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ID
182359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos procedimentos do CPP e em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA. É isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo de ascendente ou descendnete, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natrual. (Art. 181, CP)

    b) CORRETA. Trata-se da "emendatio libelli" embasada na Teoria da Consubstanciação, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia e, não, da classificação penal inserida nela. "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave". (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). Art. 383, CPP
     

    c) ERRADA. O princípio da obrigatoriedade da ação penal está relacionado ao oferecimento da denúncia quando houver indícios de autoria e materialidade, inexistindo causas extintivas da punibilidade. Em tempo, as alegações finais são imprescindíveis para a acusação na Ação Penal Privada sob pena de Perempção. (Art. 60, CPP)

    d) ERRADA. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade. (Art. 436, CPP)

    e) ERRADA. A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316, caput) reiteravam a alegação de nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, com a conseqüente anulação do processo, ab initio. Informativo STF, 572 de dezembro de 2009.

  • EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curta defesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do Ministério Público -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.(HC 95712, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-04 PP-00721)

  • Corrigindo o nosso colega abaixo que acha que a Tia é Ascendente, vamos ao erro da questão a).

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Levada a notícia à autoridade policial, esta, sem ouvir Joana, instaurou inquérito policial e, concluído o feito, procedeu a sua remessa ao Poder Judiciário.

    Att.

  • ERRO DA LETRA "E":

    A não notificação para a defesa preliminar
    acarreta que nulidade? O Supremo Tribunal Federal tem entendido mais recentemente ser a nulidade relativa. O Min. Octavio Gallotti esposou este entendimento da seguinte forma: "2. Falta de intimação do advogado, para a defesa preliminarddefeefesa  prevista no art. 514 do Cód. Proc. Penal. Nulidade quando muito relativa e desacompanhada da indispensável demonstração de prejuízo".

    Outros julgados do Supremo Tribunal Federal preconizam a ocorrência de nulidade absoluta, mas devemos confirmar não ser esta a posição predominante atualmente.

     

  • Senhores, quanto à Letra “e”, tal assertiva representa, no mínimo, divergência jurisprudencial e doutrinária. Senão,vejamos: “Admitir a supressão dete momento pelo fato da prévia realização de inquérito é violar de morte o devido procedimento, além do contraditório e da ampla defesa Se isto ocorrer, haverá nulidade, e por se tratar de ato que tumultua arbitrariamente o procedimento, admite-se o manejo da correição parcial, ou até mesmo a impetração de habeas corpus... É também o atual entendimento do STF, partidário da tese de que o fato da denúncia estar acompanhada por inquérito policial não dispensa a notificação para apresentação da defesa preliminar” TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª Ed. Pág. 732. 2011. 
    Portanto, não me convenci de que a letra "e" está incorreta. 

  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Importante ainda assinalar que é posicionamento consolidado no STJ de que a ausência de oportunidade do réu para a apresentação de defesa preliminar em procedimento criminal que tramite contra funcionário público é mera nulidade relativa. Eis os arestos sobre o tema:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. ORDEM DENEGADA.
    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera, tão-somente, nulidade relativa, a qual deve ser arguida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa.
    Ademais, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.
    2. Ordem denegada.
    (HC 144.425/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 01/02/2010)

    HABEAS CORPUS. PECULATO. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL INSTRUÍDA POR INQUÉRITO POLICIAL. DEFESA PRELIMINAR. DESNECESSIDADE. SÚMULA N.º 330/STJ. OFERECIMENTO APÓS A CITAÇÃO E O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RENOVAÇÃO DOS ATOS JÁ PRATICADOS DISPENSADA A PEDIDO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO.
    ORDEM DENEGADA.
    1. Consoante a jurisprudência dessa Corte, a ausência da defesa preliminar do funcionário público, antes do recebimento da peça inicial acusatória, constitui nulidade relativa. Precedentes.
    (...)
    (HC 135.955/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A) Ausência de Alegações Finais da Acusação - Certo posicionamento doutrinário entende que a acusação não tem obrigatoriedade de apresentar as alegações, salvo em relação ao querelante na ação privada genuína, pois sua inércia acarretará a extinção da punibilidade do querelado pelo reconhecimento da perempção (artigo 60, III, CPP); aliás, o querelante é obrigado a pedir condenação. O Promotor não teria problema. Parece-me que esse foi o posicionamento adotado pelo CESPE na questão.

    B) Ausência de Alegações Finais da Defesa:

    I - Em procedimento ordinário ou sumário, quando as alegações finais precedem o julgamento do mérito da acusação, a ausência de alegações finais causa nulidade absoluta no processo, pois configura ausência de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.

    CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA.
    I. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, não obstante a ausência de alegações finais pela defesa do paciente.
    II. A não apresentação das derradeiras alegações  configura nulidade absoluta da sentença, por traduzirem ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
    III. Ordem concedida, prejudicadas as demais alegações da impetração.
    (HC 54.814/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 168)
     
    II - Em procedimento do Tribunal do Júri, a não apresentação de alegações finais não configura nulidade, pois a ausência de alegações finais precede ao ato de pronúncia, momento em que se faz um juízo de admissibilidade da acusação. O mérito da acusação é apreciado pelo Conselho de Sentença após os debartes orais entre as partes litigantes.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. JÚRI. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. CHAMAMENTO DENTRO DOS PADRÕES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. FASE DE ADMISSIBILIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. AMPLA DEFESA EXERCITADA NA FASE DE JULGAMENTO.
    (...)
    A ausência das alegações finais, nos processos de competência do Tribunal do Júri, não enseja a declaração de nulidade, pois, na sentença de pronúncia, não há julgamento de mérito e, sim, um mero juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, da acusação formulada. (Precedentes desta Corte). Recurso desprovido.
    (RHC 14.300/MA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 254)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Nâo creio que o caso seja de emendatio libelli, pois não existe incongruência entre os fatos narrrados e classificados na denúncia e a decisão  que pronuncia o réu exatamente pelos mesmos fatos e classificação jurídica dada pelo Ministério Público em sua inicial acusatória.

    Destaco inicialmente que há previsão específica para o caso de emendatio libelli para as hipóteses de procedimento do Tribunal do Júri. Segue:

    CPP -  Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

    No entanto, tal instituto se aplica somente quando, diante de um mesmo quadro fático narrado, há interpretação diversa entre MInsitério Público e magistrado no que diz respeito a classificação jurídica do delito. No caso, inocorreu essa incongruência, pois houve a denúncia por homicídio qualificado e a pronúncia, seguindo mesmo sentido, acolhendo a tese de homicídio qualificado. Com isso, descabe a emendatio libelli no caso.

    Há sim que se discutir se a omissão nas alegações finais acerca da qualificadora do homicídio produziria impedimentos para o magistrado reconhecer o motivo fútil em sua decisão de pronúncia. Sem delongas, se houvesse pedido expresso do MP para que não se reconhecesse tal qualificadora, mesmo assim nada impediria que o juiz se conduzisse de modo diverso, pois até em caso de pedido de absolvição pode o magistrado condenar o réu. Sendo assim, se o magistrado pode o mais (condenar quando o pedido em sede de alegações finais for pela absolvição), por óbvio, também poderá o menos ( condenar quando houver mera omissão por erro material sobre o tema da qualificadora do crime). 

    CPP - Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    -->  A ação penal em questão é ação penal pública condicionada à  representação, conforme o art. 182 do Código Penal, pois houve crime contra o patrimônio praticado contra o tio. Senão, vejamos:

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


    --> Por sua vez, o inquérito policial, nos casos de ação penal pública condicionada, só pode ser iniciado diante da representação do ofendido ou de seu representante legal.


    CPP -  Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    (...)

    § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.


    --> Dessa forma, como Joana, vítima do delito de furto, não ofereceu representação para que fosse instaurado o inquérito policial e, via de consequência, deflagrada a ação penal, há patente ilegalidade na persecução penal, o que caracterizaria constragimento ilegal e impossibilidade de oferta da suspensão condicional do processo.

  • E AGORA? É NULIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA? EM JULGADO MAIS RECENTE O STF DISSE QUE É ABSOLUTA:

    HC 95712 / RJ - RIO DE JANEIRO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:  20/04/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-091  DIVULG 20-05-2010  PUBLIC 21-05-2010EMENT VOL-02402-04  PP-00721

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : QUÉSIO AURÉLIO GUEDES FARIAPACTE.(S)           : AURÉLIO PRADO MANSOIMPTE.(S)           : FRANCISCO AMARAL MANSOCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 
     

