SóProvas



Questões de Crimes Militares em Tempo de Paz


ID
182377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Juca, sargento da polícia militar, presidente da associação dos sargentos da polícia militar de um dos estados da Federação, adentrou as dependências de um dos batalhões de polícia da capital desse estado, local diverso daquele em que exerce suas funções policiais, e distribuiu aos colegas texto associativo, firmado por ele, em que tecia duras e infundadas críticas de cunho depreciativo a algumas decisões do comandante do batalhão, atinentes à disciplina militar e ao rigoroso serviço daquela unidade policial militar. Além disso, ocupou, sem a devida autorização, por mais de dois minutos, o sistema de comunicação do referido batalhão com a leitura do texto associativo, convocando os colegas para reunião preparatória de campanha remuneratória, com indicativo de greve e discussão dos atos disciplinares apontados como ilegais e abusivos.

Com base no direito penal militar e considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    OS tipos penais cometidos pelo sergento são:

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    Aliciação para motim ou revolta

    Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

     

    Incitamento

    Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos. Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

    Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

    Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

  • Com relação a letra "a" alguém sabe responde o motivo pelo qual ela está errada.

    "O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal."

    Será por causa que o crime não é de natureza formal?
  • Tentando responder ao questionamento do amigo  jose maria fonseca Fonseca, a letra a da questão trata de crime de mera conduta. Desta forma o simples comparecimento dos policiais à reunião já configura o delito.
    O erro da questão está em falar que seria o crime de motim.
    No crime de motim não há a utilização de armas. Somente o crime de revolta compreende a utilização destas, nos termos do parágrafo único do art. 149 do CPM.
  • Meu amigo klemens, a alternativa "a" fala em crime de revolta e não de motim. Talvez seja o erro da questão em afirmar que o crime seja formal. Assim no caso em tela, será crime de mera conduta. Será que é isso mesmo em?
  • na verdade a letra a esta errada por que a questão não fala que os militares se reuniram agindo contra ordem recebida ou negando-se a cumpri-la, ou então recusando obediencia a superior, ou ocupando quartel, fortaleza etc...
    o simples fato de se reunirem, ainda não configura o crime de motim, ou revolta.
    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

            I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

            II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

            III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

            IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

            Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

  • O motivo do erro da alternativa A é esse que o colega André Luis explanou.. não basta estar armado, tem que ser com um dos fins descritos nos incisos do artigo 149, CPM.
  • Agora quanto a letra E acredito que a primeira parte está correta, ao meu ver o erro da alternativa está no final que diz que o crime de motim requer um número mínimo de 4 militares, sendo que no tipo penal não há essa exigência.
    Mas fiquei com um dúvida acerca do número de agentes para sua caracterização, como o tipo penal não menciona o número mínimo, será que a reunião de apenas 2 militares seria o suficiente para tipicar a conduta?
  • 2 militares já é o suficiente para caracterização do crime de motim ou revolta.
  • Respondendo a dúvida do colega...nada como uma boa doutrina...
    Cícero Robson Coimbra Neves (Manual de Direito Penal Militar, ed. Saraiva, 2012), leciona acerca do crime de motim:
    "Trata-se de crime plurissubjetivo, sendo delito de concurso necessário, condição que fica clara pela utilização dos termos no plural ("militares" e "assemelhados"), bastando que existam dois militares para que seja possível o cometimento do delito."

    Lembrando que qualquer raciocínio acerca do delito de motim também é aplicado ao crime de revolta, ou também conhecido como "motim qualificado".

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Só para reforçar: a figura do assemelhado (Art. 21) foi revogada após a CF/88 em que foi determinado que todos os servidores públicos civis fossem submetidos a um regime jurídico único.
  • Obrigado Demis Guedes, tinha essa dúvida, não a tenho mais. :)
  • O erro na letra A está na expressão (será suficiente para caracterizar a conduta), pois o simples fato de se reunir armados não caracteriza o crime de revolta, é necessário que esteja caracterizada uma das situações previstas nos incisos I, II, III OU IV do Art. 149. do CPM.

  • GABARITO >> D <<

  • Informação adicional 

    Informativo 701 STF

    Jurisprudência sobre o Crime de Incitamente

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/05/informativo-esquematizado-701-stf_9.html#more

    "O militar que distribui panfletos com críticas ao salário e à excessiva jornada de trabalho não comete o crime de incitamento à desobediência (CPM, art. 155) e, tampouco, o de publicação ou crítica indevida às Forças Armadas (CPM, art. 166).

    STF. 2ª Turma. HC 106808/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, 9/4/2013 (Info 701).

    Fonte: site Dizer o Direito. 

  • Em resumo, esse indivíduo está mais preso impossível

    Abraços

  • a) O comparecimento de policiais armados à reunião convocada pela associação, nos termos da situação hipotética em tela, será suficiente para caracterizar a conduta como crime militar de revolta, por ser delito formal. Para o Crime de Motim (149), A Reunião deve estar voltada a Agir contra ordem recebida de superior ou negar-se a cumprí-la, nesta ordem, entendo que O Ordem deve ser direta ao grupo e não geral, Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Poderiam alguns postular que a escala de serviço materializa uma ordem emitida por autoridade superior competente, em face da qual a recusa coletiva geraria a responsabilização pelo delito estudado; contudo, assim pensamos, tal concepção não pode prosperar. De fato, a escala de serviço constitui uma ordem, porém não se caracteriza em uma ordem com força de alerta suficiente para que aqueles que coletivamente a ignorarem incidam no
    delito de motim, pois está ela alheia ao contexto de um movimento coletivo de indisciplina. Em outros termos, uma ordem dada diretamente a um grupo de pessoas, por forma que personifique a autoridade de seu emissor, o Comandante de Pelotão, por exemplo, no momento em que esse grupo esteja coletivamente em ato de indisciplina, contém força coativa muito maior que aquela ordem prévia, materializada pela escala de serviço, que ignora as circunstâncias futuras. A primeira é dada no fragor dos acontecimentos; a segunda é emitida no aconchego do gabinete, sem considerar o movimento coletivo de indisciplina.
    Para os que não se convenceram da divergência entre as duas situações, basta imaginar uma conduta isolada de indisciplina: a falta ao serviço. Caso seja possível considerar a escala de serviço como ordem capaz de ser afrontada a ponto de preencher o conteúdo típico do art. 149 do CPM pela lesão aos objetos de tutela na norma, seguindo um raciocínio lógico, toda falta ao serviço caracterizaria delito de recusa de obediência (art. 163 do CPM), o que é, obviamente, descabido.
    Por suposto, a situação de greve pode evoluir para o delito de motim, e aqui construímos propriamente nosso segundo exemplo para o inciso II. Imaginemos um grupo de militares do Estado em greve, paralisados em uma praça central da capital de um Estado. Todos eles, também imaginemos, estão escalados para o serviço de policiamento daquele dia em que decidiram entrar em paralisação. Verificando a lesão na preservação da ordem pública, o comandante daquele contingente se dirige à praça de reunião e emite a ordem direta para que todos assumam seus postos. Pois bem, com a recusa de dois ou mais militares em assumir o serviço, estaremos diante do delito de motim, nos termos da primeira parte do inciso II do art. 149. Note-se que todos estavam, sem ordem, praticando um ilícito administrativo disciplinar, não um delito, em razão da própria participação em greve, vedada pela Lei Maior, e mesmo em função da falta ou atraso ao serviço. 
    ​Mesmo que reunidos e armados, se não for em descumprimento de ordem, não há Revolta.

  • D

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • NO CONTEXTO DAS AÇÕES DO SARGENTO JUCA, ONDE SE VERIFICA O CRIME DE ALICIAÇÃO PARA O COMETIMENTO DE MOTIM OU REVOLTA ?

  • Não esqueçam, concurso para promotor tem que ter a mão pesada. Pra defensor: "tadinhos dos bandidos".

  • Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

     Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:

     Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

    Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

  • O Motim é a reunião de militares de forma a desrespeitar a hierarquia e a disciplina da caserna. Perceba que a palavra-chave de todas as modalidades de motim é a desobediência, que acaba ocorrendo, com maior ou menor gravidade.

    A Revolta, por sua vez, nada mais é do que o Motim praticado por agentes armados.

  • Esse aí está lascado rsrs
  • DA INSUBORDINAÇÃO

    Recusa de obediência

    Art. 163. Recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução: Pena – detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    Oposição a ordem de sentinela

    Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela: Pena – detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Reunião ilícita

    Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar: Pena – detenção, de seis meses a um ano a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, se o fato não constitui crime mais grave.

    ▶ Publicação ou crítica indevida

    Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licençaato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Couatoria de civil (modalidade comissiva): militar da inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • GABA: D

    Quanto a alternativa E:

    O art. 149 - MOTIM prescreve que "reunirem-se militares"

    Sujeito ativo: militares (dois ou mais, sendo da ativa ou, se inativo, empregado na Adm Militar)

    Coautoria de civil (modalidade comissiva): militar inativo com 2 ou mais militares da ativa/PTTC

    Participação: na modalidade omissiva não é possível participação moral (caracteriza outro delito art. 154 e 155 CPM)

    OBS: Na modalidade OMISSIVA o civil NÃO pode ser coautor, pois não tem dever de agir, somente partícipe. Por sua vez, o militar INATIVO pode ser coautor na modalidade omissiva, tem o dever de agir pois ainda é militar, mas deve praticar o motim com mais dois militares da ativa ou PTTC.

  • PMCE 2021

  • Glória a Deus!!!!
  •    Reunião ilícita

            Art. 165. Promover a reunião de militares, ou nela tomar parte, para discussão de ato de superior ou assunto atinente à disciplina militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano - 6 meses a 1 ano - a quem promove a reunião; de dois a seis meses a quem dela participa, - 2 a 6 meses - se o fato não constitui crime mais grave.

            Publicação ou crítica indevida

            Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano, 2 meses a 1 ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Aliciação para motim ou revolta

            Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Incitamento

            Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

           Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

            Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.


ID
238909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.

Alternativas
Comentários
  •  

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 9ª ed., n. 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-3-01, DJ de 21-11-03)

    Todavia, como se vê quando for culposo será julgado pela Justiça militar

  •             O crime militar é todo aquele que a lei assim o reconhece como tal. O legislador brasileiro adotou o critério legal oara definir crime militar, isto é, apenas enumerou taxativamente as diversas situações que definem esse delito. Assim, só é crime militar se estiver previsto no CPM.

              O Art. 9º, CPM trata dos crimes penais em tempo de paz., entre eles, o do militar que pratica crime em serviço.

  • Um fato, para ser considerado delituoso, deve ser típico, antijurídico e culpável. Para ser considerado como um delito militar, além de tudo isso, tem que se amoldar ao artigo 9º do CPM (tipicidade indireta).A solucao da questão se dá com a aplicacao do art. 9°, II, "c", do CPM:Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;Como a questão menciona crimes praticados na modalidade culposa apenas, não há falar na aplicacao do parágrafo único daquela norma, que transmuda a natureza dos crimes dolosos praticados por militar contra a vida de civil, casos em que se aplica ao CP ao invés do CPM (e.g.: homicicio doloso – o militar será enquadrado no art. 121 do CP ao invés do art. 205 do CPM).Assim, consoante o art. 9°, II, "c", do CPM, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.Portanto, correta a questao.
  • CERTO

    O examinador quis confundir o candidato. Os crimes dolosos contra a vida praticados contra civis são julgados na justiça comum.

    CPM
    Art. 9º

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
  •  CERTA

    (v. art. 9º II, c)

    Trata-se de crime IMPROPRIAMENTE MILITAR = aquele que encontra-se previsto tanto no CPM como no CP, com igual definição. 
  • Alteração no CPM Art. 9.Parágrafo único:  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.    (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 29 de JUNHO de 2011)

  • Caros colegas,
    concordo com a citação anterior que fundamenta na própria legislação militar expressa a resposta da questão.
    No entanto creio que seria mais fácil, face à numerosa quantidade de incisos e alínas do art. 9º, do CPM, fazermos uma análise mais crítica sobr o contexto da questão e da lei.
    Ora, basta pensarmos os seguinte:
    I - sabemos que o critério de definição dos crimes militares é ratione legis, e a competência também é determinada na lei, isto é, os crimes militares são, em regra, de competência da justiça militar;
    II - sabemos que existe apenas uma exceção a esta regra, qual seja, a estipulada no § único do art. 9º, do CPM, in verbis: Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).
    Logo, em havendo apnas uma exceção, tudo o que a ela é contrário (a contrario sensu) determina a regra geral.
    Assim, se somente os crimes dolosos contra a vida são julgados pela justiça comum, os culposos contra a vida, a contrario sensu, serão crimes militares e, portanto de competência da justiça militar.
     

  • A segunda parte do parágrafo único do artigo 9º que fala sobre a exceção desse parágrafo faz menção à lei do abate "salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)."

    Tal contexto é em referência ao espaço aéreo militar brasileiro. Caso um civil, pilotando um avião particular adentre esse espaço aéreo, os militares poderão, por questões de segurança abater essa aeronave. É um crime doloso contra a vida, cometido contra civil por militar, mas que não será julgado pela justiça comum.

  • Estando o dolo presente, deverá ser afastada a investigação por meio de inquérito policial  militar, por se tratar de competência da justiça comum.
    Art. 9º - Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do 
    art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011).
    Constatando-se um agir CULPOSO em ação de militar em serviço de que resulta morte, afastada estará a jurisdição comum, dada a importância de que seja precedido de uma primeira análise da Justiça Militar.
  • A questão é simples pessoal...culposo x doloso...doloso competência do júri e pronto...se foi culpa é da justiça castrense

  • Cuidado com a Pegadinha. Q - Errado 

    crimes doloso contra a vida cometido por militar - competa ao Tribunal do Juri

    crimes culposo contra a vida cometido por militar - competencia do Regime Castrense ( Militar) 

  • GABARITO (ERRADO)

     

     

                                                       CÓDIGO PENAL MILITAR

     

                                                                TÍTULO I

                                             DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

     

     Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • gabarito correto

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    Se o crime praticado pelo Militar for doloso = competência da justiça comum (tribunal do juri)

    excessão ; se praticado na ação militar > Lei do Abate > Justiça Militar

     

    Se o crime praticado pelo Militar for culposo = justiça militar 

  • GABARITO: CORRETO

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;   

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Os crimes culposos contra a vida não são contemplados
    para exceção trazida pelo parágrafo único do art. 9° do CPM.

  • Adaptando o comentário do colega Marcos à Lei nº 13.491 de outubro de 2017, que alterou o CPM:

     

    GAB: CERTO.

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    ~Não sofreu nenhuma alteração.~

    Veja que essa hipótese da questão continua sendo crime tipicamente militar.

     

     

    - Se o crime praticado pelo militar for culposo = justiça militar

     

    - Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM)

    Exceção: ~AQUI MUDOU~

    - Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso, destaque-se, apenas para os militares das Forças Armadas, porque a regra do Júri em situações similares permanece para os militares dos Estados!

     

    Lembrando que o p.ú. do art. 9º não está mais em vigor.

     

    Pra entender as mudanças, sugiro leitura no Dizer o Direito (S2): http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

    Sugestão de página com excelente conteúdo: facebook.com/Profpedrocoelho/

  • Resumo do resumo do excelente comentário da colega Adrielle M.

     

    O que houve de alteração foi a ampliação do rol de exceções, cuja aplicação do CPM será atribuída nos contextos de:

     

    1. Cumprimento de ordens dadas pelo Presidente ou Min. estado da Defesa;

    2. Ação que envolva segurança de instituição ou missão militar;

    3. atividade de natureza militar, operação de paz, GLO. Obs: responderão segundo as respectivas leis próprias (código aeronáutico, CPPM, Código Eleitoral e LC97 - diz respeito às FA)

     

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

     

  • Neste sentido, Entendo que OS CRIMES DOLOSOS ou CULPOSOS CONTRA A VIDA DE UM CIVIL, POR UM MILITAR em serviço, sempre será Crime Militar, no entanto, a Competência para Julgar é que deverá ser ampliada à competência do Tribunal do Júri QUANTO AOS DOLOSOS, quando o agente for Militar Estadual, permanecendo a competência da Justiça Militar da União, os mesmos Dolosos contra a vida de civil nos moldes do par.2º do Art.9º alterado pela Lei 13.491/17

  • Crime doloso contra a vida prat.M--> T.J crime comum. ----> Execeção:art.9 alteração de 2017 

    Crime culposo contra a vida prat.M--> TJM crime Militar 

     

  • Correta.

    Art. 9º, II, b do CPM.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • GB/C

    PMGO

  • Correto

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrrasta!

  • crime doloso contra vida praticado por militar-justiça comum(tribunal do juri)

    crime culposo contra a vida praticado por militar-justiça militar

  • tanto o crime doloso ou o culposo serão considerados crimes militares, a única coisa que muda é a competência de quem vai julgar

    dolosos contra a vida- tribunal do júri

    culposos contra a vida- justiça militar.

  • crime doloso contra vida praticado por militar-justiça comum(tribunal do juri)

    crime culposo contra a vida praticado por militar-justiça militar

    pra cima PM PA!

    pertencerei!

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA

    MILITAR x CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    MILITAR x MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) x CIVIL = JMU

  • Os crimes culposos contra a vida não são contemplados para exceção trazida pelo parágrafo único do art. 9° do CPM.

    BIZU:

    Os crimes praticados por civil com culpa também não são considerados crimes militares.

  • culposo= sem querer... Será de competência da justiça militar; doloso: querendo Será de competência do tribunal do júri.
  • PMCE 2021

  • DOLOSO= TRIBUNAL DO JÚRI;

    CULPOSO= JUSTIÇA MILICO

  • DOLOSO - Tribunal do Júri

    CULPOSO - Justiça Militar

  • Competência da Justiça Militar da União crime dolosos contra vida praticado por militar da União nós seguintes contexto.

    Art.9, CPM

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Minha contribuição.

    CPM

    Art. 9° § 1° Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2° Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar n 97, de 9 de junho de 1999;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei n 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei n 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.     (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes dolosos contra a vida de civil

    a) Forças Armadas

    -Situações comuns: Justiça Comum - Tribunal do Júri

    -Situações especiais (art.9°): Justiça Militar da União

    b) Militares dos Estados/DF: Justiça Comum - Tribunal do Júri

    Abraço!!!


ID
238912
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos à aplicação da lei penal militar
e a crime militar.

De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.

Alternativas
Comentários
  •  

    "No artigo 9º do Código Penal Militar que define quais são os crimes que, em tempo de paz, se consideram como militares, foi inserido pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, um parágrafo único que determina que ‘os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum’. Ora, tendo sido inserido esse parágrafo único em artigo do Código Penal Militar que define os crimes militares em tempo de paz, e sendo preceito de exegese (assim, Carlos Maximiliano, ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 9ª ed., n. 367, ps. 308/309, Forense, Rio de Janeiro, 1979, invocando o apoio de Willoughby) o de que ‘sempre que for possível sem fazer demasiada violência às palavras, interprete-se a linguagem da lei com reservas tais que se torne constitucional a medida que ela institui, ou disciplina’, não há demasia alguma em se interpretar, não obstante sua forma imperfeita, que ele, ao declarar, em caráter de exceção, que todos os crimes de que trata o artigo 9º do Código Penal Militar, quando dolosos contra a vida praticados contra civil, são da competência da justiça comum, os teve, implicitamente, como excluídos do rol dos crimes considerados como militares por esse dispositivo penal, compatibilizando-se assim com o disposto no caput do artigo 124 da Constituição Federal. Corrobora essa interpretação a circunstância de que, nessa mesma Lei 9.299/96, em seu artigo 2º, se modifica o caput do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar e se acrescenta a ele um § 2º, excetuando-se do foro militar, que é especial, as pessoas a ele sujeitas quando se tratar de crime doloso contra a vida em que a vítima seja civil, e estabelecendo-se que nesses crimes 'a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum'. Não é admissível que se tenha pretendido, na mesma lei, estabelecer a mesma competência em dispositivo de um Código — o Penal Militar — que não é o próprio para isso e noutro de outro Código — o de Processo Penal Militar — que para isso é o adequado." (RE 260.404, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 22-3-01, DJ de 21-11-03) 

  • Correto. 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      (...)

            Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

  • Com o advento da Lei 9299/96, as condenações de militares por homicídio doloso contra civil, após o surgimento do parágrafo único do art. 9º do CPM, tiveram sua natureza transmudada (de crime militar para crime comum). O homicídio doloso praticado por militar contra civil passou, e.g., a se fundamentar no art. 121 do CP e não mais no art. 205 do CPM.
     
    Essa modificacao legislativa do CPM transmudou a natureza do crime, mas foi com o advento da EC 45/04 que a competencia para apreciacao daqueles delitos (praticados por militar, dolosos e contra a vida de civil) foi transferida ao Tribunal do Júri, nos termos do art. 125, § 4º, da CF: “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares (...) ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).”.
     
    Portanto, correta a questao.
  • Meu comentário não influencia à questão, mas diz respeito à alteração da redação do parágrafo único feita em 2011.  

    "art. 9o, CPM: 
    (...)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)" 

  • Acho que a questão está errada, pois o CPM não diz  que o crime é COMUM, o que ele fala é da COMPETÊNCIA para julgar o crime quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, que é da JUSTIÇA COMUM.

    Dessa forma, acredito que a interpretação do parágrafo único do art. 9º do CPM, seria: o único crime militar a ser julgado pela Justiça Comum são os crimes dolosos contra a vida, isto é, quando um policial mata alguém intencionalmente ele será julgado por um júri composto por civis e não por outros militares.

  • Eu sabia que os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil em tempo de paz são de competência da Just. Comum. Entretanto, errei a questão porque seu enunciado, embora parta da "legislação" penal militar, afirma que a competência é do "Tribunal do Júri", termo não previsto de forma expressa pelo parágrafo único do Art. 9º do CPM. Além disso, tampouco esse dispositivo legal descreve tal crime como sendo crime "comum". Se a questão está citando a legislação que o faça bem feito, isto é, que o faça de acordo com ela ipsis litteris, sem criar nada, nenhum termo inexistente na norma! Se estou equivocada, por favor me digam.

  • Art. 9º, Paragrafo Único, do CPM:

    " Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum..." (salvo o tiro de abate).

    Entretanto segundo entendimento do STM, esse art. é inconstitucional, pois a legislação infraconstitucional não pode trazer exceções a competência ratione materiae trazida pela CF:

    Art. 124 Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    A melhor doutrina, então, afirma que o art. 9º, Paragrafo Único, do CPM tem aplicação somente aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil praticados por militares do Estados (digo PM e CBM):

    "art. 124, §4º, CF-88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    Contudo como o enunciado diz: De acordo com a legislação penal militar... ela está correta

  • No meu ver está errada...pois


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     (...)

      Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

    fala somente da competencia que será do júri,,,o crime ainda continua sendo militar

  • Achei a questão incompleta.

  • Qcorreta 

    Vale lembra meus caros.

     

    Crimes doloso contra a vida cometido por militar - competencia do Tribunal do Juri

    Crimes Culposo contra a vida cometido por militar - compete ao Justiça Castrense (Militar) - Estadula se do PM ou CBM - se mebro do MD ou das Força armanda justiça militar federal

  • O comentário do Wilian Roger é bastante esclarecedor, portanto, peço licença ao colega para reproduzí-lo:

    Art. 9º, Paragrafo Único, do CPM:

    " Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum..." (salvo o tiro de abate).

    Entretanto segundo entendimento do STM, esse art. é inconstitucional, pois a legislação infraconstitucional não pode trazer exceções a competência ratione materiae trazida pela CF:

    Art. 124 Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    A melhor doutrina, então, afirma que o art. 9º, Paragrafo Único, do CPM tem aplicação somente aos crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil praticados por militares do Estados (digo PM e CBM):

    "art. 124, §4º, CF-88: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças."

    Contudo como o enunciado diz: De acordo com a legislação penal militar... ela está correta."

    Acrescento ainda a observação dos demais colegas quanto à questão afirmar que " são considerados crimes comuns", pois a legislação não diz que são crimes comuns. Diz que serão da competência da justiça comum. Inclusive, o inquérito (IPM) é feito pela Justiça Militar e remetido à Justiça Comum, conforme o art. 82,§ 2º do CPPM.

     

     

  • Questão errada, continua crime militar.........  somente julgados pelo juri......

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      (...)

            Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

     

  • Era para ser crime militar, mas será crime comum.

  • QUESTÃO CORRETA

    MILITAR QUE COMETE:

    CRIME DOLOSO >>>>> TRIBUNAL DO JURI

    CRIME CULPOSO >>>>>>JUSTIÇA MILITAR

     

    "FÉ EM DEUS, NUNCA DESISTA"

  • gabarito correto

     

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

    Se o crime praticado pelo Militar for doloso = competência da justiça comum (tribunal do juri)

    excessão ; se praticado na ação militar > Lei do Abate > Justiça Militar

     

    Se o crime praticado pelo Militar for culposo = justiça militar 

  • Questão antiga e doutrina não é pacífica sobre a matéria

    Em geral, doutrinadores de direito penal comum consideram como crimes comuns, e doutrinadores de direito militar consideram como crimes militares de competência da justiça comum. Cita-se, por exemplo, Cícero Robson Coimbra Neves, Procurador do Ministério Público Militar da União, que defende o posicionamento de que é um crime militar sendo apenas a competência da justiça comum, Coimbra Neves defende inclusive que seja tipificado pelos respectivos artigos do CPM, e não pelo CP.

  • A Questão poderia especificar que se trata de um militar estadual.. Somente o termo "Militar" deixa vago ao entendimento, tanto de militar federal qto estadual..

  • Questão desatualizada frente as novas alterações.

  • Questão certa. Compatível com o novo § 1º do art. 9º do CPM

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    Ou seja, em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri), assim como previa a redação do p.ú.. As exceções ficam por conta do §2º (quando cometidos por militares das Forças Armadas em determinados contextos).

     

     

    Resumindo:

    - Se o crime praticado por militar contra civil for doloso contra a vida = competência da justiça comum (tribunal do juri) (art. 9º, §1º, CPM) [continua como antes]

    Exceção: ~mudou com a Lei nº 13.491 de outubro de 2017~

    - Se o crime praticado por militar DAS FORÇAS ARMADAS contra civil for doloso contra a vida e praticado nos contextos abaixo elencados = competência da justiça militar da União (novo § 2º do art. 9º do CPM). Contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Isso, destaque-se, apenas para os militares das Forças Armadas, porque a regra do Júri em situações similares permanece para os militares dos Estados!

     

    Pra entender as mudanças, sugiro leitura no Dizer o Direito (S2): http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

    Sugestão de página com excelente conteúdo: facebook.com/Profpedrocoelho/

  • Creio que a questão não está desatualizada, visto que várias das alterações no CPM foram praticamentes referentes às Forças Armadas...

  • Acredito que a questão esteja em consonância com o diploma vigente. O ilícito será apurado através de IPM e o relatório circunstanciado remetido a Justiça Comum. 

  • O crime continua sendo militar, o que modifica é a competência pa julgamento.

  • Questão desatualizada. O crime MILITAR doloso contra a vida é de competência do Tribunal do Júri.

  •  Cuidado com os comentários mais votados. O pessoal está confundindo NATUREZA DO CRIME com COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. O julgamento pela justiça comum NAO ALTERA a natureza do crime militar.

  • DESATUALIZADA

    Acabou de ser promulgada a Lei 13.491/17, que entrou em vigor no último dia 16 OUT 2017 e alterou o art. 9º do Código Penal Militar. Doravante, os delitos “dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    “I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    “II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    “III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    “a) Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;   

    “b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  

    “c) Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e  

    “d) Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • Marquei como "errado" por causa desse "comum". -.-"

    Passa a ter natureza de crime comum?! Bom, ainda não me convenci 100% disso, maaaaaaaaaaasss... SEGUE O JOGO.

    Dei uma pesquisada bem superficial, segue:

    "o crime doloso contra a vida de um civil não é crime militar, cabendo o respectivo julgamento ao tribunal do Júri, na Justiça Comum, federal ou estadual.

     quando se tratasse de crime doloso contra a vida praticado por militares (obviamente em serviço) contra civis, o delito não tinha mais a natureza de crime militar, devendo o julgamento, por conseguinte, ser realizado pelo Tribunal do Júri (salvo no caso do art. 303 do Código Brasileiro de Aeronáutica)."

     

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-lei-que-alterou-a-competencia-da-justica-militar-da-uniao-por-romulo-de-andrade-moreira-1508242671

  • Não há nada desatualizado na questão.

     

    Para que estivesse, seria necessário que o examinador informasse em qual contexto o militar praticou o crime, posto que a regra geral ainda permanece como sendo aquela cuja competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida será a do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida. A nova redação do Art. 9º apenas ampliou o rol das exceções (antigamente somente em operações de manobras militares, o militar da FAB seria julgado conforme a lei de regência, a famosa "Lei do Abate").

