SóProvas


ID
182377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Juca, sargento da polícia militar, presidente da associação dos sargentos da polícia militar de um dos estados da Federação, adentrou as dependências de um dos batalhões de polícia da capital desse estado, local diverso daquele em que exerce suas funções policiais, e distribuiu aos colegas texto associativo, firmado por ele, em que tecia duras e infundadas críticas de cunho depreciativo a algumas decisões do comandante do batalhão, atinentes à disciplina militar e ao rigoroso serviço daquela unidade policial militar. Além disso, ocupou, sem a devida autorização, por mais de dois minutos, o sistema de comunicação do referido batalhão com a leitura do texto associativo, convocando os colegas para reunião preparatória de campanha remuneratória, com indicativo de greve e discussão dos atos disciplinares apontados como ilegais e abusivos.

Com base no direito penal militar e considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    OS tipos penais cometidos pelo sergento são:

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Aliciação para motim ou revolta

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

    Incitamento

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • Com relação a letra "a" alguém sabe responde o motivo pelo qual ela está errada.

    "O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal."

    Será por causa que o crime não é de natureza formal?
  • Tentando responder ao questionamento do amigo  jose maria fonseca Fonseca, a letra a da questão trata de crime de mera conduta. Desta forma o simples comparecimento dos policiais à reunião já configura o delito.
    O erro da questão está em falar que seria o crime de motim.
    No crime de motim não há a utilização de armas. Somente o crime de revolta compreende a utilização destas, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CPM.
  • Meu amigo klemens, a alternativa "a" fala em crime de revolta e não de motim. Talvez seja o erro da questão em afirmar que o crime seja formal. Assim no caso em tela, será crime de mera conduta. Será que é isso mesmo em?
  • na verdade a letra a esta errada por que a questão não fala que os militares se reuniram agindo contra ordem recebida ou negando-se a cumpri-la, ou então recusando obediencia a superior, ou ocupando quartel, fortaleza etc...
    o simples fato de se reunirem, ainda não configura o crime de motim, ou revolta.
    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • O motivo do erro da alternativa A é esse que o colega André Luis explanou.. não basta estar armado, tem que ser com um dos fins descritos nos incisos do artigo 149, CPM.
  • Agora quanto a letra E acredito que a primeira parte está correta, ao meu ver o erro da alternativa está no final que diz que o crime de motim requer um número mínimo de 4 militares, sendo que no tipo penal não há essa exigência.
    Mas fiquei com um dúvida acerca do número de agentes para sua caracterização, como o tipo penal não menciona o número mínimo, será que a reunião de apenas 2 militares seria o suficiente para tipicar a conduta?
  • 2 militares já é o suficiente para caracterização do crime de motim ou revolta.
  • Respondendo a dúvida do colega...nada como uma boa doutrina...
    Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de Direito Penal Militar, ed. Saraiva, 2012), leciona acerca do crime de motim:
    "Trata-se de crime plurissubjetivo, sendo delito de concurso necessário, condição que fica clara pela utilização dos termos no plural ("militares" e "assemelhados"), bastando que existam dois militares para que seja possível o cometimento do delito."

    Lembrando que qualquer raciocínio acerca do delito de motim também é aplicado ao crime de revolta, ou também conhecido como "motim qualificado".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Só para reforçar: a figura do assemelhado (Art. 21) foi revogada após a CF/88 em que foi determinado que todos os servidores públicos civis fossem submetidos a um regime jurídico único.
  • Obrigado Demis Guedes, tinha essa dúvida, não a tenho mais. :)
  • O erro na letra A está na expressão (será suficiente para caracterizar a conduta), pois o simples fato de se reunir armados não caracteriza o crime de revolta, é necessário que esteja caracterizada uma das situações previstas nos incisos I, II, III OU IV do Art. 149. do CPM.

  • GABARITO >> D <<

  • Informação adicional 

    Informativo 701 STF

    Jurisprudência sobre o Crime de Incitamente

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/informativo-esquematizado-701-stf_9.html#more

    "O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art. 166).

    STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013 (Info 701).

    Fonte: site Dizer o Direito. 

  • Em resumo, esse indivíduo está mais preso impossível

    Abraços

  • a) O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal. Para o Crime de Motim (149), A Reunião deve estar voltada a Agir contra ordem recebida de superior ou negar-se a cumprí-la, nesta ordem, entendo que O Ordem deve ser direta ao grupo e não geral, Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Poderiam alguns postular que a escala de serviço materializa uma ordem emitida por autoridade superior competente, em face da qual a recusa coletiva geraria a responsabilização pelo delito estudado; contudo, assim pensamos, tal concepção não pode prosperar. De fato, a escala de serviço constitui uma ordem, porém não se caracteriza em uma ordem com força de alerta suficiente para que aqueles que coletivamente a ignorarem incidam no
    delito de motim, pois está ela alheia ao contexto de um movimento coletivo de indisciplina. Em outros termos, uma ordem dada diretamente a um grupo de pessoas, por forma que personifique a autoridade de seu emissor, o Comandante de Pelotão, por exemplo, no momento em que esse grupo esteja coletivamente em ato de indisciplina, contém força coativa muito maior que aquela ordem prévia, materializada pela escala de serviço, que ignora as circunstâncias futuras. A primeira é dada no fragor dos acontecimentos; a segunda é emitida no aconchego do gabinete, sem considerar o movimento coletivo de indisciplina.
    Para os que não se convenceram da divergência entre as duas situações, basta imaginar uma conduta isolada de indisciplina: a falta ao serviço. Caso seja possível considerar a escala de serviço como ordem capaz de ser afrontada a ponto de preencher o conteúdo típico do art. 149 do CPM pela lesão aos objetos de tutela na norma, seguindo um raciocínio lógico, toda falta ao serviço caracterizaria delito de recusa de obediência (art. 163 do CPM), o que é, obviamente, descabido.
    Por suposto, a situação de greve pode evoluir para o delito de motim, e aqui construímos propriamente nosso segundo exemplo para o inciso II. Imaginemos um grupo de militares do Estado em greve, paralisados em uma praça central da capital de um Estado. Todos eles, também imaginemos, estão escalados para o serviço de policiamento daquele dia em que decidiram entrar em paralisação. Verificando a lesão na preservação da ordem pública, o comandante daquele contingente se dirige à praça de reunião e emite a ordem direta para que todos assumam seus postos. Pois bem, com a recusa de dois ou mais militares em assumir o serviço, estaremos diante do delito de motim, nos termos da primeira parte do inciso II do art. 149. Note-se que todos estavam, sem ordem, praticando um ilícito administrativo disciplinar, não um delito, em razão da própria participação em greve, vedada pela Lei Maior, e mesmo em função da falta ou atraso ao serviço. 
    ​Mesmo que reunidos e armados, se não for em descumprimento de ordem, não há Revolta.

  • D

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • NO CONTEXTO DAS AÇÕES DO SARGENTO JUCA, ONDE SE VERIFICA O CRIME DE ALICIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE MOTIM OU REVOLTA ?

  • Não esqueçam, concurso para promotor tem que ter a mão pesada. Pra defensor: "tadinhos dos bandidos".

  • Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

     Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

     Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • O Motim é a reunião de militares de forma a desrespeitar a hierarquia e a disciplina da caserna. Perceba que a palavra-chave de todas as modalidades de motim é a desobediência, que acaba ocorrendo, com maior ou menor gravidade.

    A Revolta, por sua vez, nada mais é do que o Motim praticado por agentes armados.

  • Esse aí está lascado rsrs
  • DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ▶ Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licençaato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Couatoria de civil (modalidade comissiva): militar da inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Coautoria de civil (modalidade comissiva): militar inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (caracteriza outro delito art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • PMCE 2021

  • Glória a Deus!!!!
  •    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano - 6 meses a 1 ano - a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, - 2 a 6 meses - se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, 2 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.