    EMENTA: HABEAS CORPUS. DELITO DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA RESPOSTA ESCRITA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A defesa técnica suscitou, em sede de alegações finais, a falta de notificação prévia dos acusados para os fins do art. 514 do CPP. É dizer: verificada a inobservância do art. 514 do CPP na fase do art. 499 do CPP (redação originária), não se dá a preclusão da matéria. 2. O prejuízo pela supressão da chance de oferecimento de resposta preliminar ao recebimento da denúncia é indissociável da abertura em si do processo penal. Processo que, no caso, resultou em condenação, já confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no patamar de 3 (três) anos de reclusão. 3. Na concreta situação dos autos, a ausência de oportunidade para o oferecimento da resposta preliminar na ocasião legalmente assinalada revela-se incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, mormente em matéria penal. Noutros termos, a falta da defesa preliminar à decisão judicial quanto ao recebimento da denúncia, em processo tão vincado pela garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, como efetivamente é o processo penal, caracteriza vício insanável. A ampla defesa é transformada em curtadefesa, ainda que por um momento, e já não há como desconhecer o automático prejuízo para a parte processual acusada, pois o fato é que a garantia da prévia defesa é instituída como possibilidade concreta de a pessoa levar o julgador a não receber a denúncia ministerial pública. Logo, sem a oportunidade de se contrapor ao ministério público quanto à necessidade de instauração do processo penal - objetivo da denúncia do MinistérioPúblico -, a pessoa acusada deixa de usufruir da garantia da plenitude de defesa para escapar à pecha de réu em processo penal. O que traduz, por modo automático, prejuízo processual irreparável, pois nunca se pode saber que efeitos produziria na subjetividade do magistrado processante a contradita do acusado quanto ao juízo do recebimento da denúncia. 4. Ordem concedida.

  • julgado mais recente preve que e  causa de nylidade absoluta
  • Colegas,
    Fábio Roque e Nestor Távora, na mais recente edição da sua obra: CPP PARA CONCURSOS, ed. JusPodivm, 4ª ed. Ano 2013, afirmam:

    "A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o "procedimento previsto  no art. 513 e seguintes do CPP reserva-se aos casos em que são imputados ao réu apenas crimes tipicamente funcionais" (HC 95969/SP, Rel Min Ricardo Lewandowski). Assim, se o funcionário público for denunciado por crimes funcionais e não funcionais, não há porque se aplicar o procedimento especial."

    E continuam os professores:

    "(...) Este entendimento do STF que repudiando o teor da súmula 330 do STJ, ressalta que "a circunstância da denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa de que trata o art. 514 do CPP (HC 96058/SP, Rel Min. Eros Grau)"

    Ou seja, a meu ver a assertiva D, segundo a consolidada jursiprudência do STF, deveria ter sido considerada correta.



  • ate a presente data está pacificado: é nulidade absoluta, MAS deve demonstrar o prejuízo!




    HC 110361 / SC - SANTA CATARINA 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  05/06/2012           Órgão Julgador:  Segunda Turma





    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. PACIENTE QUE NÃO MAIS EXERCIA O CARGO PÚBLICO À ÉPOCA DA DENÚNCIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA A EXIGÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM DENEGADA. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidaderelativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina dasnulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado.

  • Creio que a alternativa "b" esteja correta em razão do disposto no art. 413, §1° do CPP, in verbis:

    "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena."


  • Quanto a letra "E"...

    (...) A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1209625/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 13/08/2013.

    (...) Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. (...)

    STF. 2ª Turma. RHC 120569, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/03/2014.

    Assim, se foi prolatada sentença condenatória, mesmo não tendo havido a resposta preliminar, esse vício fica sanado, não havendo que se falar em nulidade: STF. 2ª Turma. ARE 768663 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 29/04/2014.


    Bons estudos!!

  • Avena: há dois princípios básicos em matéria de sentença penal, quais sejam, princípio da consubstanciação (defende dos fatos e não da capitulação) e princípio da correlação da sentença (necessidade de amoldar a sentença aos fatos).

  • Alternativa "b"

    Quando da pronúncia, o magistrado está vinculado APENAS ao que consta na peça inicial acusatória (ou eventual aditamento a ela), não estando obrigado, portanto, a respeitar o que fora requerido pelo autor da ação penal nas alegações finais.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) CP, art. 181. É isento de pena quem comete o crime de furto em prejuízo de ascendente ou descendnete, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

     

    b) Trata-se da emendatio libelli embasada na Teoria da Consubstanciação. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação penal inserida nela.

     

    CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
     

    c) O princípio da obrigatoriedade da ação penal está relacionado ao oferecimento da denúncia quando houver indícios de autoria e de materialidade, inexistindo causas extintivas da punibilidade. 

     

    As alegações finais são imprescindíveis para a acusação na ação penal privada, sob pena de perempção (CPP, Art. 60).

     

    d) CPP, Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

     

    e) A Turma indeferiu habeas corpus em que condenados por concussão (CP, art. 316) reiteravam a alegação de nulidade absoluta decorrente de não-intimação para defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP, com a consequente anulação do processo, ab initio

     

    Informativo STF - 572, 2009.

     

    Gab: B.