     

     

    Fundamento:

     

    Art. 9º.

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Insisto em defender a tese de que, O Homicídio Doloso praticado por militar em serviço contra civil, é Crime Militar, no entanto, Julgado pelo Tribunal do Júri. Vejamos: Lei 9.299/96

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

    Art. 2° O caput do art. 82 do Decreto-lei n° 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido, ainda, o seguinte § 2° , passando o atual parágrafo único a § 1° :

    "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    Observem, O Inquérito Instaurado será o IPM ( Inquérito Policial Militar), que deverá ser remetido à Justiça Comum. ainda, vejamos o Art. 125 da CF/88 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

    Posicionamento do Prof. Coimbra Em face dos referidos apontamentos, nasce o questionamento sobre o futuro do Direito Penal Militar no Brasil. Aumentará ele seu espectro, sobretudo em âmbito estadual, diante dos ataques das facções criminosas? Parece-nos que não, pois, na contramão dessa tendência, não nos podemos esquecer da alteração trazida pela Lei n. 9.299, de 7 de agosto de 1996, cujos meandros estudaremos com mais vagar oportunamente. Essa lei, em um primeiro momento, “desmilitarizou” os crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, gerando uma polêmica aguda na doutrina e na jurisprudência que somente foi amainada com as inovações no texto constitucional, trazidas pela Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004[19], que, em nossa visão, ao alterar o § 4o do art. 125 da Lei Maior, reverteu esse processo, podendo-se dizer que a Constituição Federal devolveu essa espécie de delito (doloso contra a vida de civis) ao rol dos crimes militares, porém, agora, julgados pelo Tribunal do Júri, como veremos mais adiante.

    Por fim, Discordo veementemente do Gabarito. 

  • Como Yuri Boiba informou, não está desatualizada, apesar de ser antiga.

  • Tem a dupla tipificação (CP e CPM) e a adequação no artigo 9º do CPM. Faço coro com os colegas e também creio que a questão peca ao rotular como "crime comum". 

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri (justiça comum).

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (...)

    DIZER O DIREITO

  • MILITAR > CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL > TRIBUNAL DO JÚRI 

     

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS > CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL > JUSTIÇA CASTRENSE 

  • PMGO♥♥♥

  • A competência da JMU é diferente da JME. Tendo em vista que a prova é do STM a competência é referente as FFAA.

    Linha do tempo do CPM:

    CPM 1969: Não havia previsão de julgamento de crime doloso contra a vida de civil pela justiça comum. Todos os casos eram julgados pela JM.

    Lei 9299/98: A lei passou a prever que os crimes DOLOSOS contra a vida de civil seriam da justiça comum. Essa lei surge com a finalidade de colocar um freio as noticias sobre violência policial da época, no sentido de que o julgamento de militares que praticassem homicídio contra civis pela JM levaria a impunidade.

    Lei 12432/11: Manteve a previsão da lei anterior, contudo excepcionou o julgamento pela justiça comum, ou seja, devem ser julgado pela JM os crimes dolosos contra a vida de civil quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 (tiro de abate) da Lei 7565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica);

    Atualmente - Lei 13.491/17: Ampliou a competência para além do tiro de abate, nesse sentido, os crimes dolosos contra a vida de civil devem ser julgados pela JM nos casos em que as FFAA estejam atuando de acordo com o art. 9§2º.

    A regra continua sendo o júri, mas as exceções são tão amplas que acabam por se tornar a regra. Mas nem sempre um militar das FFAA que pratique crime doloso contra a vida de civil, em lugar sujeito a administração militar, será julgado pela JMU, ex: militar alojado durante o curso de formação que, ao receber a visita da namorada, discute e pratica feminicídio.

    Poderá ocorrer situação em que dois militares, um do Exército e um Policial Militar pertencente à Força Nacional, estejam atuando conjuntamente em operação determinada pelo PR e cometam homicídio doloso contra vida de civil. o Das Forças será julgado pela JMU (art. 9 § 2, III "b" do CPM) e o militar estadual pelo júri (art. 125 § 4 da CF e art. 9 §1 do CPM).

    (Fonte: Análise comparativa CPM e CP. Rodrigo Foureaux)

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    Esta é a exceção prevista no §1° do art. 9°. A regra geral, porém, é de que o crime praticado por militar de ativa contra militar da reserva, reformado, ou contra civil, seja considerado crime militar, de acordo com a alínea b do inciso II do art. 9°.

    Lembre-se de que a intenção do legislador com esta exceção foi retirar da competência da Justiça Militar os homicídios praticados por milícias e grupos de extermínio. Existem ainda as exceções da exceção, previstas no §2°

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS!


ID
298732
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando.

Alternativas
Comentários
  • Não existe crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar.
  • O CP comum também não tem crime contra a paz pública. Estou certa????? Não consegui achar a responsta sobre isso.
  • No código penal há crimes contra a paz pública sim. Consiste no título IX, artigos 286, 287 e 288, os quais versam sobre: incitação ao crime, apologia de crime ou criminoso e quadrilha ou bando.
  • o cpm deixa bem claro quando fala sobre o crime em tempo de paz ,e não sobre em relação a guerra para contra o país.
  • Somente no CP existe os crimes contra a paz pública, e é tipificado o crime de quadrilha ou bando no art. 288

  • Juliana Santos, estão no TITULO IX (art. 286 a 288-A do CP).

  • GABARITO: ERRADO


    QUESTÃO:

    O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando.


    O CPM não tipifica ou faz menção ao crime contra a paz publica.

    O CP, tipifica a conduta da associação criminosa (não mais quadrilha ou bando), ampliando seu alcance, vez que exige três ou mais pessoas (ao contrário de antes, quando era exigido mais de três pessoas, ou seja, quatro).

  • Organização de grupo para a prática de violência

            Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

            Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

     

    É O QUE HÁ NO CPM. NADA A VER COM QUADRILHA.

  • ERRADO

     

    "O CPM, igualmente à legislação penal comum, tipifica os crimes contra a paz pública, especialmente o crime de quadrilha ou bando."

     

    -Não há de se falar mais em QUADRILHA ou BANDO, o Código Penalr tipifica a ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    -O Código Penal Militar não tipifica os crimes contra a paz pública

     

  • a cpm ela so faz *mençao* sobre o fato de quadrilha ou bando

     

  • Se eu nunca ouvi falar... eu marco sempre Errado, e dá certo!

  • Cuidado para nao confundir!

    CPM nao ha crime contra a oaz publica. MAS, ha crime contra a incolumidade publica art 386.

  • nenhum dos dois tipifica esse crime.

  • Acrescentando:

    " em homenagem ao princípio da legalidade estrita, tal norma não pode receber interpretação extensiva em malam partem, de modo que se o legislador não incluiu o crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar também não poderá o intérprete fazê-lo, sob pena de se violar a separação das funções constitucionais do Estado (cláusula pétrea), usurpando-se a função típica do Poder Legislativo."

    https://jus.com.br/artigos/24392/reflexoes-acerca-da-im-possibilidade-de-aplicacao-do-crime-de-quadrilha-ou-bando-previsto-no-art-288-do-codigo-penal-aos-crimes-militares-cometidos-em-servico

  • #PMCE 2021

  • Não existe crime de quadrilha ou bando no Código Penal Militar.


ID
298735
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos aos crimes militares em tempo
de paz.

O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    De fato, o art. 308 do CPM, o qual tipifica o crime de corrupção passiva, não tipifica a conduta "solicitar", todavia, e é o que torna a questão incorreta, é  o fato de que tanto no CPM quanto no CP, a conduta de aceitar promessa de tal vantagem, está sim, inserida no tipo penal, senão vejamos:
    CPM
    Corrupção passiva

     Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

     Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    CP

    Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:



     



  • Não obstante ao nobre comentário do amigo acima, estamos diante de uma prova objetiva. Cujos verbos são imperativos. Assim, se o tipo penal não deixar expresso a ação de "solicitar" , não podemos recursar a afirmativa que a corrupção passiva não tipifica a conduta de "solicitar para si....".

    Vejo a questão como correta.
  • Com respeito aos comentários dos nobres estudiosos acima, entendo que o erro da questão está na frase: "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." Esta sim é errada, pois a questão afirma que o crime de corrupção passiva, não tipifica tal verbo, qual seja, o de aceitar, sendo que ele se encontra na última parte do referido artigo.

    Quanto ao verbo solicitar, este não pode ser entendido como verbo do crime de corrupção passiva, pois não há qualquer menção a respeito.

    Espero ter contribuído.
  • Como os colegas já salientaram, acho que a controvérsia da questão está na parte final, pois o tipo penal traz a possibilidade de (...) aceitar promessa de tal vantagem, ou seja neste ponto há previsão da conduta, e é válida, pois o tipo penal traz alternativas para o cometimento do crime.
    Espero ter contribuído para a questão.

  • ERRADA
    CPM - Corrupção passiva

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    A afirmativa estaria correta se fosse somente: "O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.", pois o verbo "solicitar" não está tipificado no tipo penal.
    Porém a parte final que afirma "...
    nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem" torna incorreta a questão, pois esta conduta esta tipifica no CPM.

  • Se entendi bem a belas colocações dos colegas, o problema foi gerado pela parte final do artigo. Mas penso que uma coisa é "solicitar" outra é receber promessa... Posso muito receber dinheiro tem tê-lo solicitado.
    Att.
  • Lago, o crime de corrupção passiva militar se tipifica com a conduta RECEBER, enquanto que no penal comum se tipifica com a conduta SOLICITAR OU RECEBER. 

    "O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar..." - afirmativa correta!

    "...nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem." - afirmativa incorreta!

    Releia o art. 317 do CP e o art. 308 do CPM conjugada com a redação da questão que ficará melhor esclarecido.

  • O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

    Ao meu ver, nesta alternativa o examinador não se apegou ao verbo solicitar ou receber, mas sim ao "não tipifica", uma vez que o CPM tipifica sim tal conduta, por isso a afirmativa estaria errada.
  • Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:

    Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... comete CRIME MILITAR.

    Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.

    Espero ter complementado e ajudado nos estudos de todos.
    =D
  • Pra quem está estudando o tema (direito penal militar), calha estender um pouco a questão.
    De fato não há a conduta de SOLICITAR a vantagem indevida, mas fica a pergunta: qual a tipificação caso o militar assim proceda?
    Cícero Robson Coimbra e Marcello Streinfinger (Manual de Direito Penal Militar, 2. ed.- São Paulo: Saraiva, 2012), lecionam:
    "Majoritariamente, em resposta à questão, sustenta-se que um militar fardado e armado, ao solicitar uma vantagem indevida, em verdade, a está exigindo, donde se conclui que a conduta deva ser subsumida no delito militar de concussão (art. 305 do CPM).
    (...)
    Ocorre que nem sempre o militar estará aparamentado, e a situação será tal que a solicitação transformar-se-á em exigência, a exemplo do militar do Corpo de Bombeiros. Não nos parece haver "exigência" na solicitação de vantagem indevida de um bombeiro militar para aprovar a construção e expedir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Nesse caso, com o devido respeito aos defensores dessa vertente, não nos parece estar presente a concussão, mas sim a corrupção passiva, crime comum, diante da atipicidade do fato no Código Penal Militar.
    "

    Ou seja, se o militar solicita estando fardado e armado, o crime a ser tipificado é o de concussão do CPM, pois existem circunstâncias no contexto com força suficiente a provocar a intimidação da vítima para a obtenção da vantagem ilícita; de outra parte, não estando o militar aparamentado (sem farda, arma ou mesmo não estando em viatura), o tipo seria o de corrupção passiva do Código Penal Comum (art. 317 - precedente: STJ. CC 18.555/MS, Relator: Min. Fernando Gonçalves. Julgamento: 27/05/1997).

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
      
  • Complementando os comentários dos colegas acima, conclui-se que:

    Policial Militar, no exercício de sua função, que RECEBE vantagem indevida... cometeCRIME MILITAR.

    Policial Militar, no exercício de sua função, que SOLICITA vantagem indevida... comete CRIME COMUM.
    No CPM não tipifica a conduta de solicitar, somente de receber ...
  • CP  Comum- Corrupção ativa: oferecer e prometer; (2 verbos)

    CP Comum - Corrupção passiva: solicitar, receber e aceitar; (3 verbos)

    CPM – Corrupção ativa: dar, oferecer e prometer; (3 verbos)

    CPM – Corrupção passiva: Receber e aceitar; (2 verbos)

     

  • A primeira parte da questão está correta, porém, a segunda está incorreta.

  • Quando li "solicitar" logo remeteu ao verbo "exigir" que me faz pensar em crime de concussão. 

  • GABARITO: ERRADO

    APERTE ÚTIL, PARA VOCÊ QUE NÃO TEM ACESSO

  • não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem (OK), direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem. (PEGA)

    PAREI NA PRIMEIRA DO TEXTO. POR ISSO ERREI. 

    O CESPE SENDO CESPE:

  • GABARITO: ERRADO

    Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos.

         

  • GABARITO "E"

     

    O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (tudo certo até aqui), nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.(Neste ultimo caso tipifica) 

  • Breve comparativo entre os tipos penais de corrupção passiva e ativa no CP e CPM:

     

    Corrupção passiva:

    CP: SOLICITAR, RECEBER ou ACEITAR PROMESSA

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

     

    CPM: RECEBER ou ACEITAR PROMESSA 

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

     

    Obs.: A doutrina entende que, se o militar aparamentado SOLICITA vantagem, comete crime de concussão, pois equivaleria a uma exigência; se não estiver aparamentado ao solicitar, comete crime comum de corrupção passiva.

     

    Corrupção ativa:

    CP: OFERECER ou PROMETER

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

     

    Obs.: se a pessoa DÁ a vantagem que foi solicitada por funcionário público, ela não responde por corrupção ativa pelo CP comum, pois o tipo legal pressupõe a sua iniciativa para corromper o outro.

     

    CPM: DAR, OFERECER ou PROMETER

    Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

  • Mesmo em se tratando de um posicionamento majoritário, o fato de que A solicitação por parte de um Policial Militar, soa uma Exigência. não é pacífico o entendendimento de que o Ato de Solicitar, põe o miliciano em Crime de Concussão, em que o núcléo do tipo é EXIGIR. Considerar que pelo fato de o policial estar armado e em situação vantajosa e intimidativa, não pode ser elemento suficiente a ensejar o cometimento de um crime diverso daquele a que se propõe, pois se assim entender-mos, um bombeiro militar, que solicitar a dita vantagem, deveria também ser considerado em crime de concussão, pois a lei não faz distinção entre um Militar Bombeiro e um Militar Policial. Vejamos o que diz o Prof. Cícero Coimbra. Todavia, essa diferença não reside na seara penal castrense, porquanto o art. 308 do CPM não descreve, como elemento objetivo do tipo, a conduta solicitar, motivo pelo qual, em se verificando que o militar do Estado solicitou uma vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, estará configurado o crime tipificado no art. 317 do Código Penal comum, devendo ser
    ele processado e julgado pela Justiça comum”[1772].
    No plano jurisprudencial, o mesmo autor diz que, no sentido da tese que advoga, manifestou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 18.555/MS (1996/0069719-1), julgado em 27 de maio de 1997, sob relatoria do Ministro Fernando Gonçalves:
    “1. Competência – Militar – Corrupção Passiva – Art. 317 do CP – Compete à Justiça Comum processar e julgar crime de corrupção passiva por militar, ante a ausência de previsão desta conduta no Código Penal Militar.
    2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1a Vara Criminal de Campo Grande/MS”.
    Esclarece, por fim, que, na espécie, um “Segundo Sargento de uma Força Armada, no Estado do Mato Grosso do Sul, havia solicitado cento e cinquenta reais, para dispensar um conscrito do serviço militar obrigatório, restando indiciado pela prática do crime de concussão, previsto no art. 305 do CPM”, e no voto do relator “ficou consignado que o núcleo do tipo do crime de concussão é o verbo exigir, não configurado na hipótese, porquanto no seu entender houve tão somente uma solicitação, subsumindo-se o fato à conduta preceituada no art. 317 do CP, qual seja, corrupção passiva”.
    Como suscitado, acompanhamos a visão de Honazi Farias, entendendo que nem sempre uma solicitação terá, embora seja possível, contornos de exigência. Se não tiver, ou seja, quando se concluir no caso em espécie, o tipo penal a subsumir a conduta não será o do art. 305 do CPM, mas sim o do art. 317 

    Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. Bibliografia. 1. Direito penal militar – Brasil I. Streifinger, Marcello. II. Título. pg1785
     

  • Essa foi uma pegadinha em, vc entende que é um só tipo penal, mas na verdade o enunciado trata de dois tipos.

  • QUESTÃO

    O crime militar de corrupção passiva não tipifica a conduta de solicitar para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, nem a conduta de aceitar promessa de tal vantagem.

    Corrupção Passiva no CPM

    ~> Receber

    ~> Aceitar promessa

    Corrupção Ativa no CPM

    ~> Dar

    ~> Prometer

     ~> Oferecer

    Corrupção Passiva no CP

    ~> Solicitar

    ~> Receber

    ~> Aceitar Promessa

    Corrupção Ativa CP

    ~> Prometer

    ~> Oferecer

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa.

    AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.

    DIMINUI A PENA: caso o agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.

    Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP (Corrupção Passiva)

    ATENÇÃO: aos que dizem que o militar responderia por Concussão, tal regra não se aplica uma vez que não há disposição legal expressa (Princípio da Taxatividade) e além disso, não poderá haver analogia in malam partem para tipificações não previstas, inclusive no CPM. Sobre os doutrinadores pensarem diferente... é óbvio, eles têm que lançar algo 'novo' para vender livros. No nosso caso é só passar no concurso mesmo!

    Força e Honra!

  • CORRUPÇÃO PASSIVA: receber ou aceitar promessa, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de vantagem indevida. (Receber ou Aceitar). Crime bilateral, somente se configurando quando da ocorrência da corrupção ativa. No CPM não se pune o verbo SOLICITAR (difere do CP).

    *AUMENTO DE PENA: aumenta-se 1/3 se o agente retarda ou deixa de praticar o ato de ofício.

    *Corrupção Passiva Privilegiada: agente pratica o ato de ofício com infração do dever funcional por influência de outrem.

    Obs: caso o militar solicite vantagem indevida, responderá pelo crime do art. 317 do CP comum (Corrupção Passiva)

  • Errado

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta

  • Corrupção passiva

           Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos.

            Aumento de pena

           § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

           Diminuição de pena

           § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    No código penal militar o crime de corrupção passiva não tem o verbo solicitar,porem tem o receber e aceitar promessa de tal vantagem.

  • Corrupção passiva

             Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

           Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    Corrupção passiva no CPM= 2 verbos= Receber + Aceitar

  • ERRADO

    CUIDADO!

    O CPM difere do CP quanto ao tipo de corrupção ATIVA.

    CPM, Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento de ato funcional:

           Pena - reclusão, até oito anos.

    CP , Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • GABA: ERRADO. Em que pese no CPM não tipificar "solicitar", confome apontado na primeira parte da questão, tipifica o verbo "aceitar promessa".

    Corrupção PASSIVA - art. 308 do CPM "Receber" ou "aceitar promessa" (No CP há também o verbo "solicitar")

    Para o Prof. Coimbra o militar fardado, em função fiscalizatória ou em determinadas situações, o verbo "solicitar" se equipara a uma exigência, configurando, portanto, concussão. (verbo exigir, art. 305 CPM).

    Corrupção ATIVA - art. 309 do CPM "DAR (crime material), oferecer ou prometer (crime formal)". (O CP tipifica o verbo "dar")

  • #PMCE 2021

  • Copiado e colado do CPM

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício


ID
424717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Os crimes militares, em tempo de paz, somente podem ter como sujeito ativo um militar, não compreendendo, em tais situações, o civil.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    Segundo o art. 9º, III, do Código Penal Militar, são considerados crimes militares em tempo de paz: (...) III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
    No entanto, como o concurso é para Policial Militar do DF é interessante acrescentar que os civis não podem ser julgados perante a Justiça Militar estadual (ou no caso distrital). Portanto um civil pode cometer crime militar (ser sujeito ativo) e ser julgado perante a Justiça Militar. No entanto isso somente pode ocorrer na Justiça Militar da União.

      
  • Trata-se de crime impropriamente militar, pois são crimes praticados por qualquer pessoa, porem a qualidade de militar é condição depunibilidade  ou de procedibilidade

    Os crimes propriamente militar são os crimes cuja tipificação legal são atribuídos somente a militar e tem definição diversa da lei penal. 

  • ERRADO

    Art. 9º Consideram-­se crimes militares, em tempo de paz:
    Inciso III: os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     

    A sujeição dos civis à Justiça Castrense se dá apenas no âmbito federal, ao passo que à Justiça Militar Estadual se sujeitam apenas os militares inativos. Compreende-se, no presente inciso, os crimes propriamente militares e impropriamente militares insertos nos incisos I e II do artigo 9º, desde que sejam observadas determinadas condições e a conduta dos agentes seja direcionada à prática de ofensa ou afronta à Instituição Militar.

     

    Exemplo: art. 240 - Furto, art. 183 - Inbusmissão, homicídio 

  • Convém destacar que civis não cometem crimes militares no âmbito da justiça estadual. Todavia, a União julgará tanto os militares como os civis que cometerem crimes militares previstos em lei. Sendo assim, falece competência a justiça militar estadual para julgar crimes previstos no CPM por civis.


ID
424720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, de acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes no âmbito do direito penal militar.

Considere que um oficial da PMDF, utilizando-se de arma de fogo da corporação e em serviço de guarda na guarita de entrada do batalhão, tenha efetuado um disparo contra um desafeto, civil, que transitava em frente ao quartel, ceifando-lhe a vida. Nessa situação, mesmo que praticado em lugar sujeito à administração militar e com arma da corporação, exclui-se a competência da justiça militar para o processo e o julgamento da conduta, visto que o delito é doloso contra a vida e cometido contra civil.

Alternativas
Comentários
  • CERTO
    O Código Penal Militar sofreu uma alteração pela Lei nº 9.299/96, que inseriu o parágrafo único ao seu art. 9º, com a seguinte redação: "Os crimes de que trata este artigo (crimes militares em tempo de paz), quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum". Ou seja, o Oficial da Polícia Militar do DF, tendo cometido um homicídio, irá responder pelo crime perante o Tribunal do Júri.
    É interessante acrescentar que o art. 125, §4º da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, passou também a disciplinar a matéria, dispondo: §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO: JULGA MILITARES E CIVIS
    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL: SÓ JULGA MILITARES, NUMCA JULGA CIVIS.
  • Vale lembrar que essa regra é aplicada apenas em relaçao aos militares dos estados. Conforme já deciciu o STM, NÃO se aplicando aos militares da União.

    Brasília, 16 de setembro de 2011 – O julgamento de crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civis é competência da Justiça Militar da União. Foi assim que decidiu, nessa quinta-feira (15), por unanimidade, o Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) ao apreciar recurso do Ministério Público Militar (MPM).

    O relator do Recurso interposto pelo MPM, ministro Fernando Sérgio Galvão, confirmou o entendimento do juiz da Auditoria Militar de Curitiba. Segundo o ministro, a previsão contida no CPM e no CPPM não se aplica aos integrantes das Forças Armadas, mas apenas aos militares estaduais. Por essa razão, continua o relator, os artigos definem a incompetência da Justiça Militar Estadual para julgar tais crimes, quando praticados por policiais militares e bombeiros.

    O elemento que, para o relator, confirma essa interpretação é o fato de a Emenda Constitucional nº 45 – conhecida como Reforma do Judiciário – ter alterado o artigo 125 da Constituição Federal ao definir a competência da Justiça Militar Estadual para julgar “militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”. No entanto, como declarou o relator, a ressalva não foi feita em relação à competência da Justiça Militar da União, expressa no artigo 124 da Carta Magna.

    Segundo o relator, o parágrafo único do artigo 9º do Código Penal Militar (CPM) e o parágrafo segundo, do artigo 82 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) devem receber “interpretação conforme a vontade do Poder Constituinte Reformador – Emenda Constitucional nº 45 – no sentido de que as regras previstas nesses artigos só se aplicam à Justiça Castrense Estadual”.

  • Nesse caso, ele será processado e julgado pela justiça comum.

  • ·  O crime de homicídio doloso contra militar estadual, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.

    ·  O crime de homicídio culposo contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será considerado crime militar.

    ·  O crime de homicídio culposo contra militar estadual, praticado por militar estadual em seu período de folga, descanso ou repouso, será considerado crime militar.

    Conforme o gabarito:  O crime de homicídio doloso contra civil, praticado por militar estadual em serviço, será da competência da justiça comum

  • Gabarito: certo.

     

    CPM, art. 9º, §1º:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Cuidado com a alteração do CPM!

    Crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das forças armadas contra civil, em uma das hipóteses previstas no artigo 9, §2, é considerado crime militar.

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:     

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;     

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou     

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:     

    a)  - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b)  Lei complementar 97;      

    c)  - Código de Processo Penal Militar; e      

    d)  - Código Eleitoral.     

  • Nesse caso, sendo um Policial Militar e cometendo um crime doloso contra a vida de um civil é julgado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri).

    Se fosse um militar federal, e praticado um crime doloso contra a vida de um civil, seria julgado pela justiça militar da união.

  • Essa questão faz com que vc erre feliz da vida...


ID
749746
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Art. 9, parágrafo único, do CPM. "Art. 9 - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    (...).
    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum."
  • Apenas para complementar, vale a pena reprisar o Código de Processo Penal Militar que dispõe (art. 82, II, § 2º):
    "Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

     d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

     d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • Contribuindo mais um pouquinho. 
    Não podemos esquecer que a Constituição também dispõe, acerca da competência dos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militares dos Estados.
    Art. 125, p. 4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
  • A título de curiosidade:

    A segunda parte do parágrafo único do artigo 9º que fala sobre a exceção desse parágrafo faz menção à lei do abate "salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica(Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)."

    Tal contexto é em referência ao espaço aéreo militar brasileiro. Caso um civil, pilotando um avião particular adentre esse espaço aéreo, os militares poderão, por questões de segurança abater essa aeronave. É um crime doloso contra a vida, cometido contra civil por militar, mas que não será julgado pela justiça comum.
  • questão deve ser anulada, a competência é do tribunal do júri!

  • A título de contribuição, quanto aos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar:

    Em relação à competência da Justiça Militar Estadual (JME), o §4º do art. 125 da CRFB/88 dispõe: "Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, [...]", quais sejam, os crimes previstos no CPM. No que concerne à Justiça Militar da União (JMU), o art. 124 da CRFB/88 estabelece: "à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei", da mesma forma, crimes previstos no CPM. Observa-se que, quanto à competência da JMU, a CRFB/88 não dispôs acerca da ressalva relativa ao julgamento pelo tribunal do júri quando nos crimes dolosos contra a vida de civil. Conclui-se, que a competência penal da JMU é ampla, enquanto a JME possui competência penal restrita.

    Ademais, o parágrafo único do art. 9º do CPM prevê que: "os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum [...]". Nesse sentido, em sua essência, o referido dispositivo estaria viciado, pois trata de matéria de competência, uma vez que, sendo essa de natureza constitucional, o adequado seria constar da CRFB/88. A interpretação do dispositivo deve ser realizada conforme a EC 45/2004, por tratar de competência e ser o meio adequado. Assim, o parágrafo único do art. 9º do CPM somente foi recepcionado pela JME, conforme art. 125, §4º da CRFB/88.

    Nesse sentido, a EC 45/2004 deslocou a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida de civil para o tribunal do Júri, isto é, Justiça Comum. Segundo o §2º do art. 82 do CPPM: "nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum". A citada emenda apenas alterou a competência jurisdicional, bem como se restringiu ao âmbito da JME, nada alterando a atribuição para a investigação na seara militar. Portanto, o IPM será elaborado e relatado, encaminhado à Justiça Militar, sendo por essa remetido à Justiça Comum (tribunal do júri), para julgamento.

    Bons estudos a todos, que Deus ilumine cada um de nós!!!

  • André Cardoso, Tribunal do Júri é justiça comum.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

     

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • GABARITO: LETRA "B"

     

    crimes cometidos por militar contra civil sao de competência da justiça comum, especificamente do tribunal do juri.

    de acordo com artigo 9° paragráfo unico do CPM.

  • Todos os crimes dolosos contra a vida de civil, praticados por militares, são de competência da justiça comum (tribunal do júri)?

    Depende, se o militar for estadual, a resposta é sim, mas se o militar for das forças armadas a resposta é não.

