-lhe a prática dos crimes de desacato e falsa identidade, ambos do CP. Em face de não ter sido localizado, o denunciado foi citado por meio de edital. Cláudio não compareceu ao interrogatório nem indicou advogado para a sua defesa.

    Na situação hipotética acima apresentada, ocorrerá a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.

  • Art 366 do CPP, vide:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)