    Importa saber as hipóteses em que o crime doloso contra a vida de civil é julgado na justiça militar, e há duas hipóteses, duas exceções em que não será julgado na justiça comum, todas elas dizem respeito ao militar das forças armadas. A 1a hipótese está prevista na parte final do parágrafo único do art. 9o do CPM, que é quando o militar da FAB atirar contra aeronave, agindo com excesso de poder ou com espírito emulatório, cometendo crime doloso contra a vida. A 2a hipótese é aceita pela jurisprudência do STM, para este, se o militar das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica) praticar crime doloso contra a vida de civil, a competência será da justiça militar, o que é bem polêmico, porquanto, o parágrado único do art. 9o do CPM só previu uma única exceção, que ocorre nos termos do CBA, ocorre que o STM justifica dizendo que a CF, no 125, §4º, apenas delimitou a competência para o militar estadual, que cometer crimes dolosos contra a vida de civil, nada dizendo sobre o militar das forças armadas, vejam: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6219-stm-confirma-que-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-apreciar-homicidio-doloso-contra-civil

    De sorte que, como o candidato estava fazendo prova para o TJM-SP, presume-se que queria restringir a afirmação: " Os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum", apenas para os militares estaduais, mas, numa prova que cobre o estudo tanto da justiça militar estadual quanto da justiça militar da União, tal item não poderia ser correto.

  • GABARITO: B

  • Questao desatualizada

    Por G1

    16/10/2017 06h47  Atualizado 16/10/2017 07h00

    O presidente Michel Temer sancionou um projeto de lei aprovado pelo Congresso que estabelece a Justiça Militar como o foro para julgamento de eventuais crimes cometidos por militares contra civis durante operações como o emprego de militares na segurança pública do Rio de Janeiro. Atualmente, esses crimes são julgados pela Justiça comum, mas passa a ser julgado pela Justiça Militar da União. Veja Lei 13.491/2017.

  • Esta desatualizada, mas apenas em se tratar da competencia para julgamento, que pertence ao tribunal do Juri.

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Segundo a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017:

    Art. 9º  Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • Atualização da lei

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

  • Mapa mental que fiz sobre o art. 9º do CPM: https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • b) Os crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. [ DESATUALIZADA ]

    Os crimes  dolosos contra a vida de civis que os soldados do exército cometerem nas atividades de GLO no RJ serão de competência da Justiçã da União.

    Embasamento:
    Art. 9º
    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

  • QUESTAO DESATUALIZADA É DA COMPETENCIA DO ( TRIBUNAL DO JURI )

  • Segundo a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017:

    Art. 9º  Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Tribunal do Júri = JUSTIÇA COMUM

  • Na minha humilde opnião essa questão NÃO TEM RESPOSTA.

    EM MOMENTO ALGUM AS ALTERNATIVAS DISSE A QUAL MILITAR SE REFERIA. ELAS NÃO DEIXAM CLARO SE O CRIME FOI COMETIDO POR MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS OU MILITARES ESTADUAIS.

     

    ADM DO QC, FAVOR DESATUALIZAR A QUESTÃO.

  • Fiquem atentos, visto que esta questão está desatualizada. Em vista disso, podese enunciar a modificação legislativa que entrou em vigência no ano de 2017. Nela tem-se os seguintes preceitos:  art 9, do CPM 

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017

  • Antes de responder já olhei a data.. realmente antes da mudança do art.9 no codigo penal militar!

    Muito cuidado!!

  • § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.   (TRIBUNAL DO JÚRI, FAZ PARTE DA JUSTIÇA COMUM)

  • Ficou difícil responder por que não pontuou se era MIlitar das Forças Armadas, que neste caso, seria de competência da Justiça Militar.


ID
943489
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Acerca dos crimes militares em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada, pois é crime militar (e não transgressão disciplinar) tanto a  violência contra superior (art. 157, CPM) contra a violência contra inferior (art. 175, CPM).
    A letra "b" está errada, pois a corrupção (no caso passiva) não ocorre apenas quando o ato é ilícito. Estabelece o art. 308, CC: Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. E completa o §1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
    A letra "c" está errada, pois o caso apresentado houve a prática do peculato, previsto no art. 303,CPM: Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
    A letra "d" está errada, pois segundo o art. 202, CPM qualquer das condutas é considerada crime: 
    Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo
    A letra "e" está correta. De fato não é crime a conduta do militar em se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, pelo período de cinco dias. Isso porque o crime de deseção, segundo o art. 187, CPM se consuma em oito dias (e não em cinco):  Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  • GABARITO LETRA E

    Pessoal, atenção no prazo para a consumação da deserção.

     Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

     

    MAIS de 8 dias, logo, no oitavo dia AINDA NÃO será caracterizado como deserção. 

    Para nunca mais errar utilize essa fórmula: D+9

    1) Considere o horário em que o militar deixou a unidade sem autorização e não voltou ou em deveria comparecer e não compareceu. Este é o dia D.

    2) Some 9 dias ao dia D. Assim:

    Deserção se dá em D + 9

    3) Como a contagem começa à 0:00h seguinte, a consumação é  sempre à 0:00h. Logo:

    Deserção à 0:00 hora de D + 9

     

    Ex.

    1. O militar faltou a formatura matinal de 11.05.2011. Não mais retornou até hoje.

    D + 9. Logo 11 + 9 = Consumou a deserção no dia 20.05 às 00:00 h.

     

    2. Militar pulou o muro no quartel às 23h45 do dia 23.04.2011 e se evadiu, não retornando até hoje.

    D + 9. 23 + 9 = 32 – 30 = 2. Consumou a deserção no dia 2 de maio à 00:00h.

  • Para que fique configurada a deserção, o militar deve ausentar-se por mais de oito dias. Outra informação importante é que para que ocorra deserção em tempo de guerra, o prazo cai pela metade, sendo assim, basta ausentar-se o militar por mais de quatro dias.

     

    Deserção

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

     

    Erros, avise-me.

    Espero ter ajudado!

  • A) Incorreta - Art. 175 CPM. Violência contra inferior. 

    B) Incorreta -    Corrupção passiva

            Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    C)  Incorreta- Peculato

            Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos.

    D)  Incorreta - Embriaguez em serviço

            Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • a) A prática de ato de violência contra superior hierárquico é crime militar, enquanto praticar violência contra inferior consiste apenas em falta disciplinar.

     

    b) Os policiais militares que recebem pagamento de comerciante para concentrarem a sua patrulha na região do estabelecimento comercial dele não praticam corrupção passiva, pois o mencionado crime só ocorre quando o recebimento de vantagem indevida tiver como finalidade a prática de ato ilícito.

     

    c) O policial militar que, ao atender ocorrência de trânsito, se apropria de arma que recolhera do interior de um dos veículos envolvidos na ocorrência não pratica peculato.

     

    d) Embriagar-se o militar, quando em serviço, caracteriza crime militar, mas apresentar-se embriagado para prestá-lo caracteriza apenas infração disciplinar.

     

     e) O militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, pelo período de cinco dias, não pratica crime de deserção.  [Pratica apenas infração disciplinar de faltar ao serviço] 

  • GAbarito E

     

     a) A prática de ato de violência contra superior hierárquico é crime militar, enquanto praticar violência contra inferior consiste apenas em falta disciplinar.

    Constitui crime militar tipificado no art. 175 do CPM "Praticar violência contra inferior:        Pena - detenção, de três meses a um ano."

     b) Os policiais militares que recebem pagamento de comerciante para concentrarem a sua patrulha na região do estabelecimento comercial dele não praticam corrupção passiva, pois o mencionado crime só ocorre quando o recebimento de vantagem indevida tiver como finalidade a prática de ato ilícito.

    Corrupção passiva  Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem . Pena - reclusão, de dois a oito anos.  

    Aumento de pena

     § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

     c) O policial militar que, ao atender ocorrência de trânsito, se apropria de arma que recolhera do interior de um dos veículos envolvidos na ocorrência não pratica peculato.

    Peculato "Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:        Pena - reclusão, de três a quinze anos.

     d) Embriagar-se o militar, quando em serviço, caracteriza crime militar, mas apresentar-se embriagado para prestá-lo caracteriza apenas infração disciplinar.

    O art. 202 do CPM prevê dois tipos penais: 1o embriagar-se o militar quando em serviço ; 2o apresentar-se embriagado para prestá-lo.

     e) O militar que se ausentar, sem licença, da unidade em que serve, pelo período de cinco dias, não pratica crime de deserção. GABARITO

    Para configurar a Derseção faz-se necessário a ausência por mais de 8 dias. Pelo periodo de 5 dias, configura-se transgressão disciplinar.

  • GO GO GO PMDF

     

  • Ana silva,

    Independe da arma estar legal ou não,no texto diz "se apropria de arma que recolhera do ...", ou seja , houve peculato, pois ele furtou a arma para si

  • deserçaõ 8 dias

  • GABARITO E

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.

  • VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR-CRIME MILITAR.

  • *POR MAIS DE 8 DIAS*

  • -Corrupção Passiva Antecedente: recebe o dinheiro antes da prática do ato (vou fazer a multa)

    -Corrupção Passiva Subsequente: recebe o dinheiro após a prática do ato (vou cancelar a multa feita)

    -Corrupção Passiva Própria: o agente negocia ato ILÍCITO

    -Corrupção Passiva Imprópria: o agente negocia ato LÍCITO (Ex: privilegiar investigação porque receber um $$$ / receber um 'extra' porque faz um P.B. em frente a uma padaria)

    #PERTENCEREMOS

  • D

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias.


ID
952984
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Militar estadual ou federal, simulando doença mental, compra atestados médicos contendo informações falsas no Centro de Belo Horizonte. Apresenta-os perante a Administração Militar, permanecendo afastado, indevidamente, do serviço operacional e administrativo, por cerca de 15 (quinze) dias. A conduta do militar, à luz do Código Penal Militar, caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • não pode ser deserção

     Deserção

            Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

  • Em tese poderia ser abandono de cargo, a lei especial não especifica prazo, mas a questão não demonstra o liame do militar em abandonar! 

     Abandono de cargo

             Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:

            Pena - detenção, até dois meses.

  •  Certidão ou atestado ideológicamente falso  ( pra quem vendeu o atestado)

             Art. 314. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função, ou profissão, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo, pôsto ou função, ou isenção de ônus ou de serviço, ou qualquer outra vantagem, desde que o fato atente contra a administração ou serviço militar:

            Pena - detenção, até dois anos.

            Agravação de pena

            Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é praticado com o fim de lucro ou em prejuízo de terceiro.

            Uso de documento falso (pro militar)

             Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

            Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

  • Não pode ser nem deserção nem abandono porque  enunciado da a entender que houve afastamento, presume um ato administrativo, p mim ninguém é afastado senão por ordem de outrem. E no caso seria uso de doc. falso. 

  • Questão foi anulada pela banca.

  • Deserção

           Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

            Casos assimilados

           Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:

           I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;

           II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;

           III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;

           IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

    Falsidade ideológica

           Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

       Uso de documento falso

           Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:


ID
955000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito penal militar.

Considere que militares do Exército brasileiro, reunidos em alojamento militar, tenham criado uma coreografia ao som de uma versão funk do Hino Nacional, além de terem filmado a dança e divulgado o vídeo na Internet. Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, a conduta dos militares não constitui crime de desrespeito a símbolo nacional, devendo ser tratada, na esfera disciplinar, como brincadeira desrespeitosa.

Alternativas
Comentários
  • REPOSTA: ERRADO

    O STM Julgou este caso e condenou os militares por desrespeito a símbolo nacional, crime do Artigo 161 do Código Penal Militar.

    Segue a notícia do site do STM.

    "O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação dos ex-soldados que dançaram o hino nacional em ritmo de funk dentro de um quartel no Rio Grande do Sul. O caso ganhou as manchetes de todo o país há dois anos, após um vídeo ter sido publicado na internet.
    Os jovens, que integravam o Exército na época, cometeram o crime de ofensa a símbolo nacional, tipificado no artigo 161 do Código Penal Militar e foram condenados a um ano de prisão, com a pena convertida em prestação de serviços à comunidade. Eles já haviam sido condenados em primeira instância na Auditoria de Bagé (RS)."
     http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/noticias-2013/ex-soldados-que-dancaram-hino-nacional-em-ritmo-de-funk-tem-condenacao-mantida-no-stm
  • Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:
            Pena - detenção, de um a dois anos.

    Note bem - ultraje = insulto, afronta, ofensa extremamente grave.
    S.A -  qualquer militar
    S.P -  o Estado brasileiro, em especial os símbolos nacionais
  • ERRADO PESSOAL, É UMA ATITUDE ULTRAJANTE, NÃO ACEITA! DEVE SER REPRIMIDA. ART161

  • art. 13 da CF

    § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

  • Gabarito ´´E``: 

    CUIDADO: O Código Penal Militar se restringe à previsão de condutas tipificadas como CRIMES, isto é, de natureza PENAL. Não prevê sanções advindas de INFRAÇÕES DISCIPLINARES, pois estas emanam de leis administrativas, regimentos, regulamentos e estatutos internos, próprios e específicos (RDM). 

    E em caso de concurso entre CRIMES e INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (transgressões administrativas)? 

    R: Caso todas as condutas envolvidas sejam da mesma natureza, aplica-se, tão-somente, a pena prevista na lei penal, isto é, a pena relativa ao crime.

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO 


  •        Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar ( alojamento militar), ato que se traduza em ultraje( versão funk do hino nacional) a símbolo nacional. (hino). Bons Estudos!
  • GABARITO: "E"

     

    Considere que militares do Exército brasileiro, reunidos em alojamento militar, tenham criado uma coreografia ao som de uma versão funk do Hino Nacional, além de terem filmado a dança e divulgado o vídeo na Internet. Nessa situação, segundo entendimento do Superior Tribunal Militar, a conduta dos militares não constitui crime de desrespeito a símbolo nacional, devendo ser tratada, na esfera disciplinar, como brincadeira desrespeitosa.

     

    - STM ja confirmou a condenaçao dos militares envolvido no fato, considerando ultraje a conduta dos mesmos de acordo com:

     

     -artigo 161 do CPM: Desrespeito a simbolo nacional.

     

    -praticar militar diante da tropa ou em lugar sujeito a administraçao militar, ato que se traduza em ultraje a simbulo nacional.

     

    -pena: Detençao, de seis meses a um ano.

  • GABARITO: ERRADO

  • Resposta: Errado

    Com fundamento no Código Penal Militar temos:

    Desrespeito a símbolo nacional

            Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

            Pena - detenção, de um a dois anos.

    O crime foi praticado pois:

    -praticado em alojamento militar;

    -ato se traduziu em ultraje: versão FUNK do símbolo nacional;

    -o Hino Nacional é um símbolo nacional.

    Portanto, com base nos fundamentos e no caso concreto da questão, concluimos o gabarito como errado.

  • Gabarito: ERRADO

    Esse e o tipo de questão, que você olha para o concorrente ao lado e imagina " é serio isso aqui" vamos para proxima questão porque essa aprovação é minha. 

  •  GABARITO: ERRADO

     Desrespeito a símbolo nacional

     Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

    Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Mas também, que que os caras foram fazer! ahahaha

  • Crime militar, art. 161. Além da pena, uma "pisa" pela gaiatice. Rsrs.

  • Questão incorreta, conforme jurisprudência do STM: “Apelação. Desrespeito a símbolo nacional (CPM, art. 161). Recrutas que, no interior da Organização Militar onde serviam, devidamente fardados, entram em formação e passam a dançar uma versão modificada do Hino Nacional em ritmo de "funk". Conduta desrespeitosa filmada, com a anuência de todos os participantes, e divulgada na rede mundial de computadores. Conjunto probatório demonstrando que os Réus tinham consciência da ilicitude dos seus atos ou ao menos que se tratava de um desrespeito ao Hino Nacional. Desprovido o apelo defensivo. Decisão majoritária.” (STM – AP: 608620117030203 RS 0000060-86.2011.7.03.0203, Relator: Carlos Alberto Marques Soares, Data de Julgamento: 07/05/2013, Data de Publicação: 03/06/2013).

     

    Espero ter ajudado!

  • A questão é baseada em fato verídico, conforme link de acesso: https://www.youtube.com/watch?v=JogpMGKckNo

    Os jovens "dançarinos" foram processados pela prática do crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161, CPM)

  • Questão excelente para lembrar dos símbolos da República Federativa do Brasil! (art. 13 CF/88)

    A bandeira;

    o hino;

    as armas e;

    o selo nacional.

     

    Bons estudos!

     

    OBS: Não podemos negar que a criatividade do brasileiro é algo a ser estudado hahahaa #paz.

  • Vale destacar que, tornou-se Crime não apenas pelo ULTRAJE a símbolo nacional, como muitos sugerem aqui, O crime restou configurado pelo fato de ter sido o ultraje, cometido dentro de área sob administração militar ( Alojamento). O que nos remete ao entendimento de que se o fato fosse em área particular, aquem de uma unidade militar ou desde que não diante de uma tropa ( reunião de no mínimo dois militares sob um comando, não haveria O Crime Militar em questão). É importante também mencionar o Decreto n.2.243/97 Que trata também da postura de um militar, quando dá execução do Hino Nacional. ( Dançar Funk é FODA). 

    DECRETO No 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997.

    Vide Decreto nº 6.806, de 2009 Vigência

    Dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     

     Art . 30. O militar em um veículo, exceto bicicleta, motocicleta ou similar, procede da seguinte forma:

            I - com o veículo parado, tanto o condutor como o passageiro fazem a continência individual sem se levantarem;

            II - com o veículo em movimento, somente o passageiro faz a continência individual.

            § 1º Por ocasião da cerimônia da Bandeira ou da execução do Hino Nacional, se no interior de uma Organização Militar, tanto o condutor como o passageiro saltam do veículo e fazem a continência individual; se em via pública, procedem do mesmo modo, sempre que viável.

  • Art. 161, do CPM:

    Praticar o militar diante da tropa, ou EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, ato que se traduza em ULTRAJE a símbolo nacional.

    Símbolos Nacionais:
    BAndeira

    HIno

    Armas

    Selos Nacionais.

  • Hoje em dia no Brasil está tudo tão fora do normal, que marquei certo.. :[

    obrigado pelos comentarios!!

  • pq ñ cai uma questão dessa na minha prova kk

  • Se não fosse crime teria muitos videos por ai não é mesmo? 

    eu não lembro de ver nenhum..

  • BA HI A S - BANDEIRA, HINO, ARMAS E SELOS 

  • ERRADO 

     

    Fonte: https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/1913-ex-soldados-que-dancaram-hino-nacional-em-ritmo-de-funk-tem-condenacao-mantida-no-stm

     

    08/05/2013. Ex-soldados que dançaram hino nacional em ritmo de funk têm condenação mantida no STM.

    Apenas "O ministro relator, Carlos Alberto Marques Soares, absolveu os nove ex-militares. Ele sustentou que não houve dolo e sim, uma brincadeira desrespeitosa “que deve ser repudiada”. Para ele, a conduta deveria ter sido tratada apenas na esfera disciplinar, mesmo com toda a repercussão do caso. (...) O revisor afirmou que houve dolo na conduta, pois os militares não apenas executaram a versão modificada do hino, como também fizeram coreografia e filmaram a ação com a autorização de todos os participantes. “A publicação no youtube apenas mostrou nacional e internacionalmente algo que já tinha grande repercussão dentro da organização militar e da cidade de Dom Pedrito”. Ele disse que os acusados tinham consciência da ilicitude da conduta ou, pelo menos, do desrespeito ao símbolo nacional. O revisor foi seguido pelos demais ministros."

     

     

  • https://www.youtube.com/watch?v=JogpMGKckNo

    Olha o vídeo -.-'´

  • Mas eu tô rindo taaanto desse video. kkkkk

    Salvou meu dia que passei estudando esse trem chato. Obrigada 

  • Lembrando que houve alteração recente na competência da justiça militar; agora, ampliou-se muito e vai ser cobrado no MPU

    Abraços

  • Gente, nao aguento o Lucio com "lembrando".

    Amigo, a gente que estuda pra concurso é igual voce. Tambem estamos de olho na alteracao do artigo 9 do CPM e demais alteracoes.

    Aff nao precisa ficar lembrando nao, fofo.

  • esse lúcio weber aí é um porre, cara comentou obviedade em todas as questões

  • Deixa  menino comentar. Quem não gostar só gnora ué...Para alguns o lembrando dele pode ajudar. 

  • Depois ainda teve embargos infringentes e de nulidade opostos pela DPU, negados nos seguintes termos:

    "EMBARGOS INFRINGENTES. DPU. DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DOLO E DA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A conduta desrespeitosa dos acusados foi imprópria e inadequada, constituindo verdadeiro ultraje ao Hino Nacional Brasileiro, amoldando-se, portanto, ao crime de desrespeito a símbolo nacional (art. 161 do CPM). 2. Presentes o dolo de ultrajar e a potencial consciência da ilicitude da conduta, uma vez que os Embargantes declararam que receberam instrução sobre como deveriam se comportar quando da execução do Hino Nacional. 3. A decisão embargada não ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a pena imposta está bem ajustada à conduta delituosa praticada. 4. Embargos admitidos, porém rejeitados. Unânime."

  • PMGO♥♥♥

  • PM GO 2019

  • DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL: cometido diante de tropa ou lugar sujeito a adm. militar (quartel), ato em ultraje a símbolo nacional (Bandeira, Hino, Arma e Selo Nacionais)

    Obs: o desrespeito a símbolos Estaduais não configura tal crime (analogia in malam partem)

  • Salve Salve àqueles que acompanham as aulas do Professor Ladeira. Ele menciona esse mesmo exemplo!

  • Obs: Atente-se que não é em qualquer local.

  • EU TIVE QUE IR VER O VÍDEO NO YOOTUBE, KKKK! ENGRAXARAM O BIGODE.

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    Pena - detenção, de um a dois anos.

    Observação

    •Crime contra a autoridade e a disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Ocorre diante da tropa ou em lugar sujeito a administração militar

    •Símbolos nacionais (bandeira, hino ,armas e selos nacionais)

  • BA HI A S

    Bandeira, Hino, Armas, Selo

  • assertiva errada, um dos símbolos do nosso país é o hino. E sobre o ocorrido configura-se crime por parte dos militares.

    espero ter ajudado!

  • GAB ERRADO, RUMA À PMPA

  • Questão interessante, muitos vão lembra, o fato narrado nessa questão ocorreu em um batalhao do exercito no DF! https://youtu.be/6g9zAzLrVMY

    Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional.

    Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Vou lendo a questão e imaginando a cena kkkkk

  • com vocês os havaianos hehehehehhehe meu filho meu filho tú vai ver coisa hehehehehe

  • "Nao to fazendo nada, deixa eu ir ali tomar uma cadeia" kkkk

  • A Cespe previu o futuro legal kk

  • Desrespeito a símbolo nacional

    Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em 

    lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza 

    em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.

  • Até parece ... kkkkkk

  • Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

     Pena - detenção, de um a dois anos.


ID
975874
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

NÃO se considera crime militar, em tempo de paz, o crime praticado:


Alternativas
Comentários
  •  GABARITO: "E".
    A letra "e" é a única que não está no rol do art. 9º, II, CPM:

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...)
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado (letra "a");
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "b");
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil (letra "c")
    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "d") 

  • Vide artigo 10, inciso II, alínea "a", do CPM.

  • Sei que foi uma questão de letra de lei. Mas há margem para ambiguidades...

    Se um militar em razão da função... pratica homicidio doloso contra civil, tal crime será julgado pelo tribunal do juri. e ai? é crime militar?

  • GABARITO - LETRA E

     

    e) por militar em território nacional ou estrangeiro, militarmente ocupado. > Trata-se de crime militar, em tempo de guerra, conforme Art. 10, III, alínea "a" do CPM.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Frederico Sostag, Mas não especificou o crime, se no caso ele for culposo será sim considerado crime militar.

  • Cai nela pela segunda vez,vejamos o raciocínio simples,se é em território estrangeiro militarmente oculpado em tese será crime militar em tempo de GUERRA! Ou seja,não sera em tempo de paz Simples mas derruba ♤Per aspera ad astra
  • Cai nela pela segunda vez,vejamos o raciocínio simples,se é em território estrangeiro militarmente oculpado em tese será crime militar em tempo de GUERRA! Ou seja,não sera em tempo de paz Simples mas derruba ☆Per aspera ad astra
  • Cai nela pela segunda vez,vejamos o raciocínio simples,se é em território estrangeiro militarmente oculpado em tese será crime militar em tempo de GUERRA! Ou seja,não sera em tempo de paz Simples mas derruba ~Per aspera ad astra
  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • GABARITO E

    P´MGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

    Art.9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (...)

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado (letra "a");

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "b");

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil (letra "c")

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil (letra "d")

  • Situação hipotética: Um soldado das Forças Armadas, no cumprimento das atribuições que lhe foram estabelecidas pelo ministro de Estado da Defesa, cometeu crime doloso contra a vida de um civilAssertiva: Nessa situação, o autor do delito deverá ser processado e julgado pela justiça militar da União.

    AGENTE DAS FORÇAS ARMADAS ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> Nas circunstâncias estabelecidas pelo CPM ~> JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

    AGENTE MILITAR ESTADUAL ~> Crime DOLOSO contra a VIDA de CIVIL ~> JÚRI

  • ALTERNATIVA''E''- TRATA-SE DE UM CRIME EM TEMPO DE GUERRA!

    PMMG 2021

  • Vemmm PMCE!!!

  • CRIME MILITAR EM TEMPO DE PAZ:

    PALAVRAS CHAVES.

    MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE OU ASSEMELHADO NA MESMA SITUAÇÃO

    LUGAR SUJEITO ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    ATUANDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO

    MANOBRAS OU EXERCÍCIO

    CONTRA PATRIMONIO OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

    PM-CE,2021

  • Vem neném

  • DEUS é bom o tempo todo

  • pm mata o civil numa operaçao, e ''crime militar'' sim ''ta serto''

    fui seco na C e ate agr n entendi o motivo do erro

    se n especificou FA ou PM


ID
1372462
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra”, constitui o seguinte crime previsto no Código Penal Militar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

       Hostilidade contra país estrangeiro

     Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
    Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    Resultado mais grave
    § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
    Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

    § 2º Se resulta guerra:
    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


  • que bela questao!!! 

  • De fato. Ser obrigado a decorar o nomen iuris de um crime é algo muito importante. Superaram nessa questão aí.

  • Inútil a questão, mas lógica. Um pouco de raciocínio lógico auxilia na resposta. Logicamente é pouco criativa, mas nos, como concurseiros, no fim das contas temos que nos preparar para tudo. Essas bancas menos tradicionais costumam redigir essas questões inúteis. Mas considero até bom, questão dada.

  • é o tipo de questão em que os "gênios" erram por achar que tem "pegadinha"...rs

  • kk marquei a letra '' C " com medo por achar tão fácil. 

  • O dedo chega a tremer com essa questão kkkkk

     

  • ACERTEI! OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  •    Turbação de objeto ou documento

            Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

           Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


ID
1435924
Banca
IBFC
Órgão
PM-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz os Crimes Previstos no Código Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados_____________________. Assinale a alternativa que completa corretamente a lacuna.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A". Art. 9º, II, letra "a" do Código Penal Militar.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

      a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;


  • hahah muito boa, as alternativas seguem as alíneas do artigo 9º, inciso II do CPM!!!


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    A)  a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; Gabarito!


    B)   b) por militar em situação de ATIVIDADE ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


    C)   c) por militar EM SERVIÇO ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;


    D)   d) por MILITAR durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;


  • Quase uma penca de banana, de tanta casca que tem nessa questão. kkk

  •         Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: 

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; 

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

  •  ou civil. varias vezes se não estou errado vai a juri popular :)

  • Art. 9º Consideram-se

    crimes militares, em tempo de paz:

    II - os

    crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei

    penal comum, quando praticados:

    A) a) por militar em

    situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou

    assemelhado;

    gb a

    pmgo

  • O código penal militar em seu artigo 9ª considera crime militar quando praticado por militar em situação de atividade, porém ele não define bem o que seria essa situação de atividade e com isso traz decisões conflitantes na jurisprudência.

    Primeiramente vamos a definição do que seria militar, para depois definirmos o que seria militar em atividade, o código penal militar traz em seu artigo 22 a definição de militar.

    Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

    Urge salientar que o Código Penal Militar quando da sua elaboração se pensava tão somente nos militares das forças armadas, e por isso caso seja feita uma análise apressada tão somente do artigo 22 do CPM, chegaríamos a conclusão da não aplicação para os militares do estado o que não é verdade já que o artigo 42 da CF/88 assim diz:

    Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Grifos nossos

    Não só o artigo supra mais em complementação com o artigo 125 § 4ª da CF/88 que determina que a justiça militar do estado é competente para processar e julgar os militares do estado.

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: 

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; 

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)


ID
1436992
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS PARA SOLUÇÃO DA QUESTÃO.

Constituição Federal:

Art. 84 Compete privativamente ao Presidente da República:

XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente, a mobilização nacional.

Código Penal Militar:
Crimes militares em tempo de paz

Art. 9°.

parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do artigo 303 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986- Código Brasileiro de Aeronáutica.

Crimes militares em tempo de guerra

Art. 10. Consideram-se crimes militares em tempo de guerra:

I- os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II- os crimes militares para o tempo de paz;
III- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as
operações militares ou, de qualquer forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem
expô-lo a perigo;
IV- os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

Tempo de guerra

Art. 15. O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

Hostilidade contra país estrangeiro

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

Pena- Reclusão, de 10 (dez) a 24 (vinte e quatro) anos.

§ 2° Se resulta guerra:

Pena- reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Espionagem

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1º , 144 e seus §§ 1º e 2°, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Caso de concurso:

parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2°, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º ):

Pena- reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.

Evasão de prisioneiro

Art. 395. Evadir-se o prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado:

Pena- morte, grau máximo; reclusão, de 20 (vinte) anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Na aplicação deste artigo, serão considerados os tratados e as convenções
internacionais aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.

Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

Art. 14. No tráfego de aeronaves no espaço aéreo brasileiro, observam-se as disposições estabelecidas nos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte (artigo 1º, § 1º), neste Código (artigo 1º, § 2°) e na legislação complementar (artigo 1º, § 3º).

§ 1º Nenhuma aeronave militar ou civil a serviço de Estado estrangeiro e por este diretamente utilizada (artigo 3º , I) poderá, sem autorização, voar no espaço aéreo brasileiro ou aterrissar no território subjacente.

§ 2° É livre o tráfego de aeronave dedicada a serviços aéreos privados (artigos 177 a 179), mediante informações prévias sobre o vôo planejado (artigo 14, § 4°).

§ 3º A entrada e o tráfego no espaço aéreo brasileiro, da aeronave dedicada a serviços aéreos públicos (artigo 175), dependem de autorização, ainda que previstos em acordo bilateral (artigos 203 a 213).

§ 4° A utilização do espaço aéreo brasileiro, por qualquer aeronave, fica sujeita às normas e condições estabelecidas, assim como às tarifas de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota (artigo 23)

§ 5° Estão isentas das tarifas previstas no parágrafo anterior as aeronaves pertencentes aos aeroclubes.

§ 6° A operação de aeronave militar ficará sujeita às disposições sobre a proteção ao vôo e ao tráfego aéreo, salvo quando se encontrar em missão de guerra ou treinamento em área específica.

Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos:

I- se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim;
II- se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional;
III- para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis;
IV- para verificação de sua carga de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21);
V- para averiguação de ilícito.

§ 1º A autoridade aeronáutica poderá empregar os meios que julgar necessários para compelir a aeronave a efetuar o pouso no aeródromo que lhe for indicado.

§ 2° esgotados os meios coercitivos legalmente previstos, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, nos casos dos incisos do caput deste artigo e após autorização do Presidente da República ou autoridade por ele delegada.

§ 3º A autoridade mencionada no § 1º responderá por seus atos quando agir com excesso de poder ou com espírito emulatório.

ESTATUTO DE ROMA:

Artigo 8°

Crimes de Guerra

1. O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.

2. Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra":

a) as violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:

iv) destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;

b) outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no âmbito do direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes atos:

ii) dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;

v) atacar ou bombardear, por qualquer meio, cidades, vilarejos, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objetivos militares;

ix) dirigir intencionalmente ataques a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objetivos militares;

xiii) destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que tais destruições ou apreensões sejam imperativamente determinadas pelas necessidades da guerra;

xxiii) utilizar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;

xxiv) dirigir intencionalmente ataques a edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal que esteja usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o direito internacional;

xxv) provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, inclusive, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;




ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

I - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra.
II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.
III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo.
IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - Dispõe o art. 15 do CPM que o tempo de guerra para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização, se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades. O disposto neste artigo deve adaptar-se aos termos da Constituição Federal. Dispõe o art. 84, XIX, caber ao Presidente da República “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional”. Os Crimes de Guerra, previstos no Livro II da Parte Especial do CPM, a partir do art. 355, só ocorrerão em caso efetivo de guerra declarada, nos moldes acima expostos. De forma que, não há se falar em aplicação do art. 366 do CPM caso não haja declaração de guerra. ERRADA

     

    ITEM II - A conduta descrita no item II está tipificada dentre os crimes militares em tempo de paz, Livro I da Parte Especial do CPM (art. 136 a 354 do CPM). De modo que, não há necessidade de decretação de guerra para sua aplicação, diferentemente do fato narrado no item anterior. vejamos: "Art. 136 CPM. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos." CORRETA.

    ITEM III - Caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque que resulte guerra, não será o caso de condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo, mas sim, caso de aplição do § 1º do art. 136 do CPM. Vejamos:

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    ERRADA

     

    ITEM IV - O tipo penal do art. 136 do CPM não exige que ataque seja realizado em nome do Estado do militar autor do crime, sendo assim, o militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, terá sua conduta incursa o mencionado tipo penal. Até porque, previsão formulada neste tipo penal tem natureza preventiva, e ocorre justamente sem autorização da República Federativa do Brasil, que irá reprimir o autor do fato, caso ocorra. ERRADA

  • GABARITO: C

    - O conceito de conflito armado internacional dado pelos tratados de direito internacional dos conflitos armados encontra plena correspondência no Código Penal Militar, como se pode observar dos artigos 10 e 15 do CPM. Dessa forma, o crime do artigo 366 do CPM pode se caracterizar em sede de ataque de uma força militar estrangeira contra organizações militares das Forças Armadas brasileiras, dentro do território nacional, ainda que não haja declaração de guerra. ( ERRADA )

     
    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.


    III - No caso do item anterior, mesmo não tendo o ataque sido realizado em nome da República Federativa do Brasil, caso a resposta do Estado vítima do ato de hostilidade praticado pelo agente do crime do artigo 136 do CPM constitua em contra-ataque, ainda que não caracterizado o estado de guerra, tal como exigido pela ordem jurídica brasileira, configurada estará a condição de maior punibilidade do § 2° do referido dispositivo. ( ERRADA )


    IV - a condição pessoal de militar das Forças Armadas brasileiras, servindo em alguma unidade da fronteira, que atue na conformidade das elementares do artigo 136 do CPM, atacando uma unidade estrangeira do país vizinho, porém assim fazendo em nome próprio, sem qualquer autorização da República Federativa do Brasil, não permite a caracterização do conflito armado internacional e, pela mesma razão, não preenche as elementares do tipo mencionado.( ERRADA )

  • Vale destacar também, que não necessariamente a hostilidade precisa ser ofertada em território estrangeiro. 

    II - O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

    Faz-se necessário uma separação das duas afirmações que são feitas nesta assertiva. Primeira parte, O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Nesta, o texto traz a inteligência do art.136 do CPM, uma vez que o militar que hostiliza ente estrangeiro, em território nacional ou não, a ponto de provocar perigo ao Brasil, de guerra. comete o crime do caput, agravando a pena se houver retaliação, represália, retorsão ou guerra e para isso não precisa agir o militar em nome do da república federativa, podendo por exemplo, agir por convicções próprias. 

    Na segunda parte do texto, vejamos :  Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque. Neste ponto, a assertiva trata de algo que não ocorreu na primeira parte, nesta, O Direito Internacional dos Conflitos Armados ( DICA), conceitua aa situação de conflito armado internacional. Uma vez que se trata de uma ação por parte do militar em nome do Estado ou da própria força e que seja capaz de desencadear uma guerra. 

    ainda sustento que, se o Edital não previa o Manual do DICA - Direito Internacional dos Conflitos Armados, esta questão deveria ser anulada. Não sei ao certo. 

     

  • errei DUAS vezes!!

  • nemly nemlerey, quem sabe outra vez

  •         Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • PM CE pra cimaaaaaa!!!

  • ACERTEI NO CHUTE ESSA KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, LETRA C

  • Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

           Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

           Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

           Provocação a país estrangeiro

            Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

  • O crime do artigo 136 do CPM se aplica ao militar das Forças Armadas brasileiras que, mesmo não atuando em nome da República Federativa do Brasil, ultrapasse as nossas fronteiras, e realize um ataque contra uma organização militar estrangeira de país vizinho. Perante o direito internacional dos conflitos armados, contudo, o ataque, para caracterizar uma situação de conflito armado internacional, deve ser realizado em nome do Estado beligerante ou organização equivalente capaz de desencadear um ataque.

  • Em 04/08/21 às 11:52, você respondeu a opção D.

    Em 07/03/22 às 10:22, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Não li o texto associativo = ERROU

    Li o texto associativo = ACERTOU

    Portanto, deixem de preguiça meus caros!


ID
1619134
Banca
VUNESP
Órgão
APMBB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar estabelece critérios para que um ilícito seja crime militar em tempo de paz, conforme previsão legal do Artigo 9o do referido Codex. Considerando as regras previstas, ocorrerá o crime militar quando praticado por militar

Alternativas
Comentários
  • CPM

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


       II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:


    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

  • LETRA A( CORRETO)por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    LETRA B ERRADA- em serviço, de folga ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou civil (contra militar da reserva, ou reformado, ou civil)

    )por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

            LETRA C ERRADA- (mesmo em situação de inatividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração civil ou militar, ou a ordem administrativa militar)- 

    por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    LETRA E ERRADA - em situação de atividade ou de folga, ou assemelhado em serviço ou de folga, contra o patrimônio sob a administração civil, ou a ordem administrativa militar.

      por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • LETRA D -  REVOGADO - em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

  • Nesta resposta (alternativa A), o militar tem que estar de serviço ( no exercicio de suas atribuições), ou atuando em razão da frunção ( militar de férias e realizou a prisão de um indivíduo). 

     

  • Soldado combatente! PMMG 2018

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: 

    I - os crimes de que trata O CPM, quando definidos DE MODO DIVERSO NA LEI PENAL COMUM, ou NELA NÃO PREVISTOS, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) Militar da ativa X militar ativa;

    b) Militar da ativa X militar da reserva , reformado ou civil em lugar sujeito a ADM MILITAR;

    c) Militar de serviço/Atuando em razão da função/com. de nat.militar/formatura X militar da reserva, reformado ou civil ainda que fora de lugar sujeito a administração militar.        

    d) Militar em manobras ou exercício X militar da reserva, reformado ou civil;

    e) Militar da ativa X patrimônio sob a administração militar e a ordem administrativa militar.


ID
1685905
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em consonância com a parte geral e especial do Código Penal Militar (Decreto-lei n. 1.001/69), em especial o artigo 9º que regula os crimes militares em tempo de paz, e, ainda, em face do previsto na Constituição Federal, analise as assertivas abaixo:

I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz.

II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum.

III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar.

IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil.

São INCORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz (ERRO), quando a vítima for civil.

    O artigo não traz em seu bojo essa ressalva: tempo de paz.

  •  os crimes miliares cometidos por quem não é militar da ativa, ou seja, os militares da reserva, os reformados ou os civis, para que esses cometam crimes militares, o primeiro requisitos que deve estar presente em qualquer hipótese é que o crime deve atentar contra as instituições militares, e além desse primeiro requisito, o crime deve estar de acordo com uma dessas hipóteses abaixo: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcioná- rio de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    Alfacon
  • Tribunal do júri só tem competência para julgar crimes militares, quando estes forem DOLOSOS CONTRA A VIDA de civil. 

    Porém a questão generaliza as situações para esta exceção na competência.

    Não desista!

  • I- CPM: Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

    II-JUSTIÇA MILITAR, POIS EMBORA FORA DA JURISDIÇÃO MILITAR E NÃO EM SERVIÇO É MILITAR DA ATIVA E ATUOU EM RAZÃO DE SUA FUNÇÃO MILITAR:  ARTIGO 9° CPM   Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    III- A HIPOTESE NÃO SE AMOLDA EM NENHUM TERMO DO ART. 9°

    IV- NÃO HÁ  ESSA RESTRIÇÃO " em tempo de paz'"

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • ESSA QUESTÃO TERIA A OBRIGAÇÃO DE SER ANULADA.

    QUANDOA  QUESTÃO DIZ EM TEMPO DE PAZ, ELA NÃO DIZ " SOMENTE EM TEMPO DE PAZ". ELA APENAS DIZ, EM TEMPO DE PAZ.

    E EM TEMPO DE PAZ, HÁ O TRIBUNAL DO JURI NORMALMENTE. DESRESPEITO AO CANDIDATO.

    QUEREM FAZER UMA PROVA DE LEI SECA, E NÃO SE ATENTAM AO PORTUGUÊS. ISSO É RIDÍCULO

  • O erro da acertiva "IV" é pressupor que todos os crimes praticados por militar contra civil serão julgados pela Justiça Comum, o que não ocorre, posto que só serão julgado pela Justiça Comum os Crime Dolosos Contra a Vida do Civil.

  • O erro da:

     

     IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

     

    É pressupor que SÓ EM TEMPO DE PAZ, que será julgado pelo JÚRI os crimes de sua competência, o que não é verdade, em qualquer tempo será julgado pelo tribunal do júri o crime doloso contra a vida. 

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus!

  • QUESTÃO CONFUSA E MAL FORMULADA

  • Pessoal, tem outra forma de responder esta questão, basta certificar-se de que a Segunda opção está incorreta, já que a unica alternativa que inclui a assertiva II é a letra B

  • questão horrivelmente formulada!!! até quando isso?????

  • IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

     

    A emenda constitucional nº 45/04 trouxe alterações na competência da justiça militar estadual, notadamente nos §4º e §5º do art. 125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

     

    A letra da Lei é a mesma como já foi dito por alguns colegas, o tribunal do júri só tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida de paisano.

  • Questão extremamente mal formulada. Passa pro próximo. Segue o jogo..

  • Questão desatualizada.

    Veja nova redação do art. 9º do CPM que foi alterado pela LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

  • Errei a questão justamente por conta dos incisos I e II, rs. Presumi serem certas, olhem a pegadinha:

    I - Conforme Constituição Federal, o militar (Errado. Segundo o art. 142, VI, da CF, será apenas o oficial) condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz

    II e III não consegui achar fundamentação.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, (Errado. A CF não traz essa restrição da competência da júri apenas em tempo de paz - art. 125, §4º) quando a vítima for civil.

  • Sabendo que a II esta incorreta, responderia todas as outras .

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

     

    Essa questão foi cabiciosa demais. Ela misturo duas penas acessórias previstas no CPM. Quando o Militar é condenado à uma pena maior de 2 anos, seja na justiça ou justiça militar, ele perderá o posto e as condecorações. A pena acessória de indignidade para o oficialato independe da pena. Basta que ele seja condenado em um dos crimes baixo:

     

                     - Desrespeito a símbolo nacional

                     - Pederastia

                    - Roubo

                    - Furto

                    - Extorsão

                    - Extorsão mediante sequestro

                    - Chantagem

                    - Peculato

                    - Peculato mediante erro de outrem

  • Por exclusão, sabendo que a 2 estava incorreta e não estava entre as opções, é previsivel que todas estão incorretas.

     

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

     

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal

  • I - Conforme Constituição Federal, o militar condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será considerado indigno com a carreira, sendo julgado para tanto, por tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

     

    II - Um soldado da Polícia Militar, estando de folga e a paisana, ao intervir em uma ocorrência policial em razão de sua função pública, se acaso venha a cometer um delito, este será de competência da justiça comum

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil


    III - O militar da reserva remunerada, nos termos da lei penal militar, comete crime de natureza militar, ao lesionar outro militar reformado, durante uma parada cívico-militar. 

    REPOSTA: ERRADO


    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    REPOSTA: ERRADO

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CPM. Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

     

  • Em 30/06/2018, às 12:41:01, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 26/03/2018, às 23:20:59, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/03/2018, às 11:37:25, você respondeu a opção D.Errada!

    A repetição com correção até a exaustão, levará a perfeição.

    Deus é fiel !

  • O ITEM IV COBRA CONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO.

    NÃO TEM NADA A VER COM O EXTINTO § ÚNICO DO ART. 9º DO CPM.

    ADEMAIS, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13491/2017, O GABARITO CONTINUA O MESMO, JÁ QUE O §1º DO ART. 9º DO CPM É SEMELHANTE AO ART. 125, §4º DA CF.

    O ERRO DO ITEM IV FOI RESTRINGIR, "EM TEMPO DE PAZ", A COMPETÊNCIA DO JÚRI.

    GABARITO: B

  • nao confunda alternativa com assertiva. SAO INCORRETAS AS ASSERTIVAS: TODAS INCORRETAS. gabarito

  • Parem de viajar!

    A questão fala exclusivamente da JME de acordo com a CF/88, e tem gente colocando competência da JMU com redação do art. 9º.

    IV - Nos termos da Constituição Federal, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri, no tempo de paz, quando a vítima for civil. 

    125 da CRFB/88:

    §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Vamos lá:

    Muito embora a redação trazida pela CF não menciona tempo de paz, não quer dizer que esteja errada, pois o júri irá sim julgar crimes militares cometidos contra civis em tempo de paz. 

    Agora:

    Se a questão trouxesse "somente em tempo de paz", aí sim a tornaria totalmente errada. Questão para recurso. 

  • VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;  


ID
1688257
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Crimes militares em tempo de paz

      Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

      I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    Não tem nada de "parte especial" no CPM não, portanto letra "e" ao meu ver incorreta.

  • Tem sim prezado, veja:

    PARTE ESPECIAL


             LIVRO I

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPODE PAZ
  • A) ERRADA

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    II -­ os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     

    B) ERRADA. Existem mais situações que ser caracterizará o crime militar, vejamos:

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    II ­- os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 
    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar
     

    C) ERRADA

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    III ­- os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando­se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

     

    D) ERRADA. A Competência da Justiça Militar foi preservada.

    CF/88

    Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

     

    E) CORRETA.

     

    Art. 9º Consideram­se crimes militares, em tempo de paz:
    I ­- os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

    PARTE ESPECIAL
    LIVRO I
    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ
    Artigo 136 e seguintes

  • Complementando - A Teoria usada nesse inciso e a TOPOGRÁFICA

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Questão DESATUALIZADA por força da Lei nº 13.491, de 2017.

  • QUESTÃO ---------D E S A T U A L I Z A D A---------

    Lei nº 13.491, de 2017.

  • O CIVIL COMETE CRIME MILITAR SOMENTE CONTRA MILITAR DA UNIÃO.

  • O CIVIL COMETE CRIME MILITAR SOMENTE CONTRA MILITAR DA UNIÃO.

  • d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza

    militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública,

    administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a

    determinação legal superior.


ID
1762756
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Em relação ao disposto no Código Penal Militar são considerados crimes militares em tempo de paz: 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • Resposta: B - Os crimes previstos no Código Penal Militar, quando praticados por militar em serviço, contra militar na mesma situação.

  • letra B 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

  • Deve-se lembrar da atualização do CPM, onde sofreu alteração em seu artigo 9º - II. 

    Em relação ao gabarito ( alternativa  B), com a alteração do CPM pela lei nº 13.491/17 , deveria ficar da seguinte maneira:

    Os crimes previstos no Código Penal Militar e lei penal comum, quando praticados por militar em serviço, contra militar na mesma situação.

     

     

    Deus ajuda quem estuda !

  • Esses comentários desnecessários atrapalham REAL!!! A pessoa abre a aba de comentários porque vê que tem uns 9 comentários da questão, só que quando vai ver não há nada de importante, só um monte de retardado falando dos seus objetivos, foco fé e força e bla bla bla... :/ Gente, aqui não é grupo de “Corrente de Oração” não. Se tem sonhos e objetivos, eles só interessam a cada um. Vamos evitar comentários vazios, por favor!

  • Minha amiga, vá para o comentário mais curtido, faça sua parte e deixe de reclamação! Também não concordo mas não fico indignado e tampouco perco meu tempo reclamando, sugiro o mesmo a você! Querendo ou não todos são usuários e estão em pleno direito de comentar ou não.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Questão DESATUALIZADA ! hj a alternativa B e C estariam corretas, por força do art. 9º, II do CPM.

  • BRUNO e ISA >>> excetuando o crime doloso contra a vida de civil praticado duranto o serviço... AINDA CONTINUA SENDO JURI

  • Resposta: B - Os crimes previstos no Código Penal Militar, quando praticados por militar em serviço, contra militar na mesma situação.

  • GABARITO B

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA-CRIME MILITAR MESMO QUE EM LUGAR NÃO SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR.

  • LEMBRANDO QUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR FOI AMPLIADA COM A LEI 13.491/2017

    a redação da nova lei considera que será crime militar os previstos no código penal militar , no código penal comum e nas legislações extravagantes desde que praticados no contexto do art 9º II do CPM

    Não pare até conseguir!

    @vouser_oficial

  • Questão desatualizada!!!


ID
1990960
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A Lei Federal n.º 9.299, promulgada em 08 de outubro de 1996, alterou dispositivos dos Decretos-leis n.º 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal e de Processo Penal Militar, respectivamente, passando a vigorar com as alterações.

Sobre tais alterações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • b) correta

    LEI Nº 9.299, DE 7 DE AGOSTO DE 1996. Altera dispositivos dos Decretos-leis n° s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente.

    Art. 1º O art. 9° do Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum."

     

    Posteriormente ainda tivemos a Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011, que incluiu os casos de tiro de destruição de aeronaves que entrarem em espaço aéreo brasileiro.

     

    Art. 9º, § único do CPM

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 ­ Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
     

  • Questão desatualizada, Justiça Militar da União é competente para julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

    Vide:  http://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/6219-stm-confirma-que-justica-militar-da-uniao-e-competente-para-apreciar-homicidio-doloso-contra-civil

  • Thalita, lê a materia, lê a pergunta, lê o órgão que está vinculado o concurso. Não é pacificado, sendo assim ainda não é aplicável. 

  • os crimes, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum.

     

    Qustao furada..... somente militares estaduais

  • CUIDADO. QUESTÃO DESATUALIZADA. ATUALIZAÇÃO FEITA PELA LEI 13. 491/2017

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Galera prestem a atenção!

    Se for Militar estadual crime doloso civil = Tribunal do juri

    Se for Militar FEDERAL crime doloso civil = justiça militar da união!!

  • GABRIEL VILELA CUIDADO:

     QUANDO PRATICADO POR MILITARES FEDERAIS SERÃO DE COMPETENCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

    MAS QUANDO PRATICADO POR MILITAR ESTADUAL CONTINUA SENDO TRIBUNAL DO JURI.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • Tribunal do juri é parte da justiça comum?

  • Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. Questão Desatualizada!

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E COMETIDOS POR MILITAR CONTRA CIVIL; MILITAR ESTADUAL-JUSTIÇA COMUM(TRIBUNAL DO JURI) MILITAR DA UNIÃO(FEDERAL)-JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.


ID
1993495
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação ao crime de violência contra superior em tempo de paz, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "A" está errada, pois o artigo prevê pena de detenção. Ainda, caso haja lesão corporal, irá responder pelos dois crimes (não será "bis in idem" pois os bens jurídicos protegidos são distintos). Se ocorrer morte, será caso de reclusão de 12-30 anos e não morte por fuzilamento, conforme a íntegra do artigo abaixo.

     Violência contra superior

            Art. 157. Praticar violência contra superior:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            Formas qualificadas

            § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:

            Pena - reclusão, de três a nove anos.

            § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.

            § 4º Se da violência resulta morte:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

            § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

  • Tanta coisa para perguntar, elemento subjetivo, objetivo, exemplo prático, tentativa. 

    Eles resolvem perguntar a pena, está de parabéns banca, está formando técnicos. Eu acertei, mas acho inútil questão assim. 

    Enfim, para orientar os colegas: Pena de morte apenas para crimes graves em tempo de guerra, assim não pode ser a letra D. Sobram 25 por cento de chance de acerto. Não pode ser a letra E porque o uso de arma é causa de aumento de pena, não podemos aplicar a consunção. 33,3 de acerto agora. Art. 58 o mínimo da reclusão é de um ano, logo todos os crime com pena inferior é detenção. Não pode ser letra A, sobrou 50 por cento. 

    Agora chuta. 

    GAB B

    Notifiquem o erro, é DPM. 

  • PERGUNTAR PENA É SACANAGEM !!! SE FOR DECORAR PENA DE PENAL COMUM , PENAL MILITAR, LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE E REGULAMENTOS EU TO F@#$%¨@$#@$$@%¨& !!! KKKKKK

  • é igual o Murilo Maturana falou. Concurseiro antigão... em questões de "penas"... vai eliminando as alternativas. Vao sobrar 2... ou 3. aí é chutar na mais próxima...

     

    vc já exclui a D e a E... de cara. só de ler... ( fuzilamento só em tempos de guerra ). a letra A, vc tem que lembrar que reclusão a pena mínima é 1 ano.

    aí é ir na mais plausível... e chutar na mais "certa"

  • Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 1º S e o sup erior é comandante da unidade a que p ertence o agente, ou oficial

    general:

    Pena - reclusão, de três a nove anos.

    § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    § 3º Se da violência result a lesão corporal, aplica -se, além da pena d a violência, a do

    crime contra a pessoa.

    § 4º Se da violência resulta morte:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço


    B

  •  a) A pena cominada ao crime é de reclusão de três meses a dois anos. [DETENÇÃO]

     b) Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

     c) Se da violência resulta lesão corporal, a pena mínima passa a ser de dois anos. [Responde pelo crime de lesão também]

     d) Se da violência resulta morte, haverá pena de morte por fuzilamento. [Crime qualificado - 12 a 30 anos]

     e) Quando há lesão praticada com o uso de arma, esse delito é absorvido pela violência, tendo em vista o princípio da consunção.

  • Bizu que vi de algum cabra gente boa aqui no QC:

     

    ESQUEMA DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR

     

    ~> Não exige lesão

    ~> Contra comandante da unidade em que serve o militar ~> CRIME QUALIFICADO (3 a 9 anos)

    ~> Ocorrer lesão ~> O militar resonde também por lesão corporal (Ou seja, concurso formal de crimes)

    ~> Ocorrer morte ~> CRIME QUALIFICADO(12 a 30 anos)

    ~> Ocorrer em serviço ~> Aumento de 1/6

    ~> Ocorrer com uso de arma ~> Aumento de 1/3 Parte superior do formulário

     

     

     


    Abraço e bons estudos.

  • Lembrando

    Aos acusados da prática de crimes em tempo de guerra não é permitido o livramento condicional, concedido aos acusados da prática de crimes contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço que já tiverem cumprido, no mínimo, dois terços da pena, observados, ainda, outros requisitos legais.

    Abraços

  • VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR: praticar ato de violência contra superior. A pena aumenta 1/6 se a violência ocorrer em serviço. Crime somente pode ser cometido por Militar da Ativa (sujeito a hierarquia).  Desclassifica para Lesão Corporal caso desconheça a condição de superior.

    *Forma Qualificada: CMT ou Oficial General do agente / Utilizar efetivamente de arma (+1/3) / Lesão Corporal.

    Obs: O subordinado deverá ter conhecimento da situação de superior (poderá ocorrer em serviço ou não).

    Obs: se a agressão for justa → Legítima defesa.

    Obs: tal crime absolve o de Motim por ser mais grave.

  • 37% marcaram letra D.

    Rapaz, kkkkkk, acho que não leu nada e só chutou. 'Népussivi"

  • arma é sempre 1/3

  • Violência contra superior : a pena cominada ao crime é de DETENÇÃO de três meses a dois anos.

  • Lesão > responde também pelo crime de lesão corporal

    Arma > aumenta

    Paz > não tem pena de morte

    Reclusão > mínimo 1 ano


ID
2001022
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:        II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • CONFORME ART. 9º, CPM

    ERRADA - a) em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

    Era a alínea "f" - foi revogada!

     

    CORRETA - b) em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

    Art. 9º, II:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    ERRADA - c) antes, durante e depois de período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    Art. 9º, II:

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    ERRADA - d) da reserva, reformado ou assemelhado, em lugar sujeito à administração pública civil, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    Art. 9º, II:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Obs: o artigo não menciona, em momento algum, a administração pública civil/comum

    E os inativos (reformado e reserva) praticam crimes apenas contra as instituições militares (ou relacionado a administração militar ou organização militar) (art. 9, III)

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:        

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: 

    a) MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA (EM QUALQUER LUGAR)

    b) MILITAR DA ATIVA (EM LUGAR SUJEITO À ADM MILITAR) X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL

    c) MILITAR EM SERVIÇO, OU ATUANDO EM RAZÃO DA FUNÇÃO, EM COMISSÃO DE NATUREZA MILITAR OU EM FORMATURA X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL (EM QUALQUER LUGAR)

    d) MILITAR DURANTE O PERÍODO DE MANOBRAS OU EXERCÍCIO X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL (EM QUALQUER LUGAR)

    e) MILITAR EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE X PATRIMÔNIO SOD A ADM. MILITAR OU A ORDEM MILITAR


ID
2028292
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Consideram-se crimes militares em tempo de paz os praticados por militar

Alternativas
Comentários
  •  a) durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado ou civil.

     

     b) em lugar onde n̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶j̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶,̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶m̶i̶l̶i̶t̶a̶r̶ ̶e̶m̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶i̶f̶e̶r̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶n̶a̶ ̶m̶e̶s̶m̶a̶ ̶s̶i̶t̶u̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶s̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶d̶o̶.̶ ̶

    Em lugar sujeito à adminsitração militar, contra militar na mesma situação (ativa) ou assemelhado 

     

     c) em situação de atividade ou assemelhado, contra o patrimônio sob a a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶c̶i̶v̶i̶l̶, ou a ordem administrativa militar. 

    Administração militar

     

     d) em situação de atividade, atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou civil.

     Aqui não basta que ele esteja em situação de atividade, mas também EM SERVIÇO. 

  • Código Penal Militar

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996) 

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

            Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

  • Qual o erro da D? Militar da ativa, atuando em razão da função. art. 9, inciso II, alínea c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    Não está exatamente igual a lei, mas não está errado ué.

  • Letra D)

    Não é em situação de atividade e sim em serviço OU em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora de lugar sujeito à ADM militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

  • Mas se eu, policial militar da ativa e de folga, intervir em uma situação, mas em razao da minha funcao policial acabar cometendo um crime (usar as prerrogativas de militar para cessar um crime de dano visto na rua e em seguida espancar o cara que queria quebrar o patrimonio alheio) , isso não seria crime militar?

    Não consegui entender neste caso a diferença entre serviço e atividade, se ambos eu estaria atuando em razao da função.

  • Na verdade, para resolução de questões de múltipla escolha, deve-se considerar a opção correta ou mais correta dentre elas. Nesse sentido, vejamos a o que traz a letra "D":

     

    D) em situação de atividade, atuando em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou civil. 

     

    Art. 9º, II, c:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, (...) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

     

     

    Percebam que na parte final da letra D, falta "ou reformado", o que, numa interpretação literal, depreende-se que o crime somente ocorrerá se for contra militar da reserva ou civil. Ora, essa afirmativa está errada, pois, nessa perspectiva, se ocorresse o crime, nas mesmas circunstâncias do art 9º, II, c contra um militar reformado, este não seria considerado crime militar.

     

     

    Por fim, espero que tenha ajudado e estou à disposição para maiores explicações. Só mandar uma mensagem pelo próprio QC.

  • CUIDADO! com os crimes propriamente militares e os impropriamentes militares galera,foco!

  • Vamos ajudar, falem o gabarito nos comentários. 

  • Bruno, o gabarito é A

  • A QUESTÃO ESTÁ DE DESATUALIZADA FOI ANTERIOR A MUDANÇA DE 2017,POIS QUANDO VC AGIR EM RAZÃO DA FUNÇÃO É A MESMA COISA QUE ESTAR DE SERVIÇO;

  • A melhor coisa a ser feita é não misturar conceitos e lembra do que está explícito na lei seca.

ID
2245999
Banca
FUNRIO
Órgão
CBM-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito da pena prevista para o crime de revolta pelo Código Penal Militar, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     CPM

    Motim

            Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados

    Revolta

            Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

            Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    #DesistirJamais!

     

  • CABEÇAS : São os superiores que deveriam guiar para o caminho correto mas não o fazem.

    1/3 de aumento

  • Não necessariamente os cabeças serão superiores ( no sentido de ser oficial), pois é considerado cabeça aquele que: instigar, excitar ou promover a ação criminosa nos crimes de concurso necessário de agentes, consideram-se, também, cabeças:  os praças com funções ou atribuições de oficial e os oficiais(propriamente ditos),
    Ressalto que nos casos em que ocorrer a incidência de praças que instiguem ou excitem outros à prática de crimes e houver no meio destes um oficial, este se foderá, pois em relação aos praças a sua qualificação de Oficial prevalecerá no que diz respeito à cabecialidade. kkkk

  •  

    alternativa E era a menos errada. ao que vemos:

    os cabeças podem ser apenados com aumento de um terço da pena cominada por lei. 

     

    se levar o artigo ao pé da  letra obrigatoriamente aumentaria 1/3 para os cabeças. e nao PODEM como trouxe a questao.

     

     

    bons estudos

  • Bizu FODÃO pra vocês guardarem no coração. NÃO HÁ causa de aumento de pena de 2/3 no CPM, apenas redução!!! Quando for 1/3 pode ser aumento de pena ou redução, 1/6 a 1/3, por exemplo, mas nunca causa de aumento de pena de 2/3.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • OBRIGADO RUMO APROVAÇÃO PMGO

    #ESSAFARDAÉMINHA PMGO 2019

  • REVOLTA: trata-se de um motim qualificado pelo emprego de armas (no mínimo dois militares da ativa armados, comunicando-se aos demais mesmo que não estejam armados, mas que tenham conhecimento das armas). Não é necessário utilizar as armas para configurar o crime. A Pena para os cabeças é aumenta de 1/3. Crime de mera conduta.

    Obs: o crime de revolta não se comunica com civis. A ÚNICA diferença do motim para a revolta é a presença de arma.

    Obs: O código Penal Militar não exige que seja arma de fogo!!! (Assim poderia ser utilizado facas, bastões etc)

    Obs: No mínimo 2 deverão estar armados para configurar o crime de Revolta (somente um armado será Motim)

  • NO CRIME DE MOTIM E REVOLTA A PENA É AUMENTADA DE UM TERÇO PARA OS CABEÇAS.CONSIDERA SE CABEÇAS OS MENTORES INTELECTUAIS,DIANTE DE UM PRAÇA E UM OFICIAL,O OFICIAL SERÁ SEMPRE O CABEÇA.

  • MOTIM ; 1/3 para os cabeças

    REVOLTA ; 1/3 para os cabeças

    aumento de pena equiparado para os cabeças que cometerem qualquer que seja dos crimes citados no caput da mensagem.


ID
2310055
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação às regras estabelecidas no Código Penal Militar, pode-se afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art 9º, II, CPM - Consideram-se crimes militares em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

     

    B) CORRETA. Art 9º, parágrafo único, CPM - Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Abate de Aeronaves - Justiça Militar). 

     

    C) ERRADA. Art. 10, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

     

    D) ERRADA.  Art. 15, CPM - O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

     

    E) ERRADA. Art. 19, CPM - Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • a) ERRADA

    são considerados crimes militares em tempos de paz, os crimes previstos na legislação penal comum, apenas quando praticados por militares contra militares ou em local sujeito à administração militar.

    Justificativa: A palavra "apenas" torna o item incorreto. Crime praticado por reserva, reformado ou civil tbm é crime militar.0

    -----------

     b) CORRETA, com ressalvas.

    na generalidade dos casos, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Comum.

    Justificativa: Ao dizer "generalidade dos casos" a questão pode incorrer em interpretação dúbia. Existem exceções, como: Crimes dolosos cometidos contra civil por militar das forças armadas (Jus. Militar Federal) e na chamada lei do abate.

    No entanto, correta por eliminação das demais.

    ------------

     c) ERRADA

    são considerados crimes militares em tempo de guerra, apenas aqueles especialmente previstos com essa designação pelo Código Penal Militar.

    Justificativa: Vide Art. 10 CPM.

    ------------------

     d) ERRADA

    tempo de guerra, para efeito de aplicação da lei penal militar, começa necessariamente com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra e termina com a declaração ou o reconhecimento do estado de paz.

    Justificativa: começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o decreto de mobilização se nêle estiver compreendido aquêle reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades

    ---------------

     e) ERRADA

    o Código Penal Militar estabelece normas aplicáveis aos crimes militares e às infrações disciplinares praticadas por militar.

    Justificativa: Não tipifica infrações disciplinares.

     

     

    AVANTE!

  • Ao dizer "generalidade dos casos" a questão está errada, pois é o mesmo que dizer que em TODOS OS CASOS a competência será da justiça comum, O que não é verdade. . Existem exceções, como: Crimes dolosos cometidos contra civil por militar das forças armadas (Jus. Militar Federal)

  •  salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Abate de Aeronaves - Justiça Militar). 

    Mais uma exceção . Mesmo sendo cometido pelo Militar Estadual contra CIVIL, será compretencia da Justiça MILITAR MILITAR. 

  • Generalidade dos casos não quer dizer todos os casos. O geral é o comum, a regra, o que não impede de existir exceções. Não existe nada de errado com a alternativa.

  • Cuidado com os comentarios de alguns: Justiça federal também é Justiça Comum.

  • Só podia ser da banca funlixo
  • na generalidade dos casos, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil são da competência da Justiça Comum.

     

    NÃO TEM GENERALIDADE PORRA NENHUMA......O CPM É BEM CLARO.....

     

    BANCA DE FUNDO DE QUINTAL É UMA MERDA MESMO

  • O foda que essas palavras maquiadas pegam quem estuda! Tentam fazer uma alternativa elaborada e cagam-na.

  • Cuidado:

    No caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militar FEDERAL ou seja (Forças Armadas, pois, trata de MILITARES) contra civil são da competência da Justiça MILITAR.

  • Atenção para alteração do CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Quanto mimimi.

    Generalidade = regra. Todos sabemos que no direito toda regra tem exceções.

    Nada de errado na questão ao meu ver.

  • Quanto mimimi ²

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    Quando se fala em GENERALIDADE deve-se entender REGRA, e

    TRIBUNAL DO JÚRI deve-se deduzir como JUSTIÇA COMUM.

    Só se excetua da regra os crimes cometidos por militares das FORÇAS ARMADAS contra civil que, nesse caso, serão da competência da JUSTIÇA MILITAR

  • A mudança no CPM, não altera em nada a questão, pois, a questão fala dos crimes dolosos contra a Vida, assim como a nova redação, então mesmo depois da atualização a resposta continua a mesma. 

  • Gab. B

     

    Errei por ter interpretado "generalidade" como "todos, sem exceção". No entanto, é importante ficar claro que:

     

    O que houve de alteração no CPM é de cunho PROCESSUAL e diz respeito à ampliação do rol de exceções com relação a crimes militares contra a vida, cuja aplicação do CPM será atribuída nos contextos de:

     

    1. Cumprimento de ordens dadas pelo Presidente ou Min. estado da Defesa;

    2. Ação que envolva segurança de instituição ou missão militar;

    3. atividade de natureza militar, operação de paz, GLO. Obs: responderão segundo as respectivas leis próprias (código aeronáutico, CPPM, Código Eleitoral e LC97 - diz respeito às FA)

     

     

     

    Obs: os crimes culposos contra a vida sempre foram da competência da Justiça Militar.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Em relação à alternativa B, esta encontra-se desatualizada haja vista que o § Unico foi revogado, passando a valer nesse caso o § 1o do art 9º - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Para mim questão desatualizada e consequentemente em um certame atual deveria ser anulada em virtude da atualização da lei 13.491 de 2017, porém na época em que foi formulada estava correta.

  • "Generalidade"

    substantivo feminino

    Qualidade do que é geral.

    O maior número: a generalidade dos homens.

  • questão desatualizaaadaaaaaaaaaaaaaaaaa

  •  

    C) ERRADA. Art. 10, CPM - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

     

    D) ERRADA.  Art. 15, CPM - O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar, começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerraou com o decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e termina quando ordenada a cessação das hostilidades.

     

    E) ERRADA. Art. 19, CPM - Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.


ID
2346901
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código Penal Militar (CPM), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra a). 

    Militar da reserva ou reformado

           CPM. Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

  • GAB: Letra A

     

    Letra B: Infrações Disciplinares se encontram nos regulamentos disciplinares. CPM trata apenas de crimes.

     

    Letra C: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Letra D:  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

     

  • b) CPM,  Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

  • GABARITO: A

     a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

        Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra êle é praticado crime militar.

           PORÉM O MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO SO PRATICA CRIME MILITAR NAS HIPOTESES DO ARTIGO 9,CPM

  • A questão pede letra da Lei Art. 13 do cpm.

  • CERTO A): Art. 13, CPM.O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do pôsto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    ERRADO B): Art. 19,CPM. Esta código não comprede as infrações dos regulamentos disciplinares.

    ERRADO C): Art. 54,CPM. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ERRADO D) Art. 9º,CPM. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

  • a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    CORRETA - ART. 13, CPM

     

    b) Nas infrações disciplinares militares (ilícito administrativo) aplicam-se as penas previstas no CPM.

    ERRADA - Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

     

    c) Em se tratando de concurso de agentes, tem-se que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio são puníveis mesmo que o crime não chegue a ser tentado.

    ERRADA - Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    d) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, desde que o agente seja militar em situação de atividade. 

    ERRADA -

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Complementando: fique esperto, sobre a letra C - há alguma crimes militares que o mero ajuste, instigação e reunião caracterizão crime. Pórem, não é o caso dessa alternativa. 

  • Rumo a PMMG 2019 !!!

    '' Foco, Força e Fé.''

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG.

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  • to errando muito 

  • PMMG eu TESTEMUNHAREI essa vitória.

     

  • Heleno, leia os Códigos o máximo de vezes que você conseguir e não pare de estudar se for reprovado :)

  • Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

           c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

           d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

    ...........

  • Se não chega a ser tentado, não são puníveis

    Abraços

  • todo mundo erra, todo mundo vai errar. rsrsrs

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Infrações disciplinares

    Art. 19. Este Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares

    Casos de impunibilidade

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    Militar da ativa X Militar da ativa

    em lugar sujeito ou não a administração militar

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    Militar da ativa X Militar da reserva, reformado ou civil

    em lugar sujeito a administração militar

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado ou civil   

    Militar em serviço X Militar da reserva, reformado ou civil

    ainda que fora do lugar sujeito à administração militar

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil

    Militar em manobras ou exercício X Militar da reserva, reformado ou civil

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

    Militar da ativa X patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

  • D) Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, desde que o agente seja militar em situação de atividade. (Qualquer que seja o agente).

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • CERTAS

    LETRA A

    O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    ERRADAS

    Letra B: Infrações Disciplinares se encontram nos regulamentos disciplinares. CPM trata apenas de crimes.

     

    Letra C: Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    Letra D:  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • GB\ A

    a) O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. 

    ART. 13, CPM

  • Militar da reserva ou reformado

    Art.13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    ADSUMUS

  • Militar da reserva ou reformado

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Gab A

  • A  questão diz respeito ao concurso de pessoa se da aplicação da lei penal militar.

    a) CORRETA – De acordo com o art. 13 da CPM, o militar da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação para fins de aplicação da lei penal militar, quando pratica ou quando é praticado crime militar contra ele:

    Art.13, CPM. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    Os militares da reserva ou reformados são enquadrados como inativos. Porém para efeitos penais, equiparam-se ao militar em situação de atividade (art. 12 do CPM).

    É importante destacar a diferença entre militares da reserva e reformados: “Reserva remunerada–quando pertencem à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização.

    Reformados – quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem aperceber remuneração da União”.

    Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo

  • #PMMINAS

  • Letra de lei! #PMMINAS

  • MILITAR DA RESERVA OU REFORMADO –

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, CONSERVA as responsabilidades e prerrogativas do 

    posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

    INFRAÇÕES DISCIPLINARES –

    Art. 19. Este Código NÃO compreende as infrações dos regulamentos DISCIPLINARES.

    Código Penal Militar versa sobre CRIMES militares

    Código de Ética, cuida das transgressões disciplinares

    CASOS DE IMPUNIBILIDADE

    Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser TENTADO.

    concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes 

    REQUISITOS:

    a) Pluralidade de agentes e de condutas; 

    b) Relevância causal de cada conduta

    c) Identidade de infração penal;

    d) Liame subjetivo entre os agentes (não precisa acordo prévio);

    Mnemônico = P.R.I.L

    CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ 

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, EM TEMPO DE PAZ:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo DIVERSO na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, SALVO disposição especial

    Provérbios 16:3

    Consagra ao SENHOR todas as tuas obras e os teus planos serão bem-sucedidos.

    Parabéns! Você acertou!

  • O militar da reserva, ou reformadoCONSERVA as responsabilidades e prerrogativas do 

    posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar. #PMMG


ID
2364436
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com Código Penal Militar (CPM), consideram-se crimes militares em tempo de paz os crimes previstos no próprio CPM, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Em relação a esse assunto, é correto afirmar que o crime de homicídio

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "E". 

     

    Os crimes de que trata do crimes contra a vidas, quando dolosos  e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 (abate de aeronave pela aeronáutica sob suspeita de traficância). Pela disposição do art. 82 p. 2º do CPPM, inclusive, a investigação será feita pela polícia judiciária. “Para a maioria das bancas e para o STF não se trata de mitigação de competência, alteração de julgamento, mas alteração de natureza do crime, logo homicídio cometido por militar dolosamente contra civil será de competência da justiça comum, como crime comum, no caso tribunal do júri, cuidado para os casos de ocorrer dentro do quartel ou sob a jurisdição militar.” Damásio 2007: A Lei n. 9.299/96 determinou que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis passassem a ser julgados pelo Tribunal do Júri. Houve quem dissesse que a lei, ao transferir ao Júri a competência para julgamento de crimes militares, mostrava-se inconstitucional. Não pensamos assim, uma vez que a interpretação correta a ser dada, teleológica e não puramente gramatical, revela que a lei passou a considerar comuns esses delitos. Em outras palavras, não se trata de determinar o julgamento de crimes militares pela Justiça Comum, mas da modificação da natureza do delito, que de militar passou a ser considerado comum e, portanto, de competência da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Note-se que o critério utilizado no Brasil para a definição de crimes militares é o ratione legis, isto é, considera-se crime militar aquele descrito pela lei como tal.

     

    - Posicionamento não adotado pela PMMG, TJ São Paulo ou Cícero Robson. 

     

    Cícero Robson defende que o crime contra a vida de civil, doloso, praticado por militar, não abarcado pela questão sob a administração militar, mantém a natureza militar, contudo é julgado pela justiça comum. Do outro lado Damásio e a maioria, defendendo a alteração da natureza do crime quando doloso, deixando de ser militar para ser crime comum. Para a PMMG mantém Cícero e ignora-se o informativo 655 do STF.

     

     

    Bons estudos, ESPERO TER AJUDADO. 

  • Pessoal acho que esse são os erros:

    A)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

    B)NÃO É CRIME COMUM,MAS PRÓPRIO 

    C) JUSTIÇA MILITAR,POIS NÃO É DOLOSO

    D)É JUSTIÇA COMUM

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum.

    "contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras"

  • Cara o crime é de homicidio esta no enunciado... Que que esse Bourne está falando... 

  • a) ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por militar estadual em serviço será considerado crime comum.  A exceção do art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e do art. 125, § 4 da Constituição Federal. Crime doloso contra a vida praticado por militar contra militar, a  competência é da Justiça Militar, (rationae personae), exigindo que tanto o autor quanto à vítima sejam militares em situação de atividade (militares da “ativa”, portanto).​

     

    b) ERRADO. culposo contra militar estadual e praticado por militar estadual em período de folga, descanso ou repouso será considerado crime comumMesma expliação da primeira questão. Por militar em situação de atividade deve ser entendido aquele que se encontra na ativa, ou seja, que não se encontra na inatividade (reserva ou reformado), pouco importando a situação do agente no momento do crime (em serviço, de folga ou licenciado), o movel do crime ou o local do delito (sujeito ou não à administração militar). O critério aqui é apenas o ratione personae, ou seja, leva-se em consideração a qualidade pessoal do sujeito ativo e passivo. Frise-se, igualmente, que para fins de aplicação da lei castrense o militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, se equipara ao militar em situação de atividade (artigo 13 do CPM).

     

     c)ERRADO. culposo contra civil e praticado por militar estadual em serviço será competência da justiça comumArtigo 9º: Quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum

     

     d)ERRADO. doloso contra militar estadual e praticado por civil será da competência da justiça militar.   Artigo 9º: Tratando-se de crime culposo (homicídio, lesão corporal etc.), a competência será da Justiça Militar, até mesmo porque a competência do Tribunal do Júri é somente quanto aos crimes dolosos contra a vida. Ou seja, se doloso é justiça comum.

     

     e)CORRETO.doloso contra civil e praticado por militar estadual em serviço será da competência da justiça comum.  

  • A assertiva D é complicada...

     

    Se fosse crime contra militar federal (das forças armadas) praticado por civil, a assertiva estaria incorreta por generalizar, já que poderia ser tanto da Justiça Militar quando da Comum, dependo de se enquadrar em alguma das hipóteses do Art. 9º, Inc. III do DEL 1.001/69 (Código Penal Militar), ou não.

     

    Quanto ao crime contra militar estadual praticado por civil, como na assertiva D, não há previsão expressa no ordenamento jurídico de qual Justiça compete julgar. A jurisprudência indica que é da Justiça Comum, pelos seguintes motivos:

     

    * A CRFB/88 determina que a Justiça Militar Estadual não julga civil, do que se depreende do Art. 125, §§ 4º e 5º.

     

    * O DEL 1.001/69 (CPM), no Art. 22, define que pessoa o código considera militar, excluindo os militares dos estados, diferentemente do que preconiza o Art. 42 da CRFB. Com base nisso, a Justiça Militar da União não considera os militares estaduais como militares, no âmbito da competência federal.

     

    * A Justiça Militar Federal por não considerar o militar estadual como militar no seu âmbito de julgamento, não julga crimes militares praticados por civil contra militar estadual.

     

    Portanto, não sendo competência da JME julgar civil, e por entendimento da JMF tampouco ser sua competência nesses casos, o civil que comete crime, mesmo quando configurado crime militar (enquadrado no Art. 9º, III do CPM) contra militar estadual, será julgado pela Justiça Comum.

     

    Súmula 53 do STJ - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais. (DJ 24.09.1992)

     

    Pra cima, galera!

  • Acredito que o erro da alternativa D está somente no quesito de que cívil so comete crime contra as FA, e a questão em sí fala que é MILITAR ESTADUAL. Me corrijam caso eu estiver errada. 

  • PESSOAL, O ERRO DA LETRA D: CIVIL NÃO PRÁTICA CRIME MILITAR CONTRA PM E BM. SOMENTE CONTRA MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS!
  • Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ...................................................................................... 

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. 

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:  

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;  

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:  

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;     

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;       

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e       

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ”  (NR) 

  • Questão desatualizada após Lei 13.491/17

  • A Lei 13.491/17 trouxe mudanças em relação aos crimes militares em tempo de paz, contudo, estas mudanças não afetam em nada esta questão, permanecendo a letra E como a correta e as demais como as erradas. O que mudou foi em relação ao homicídio doloso cometido por militar da FORÇAS ARMADAS praticado contra civil, eles serão de competência da Justiça Militar da União desde que praticados dentro do contexto do art 9, § 2º Inc. I, II e III. 

  • Sobre a alternativa D Justiça Militar Estadual não julga civil.

  • Gab (e)

    Art 9 CPM
    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  (Justiça Comum)
     

  • E se o crime for Culposo praticado por CIVIL contra militar ?! Será competencia de quem ?! Se alguém puder me deixar um inbox ! Obg

  • Jonathas, acredito que se for contra MILITAR ESTADUAL será Jusitça comum. 

    Ser for contra MILITAR DA UNIÃO (DAS FORÇAS ARMADAS) será Justiça militar.

    Na forma "crime de Homicidio Culposo praticado por CIVIL contra militar"

  • Também é importante ressaltar nessa alternativa que o CPM sofreu alterações em seu Art. 9º (Crimes Militares em Tempo de paz). No entanto, essa mudança afeta as forças armadas quando os crimes forem praticados: 

    Em situação de Garantia da Lei ou da Ordem;

    Operação de Paz;

    Atividade de Natureza Militar;

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:   

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; 

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;  

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e    

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • Questão desatualizada

    O art 9º sofreu alteração, então nesse caso do crime doloso (desde que não seja contra a vida) será da Justiça MILITAR

    *exceção: crimes contra a vida são do Jurí Federal ( Jurí é competência constitucional )

    Se for militar federal será da justiça militar se em contexto de operação militar em ação de pacificação.

  • DOLOSO MILITAR X CIVIL >>> COMUM CULPOSO MILITAR X QUALQUER PESSOA >>> MILITAR CULPOSO QUALQUER PESSOA X MILITAR >>> MILITAR.
  • Crimes Doloso contra à vida cometido por militar ESTADUAL contra civil =  Competência Tribunal do Júri 

    Crime Doloso contra à vida cometido por Militares das forças armadas contra civil =  Competência Justiça Militar da União, porém tem que ser no seguintes contextos:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

  • Esquematizando , seja nessa ordem ou inversa para crimes de homicídio 

     

    militar --- militar = justiça militar

     

    civil (doloso) ----- militar = justiça comum

     

    civil ( culposo) ------ militar = justiça militar

  • JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL NÃO JULGA CIVIL

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA -> JURI

  • DIRETAMENTE DAS MINHA ANOTAÇÕES: 

     


     

    * CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE CIVIL -> JÚRI

    * CRIME CULPOSO CONTRA VIDA DE CIVIL -> JM

    * CRIME DOLOSO CONTRA VIDA DE MILITAR -> JM

    * CRIME CULPOSO CONTRA VIDA DE MILITAR -> JM

     

     

    ___________________________________________________________________________

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados (ART. 42 DA CF), nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    - Em razão da pessoa (RATIONE PERSONAE) e RATIONE MATERIAE (crimes mil. definidos em lei) + competência civil.

     

    - ESTADUAL: MILITARES DO ESTADO E NÃO É APENAS NO ÂMBITO CRIMINAL, CÍVEL TAMBÉM (EXTRAPENAL).

     

    - NÃO JULGA CRIMES CONEXOS, APENAS MILITAR.

     

    - A JUSTIÇA FEDERAL MILITAR PODE JULGAR CIVIL TAMBÉM, ESTADUAL SÓ MILITAR.

     

    - AÇÕES E ATOS CONTRA MILITAR.

     

     

    § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

     

    __________________________________________________________________________

    ART. 9º DO CPM (ATUALIZADO):

     

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.  -> CRIMES CONTRA VIDA DE CIVIL PRATICADOS PELO MILITARES DOS ESTADOS SERÃO DE COMP. DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União -EM SUMA: DEIXA DE SER COMPETÊNCIA DO JÚRI E PASSA A SER DA JMF.

     

     

    A Lei 13.491/17, como já havia sido feito também pela Lei 12.432/11, ampliou as hipóteses em que a competência para julgamento de crimes dolosos contra vida de civil não será mais de competência do JÚRI, dilatando o espectro de atuação da JM. Em suma: em regra, os crimes dolos contra vida de civil continuam no JÚRI, e somente nas circunstâncias excepcionais incluídas no CPM pelas Leis 13/491 e 12.432 é que se atribui à JPM. 

     

     

    CONCLUI-SE: LEI 13.491/17 ATINGIU MILITARES DA UNIÃO, NÃO ATINGIU O DOS ESTADOS.

     

     

    Bons estudos, GAL.!

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • NO CASO A LETRA E  NUM TERIA QUE ESTAR ESPECIFICANDO , DOLOSO CONTRA A VIDA DO CIVIL,?

    POIS SE O CRIME FOR DOLOSO CONTRA A HONRA DO CIVIL,PRATICADO POR MILITAR SERIA COMPETENCIA DA JM .E NAO DA JC.

    ???

  • Militar da ativa contra Militar Da Ativa > DOLO OU CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra Civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Federal contra civil > CULPA > Justiça Militar

    Militar Estadual contra civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal contra Civil > DOLO > Justiça Comum

    Militar Federal (em serviço) contra Civil > Justiça Militar

    Obs: mesmo que esteja de folga, militar que mata outro militar da ativa será de competência da justiça militar.

  • Acredito que essa questão está desatualizada, pois houve a ampliação da competência militar

    Agora, mesmo que o crime seja previsto na legislação penal comum, a competência para julgamento é a justiça militar, em tese, quando praticado por militar em serviço

    Abraços


ID
2434198
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

Alternativas
Comentários
  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            

         c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;         

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

            f) revogada.           

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

            Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565

  • Útil (1)

    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            

         c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;         

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

            f) revogada.           

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

            Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma doart. 303 da Lei no 7.565

  • Gabarito: D

    Ótimo! Os colegas colocaram em seus comentários o dipositivo legal pertinente, qual seja o art. 9º do CPM, mas e como decorar todas essas hipóteses pra hora da prova? Vejam só, não dá pra decorar palavra por palavra, mas se você se lembrar de alguns casos gerais, dá pra eliminar e achar a resposta. Então, elaborei um quadro com um resumo e espero que ajude!

     

    São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

         --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar. 

  • Jean Vinicius --> A prova da PMMG é extremamente baseada na legislação castrense. Na lei não se encontra respaldo imputar como crime militar a infração em que o agente é militar reformado ou da reserva e a vítima também. Logo, se a questão não cita termos como "de acordo com a jurisprudência", "de acordo com a doutrina", "de acordo com o entendimento dos tribunais", é melhor se ater à letra da lei.

    Pelo art. 9º, III do CPM temos que o militar da reserva, reformado ou da ativa cometerá crime militar quando cometer infração, em apertada síntese:

    a) Contra patrimômio ou ordem militar

    b) Em LSAM contra militar da ativa, reconvocado ou funcionário do Ministério Militar (não existe mais) ou Justiça Militar

    c) Quando a vitíma é um militar em serviço (da ativa ou reconvocado)

    d) Em razão da natureza militar

  • O art. 9º o qual define os crimes propriamente militares e impropriamente militares é, indubitavelmente, o mais precioso do Código Penal Militar. Em provas cujo conteúdo estiver presente o CPM, atente-se a este artigo, pois a chance de cair uma questão do tipo é muito alta.

  • Gabarito - D

    .

    Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - 

    II - os crimes previstos no Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    .

    Foco no objetivo Guerreiro (a)!!

  •  a) Por militar da ativa contra militar da reserva ou reformado, em lugar não sujeito à administração militar.

     b) Por militar da reserva contra militar da reserva, em lugar sujeito à administração militar.

     c) Por militar de serviço, apenas em lugar sujeito à administração militar.

     d) Por militar da ativa contra outro militar da ativa, mesmo que em lugar não sujeito à administração militar. 

  • questão desatualisada pela recente alteração no artigo 9 do CPM!!1

  • não entendi  a questao

  • A alternativa B não seria crime militar ? pois o militar da reserva atentou contra ou militar da reserva, em " lugar sujeito à administração militar "

    Se alguem puder me ajudar, me deixa um inbox ! obg

  • Militar da Reserva Vs Militar da Reserva = Crime Comum, ainda que sob a Administração Militar.

  •  

    Por militar da ativa contra outro militar da ativa, mesmo que em lugar não sujeito à administração militar. (Para ser crime militar ambos teriam que saber da situação de militar do outro, não basta so falar que são da ativa)???????
    Fiquei na Dúvida!!!

  • Tirando a mudança do caput  do art. 9º, que agora engloba também os crimes do CP como sendo militares, caso se enquadrem nos incisos, não importa se um sabia da condição de militar um do outro, pois isso é interpretação doutrinária e jurisprudencial. A questão pediu a lei seca.

    Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - 

    II - os crimes previstos no Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

  • Entendimento das maiorias dos Tribunais, inclusive STF e STM diz não ser necessário ter conhecimennto prévio da condição do outro ser militar

  • Em 05/08/18 às 15:54, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 03/08/18 às 16:33, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 27/07/18 às 14:42, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 23/07/18 às 15:30, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    AGORA NÃO ERRO MAIS ESTA QUESTÃO RUMO PMMG 2019


  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    Ma x Ma

    Ma - lugar militar x C/R/RR

    Mserviço - Fora de lugar militar x C/R/RR

    MManobras x C/R/RR

    Ma x Ordem militar / Patrimonio militar

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • A quetão não está desatualizada. Militar da ativa x militar da ativa é crime militar, independente se em lugar sujeito a administração ou não.

  • ESSES CARAS QUE ESCREVEM ,  RUMO AO OFICIALATO , RUMO PM MG,  RUMO AO CARALHO , NÃO PASSA EM PSICOLOGICO NÃO .. [3]

  • ESSES CARAS QUE ESCREVEM ,  RUMO AO OFICIALATO , RUMO PM MG,  RUMO AO CARALHO , NÃO PASSA EM PSICOLOGICO NÃO

  • Lembrando que, em 13 de outubro de 2017, houve a ampliação da competência da justiça militar

    Abraços

  • São crimes militares em tempo de paz:

    A regra é: 

    a) militar da ativa vs. da ativa -> cometido em qualquer lugar 

    b) da ativa vs. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar

       --> Exceções: o militar da ativa está em serviço, atuando em razão da função, em formatura, em comisssão de natureza militar ou em manobra. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

     

    c) militar da ativa contra o patrimonio ou a ordem militar

    d) militar da reserva/reformado ou civil vs. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar

      --> Exceções: o crime é cometido contra militar desempenhando sua função, em prontidão, vigilância, formatura, funcionário da Justiça Militar. 

  • >ATIVA vs. ATIVA -> cometido em qualquer lugar.

    >ATIVA vs. RESERVA/REFORMADO/CIVIL -> cometido em lugar sujeito à administração militar.

              --> Exceções: o MILITAR DA ATIVA estando EM SERVIÇO ou atuando em RAZÃO DA FUNÇÃO, EM COMISSÃO DE NATUREZA MILITAR, ou EM FORMATURA ou PERÍODO DE MANOBRAS OU EXERCÍCIO. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar. 

    >MILITAR DA ATIVA contra o PATRIMÔNIO ou a ORDEM MILITAR.

    -> militar da RESERVA/REFORMADO ou CIVIL vs. INSTITUIÇÕES MILITARES.

    -> RESERVA/REFORMADO ou CIVIL contra o PATRIMÔNIO ou a ORDEM MILITAR.

    -> militar da RESERVA/REFORMADO ou CIVIL vs. ATIVA, ou FUNCIONÁRIO MINISTÉRIO MILITAR ou da JUSTIÇA MILITAR, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE A SEU CARGO, contra militar em FORMATURA, PERÍODO DE PRONTIDÃO, VIGILÂNCIA, OBSERVAÇÃO, EXPLORAÇÃO, EXERCÍCIO, ACAMPAMENTO, ACANTONAMENTO ou MANOBRAS. -> em lugar sujeito à administração militar.

               --> Exceções:  pratica o crime contra militar EM FUNÇÃO DE NATUREZA MILITAR, ou no desempenho de SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, GARANTIA e PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, ADMINISTRATIVA OU JUDICIÁRIA, ou em OBEDIÊNCIA A DETERMINAÇÃO LEGAL SUPERIOR. Neste caso, cometido em qualquer lugar, será crime militar.

  • Gabarito Letra D.

    Oficial da ATIVA X Oficial da ATIVA em qlqr lugar.

  • - “Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados por”. (EXTINGUIU A PALAVRA EMBORA).

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

  • Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA

    EM LUGAR SUJEITO OU NÃO A ADM MILITAR

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado ou civil;

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL EM LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    MILITAR EM SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL AINDA QUE FORA DE LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil;

    MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X CONTRA MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    MILITAR DA ATIVA X PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADM MILITAR

  • PMMG,EM NOME DE JESUSU CRISTO VAI DA CERTO PRA TODOS!!!!

    BASTA CRÉ EM DEUS TODO PODEROSO É SER FIÉL A ELE É NÃO ESQUEÇER NUNCA DO SENHOR

  • OTAVIO - PMMINAS, VAMO QUE VAMO

  • Ao invés de comentarem ''RUMO A ISSO E RUMO A AQUILO'' porque não ajudam dispondo um mapa mental ou uma anotação crucial? Estou começando nesse mundo dos concursos e pra ajudar de fé e fato tem poucos. Me ajuda ai galera.

  • B- crime comum

  • Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA

    EM LUGAR SUJEITO OU NÃO A ADM MILITAR

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado ou civil;

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL EM LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    MILITAR EM SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL AINDA QUE FORA DE LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil;

    MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X CONTRA MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    MILITAR DA ATIVA X PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADM MILITAR

  • #pmminas , Otavio.

  • GAB D

  • art. 9º CPM:

    • M.A X M.A
    • M.A R; R; C ----> LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR
    • M.S R; R; C ----> FORA DE LUGAR SUJEITO ADM MILITAR
    • MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X R; R; C
    • M.A CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

  • reserva x reserva nunca pratica crime militar

  • #PMMINAS

  • #PMMINAS


ID
2526511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.


O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Nos termos do art. 124 do CPM, a prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena. A prescrição antes do trânsito em julgado (Marcelo Uzeda anota ser impropriamente chamada de prescrição da ação penal), diz respeito à pretensão punitiva (ius puniendi), que se traduz na possibilidade de formar o título executivo. Após o trânsito em julgado, a prescrição é da pretensão executória (ius punitionis).

    __________

    A questão trata da prescrição antes do trânsito em julgado = o CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

    __________

    Dispositivos legais:

    CÓDIGO PENAL

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

            I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    CÓDIGO PENAL MILITAR

     Prescrição da ação penal

            Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

               II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze.

  • eu errei essa questão por lembrar deste artigo:

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    Essa questão foi objeto de recurso... veremos o resultado!!!

  • A Cespe alterou o gabarito. O Gabarito definitivo foi de que a questão é errada.

  • Justificativa CEBRASPE

    Item 79 alteração de gabarito de Certo para Errado

    Deferido com alteração.

    Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Discordo da alteração do gabarito. A peculiaridade do crime de deserção não é a de ter um prazo de prescrição maior, mas a de, mesmo após o esgotamento do prazo, a punibilidade não se extinguir até que o desertor atinja os 45 anos ou 60, se oficial.

    O maior prazo prescricional, em tempos de paz, permanece sendo o de 20 anos, conforme expressamente disposto no CPM.

    Esta é a minha opinião, de todo modo. Não descarto a possibilidade de estar falando besteira hehe

  • Amanda Figueiró, é para os crimes em tempo de paz, ou seja, não se computa a prescrição para a pena de morte. A justificativa está no comentário deixado pela Raquel Rubim, a qual traz a justificativa da banca.

  • questão errada

     

    - O crime de deserção, por possuir previsão abstrata de uma pena máxima de dois anos de detenção, tem como regra geral de prescrição o art. 125, inciso VI, do CPM, impondo um lapso temporal de quatro anos.


    - Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual, a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60 se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas.


    - Sendo a deserção um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, o termo inicial da prescrição somente é contado do dia em que cessou a permanência, vale dizer, do dia em que o desertor foi capturado ou apresentou se voluntariamente. Mas ainda, do dia em que foi reincluído na Unidade Militar de origem. Uma vez denunciado, desde que recebida a inicial, o prazo prescricional
    interrompe-se e , naturalmente , recomeça a correr a partir dali.


    - Estando reincluído o desertor – e assim denunciado, não existe amparo legal para a contagem do prazo prescricional da regra geral retroagindo-se à data da consumação do delito, quando o prazo da prescrição ainda não começara a correr.

     

    fonte: site jus militares

  • Errado. O crime de deserção pode ultrapassar os vinte anos para o prazo de prescrição.

  • Retificando o comentário:

     

    realmente como os colegas apresentaram, o enunciado fala em crimes em tempo de paz, de modo que não podemos considerar a pena de morte. A questão está errada pelo motivo do crime de que a deserção poder prescrever em prazo maior que 20 anos, realmente.

     

    Simbora!

  • Galera, a questão não está errada pela existência da pena de morte, a qual prescreve em 30 anos! A pena de morte está prevista no crimes em tempo de guerra, qual seja, o crime de traição (art. 355 CPM).

    A questão está errada porque no crime de deserção a prescrição pode ultrapassar os 20 anos. Segue o artigo do CPM que justifica:

     

     Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

    Ou seja, mesmo que transcorra o prazo de 4 anos (prazo prescricional no caso de crime de deserção), a punibilidade só se extingue quando o desertor atingir 45 ou 60 anos de idade.

     

    EX: Se ele comete deserção aos 20 anos de idade, então aos 24 anos de idade transcorre o prazo prescricional. Entretanto, somente aos 45 anos (25 anos após o cometimento do crime) é extinta a punibilidade do agente (se este for praça).

     

    Eu acho que essa questão deveria ser anulada, porque o prazo prescricional não é maior que 20 anos, o que ultrapassa 20 anos é o lapso temporal para que seja extinta a punibilidade do agente. Tanto que no artigo está devidamente expresso "embora decorrido o prazo da prescrição".

     

    Mas, como não adianta discutir, a gente tenta aprender ainda mais com essas questões.

    Bons estudos galera! Espero te ajudado!

     

    :)

  • Essa questão foi considerada INCORRETA porque, nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de 20 anos, pois, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60 (CPM, art. 125). Assim, não fosse essa exceção, o prazo máximo da prescrição seria igual no CPB e no CPM.

  • Oushiiiii questão doida, não concordo com gab.

  • À luz do direito penal militar, julgue o item a seguir, relativo a suspensão condicional da pena, livramento condicional, penas acessórias e extinção da punibilidade.

    O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

     

    Errada. O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz, SALVO NO CRIME DE DESERÇÃO, POIS NESSE CRIME A PRESCRIÇÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO DE VINTE ANOS. 

    CP: “Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”. 

    CPM: “Prescrição da ação penal Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em trinta anos, se a pena é de morte; II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze; IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro; VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano”.

    Justificativas de alteração do gabarito de itens: “Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos”. Disponível em: http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    CPM: “Prescrição no caso de deserção Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta”.

     

  • “A carta magna protege o indivíduo da pena capital conforme o Art. 5º, XLVII, a, porém na parte final da alínea, assegura que em caso de guerra declara a pena de morte poderá ser aplicada nos termos do Art. 84, XIX da CF88. Tal pena foi abolida pelo código penal de 1890 e pela constituição de 1981, permanecendo essa ressalva que poderia ser efetivada em caso de guerra conforme diplomas legais. 2 Art. 5º, XLVII, a e Art. 84, XIX da constituição federal de 1988; “Art. 5º, XLVII a – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX” “Art. 84, XIX - Compete privativamente ao Presidente da República: declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo congresso nacional ou referendado por ele, qual ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar total ou parcialmente a mobilização nacional.”. Por tanto, podemos de início concluir que a pena de morte no Brasil, não admitida pela constituição, salvo em guerra declarada, e atualmente está em vigor na legislação infraconstitucional, precisamente no código penal militar, onde se pode concluir que o Brasil aboliu toda e qualquer hipótese de pena de morte que não seja referente a um crime militar em tempo de guerra³.”. (CIBREIROS, Gabriel. “A pena de morte em tempos de guerra e em tempos de paz”. Disponível em: https://gcibreiros.jusbrasil.com.br/artigos/369707078/a-pena-de-morte-em-tempos-de-guerra-e-em-tempos-de-paz). (Grifo final:meu).

  • Teve mais gente que não concordou com a resposta dessa questão, pois veja bem o porquê eu também não concordo:

    O CP prevê prazo máximo para prescrição da ação penal de vinte anos, assim como prevê o CPM para os crimes cometidos em tempo de paz. 

    Eu respondi como certa pois ao mencionar ao final da afirmação "para os crimes cometidos em tempo de paz" a torna correta, tendo como prescrição máxima 20 anos, uma vez que para os crimes cometidos em tempo de paz não possuem pena de MORTE, que daí então seria os 30 anos.

    No meu entendimento a resposta considerada correta dessa questão está erradadíssima!!!!

  • Que gabarito é esse...

     

    Em tempos de paz o maior prazo prescricional é de 20 ANOS (30 anos, para pena de morte, não é possível em tempo de paz).

     

    Pra quem alegou a prescrição do crime de DESERÇÃO como justificativa para a questão, basta atentar para a literalidade do dispositivo do CPM:

     

    Art. 132. No crime de deserção, EMBORA DECORRIDO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

     

    Ou seja, o prazo de prescrição para o Desertor CORRE NORMALMENTE, não sendo superior a 20 anos como estão alegando. Apenas a Extinção da Punibilidade que é postergada para outro momento - lembrando que a jurisprudencia entende que somente se aplica isto aos Desertores FORAGIDOS. 

     

    Esta informação vai ao encontro do próprio entendimento da banca.

     

    CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

     

     

    Enfim, gostaria de saber a justificativa do gabarito, pois não teria como ser o Art. 132 - caso contrário, era uma questão passivel de anulação.

     

  • “Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos”.

  • Pena                                                                   Prescrição

     

    Menor que 1 ano -------------------------------------  2 anos

    Igual ou maior que 1 até 2 anos------------------ 4 anos

    Maior que 2 até 4 anos------------------------------  8 anos

    Maior que 4 até 8 anos-----------------------------  12 anos

    Maior que 12 anos------------------------------------ 20 anos

    Morte-----------------------------------------------------  30 anos

  • Complementando meu comentário de que o crime de DESERÇÃO NÃO TEM PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS.

     

    O CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Alteraram o Gabarito para ajudar alguém importante a passar, é a unica justificativa que eu vejo, pois essa da deserção não cola para mim nunca.

  • Gabarito: ERRADO. Enquanto o CP prevê como prazo máximo para prescrição da ação penal de 20 anos (art. 109, inc. I, do CP), o CPM  apresenta o prazo prescricional máximo de 30 anos (art. 125, I, do CPM). 

  • Eu também discordo do gabarito. No caso da deserção A PRESCRIÇÃO OCORRE o que não ocorre é a extinção da punibilidade

  • Acertei a questão por pura desatenção em relação ao "tempo de paz". Mas concordo plenamente com os colegas que a resposta ao quesito deveria ser considerada correta, pois, de fato, no crime de deserção o que ocorre é a postergação da extinção da punibilidade, de modo que a prescrição continua a correr normalmente para o crime, ex vi do art. 132, do CPM.

  • GABARITO "ERRADO"


    PRAZOS PRESCRICIONAIS


                   No CP comum: 20, 16, 12, 08, 04 e 03 anos.


                   No CP militar: 30 (crimes militares e tempo de guerra com pena morte); 20, 16, 12, 04 e 02 anos.

  • Errado.

    Conforme art 125 do CPM:

    A Prescrição da ação penal, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em:

    I- trinta anos, se a pena é de Morte
    II-vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze
    (...)

     

    Portanto, não há que se falar em anular a questão.

    :)

  • a questão não diz respeito pena de morte (tempo de guerra)

    e sim ao crime de deserção

  • Errei a questão por pensar que a pena de morte é aplicada aos crimes apenas se praticados em tempo de guerra, sendo que o enunciado refere-se aos crimes praticados em tempo de paz.


    Mas crimes como genocídio, furto, roubo, saque e homicídio qualificado, por exemplo, preveem a pena de morte mesmo sendo em tempo de paz.

  • Novamente, o que os olhos não veem o CESPE põe na prova!

  • Prescrição no caso de deserção
    CPM, Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
    A prescrição na deserção para o oficial é de sessenta anos de idade, para a praça é de quarenta e cinco anos de idade. Esse caso só se aplica ao desertor ausente, o trânsfuga, aquele que nunca compareceu e nunca foi capturado.
    Nesse caso, só haverá extinção da punibilidade pelo critério etário. O oficial desertor, que nunca compareceu, só terá declarada extinta a punibilidade aos sessenta anos.
    A pena máxima de deserção é de dois anos e o prazo prescricional é de quatro anos, no caso do desertor ausente, só se opera essa prescrição quando ele completa a idade.
    A deserção é um crime permanente e a redação do art. 132 do CPM pode confundir porque ela diz “embora decorrido o prazo de prescrição”. Se o crime é permanente, não corre a prescrição. Quem escreveu esse dispositivo talvez tenha pensado em um crime instantâneo de efeitos permanentes, que é uma posição hoje minoritária.
    A posição dominante dos tribunais superiores é que a deserção é crime permanente. Portanto, se o desertor nunca se apresenta e não é capturado, a prescrição não corre, mas segue esse critério etário previsto na lei.


    Exemplo: imagine um oficial que deserte aos vinte e dois anos, com sessenta anos ele terá a extinção da punibilidade. O tempo para operar a prescrição seria de trinta e oito anos.


    O CPM prevê a prescrição no caso de pena de morte de trinta anos. No caso das penas privativas de liberdade, a prescrição é de vinte anos, mas no caso do desertor ausente, se for oficial, a prescrição pode passar de trinta anos, como visto no exemplo acima.

     

    No caso da praça, o soldado ingressa no serviço militar com dezoito anos: caso seja desertor com essa idade, até completar quarenta e cinco anos, faltariam vinte e sete anos para ocorrer a prescrição, o que é bastante tempo.
     

    Conclusão: o CPM tem um critério especial que é o critério etário, de modo que para o trânsfuga (aquele desertor que nunca mais apareceu nem foi capturado), abandona-se o critério fixo de quatro anos que seria para a pessoa que está presente – a pena de dois anos prescreve em quatro anos para quem está presente – e utiliza-se o critério etário de sessenta anos para o oficial e de quarenta e cinco anos para a praça.

  • Art. 125, CPM: 

    A prescrição da ação penal, salvo o disposto no §1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I- em trinta anos, se a pena é de morte;

    II- em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; 

    III- em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV- em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V- em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI- em quatro anos, se o máxima da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII- em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. 

     

  • Paula Nardi, entendo que sua explicação não está correta, uma vez que a questão fala em tempo de paz e a pena de morte só ocorre em tempo de guerra declarada, conforma  própria CRFB afirma. Eu concordo mais com a explicação Suzana Dutra. 

  • Gabarito: ERRADO.

    No caso de morte o prazo prescricional é de 30 anos.

  • 20 anos no CP

    30 anos no CPM

  • E

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • CRIME EM TEMPO DE PAZ....

    PRESCRIÇÃO DE 20 ANOS CRIME COM PENA SUPERIOR A 12 ANOS.

         ART. 125. A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PENAL, SALVO O DISPOSTO NO § 1º DÊSTE ARTIGO, REGULA-SE PELO MÁXIMO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA AO CRIME, VERIFICANDO-SE:

           I - EM 30 ANOS, SE A PENA É DE MORTE;

           II - EM 20 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A 12;

           III - EM 16 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A OITO E NÃO EXCEDE A DOZE;

           IV - EM 12 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDE A OITO;

           V - EM 8 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É SUPERIOR A DOIS E NÃO EXCEDE A QUATRO;

           VI - EM 4 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É IGUAL A UM ANO OU, SENDO SUPERIOR, NÃO EXCEDE A DOIS;

        VII - EM 2 ANOS, SE O MÁXIMO DA PENA É INFERIOR A UM ANO.     

    PENA DE MORTE, SÓ QUANDO EM GUERRA. LOGO, A RESPOSTA É: NO CÓDIGO PENAL, PRESCRIÇÃO 20 ANOS E NO CODIGO PENAL MILITAR TAMBÉM 20 ANOS

  • CF/88 Art. 5o, inciso XLVII, não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada.

    A questão se refere aos crimes cometidos em tempo de Paz, por mais que houvesse um crime em tempo de PAZ, que a morte seja a penas culminada ao delito, face a CF é inconstitucional, oque vedaria a aplicação da prescrição de 30 anos para crimes cometidos em tempo de PAZ. Nesse sentido, o máximo de prescrição tanto no CP como no CPM (em tempo de paz) é de 20 anos.

  • A única pena que prescreve em mais de 20 anos é a pena de morte, que só existe em caso de guerra declarada. A questão afirma que a pena máxima é de 20 anos para o tempo de PAZ. Correto

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

    II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

    IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

    V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

    VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

  • Concordo com a Barbara.

  • 20 anos no CP

    30 anos no CPM

  • A questão leva em conta o critério prescricional etário para o crime de Deserção. Nesse caso, o prazo prescricional pode ultrapassar 20 anos, mesmo em tempos de paz.

  • Anotar na lei

    Prescrição Max.

    Tempos de paz - 20 anos ( = CP ), EXCETO deserção - prazo variável, pode ser menor ou maior do q 20 anos!

    Tempos de guerra - 30 anos para crimes com pena de morte

    Entao: prescrição Max CP =/= CPM, em tempos de Paz ou de Guerra!

  • Errado , pois a pena de Morte prescreve em 30 anos .

  • ERRADO.

    Leva-se em conta os seguintes (...)

    Imprescritibilidade das penas acessórias

    Art. 130. É imprescritível a execução das penas acessórias.

    Prescrição no caso de insubmissão

    Art. 131. A prescrição começa a correr, no crime de insubmissão, do dia em que o insubmisso atinge a idade de trinta anos.

    Prescrição no caso de deserção

    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    A prescrição da pena de morte é de 30 anos, porém está pena é aplicada em tempo de guerra, além disso, não é esse quesito que torna a questão errada.

    Se eu estiver equivocada ajuda aí.

  • gabarito = ERRADO !

    Nos crimes de deserção pode ou não ser mais de 20 anos o tempo da prescrição , pois irá depender da idade que o desertor tenha no momento da deserção!

    Ex : o soldado tem 22 anos e é considerado desertor , logo o tempo para a sua prescrição será de 23 anos pois a prescrição do crime dele se dá quando ele atingi 45 anos de idade !!!

    Então não é todos os crimes no tempo de paz que o tempo máximo de prescricao é de 20 ANOS !

  • 30 anos

  • Complementando meu comentário de que o crime de DESERÇÃO NÃO TEM PRAZO SUPERIOR A 20 ANOS.

     

    CESPE considerou ERRADA a afirmativa baixo: (em GABARITO DEFINITIVO de concurso do DPU, constante no link abaixo)

     

    "Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos."

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPU_17_DEFENSOR/arquivos/DPU_17_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

  • Discordo do CESPE. Uma coisa é o prazo prescricional, que mesmo nos crimes de deserção, será regulado pela pena. Outra coisa é extinguir a punibilidade somente após os 45 anos.

  • Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativade liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    I - em trinta anos, se a pena é de morte;

  • Eu considerei errada a assertiva, pois no CPM traz a prescrição máxima em 30 anos (em caso de pena de morte), porém a pena de morte só é admitida em tempo de guerra, daí a prescrição máxima em tempo de paz seria realmente 20 anos.

  • 30 anos, pena de morte

    pmce 2021

  • Importante acrescentar ( Embora fale sobre prescrição)

    No CP o  tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

  • Essa questão era pra está certa, pois a pena de morte só é aceita em tempo de guerra, ou seja, em tempo de paz ela pode sim prescrever o prazo máximo de 20 anos.

  • 30 anos se a pena é de morte. art 125...

  • A questão está dizendo que a pena máxima no CPM é de 20 anos (no geral), assim como o mesmo prevê para os crimes em tempo de paz. E é isso que a torna errada, pois em tempo de guerra aplica-se 30 anos como pena máxima. Portanto, o prazo máximo do CPM é 30 anos e não 20 anos.

  • Não tem nada haver associar com a morte, devido esta ser ultilizada apenas em periodo de guerra.

    Oo caso correto a se associar esta possibilidade de aumento é:

    O caso da DESERÇÂO só conta a extinção depois de 45 praça ou de 60 oficial, ou seja dependendo da idade que ele deserte, pode ultrapassar 20 anos mesmo em tempo de paz.

    A questão está errada porque no crime de deserção a prescrição pode ultrapassar os 20 anos:.

    •  Prescrição no caso de deserção
    •         Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

    PM-CE 2021!

  • NO MEU PEQUENO CONHECIMENTO ESTA CORRETA A QUESTÃO .

    POREM , CADA VEZ A BANCA ME DIZ QUE O CODIGO ESTA ERRADO , OBRIGADO POR ME CONFUNDIR BANCA .

    #PMGO 2022

  • Nos crimes de deserção, a prescrição pode ultrapassar o prazo de vinte anos.

  • ERRADO

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    O PANZER CHEGOU!!!

  • CPM a prescrição máxima é de 30 anos em tempo de guerra. Em tempo de paz, 20 anos. Porém, há o critério etário para o crime de deserção. A prescrição tem o condão de extinguir a punibilidade e este efeito só se verifica quando o desertor atinge 45 anos se praça ou 60 anos se oficial. Por essa razão, é possível que os efeitos da prescrição ultrapassem 20 anos. De fato, a razão de ser da prescrição é o seu efeito, sem o qual a prescrição em si não faria sentido. O Cebraspe entende ambos como equivalentes.

    • Perna de morte -> prescreve em 30 anos.

ID
2543728
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O item  deve ser respondido com  base no texto  abaixo.


O  1° Ten  John é bem mais  antigo que  o  1º Ten Ringo, porque foi  promovido ao  posto  atual  2  anos  antes.  Ambos  comandam  pelotões  da 1ª Companhia  de  Fuzileiros do  84°  BlMtz  (Batalhão  de  Infantaria  Motorizada)  do  Exército,  no  Rio  de  Janeiro-RJ. Ringo  é  baterista  e,  embora  seja Tenente  de  Infantaria,  costuma  tocar  bateria  com  a Banda  da  OM  (Organização  Militar)  em  festas  do  batalhão,  a pedido  do  Comandante de  Companhia.  Apesar de  sempre  atender a  pedidos  como esse,  Ringo  acha que o Ten John  é sempre beneficiado com as melhores missões e mais elogiado.

     Dia 6 de setembro de 2017 todos do Batalhão foram liberados ao meio-dia,  após intensos treinamentos  para  o  desfile  da Independência,  devendo,  todos  os  militares  do Batalhão,   estarem  em  forma  à  meia-noite  (12   horas   depois  da   liberação).  Essa formatura foi  determinada para ser  conferida a presença  de todos  e  todos  pernoitarem no quartel para o desfile no dia seguinte,  e as demais atividades previstas. 

      Ringo  nesse dia estava especialmente  irritado. Por volta das 23:00h ainda do dia 6 de setembro  de 2017,  estava tirando a bateria de dentro do carro (bateria, pertencente à  banda  do  quartel,  estando  incluída  em  carga  da  OM),  pois  tocaria  no  almoço comemorativo  da  Independência,  no  quartel,  embora  não  fosse  desfilar,  e  só  iria montar o  instrumento na manhã seguinte.  Por ser sempre chamado para ser o  baterista, Ringo tinha as chaves da sala onde era guardada a bateria da banda e tinha autorização para  pegá-la  e  transportá-la  livremente,  mesmo  para  fora  do  quartel,  sem  precisar solicitar,  o que era de conhecimento  geral.  O  carro  em  questão  era uma  picape, cabine simples,  onde  o  instrumento  ficava  à  mostra,  preso  por  extensores  e  que  o  Ten  Paul, mestre  da banda, proprietário do veículo,  emprestara apenas para Ringo levar a bateria até  os  fundos  do  quartel,  após  isso,  deveria devolvê-la  ao  dono,  na  sala  de  ensaios  da banda.

    Quando   tirava   o   primeiro   tambor   de   dentro   do   carro   (veículo   também pertencente  à  carga  da  OM)  John  se  dirigiu  a  ele  para  dizer,  secamente,  que  o Comandante   de   Companhia  mandara  Ringo   montar  imediatamente   a  bateria  no rancho.  Irritado  com  a  forma  seca  de  falar  de  John,  Ringo  responde  que:  “É,  Ringo está  sempre  à  disposição  para tocar  de  graça  e  sem  qualquer  recompensa.  Mas  hoje, Ringo  não  vai  estar!” .  Após  isso,  desfere  um  soco  que  quebra  o  nariz de  John  e o  faz desmaiar.  Coloca  o  tambor  de  volta  no  carro  e  sai  com  ele  não  mais  retornando  ao quartel.  Vai  então para sua casa,  imóvel próprio,  situada em bairro próximo ao quartel, passa a  bateria  para  seu  carro  e  sai  sem  rumo  disposto  a formar  uma banda  e  sair em “vida louca” pelo país fazendo shows.  Abandona ali o carro,  sem qualquer dano e com a  chave  sob  o  tapete.  Liga  então  para  George,  um  médico  recém-formado  que  estava convocado,  como  médico,  à  incorporação  no  Exército,  que  já   estava  comparecendo diariamente  ao  quartel  e  que  já   tinha  incorporação  ao  Exército  prevista  para  10  de setembro  de  2017.  Disse  então  ao  George:  “George,  você  é  meu  guitarrista  favorito, esquece  essa  coisa  de  incorporação  e  vamos  sair  tocando  pelo  Brasil!  Já  compus  até uma  música --  “Ringo  não  vai  estar”.  Diante  da  dúvida  de  George,  Ringo  insistiu  até convencê-lo.   Ambos  partiram  no   dia  7  de   setembro   de  2017  para  Palmas-TO, formaram a banda “Dé Bito”, com mais dois integrantes e saíram tocando pelo Brasil.

   Quatro  anos  mais  tarde,  quando  andava  por  lazer,  em  um  fim  de  semana,  por um  shopping de Brasília,  John,  agora  Capitão,  ainda servindo  no  84°  BIMtz,  vê Ringo e  George.  Como  militar  o  Capitão  John  do  Exército  se  identifica,  exibindo  a  carteira militar,   e   dá   voz   de   prisão   a   ambos,   por   serem,   respectivamente,   desertor   e insubmisso.  George  se  rende  com  mãos  para  o  alto,  mas  Ringo  agride  John  com  um soco  que  pega  de  raspão  no  braço,  produzindo  um  arranhão  (que  sangrou  mas  não necessitou  de  pontos  e  não  causou  deformidade  posterior,  nem  qualquer  necessidade de  interrupção  de  atividade nem  atendimento  médico).  John  se  protege  com  um  golpe que joga Ringo  no chão sem machucar este e o  rende  com sua arma.  Bem  irritado com a  agressão,  John  prossegue  em  sua  reação  passando  a  espancar  violentamente  Ringo, que  está  caído.  Quando  George,  ainda  de  mãos  para  o  alto,  passa  a  suplicar  que  não bata  mais  em  Ringo,  pois  este já está  bastante  machucado,  John  começa  a espancá-lo também  até  ser  contido  por  seguranças.  O  Exército  é  acionado  e  todos  são  levados para  o  Batalhão  de  Polícia  do  Exército  de  Brasília.  Ringo  sofreu  lesões  corporais graves  e  George  apenas  lesões  leves,  sendo  levados  para  o  Hospital  das  Forças Armadas em Brasília para avaliação.

Analise as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:


I. Ringo deverá responder pelos crimes de violência contra superior e lesão corporal perante Conselho Especial de Justiça em uma Auditoria da 1ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), no Rio de Janeiro.

II. Instaurado processo pela agressão contra John e não se conseguindo citar Ringo e, mesmo após a citação por edital, ele não comparecer nem constituir advogado, não é cabível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional: o processo seguirá à revelia.

III. Ringo passa à condição de desertor em 16 de setembro de 2017.

IV. Ringo praticou crime de peculato-furto pela subtração da bateria e de furto de uso pela conduta em relação à carro.

Alternativas
Comentários
  • Item I - INCORRETO

    De acordo com a questão Jonh, agora é capitão, toranndo-se superior de RIngo, porém ;

            Lugar da infração

            Art. 88. A competência será, de regra, determinada pelo lugar da infração; e, no caso de tentativa, pelo lugar em que fôr praticado o último ato de execução.

    Portanto deve responder pelos crimes perante Conselho Especial de Justiça em uma Auditoria de Brasila.

    II - CORRETO

    Diferente do Código de Processo Penal comum, no CPPM, o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

    Não cabe suspensão do processo e não se suspende o prazo prescricional.

    III-  CORRETO

    Artigo 187 CPM -  Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias

    ( deserção)

      Art 451 CPPM -      § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.      

    Ringo, deveria se apresentar no dia 7.

    Portanto o prazo para a lavratura do termo de deserção começa a contar no dia 8.

    Contagem do prazo - 8,9,10,11,12,13,14,15,16

     

    IV - incorreta

    Ringo, não pratica o crime de peculato furto.

       Peculato-furto

            § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

     

    Ringo tinha as chaves da sala onde era guardada a bateria da banda e tinha autorização para  pegá-la  e  transportá-la  livremente,  mesmo  para  fora  do  quartel,  sem  precisar solicitar,  o que era de conhecimento  geral. 

     

     

  • Muito boa colocação abaixo.

    Acrescentaria apenas os dispositivos para justificarem o item II, pois a diferença entre o CPP e o CPPM está quando o acusado for citado por Edital, já que no CPP, conforme art. 366 diz:

    Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

    Porém, o art. 367 diz:

    O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.

    Já o CPPM, segundo o art. 292, diz: o processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado. Com isso, o CPPM não faz diferença se a citação é por edital ou não. Em qualquer caso, o processo seguirá à revelia.

    No item 3, Ringo tb não pratica o crime furto de uso, pois não devolve o carro à OM. Ele abandona o carro,  sem qualquer dano e com a  chave  sob  o  tapete.

    Furto de uso

    Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava.

  • A deserção não começaria a contar do dia 6? Ele teria que estar dia 7, mas o Capitão deu ordem a ele para montar a bateria IMEDIATAMENTE, ou seja, ainda nos ultimos minutos do dia 06, coisa que ele não fez, logo, ele ausentou-se dia 06,7,8,9,10,11,12,13,14 consumando dia 15 a deserção. Esse foi meu raciocinio, onde errei?

  • Já passei 15 vezes por essa questão e nunca respondi, dá preguiça só de olhar kk

  • Passo...

  • Em relação ao ítem IV, a meu ver, o agente praticou a conduta descrita no artigo 248, inciso II do parágrafo único. Não seria caso de peculato, mas de apropriação indébita, pois o agente tinha a posse do bem em razão de seu ofício. Segue:

    Apropriação indébita simples

            Art. 248. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:

            Pena - reclusão, até seis anos.

            Agravação de pena

            Parágrafo único. A pena é agravada, se o valor da coisa excede vinte vêzes o maior salário mínimo, ou se o agente recebeu a coisa:

            I - em depósito necessário;

            II - em razão de ofício, emprêgo ou profissão.

     

  • Isso não é uma questão. É uma Minissérie.

  • Item IV- Incorreto pois não se trata de peculato-furto ,pois nessa modalidade ele NÃO tem a posse do bem,e, o subtrai em proveito próprio, e a questão afirma que ele tinha a posse do bem em razão do seu ofício.

    Sendo assim o delito por ele cometido se encaixa no art 303 -Peculato :Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. mas não é do parágrafo § 2º que se trata de peculato-furto .

     

  • Minissérie. Desnecessário.

  • SOBRE A DESERÇÃO.... TODOS OS MILITARES FORAM DISPESADOS NO DIA 06 DE SETEMBRO. DEVENDO SE APRESENTAR AO SERVIÇO NO DIA 07 DE SETEMBRO (MEIA-NOITE). NO COMPUTO DO PRAZO DA DESERÇÃO, EXCLUI-SE O DIA DO COMEÇO (QUAL SEJA, DIA 07 DE SETEMBRO E INCLUI-SE O DIA DO FIM, DIA 15) DESSE MODO TEMOS 8 DIAS QUE SE CONSUMA ATÉ AS 23H59M59S (PRAZO EM QUEBO MILITAR AINDA PODE SE APRESENTAR OM). PONTO-CHAVE DA QUESTÃO: A DESERÇÃO SE DÁ APÓS 8 DIAS! PORTANTO A DESERÇÃO SE CONSUMA NO DIA 16 DE SETEMBRO! Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. ESPERO TER CONTRIBUIDO! QUESTÃO QUE EXIGE FOCO!
  • A competência é determinada de modo geral pelo lugar da infração, residência ou domicílio do acusado ou pela prevenção segundo o art. 85, I CPPM ( item I)

    Art. 85. A competência do fôro militar será determinada:

            I - de modo geral:

            a) pelo lugar da infração;

            b) pela residência ou domicílio do acusado;

            c) pela prevenção;

     

    Em relação ao item II, temos o disposto no art. 292 CPPM

     Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado

    Referente ao item III, vejamos o art. 187 CPM.

    Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

    No que tange ao item IV, temos que art.303   § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

     

    Portanto, os itens corretos são II e III.

  • Eu acredito que essa questão é passível até de anulação, tendo em vista que do início do texto até o trecho "Coloca  o  tambor  de  volta  no  carro  e  sai  com  ele  não  mais  retornando  ao quartel.", situado no 4º parágrafo, o qual é iniciado pelo trecho " Quando   tirava   o   primeiro   tambor   de   dentro   do   carro [...]", subentende-se que Ringo ausenta-se, sem licença, da unidade em que serve, NO DIA 6/9 e não no dia 7/9 como pretende a assertiva III,  realizando, assim, uma das condutas tipificadas no artigo 187, CPM (Deserção) e, consequentemente, porquanto trata-se de um crime alternativo, podendo, a partir do primeiro segundo do nono dia, ser enquadrado no crime em tela. 

    Como disse, se levarmos em consideração o enredo da questão, verificar-se-ia, salvo melhor juízo, que exclui-se o DIA 6/9 e começa-se a contar o prazo de + de 8 dias a partir do dia 7/9. Destarte, configuraria a deserção, de fato, no dia 15/9, não 16/9.

  • Gabarito: D

    I. Ringo deverá responder pelos crimes de violência contra superior e lesão corporal perante Conselho Especial de Justiça em uma Auditoria da 1ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), no Rio de Janeiro. (INCORRETO: Não há relação de superioridade entre os tenentes - ambos exercerm comando, de modo que, nesse caso, a antiguidade não influi).

    II. Instaurado processo pela agressão contra John e não se conseguindo citar Ringo e, mesmo após a citação por edital, ele não comparecer nem constituir advogado, não é cabível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional: o processo seguirá à revelia. (CORRETO: No processo penal militar não há "crise de instância" - Art. 292 CPPM. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado).

    III. Ringo passa à condição de desertor em 16 de setembro de 2017. (CORRETO: 8 Dias + 1 = deserção)

    IV. Ringo praticou crime de peculato-furto pela subtração da bateria e de furto de uso pela conduta em relação à carro. (INCORRETO: É peculato proprimente dito, pois tem a posse do bem, conforme art. 303 do CPM; e furto de uso quanto ao veículo);

  • EU me recuso a ler todo esse texto. Já pulo a questão. Morri

  • Aos que encontraram dificuldade na contagem do prazo de deserção, a questão foi tirada ipsis litteris do livro da bibliografia do consurso da esfcex. Para o autor Adriano Marreiros, o dia em que se inicia a contagem no caso narrado é o dia 07 e não o dia 6, pelo fato da questão falar que os militares deveriam se apresentar à meia-noite do dia 6 (pra ele meia-noite já seria dia 7). Fazendo assim, basta fazer a contagem com a fórmula que ele ensina:

    D + 9, sendo D o dia 7, ficaria assim:

    7 + 9 = 16. Assim se considera consumada a deserção à meia-noite do dia 16. 

  • RESPOSTA LETRA D - APENAS II e III ESTÃO CORRETAS.


    I. Ringo deverá responder pelos crimes de violência contra superior e lesão corporal perante Conselho Especial de Justiça em uma Auditoria da 1ª CJM (Circunscrição Judiciária Militar), no Rio de Janeiro. (FALSA)


    a) Ringo deverá responder pelos crimes de recusa de obediência (art. 163, do CPM) + violência contra superior.

    b) Quanto às pessoas que estão falando que o errado da questão seria o Rio de Janeiro, a questão está se referindo à esse trecho: “É, Ringo está sempre à disposição para tocar de graça e sem qualquer recompensa (...)". Assim, por força do art. 85, do CPPM, a competência está correta (local da infração).

    c) A determinação de julgamento pelo Conselho Especial de Justiça também está correta, uma vez que Ringo é oficial (1° Tenente).


    II - Instaurado processo pela agressão contra John e não se conseguindo citar Ringo e, mesmo após a citação por edital, ele não comparecer nem constituir advogado, não é cabível a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional: o processo seguirá à revelia. (VERDADEIRA)


    Art. 292. O processo seguirá à revelia do acusado que, citado, intimado ou notificado para qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado’. 


    III - Ringo passa à condição de desertor em 16 de setembro de 2017. (VERDADEIRA)



    a) Fórmula para calcular o dia da deserção (exceto a instantânea) em tempo de paz (por Adriano Alves-Marreiros - Direito Penal Militar - Teoria Crítica & Prática):


    1) Considere o horário em que o militar deixou a unidade sem autorização e não voltou ou em que deveria comparecer e não compareceu. Este é o dia D. (No caso esse dia é dia 07 de setembro)

    2) Some 09 dias ao dia D. (07 + 09 = 16 = 16 de setembro de 2017).

    3) Lembrando que como a contagem começa à 00:00h seguinte, a consumação é sempre à 00:00h.


    IV - Ringo praticou crime de peculato-furto pela subtração da bateria e de furto de uso pela conduta em relação ao carro. (FALSA)


    a) Para a configuração do crime de peculato-furto, Ringo não poderia ter a posse ou detenção da bateria, o que não é o caso. Eles responde pelo peculato do caput do art. 303, do CPM.

    b) Quanto ao carro, observe que o veículo foi abandonado em um local aleatório. De acordo com Adriano Alves-Marreiros, até que a coisa seja reposta nas mesmas condições em que foi encontrada e no local onde foi subtraída, a conduta será considerada como furto (art. 240, do CPM).

  • COMPLEMENTO DA I


    Ainda, importa anotar que para fins de fixação da superioridade de um militar sobre outro, existem 03 critérios: i) critério da ordenação, que nunca sofre restrição de qualquer naipe; ii) critério da antiguidade (aplicável ao caso), em que o sujeito ativo e passivo ocupam a mesma ordenação, desde que o militar mais moderno não exerça função mais relevante que a do militar mais antigos e iii) o critério funcional, caso os sujeitos ativo e passivo ocupem mesma ordenação, quando o militar mais moderno exercer função mais relevante que a do militar mais antigo; ou simplesmente quando o mais moderno estiver em atividade e o mais antigo for militar inativo.



  • É amiguinhos, é assim que estará disposto um caso na vida real. Nada de enunciados de duas linhas e caixinhas para marcar xizinhos...

  • Luisa, a sua explcação está bem legal mas vc está equivocada em vários aspéctos. Cuidado.

  • nao sei qual e mais cansativo, ler o enunciado ou alguns comentarios

     

  • Em que pese haja divergência, majoritariamente não há problema em seguidor com o processo e julgamento mesmo em caso de impossibilidade de citação, ao contrário do 366 do CPP comum

    Abraços

  • Que preguiça desse tipo de questão. Saudades Cespe!!

  • Iv- peculato apropriação?
  • Ah nao não da pra ler esse tipo de questão.

    Faça -me um favor!

  • PECULATO APROPRIAÇÃO em relação à bateria

  • A questão é muita encheção de linguiça, SÓ PARA ATRASAR O CANDIDATO!

  • GAB D

    O ruim dessa banca é que cada questão tem meio metro de cumprimento KKKKK

    "passa a bateria para seu carro e sai sem rumo disposto a formar uma banda e sair em “vida louca” pelo país fazendo shows."

    Esse examinador aí gosta de escrever crônicas KKKKKKKKKKKKKKK

  • Só parei pra responder essa questão, depois de passar por ela 30 vezes, após errar ela no simulado. Eita questãozinha grande.

  • Já que subtraiu a bateria após agredir John, então Ringo cometeu ROUBO, é isso ? Subtraiu mediante violência...

  • Já que subtraiu a bateria após agredir John, então Ringo cometeu ROUBO, é isso ? Subtraiu mediante violência...

  • o Ringo não sabia que o John era capitão, quando ele desertou o J era 1ºTenente e não exercia autoridade sobre ele (art. 24), logo: art.47, I.


ID
2543752
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

      Bandidos pertencentes à facção “Bandidos sanguinários”, organização criminosa de grande porte, responsável por dezenas de explosões de caixas eletrônicos, assaltos a banco e maior parte do tráfico na região metropolitana de uma grande cidade brasileira atacam um quartel do Exército durante a madrugada do dia 28 de outubro de 2016. Matam um soldado sentinela de forma silenciosa, com golpe de faca, para poderem entrar no quartel e roubar fuzis. Embora não tivessem alicate de corte, conseguem facilmente, com uma simples coronhada abrir o cadeado de uma reserva de armamento da Companhia comandada pelo Capitão Lennon porque este colocara cadeados bem frágeis, provisoriamente na grade da reserva, contrariando normas expressas que determinam cadeados bem mais resistente e fortes, que não abririam sem material específico.

      Os meliantes são interrompidos pela chegada rápida do comandante da guarda e quatro sentinelas, acionados quando o cabo da guarda encontrou o corpo da sentinela. Os bandidos correm para o muro para conseguirem fugir com as armas. Como dois dos criminosos apontam fuzis para os militares, estes respondem atirando e atingem um dos bandidos no peito, ficando este no local e sendo capturado pelos militares. Os demais fogem com 12 fuzis com carregadores e se evadem do quartel, passando a usar as armas para atividades criminosas de tráfico de drogas. As investigações não conseguem bons resultados pelos métodos comuns, mas o Capitão do Exército Paul, encarregado do 1PM consegue convencer o criminoso capturado da facção, que acabou sobrevivendo, a falar, apontando os autores e a localização dos fuzis, mediante benefícios de um acordo de colaboração premiada, o Capitão Paul resolve tratar disso com o MPM (Ministério Público Militar).

Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa correta:


( ) O Capitão Lennon praticou o crime de peculato-furto, mas se ele ressarcir o dano antes de sentença irrecorrível pode ter declarada a extinção da punibilidade de sua conduta.

( ) Os bandidos invasores praticaram crime militar de latrocínio, por terem matado a sentinela para subtraírem fuzis.

( ) Configura-se exclusão de ilicitude no caso da conduta do disparo que atingiu o bandido em fuga.

Alternativas
Comentários
  • I- falso, pois o crime em questão que pode ser configurado na atitude do MILITAR seria PECULATO CULPOSO, PREVISTO NO CPM NO ART.303  § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

  • I)Art. 303, (peculato - FURTO) § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

    § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    II) Art. 9, III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    III) 

    Exclusão de crime

    Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento do dever legal;

    IV - em exercício regular de direito.

  • ( F ) O Capitão Lennon praticou o crime de peculato-furto (peculato culposo), mas se ele ressarcir o dano antes de sentença irrecorrível pode ter declarada a extinção da punibilidade de sua conduta.

    O militar cometeu o crime de peculato culposo.

     

    (V) Os bandidos invasores praticaram crime militar de latrocínio, por terem matado a sentinela para subtraírem fuzis.

    O bandidos praticaram o crime de latrocínio previsto no art. 242, § 3º, do CPM. Nota-se que eles tiveram a intenção de roubar (animus furandi), agindo de forma dolosa no roubo e na consequente morte do militar. Caso a morte ocorresse de forma culposa, o delito se enquadraria no roubo simples, mojarado entre 1/3 e 1/2 (§2º do art. 242).

     

    (V ) Configura-se exclusão de ilicitude no caso da conduta do disparo que atingiu o bandido em fuga.

    [...]Como dois dos criminosos apontam fuzis para os militares, estes respondem atirando e atingem um dos bandidos no peito, ficando este no local e sendo capturado pelos militares[...]

    Os militares agiram amparados pela exclusão de ilicitude da legítima defesa.

  • Sobre o Latrocínio:


    Roubo consumado + Morte consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte Consumada = Latrocínio consumado

    Roubo tentado + Morte Tentada = Latrocínio tentado


  • Lembre que:



    no CPM não existe crime com qualificação de HEDIONDO, ficando ao CPM o crime de Latrocínio como crime COMUM do CPM,



    já que no CP comum, o latrocínio se insere entre os crimes Hediondos como se infere do rol dos crimes hediondos da Lei 8072/90.

  • Não se trata de estrito cumprimento do dever legal, mas de legítima defesa

    Abraços

  • Quanto a possibilidade de ter sido o crime de latrocínio previsto no CPM discordo, pois os invasores cometeram o crime contra uma instituição e um militar estaduais. Acredito que nesse caso o crime seria latrocínio, mas do CP comum, pois os autores também eram civis.

    Se alguém discordar do meu posicionamento, favor mandar no privado.

  • acertei sem ler o texto kkkkk

  • Forçoso demais entender latrocínio no segundo caso. Está mais para homicídio qualificado por conexão teleológica (mataram a sentinela para poder invadir o quartel, e assim assegurar a execução do crime de furto dos fuzis). Seria latrocínio se, para roubar o fuzil dele, o tivessem matado.
  • Art. 242 CPM

      Latrocínio

           § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

  • GAB E

  • peculato culposo apenas

    matou pra subtrair é latrocínio

    matar bandido não é crime.

    ler enunciado pra que?

  • por terem matado a sentinela para subtraírem fuzis. ME DERRUBOU kkk

  • Configura-se exclusão de ilicitude no caso da conduta do disparo que atingiu o bandido em fuga.

    Não existe legitima defesa contra quem está simplesmente fugindo, deu a entender que atiraram nos que estavam só fugindo. Questão bem b0sta


ID
2604991
Banca
IADES
Órgão
PM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O Código Penal Militar (CPM) veda a suspensão condicional da pena no caso do crime militar de

Alternativas
Comentários
  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Complementando o comentario da maryna. São esses os demais crimes 

     

     Desrespeito a superior à  Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar.

     Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço à Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.

     Desrespeito a símbolo nacional à  Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional:

      Despojamento desprezível à   Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprêzo ou vilipêndio:

    Pederastia ou outro ato de libidinagem à Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com êle se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:

    Receita ilegal à  Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a êste; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

  • GABARITO A

    ART.88. A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA NÃO SE APLICA:

    II- EM TEMPO DE PAZ:

    A) POR CRIME CONTRA A SEGURANÇA NACIONAL, DE ALICIAÇÃO E INCITAMENTO, DE VIOLENCIA CONTRA SUPERIOR, OFICIAL DE DIA, DE SERVIÇO OU DE QUARTO, SENTINELA, VIGIA OU PLANTÃO, DE DESRESPEITO A SUPERIOR, DE INSUBORDINAÇÃO, OU DE DESERÇÃO;

  • As modalidades de deserção (arts. 187, 188, 190 e 192 do CPM) são insuscetíveis de suspensão condicional da pena, conforme expõe o art. 88, II, a, do CPM.

    A exceção do benefício é medida de política criminal adotada pelo legislador por entender que tais delitos ferem com maior rigor a disciplina e a hierarquia, pilares constitucionais da Instituição Militar. É o que se verifica na Apelação Criminal n. 2.170, do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, julgada em 3 de maio de 2001, sob a relatoria do Juiz Cel. PM Jair Cançado Coutinho:

    O crime de deserção é um crime formal, que independe do resultado, caracterizando-se pela ausência sem licença, pela extinção do prazo de graça e pelo rompimento da ligação entre o agente e a instituição militar. A não concessão da suspensão condicional da pena, por vedação expressa de dispositivos dos Códigos Penal Militar e Processual Penal Militar, não fere princípio constitucional, sendo apenas uma medida de política criminal, adotada pelo legislador para os crimes que atingem gravemente a ordem e a disciplina militares (Exposição de Motivos do Código Penal Militar, 9)”.

    (Coimbra Neve e Streifinger)

  •         Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Gabarito letra A


    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    1- em tempo de guerra.


    2 - Em tempo de paz não se aplica:

    Contra a segurança nacional

    Aliciação e incitamento

    Violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão

    Desrespeito a superior

    Insubordinação***

    Deserção

    Desrespeito a símbolo nacional

    Despojamento desprezível  

    Pederastia ou outro ato de libidinagem       

    Receita ilegal e casos assimilados.

     

    *** DA INSUBORDINAÇÃO

    * Recusa de obediência

    * Oposição a ordem de sentinela

    * Reunião ilícita

    * Publicação ou crítica indevida

  • Suspensão condicional da pena: a impossibilidade de concessão de sursis para o crime de deserção foi atestada pelo STF, considerada constitucional a vedação.

    Abraços

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

           b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    gb a

    PMGO

    #PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • # pmba19

  • O crime de DESERÇÃO está inserido no Título DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR.

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Algum bizu para memorizar os crimes que não admitem a suspensão condicional da pena?

  • Não aplicação da suspensão condicional da pena -->

    Crimes em tempo de guerra / Crimes em tempo de paz ( rol taxativo);

    RS PM:

    Reforma;

    Suspensão de execício;

    Pena assessoria;

    Medida de segurança.

  • Deserção é batida de mais em questões, então temos que saber tudo. Vem PMCE2021
  • Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:

     I- crime cometido em tempo de GUERRA;

     II - em tempo de PAZ:

    DDD PE LI RE + DESERÇÃO

    Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;

    Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.

  • NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PARA:

    Desrespeito a superior.

    Desrespeito a símbolo nacional.

    Despojamento desprezível.

    Libidinagem.

    Receita ilegal.

    Deserção.


ID
2618437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.


Se um militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, ele responderá por crime militar.

Alternativas
Comentários
  • Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Se a fuga ou sua tentativa ocorrer sem violência não ocorrerá o crime, o sujeito ativo pode ser militar ou civil. GAB CERTO
  • Em local sujeito a administração militar.
  • Tão fácil que da até medo de marcar. 

  • CRIME DE EVASÃO DE PRESO

    NO CP > TUTELA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

    NO CPM > TUTELA A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITAR

    Se preso civil, somente será crime militar se for no ambito da justiça militar da União. Se em estabelecimento prisional estadual, será crime comum.

     

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.

     

  • - Contra pessoa: Crime MILITAR;

    - Contra coisa: Crime COMUM.

  • A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.

     Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Apenas uma pequena correção ao comentário do Ítalo .S: o sujeito ativo não pode ser civil, somente militar. Uma questão semelhante a essa foi cobrada na prova do MPM, em que se considerou errado o item por afirmar que o sujeito ativo do crime de Evasão de preso ou internado poderia ser civil.

     

    Q478914

    Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: Promotor de Justiça Militar

     

    ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

     

     c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas. GABARITO

     d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. ERAADO

  • enas uma pequena correção ao comentário do Ítalo .S: o sujeito ativo não pode ser civil, somente militar. Uma questão semelhante a essa foi cobrada na prova do MPM, em que se considerou errado o item por afirmar que o sujeito ativo do crime de Evasão de preso ou internado poderia ser civil.

     

    Q478914

    Ano: 2013 Banca: MPM Órgão: MPM Prova: Promotor de Justiça Militar

     

    ACERCA DA USURPAÇÃO E DO EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

     

     c) O crime de amotinamento de presos ou internados (art. 182, CPM) é de concurso necessário, sendo que o oficial presente e omisso incorre nas mesmas penas. GABARITO

     d) No crime de evasão de preso civil (art. 180, CPM) se ao fato sucede deserção (art. 180, § 2º, CPM), aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. ERAADO

  • O cara já ferrado, tenta fugir e usa violência. Aí lascou mano!

    Compartilho o Artigo 180 do CPM:

    Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Em relação ao comentário do colega Guilherme Barradas, cumpre ressaltar que, a partir da vigência da Lei nº 13.491/2017, que ampliara os crimes militares definidos no art. 9º, CPM, a Súmula 75 do STJ restou superada. Isso porque o militar que promove ou facilita a fuga de preso de estabelecimento penal, se quando em serviço ou em razão de sua função, comete crime militar (art. 178, CPM), o que atrai a competência da Justiça Militar.

  • Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o preso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena – detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    §1.º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
    Pena – detenção, de seis meses a um ano.


    Cumulação de penas
    §2.º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes”.

     

    É evidente que o direito penal não pune a fuga em si, mas a violência, e não nos alongaremos nesse tema tão conhecido. Basta citar que Ramagem Badaró afirma que “Realmente a fuga sem crime é um dos caminhos à liberdade, e compõe o sacramento dos Direitos do Homem, fato inerente a cada ser humano”.

     

    Direito penal militar / Adriano Alves-Marreiros, Guilherme Rocha, Ricardo Freitas. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
    MÉTODO, 2015, pag 972.

  • Código Penal Militar

     

    PARTE ESPECIAL

     

    LIVRO I

    DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO

    DE PAZ

     

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE

    OU DISCIPLINA MILITAR

     

    CAPÍTULO VIII

    DA FUGA, EVASÃO, ARREBATAMENTO E

    AMOTINAMENTO DE PRESOS

     

     

    Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Cumulação de penas

            § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

     

     

    "O sujeito ativo do crime pode ser tanto civil quanto militar, desde que esteja preso em estabelecimento militar, ou submetido a guarda militar.

     

    Para os fins do tipo em estudo, não importa se o sujeito ativo conseguiu ou não concretizar seu intento de escapar.

     

    O legislador equiparou a tentativa e a consumação porque o cerne da questão não é a fuga, mas sim o uso de violência contra a pessoa ou contra a coisa.

     

    Mais uma vez a violência deve ser entendida como manifestação física.

     

    Não importa se na fuga o sujeito proferiu xingamentos à guarda.

     

    Se a fuga ou sua tentativa ocorrer sem violência física, não ocorrerá o crime em estudo.

     

    O preceito secundário expresso na cominação da pena estabelece a regra do cúmulo material caso o emprego da violência constitua outro crime.

     

    Não é necessário, porém, que haja lesão corporal ou morte para que o crime em estudo esteja configurado.

     

    A modalidade do §1º consiste no emprego de violência contra coisa, caracterizada pelo arrombamento do estabelecimento promovido para possibilitar a fuga.

     

    O arrombamento não precisa ser necessariamente da carceragem, sendo possível que ocorra, por exemplo, na porta principal do estabelecimento.

     

    Tendo o militar empreendido fuga, iniciar-se-á a contagem do tempo para que se configure o crime de deserção.

     

    Caso ele não se apresente em oito dias, portanto, incorrerá em outro crime, cuja pena, nos termos do §2º, deve ser cumulada com a da evasão de preso ou internado."

     

    Fonte: Apostila DEMO -  Direito Penal Militar - Estratégia Concursos - Professor: Paulo Guimarães

  • Com o devido respeito, no que tange os comentários dos colegas Danillo Carvalho e Roberto Ximenes, na verdade o crime do art. 180 pode ter como agente Civil ou Militar, devendo-se atentar que o erro da assertiva, exposta nos comentários, está no fato de mencionar a deserção (§2º), esse sim só podendo ser praticado por militares.

  • Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

            Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

            Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Crime Militar de "Evasão de preso"

    ~> Pune a tentativa e a Consumação com a mesma pena.

    ~> Deve usar de violência contra a pessoa

    Não confundir com o crime de "Fuga de Preso" , pois esse crime é o ato de alguém facilitar a fuga do preso. Não exige violência e cabe modalidade culposa.

  • Evasão de prêso ou internado

           Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    GB/ C

    PMGO

  • militar em situação de atividade pratica violência contra civil em local sujeito à ordem e administração militar

  • A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.

     Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • A simples fuga não configura crime militar. O que o código tipifica é a violência e o dano.

    pmba

  • Evasão de prêso ou internado

           Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           

    Mediante arrombamento é PRIVILEGIADO! (Pena menor)

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    OBS: Se não há violência contra pessoa e não há arrombamento = NÃO HÁ CRIME!

  • GABARITO C

    PMGO

    Evasão de prêso ou internado

           Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

           § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

  • Acerca do delito de  evasão de preso ou internado, previsto no Art. 180 do CPM, são necessárias algumas considerações.

    sujeito ativo somente pode ser o preso ou pessoa submetida à medida de segurança detentiva (internação), podendo se tratar de civil ou militar. Em ambos os casos, todavia, o fundamento da medida privativa de liberdade, deve ser legal. No caso hipotético, o militar está preso por decisão judicial, então, inicialmente, ao fugir, estará configurado o delito. O que não ocorreria, p. ex., se a prisão fosse disciplinar. Neste último caso, o preso seria considerado desertor.

    sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, a pessoa agredida. Sendo que, Guilherme de Souza Nucci, entende que só haverá o delito, caso seja empregada a violência contra a pessoa, pois, é direito natural do ser humano, buscar a liberdade. No caso do emprego de violência contra a pessoa, o agente responderá também pelo crime relacionado à violência.

    Portanto, aquele militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, que tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, responderá por crime militar, nos termos do  Art. 180, CPM.

    Gabarito do professor: CERTO
    -----------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar


    Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:
    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Cumulação de penas

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.
    ------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
     
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • EVASÃO DE PRESO/INTERNADO: Evadir-se preso ou internado usando de violência contra pessoa. Pune-se no caso de arrombamento da prisão militar (violência contra a coisa). Crime Impropriamente militar, praticado por Civil ou Militar. Não é necessário a Evasão, a simples violência contra pessoa já configura o crime [Crime de Atentado]. Se da evasão resultar em deserção, haverá o cúmulo material dos crimes [tal fato não se aplica aos civis]

    Obs: Se a fuga ocorrer sem violência física não ocorrerá o crime (será atípico caso a violência seja contra patrimônio público).

    Obs: o tipo protege a violência contra pessoa (cumulo material) + violência contra coisa

  • Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Cumulação de penas

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    Observação

    Crime contra a autoridade ou disciplina militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar próprio

    •Punido somente na modalidade dolosa

  • É a previsão do art. 180, do CPM – Evasão de preso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    Cumulação de penas

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

    Arrebatamento de prêso ou internado

  • COLEI PARA FICAR NO MURAL

    EVASÃO DE PRESO/INTERNADO: Evadir-se preso ou internado usando de violência contra pessoa. Pune-se no caso de arrombamento da prisão militar (violência contra a coisa). Crime Impropriamente militar, praticado por Civil ou Militar. Não é necessário a Evasão, a simples violência contra pessoa já configura o crime [Crime de Atentado]. Se da evasão resultar em deserção, haverá o cúmulo material dos crimes [tal fato não se aplica aos civis]

    Obs: Se a fuga ocorrer sem violência física não ocorrerá o crime (será atípico caso a violência seja contra patrimônio público).

    Obs: o tipo protege a violência contra pessoa (cumulo material) + violência contra coisa

  • GABARITO: CERTO.

  • Código Penal Militar

    Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa: Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência. 

    § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar: 

    Pena - detenção, de seis meses a um ano. 

    Cumulação de penas 

    § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes. 

  • Acerca do delito de  evasão de preso ou internado, previsto no Art. 180 do CPM, são necessárias algumas considerações.

    O  sujeito ativo somente pode ser o preso ou pessoa submetida à medida de segurança detentiva (internação), podendo se tratar de civil ou militar. Em ambos os casos, todavia, o fundamento da medida privativa de liberdade, deve ser legal. No caso hipotético, o militar está preso por decisão judicial, então, inicialmente, ao fugir, estará configurado o delito. O que não ocorreria, p. ex., se a prisão fosse disciplinar. Neste último caso, o preso seria considerado desertor.

    O  sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, a pessoa agredida. Sendo que, Guilherme de Souza Nucci, entende que só haverá o delito, caso seja empregada a violência contra a pessoa, pois, é direito natural do ser humano, buscar a liberdade. No caso do emprego de violência contra a pessoa, o agente responderá também pelo crime relacionado à violência.

    Portanto, aquele militar preso, por decisão judicial, em uma organização militar, que tentar evadir-se da prisão, usando violência contra a pessoa, responderá por crime militar, nos termos do  Art. 180, CPM.

    Gabarito do professor: CERTO

  • Gabarito : ÓBVIO , PM PA

  • PMPA, AGUARDE- ME

  • Art. 180 CPM.

  • Se estiver dentro de uma "prisão militar", é claro!

    RUMO A PMCE 2021

  • Evasão de prêso ou internado

    Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

    Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

    § 1° Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano

  • Evasão de preso ou internado.

  • Adm militar? já era! CPM

  • custa colocar certo ou errado......

  • Necessita de violência a pessoa ou a coisa; se não tiver violência, não será esse crime militar;

  •   Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

            Cumulação de penas

            § 2º Se ao fato sucede deserção, aplicam-se cumulativamente as penas correspondentes.

  • CERTO

     Evasão de prêso ou internado

            Art. 180. Evadir-se, ou tentar evadir-se o prêso ou internado, usando de violência contra a pessoa:

           Pena - detenção, de um a dois anos, além da correspondente à violência.

            § 1º Se a evasão ou a tentativa ocorre mediante arrombamento da prisão militar:

           Pena - detenção, de seis meses a um ano.

    ESTUDE, ATÉ SEUS OLHOS SAÍREM SANGUE.!!


ID
2618440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.


Comete crime propriamente militar o cidadão alistado para o serviço militar que, convocado à incorporação, apresenta-se dentro do prazo, mas ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.

Alternativas
Comentários
  • Crime previsto na segunda parte do art. 183, do CPM – Insubmissão. Quanto ao texto, acreditamos não haver entendimento único se o crime de insubmissão é, ou não, propriamente militar. Para o STM é, mas nas decisões do STF não há essa certeza, virtude o insubmisso, antes da incorporação, não ser ainda militar.

  • Gabarito: CERTO

    Insubmissão - crime propriamente militar (STM).

            Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

            Pena - impedimento (único crime que prevê essa pena), de três meses a um ano.

     

    Ou seja;
    - Alistado é convocado e não se apresenta, ou;
    - Se apresenta mas se ausenta na hora de incorporar (Questão).

     

    # Diferente do Refratário = Aquele que não comparece aos 18 anos a junta militar = Não é crime. 

  • Embora ainda não seja considerado militar propriamente, o civil cometerá crime militar conforme entendimento do STM.

  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR: previsto apenas no CPM, e o sujeito ativo é somente o militar. / CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR: previsto tanto no CPM quanto na legislação comum e pode ser praticado por militar ou por civil.
  • CRIME PROPRIAMENTE MILITAR X CRIME PRÓPRIO MILITAR : Crime propriamente militar não se confunde com crime próprio militar. Crimes próprios militares são os crimes militares que não podem ser praticados por qualquer militar, mas somente pelos que se encontram em uma determinada situação. Ex.: art. 198 do CPM que exige a condição de Comandante do militar.
  • Correto, comete o Crime de Insubmissão 

  • Unico crime propriamente militar que pode ser praticado por Civil,Insubmissao
  • Art.183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.’

     

    → único crime propriamente militar praticado por civil.

     

    De modo que o autor só poderá ser processado por esse delito se for incorporado. Assim, caso seja apresentado e seja considerado inapto ao serviço militar, não será considerado insubmisso e, consequentemente, não responderá pelo delito.

     

    Menagem → o insubmisso terá o quartel por menagem.

     

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

    Impedimento → único delito que possui como pena principal o impedimento.

  • Gab: C

    Art.183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação.

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    Atenção: É o único crime propriamente militar praticado por civil.

     

    Adendo:  Diferente do Refratário >>> Aquele que não comparece aos 18 anos a junta militar :Não é crime. 

  • CERTO

     

    "Para a teoria clássica, adotada por Célio Lobão e Jorge César de Assis, crimes propriamente militares seriam os que só podem ser cometidos por militares (...)." "Em contraposição, os crimes comuns em sua natureza, praticáveis por qualquer pessoa, civil ou militar, são os chamados impropriamente militares." 

     

    "(...) o crime de insubmissão (art. 183), considerado o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer (...)"

     

     

    Fonte: Neves, Cícero Robson Coimbra Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Por que esta questão está catalogada como processo penal militar?

  • 183 -  CPM, Meu caro.

  • INSUBMISSÃO; ESSE E O UNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMETIDO POR UM CIVIL.

  • Crime propriamente militar:  
     
    Crime propriamente militar é aquele delito que só pode ser praticado por militar, pois consiste da violação de deveres restritos que lhe são próprios (Jorge Alberto Romero). Ou seja, É a infração específica e funcional do militar.  
    Alguns doutrinadores dizem que o conceito de crime propriamente militar não se confunde com o conceito de crime próprio. Crime militar próprio é aquele que não pode ser praticado por qualquer militar, mas só aqueles que se encontrem em determinada posição. Ex: CPM – art. 176 (ofensa aviltante a inferior), art. 157 (praticar violência contra superior). 
     
    Civil pode responder por crime propriamente militar? Doutrina MAJORITÁRIA diz que não. * STF (HC 81.438): apesar de o civil não ser militar, como estava junto com o sargento e como a condição de militar é elementar do crime de violência contra inferior, poderá se comunicar essa condição ao civil. É o mesmo raciocínio do peculato praticado por civil.  
     
    ** Crime de Insubmissão: qual a natureza jurídica desse delito? Quando você comete este delito, ainda é civil, posto que foi convocado, mas ainda não se apresentou. Para a maioria da doutrina trata-se de crime propriamente militar, apesar de ser praticado por um civil. Porém, para que a denúncia possa ser oferecida deve esse civil adquirir a condição de milita, isso se da quando do exame médico se considera o indivíduo apto ao serviço militar. 
     
    Insubmissão      

      Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:          Pena - impedimento, de três meses a um ano

  • Trata-se de insubmissão! Crime propriamente militar, pois o código penal comum não prevê esse crime.
  • CPM

     

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

  • O CESPE considerou o entendimento atual do STM, o qual considera o crime de insubmissão como crime propriamente militar.

    Há divergência doutrinária se não seria um crime acidentalmente militar, uma vez que cometido por um civil... mas prevalece o entedimento do STM.

     

  • Crimes de: INSUBMISSÃO e de DESERÇÃO - são crimes PROPRIAMENTE MILITARES.

  • Recusa de Obediência - Art. 163, do CPM: Recusar obedecer ordem do superior sobre assunto ou máteria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução:

    Pena - detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    x

     

    Insubmissão - Art. 183: Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Crime propriamente militar e sua eterna confusão na definição.

    Adriano Alves Marreiros até criou uma teoria para esse assunto: a teoria do cubo impossível.

  • PMGO♥

  • Correto

    pois este se configura no crime de insubmissão

  • QUESTÃO - Comete crime propriamente militar o cidadão alistado para o serviço militar que, convocado à incorporação, apresenta-se dentro do prazo, mas ausenta-se antes do ato oficial de incorporação.

    Denomina-se crime de INSUBMISSÃO

    Crime propriamente militar

    Crime cometido apenas por civil

  • Gabarito: CERTO

    Insubmissão - crime propriamente militar (STM). Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

     Pena - impedimento (único crime que prevê essa pena), de três meses a um ano.

     

    Ou seja;

    - Alistado é convocado e não se apresenta, ou;

    - Se apresenta mas se ausenta na hora de incorporar (Questão).

     

    Diferente do Refratário = Aquele que não comparece aos 18 anos a junta militar = Não é crime. 

  • insubmissão

    Gabarito :CERTO

  • >>>>>>>>>>>PMGO<<<<<<<<<<<<<

    Insubmissão    

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:     Pena - impedimento, de três meses a um ano

  • Correto

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:     Pena - impedimento, de três meses a um ano

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • ART. 183 CPP. INSUBMISSÃO

    GAB: CERTO

    Trata-se de crime militar, todavia, praticado por civil convocado! "o tipo em estudo, embora inaugure o capítulo dos crimes contra o serviço e o dever militares, tutela apenas o serviço militar , uma vez que aquele que é convocado não está ainda atado ao dever militar" (prof. COIMBRA)

  • PROPRIAMENTE MILITAR - PREVISTOS NO CPM E PRATICADOS SÓ POR MILITARES

    IMPROPRIAMENTE MILITAR - PREVISTO NO CPM E NA LEGISLAÇÃO PENAL COMUM

    Insubmissão é o CIVIL que se ausenta antes da INCORPORAÇÃO ou não se apresenta quando da convocação .

    Questão estranha

  •  Insubmissão

     Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

    Pena - impedimento, de três meses a um ano.

    1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

    Diminuição da pena

    § 2º A pena é diminuída de um terço:

    a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;

    b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a apresentação.

    OBSERVAÇÃO:

    •Único crime propriamente militar praticado por civil

    •Único crime no cpm com pena de impedimento.

    •Crime contra o serviço e o dever militar

    •Crime propriamente militar

    •Crime militar impróprio

    •Praticado somente por civil

  • Inicialmente, faz-se mister esclarecer que, nos termos do Art. 183, do CPM, aquele que deixar de apresentar-se dentro do prazo que lhe foi marcado, quando convocado à incorporação, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, comete o crime de insubmissão.

    Fato curioso é que somente o civil pode cometer este crime, porém, conforme ensinamentos de Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streinfinger, em Manual de Direito Penal Militar, a insubmissão é uma exceção à teoria clássica que divide os crimes entre propriamente militares e impropriamente militares, posto ser o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Segundo os autores, justifica-se essa exceção pelo fato de que, apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso, às fileiras das Forças Armadas, portanto a condição de militar, é condição de punibilidade ou de procedibilidade, nos termos do art. 464, § 2º, do CPPM.

    Desta forma, ainda que civil no momento da prática da conduta, o agente só será processado e julgado, caso venha a efetivar a incorporação.

    Sendo esta a jurisprudência pacífica do STM.

    Gabarito do Professor: CERTO

    ----------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    Código Penal Militar

    Insubmissão

    Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação: Pena - impedimento, de três meses a um ano.
    --------------------------------------------------
    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Neves, Cícero Robson Coimbra. Manual de direito penal militar / Cícero Robson Coimbra Neves, Marcello Streifinger. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.

  • Insubmissão não seria crime militar extraordinário?

  • FKL: A INSUBMISSÃO É O ÚNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR QUE É PRATICADO POR CIVIL!

      Insubmissão Art.183:

    Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou

    Apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - IMPEDIMENTO, de 3 meses a 1 ano. (PENA PRINCIPAL)

  • Errei a questão por entender que se trata de um crime típicamente militar. Um crime previsto no CPM, mas cometido por um civil, não propriamente militar.
  • simplesmente é um crime militar POR EXÇESSÃO

  • O INSUBMISSO!

  • assertiva correta

    este crime é configurado como INSUBIMISSÃO, é propriamente militar. Porém, tem a exceção!

    sendo ela que, o crime é cometido por um civil, mas para que ele seja julgado é necessário que ele vire um militar.

    espero ter ajudado.

  • ATENÇÃO: o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer!!!

  • É a insubmissão!

    RUMO A PMCE 2021

  • Salvo engano, esse é único crime propriamente militar que civil pode praticar;

  • INSUBIMISSÃO= único crime propriamente militar que um civil pode cometer. O cuidado com a questão é se ela pedisse posicionamento do STM ou do STF, pode divergir

  • CRIME DE INSUBMISSÃO. Delito de mera conduta que se consuma pela não apresentação do convocado no local e no prazo previamente determinados, para prestação do serviço militar obrigatório. O elemento subjetivo insere-se na omissão de fazer o que estava por lei obrigado.

    É um crime propriamente militar que pode ser cometido por civil.

    insubmisso é o indivíduo convocado para a prestação de serviço militar que deixa de apresentar-se, durante o prazo que lhe foi marcado, ou que, apresentando-se, ausenta antes do ato de incorporação, caracterizando crime militar.

  • É o tal do ''insubmisso''. O ''cabra'' vai vibrando pras forças armadas achando que vai andar de blindado, saltar de paraquedas e etc. Logo, quando chega lá se depara com uma situação totalmente diferente e não quer voltar mais no local de apresentação. kkkkkkkk

  • o cara lembra que não sabe capinar.kkkkk

  • Crime propriamente militar,mas civil pode realizar

  • Em 02/10/21 às 11:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 01/10/21 às 13:13, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 27/09/21 às 15:19, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 21/09/21 às 13:16, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 26/08/21 às 21:43, você respondeu a opção C

    Você acertou!Em 19/08/21 às 14:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 07/08/21 às 20:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 04/08/21 às 21:38, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 27/07/21 às 14:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Quase sem repetir

  • cara esse bizu de marca tudo que for para ferrar o militar né que é verdade kkkkkk

  • O único crime propriamente militar praticado por civil, e o crime de Insubmissão.

  • QUUESTÃO P REVISAR

    INSUBMISSAO = (UNICO) CRIME PROPRIAMENTE MILITAR PRATICADO POR CIVIL

  • INSUBMISSÃO; ESSE E O UNICO CRIME PROPRIAMENTE MILITAR COMETIDO POR UM CIVIL.

  • CERTO

    CONCURSEIRO ESTUDA PARA TER UMA VIDA. ENQUANTO A VIDA PASSA!!!

  • Se ao completar 18 anos, o sujeito não se apresenta à Junta Militar para se alistar, então será considerado refratário;

    Se, por outro lado, o sujeito alistado não comparece ao local e na data marcados para o ato oficial de incorporação, nesse caso comete o crime de insubmissão. Todavia, conforme entendimento do STM, só será processado e julgado se for incorporado. Trata-se do único crime propriamente militar cujo sujeito ativo é um civil.


ID
2618443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

A respeito dos crimes militares em tempo de paz, julgue o item subsequente.


Militar que cometer crime de lesão corporal leve poderá ser beneficiado pelo perdão judicial, com a consequente extinção da sua punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • CPPM Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

    As únicas hipóteses de requisição referem-se aos arts. 136 a 141, sendo do Ministério Militar ou do Ministério da Justiça, conforme a hipótese, em cri- mes contra a segurança externa do país que, por sua especificidade, exigem manifestação dos referidos órgãos quanto à conveniência da ação penal, que, em qualquer caso, será pública.

    O direito penal militar desconhece os institutos do perdão do ofendido, perempção e decadência, inerentes à ação penal privada e pública condicionada.

    O crime militar envolve sempre o interesse público e impondo que toda e qualquer ação deve ser pública, sem estar submetida a discricionariedade de ofendido.  Mesmo as ações condicionadas, o são mediante manifestação de relevantes agentes e não de particular individualmente considerado.

     

    CUIDADO - Para Adriano Alves Marreios há uma exeção:

      Receptação culposa

            Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

            Pena - detenção, até um ano.

            Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Adriano Alves-Marreiros - Direito Penal Militar - Teoria critica e prática.

  • Os casos de extinção da punibilidade estão previstos no art. 123, do CPM. Não há previsão para o perdão judicial. 

  • Gabarito: errado.

     

     

    Decora aí: NÃO tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL no rol de causas de extinção da punibilidade previsto no art. 123 do CPM!

     

    Assunto já cobrado pelo CESPE:

    - CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de Mandados: As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial. Errado. Nas hipóteses do art. 123, parte geral, não há perdão judicial.

    - CESPE, 2010. PM-DF. Oficial da PM: São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agente. Errado. Não tem graça!

  • Complementando:

     

    Possíveis causas de extinsão de punibilidade no CPM:

     

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição;

            V - pela reabilitação;

            VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

            Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

    E como ja citado pelos colegas: O CPM não prevê, como causas de extinsão de punibilidade, o PERDÃO JUDICIAL e nem a GRAÇA.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • O perdão judicial não foi recepcionado pela legislação castrense, logo a alternativa está em discordância com o código penal militar.

  • Perdão Judicial não é causa de extinção da punibilidade prevista no CPM.

  • Militar não benefício... kkk
  • Apesar de não haver o perdão judicial expressamente previsto, temos esse dispositivo:

    RECEPTAÇÃO CULPOSA

    Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

            Pena - detenção, até um ano.

            Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

  • É de suma importância lembrarmos qua aplica o princípio da insignificância no ambito do Direito Penal Militar (CPM) no caso de lesão levíssima, esta que é uma modalidade exclusica do CPM em seu art. 209, § 6°, que diz: no caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. 

     

  • Não há perdão judicial no CPM.

  • Segundo o professor Guilherme Rocha, no artigo 123, do CPM, não prevê expressamente o perdão judicial como causa de extinção de punibilidade. No entanto,existem 2 exceções:

    - Crime militar próprio de conspiração;

    - Crime militar impróprio de receptação culposa;

  • As causas de extinção da Punibilidade são: 6 

    Morte do agente 

    Anistia  e indulto

    pela retroatividade de Lei penal que não mais considere o fato como criminoso

    Prescrição 

    Reabilitação 

    Ressarcimento do dano no peculato culposo

     

  • A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade. 2. Ainda que fosse o caso de aplicação da analogia, necessário seria o exame do conjunto fático-probatório para perquirir a gravidade ou não das consequências do crime para o paciente, o que é inviável na via estreita do writ. 3. Ordem denegada.
    (HC 116254, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013)

  • Não EXISTE no CPM  a palavra PERDÃO JUDICIAL.

     

    Perdão Judicial: é aplicado em crimes contra a vida, não sendo aplicado para lesões corporais.

     

    TO ERRADO?

  • Lembrete: Não existe PERDÃO JUDICIAL ou GRAÇA nas causas de Extinção de Punibilidade do Código Penal Militar, diferente do Código Penal comum!

  • há sim a previsão do perdão judicial no cpm.. porem, apenas na parte especial.. no caso da receptação culposa.

  • Não existe no CPM.

     

    - Perdão Judicial 

     

    - Graça

     

    - Coação Moral irresistível 

     

    - consentimento do ofendido  ( excludente de ílicitude )

     

    - Princ. Insignificância (em regra)

     

    - Contravenção Penal

     

    - Arrependimento Posterior

     

    - Multa

     

  • . Os caso de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE expressos no disposto são: 3RE.PR.I.M.A ( como MINEMÔNICO, leia-se: 3 REais pra minha PR.I.M.A) 
    (Retroatividade, Ressarcimento no peculado CULPOSO, Reabilitação, PRisão, Indulto, Morte e Anistia.
    art.123 do CPM.

  • gabriel airton, segundo o professor do Qconcursos , em uma questão de prova, foi cobrado que o princípio da insgnificância existe  no CPM

  • Conforme na Exposição de Motivos, item 17 do CPM, a lesão corporal levíssima aplica-se o Principio da Insignificancia

  • Diante do caráter público da ação penal no âmbito militar, não se aplica essas causas de extinção que são típicas da ação privada.
  • * GABARITO: Errado.

    ---

    * OBSERVAÇÃO: HÁ SIM o perdão judicial no CPM (ver comentário da colega VANESSA BARCELOS).

    ---

    * JUSTIFICATIVA: no crime de LESÃO CORPORAL, seja qual for a modalidade, não há perdão judicial. No que tange à lesão coporal LEVE, só é possível o agente ser beneficiado por redução de pena. Observem (CPM, art. 209):

    "Minoração facultativa da pena

    [...]

    § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior [relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção], o juiz PODE diminuir a pena de um a dois terços.

    Lesão levíssima

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar". (aqui a doutrina considera como caso de aplicação do princípio da insignificância).

    ---

    Bons estudos.

  • CPM não prevê expressamente o perdão judicial como forma de extinção da punibilidade. Todavia, parte da doutrina e alguns julgados defendem a aplicação do referido insituto em alguns crimes, como receptação culposa e dano atenuado.

     

     

     

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (MILITAR):

    R R R P M - AI

     

    Reabilitação

    Retroatividade

    Ressarcimento do dano, no peculato culposo

    Prescrição

    Morte

    Anistia ou Indulto

    ===============================================================

    CÓDIGO PENAL COMUM:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

     I - pela morte do agente;

     II - pela anistiagraça ou indulto==> CPM NÃO TEM GRAÇA!

     III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; ==> CPM NÃO TEM A.P. PRIVADA!

     VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; ==> NO CPM É RESSARCIMENTO EM PECULATO CULPOSO!

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. ==> CPM NÃO TEM PERDÃO!

    ART. 209

    LESÃO LEVE = § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

    LESÃO LEVÍSSIMA = § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Não existe no CPM:

    # Pena de Multa;

    # Princípio da Insignificância;

    # Perdão Judicial (salvo conspiração e receptação culposa).

    Avante!!!

  • Apenas caberá o perdão judicial ao crime "receptacao", na modalidade culposa, atendidos os requisitos, quais sejam, réu primário e objeto de pequeno valor( até 1/10 do salário mínimo). Art. 255, parágrafo único.
  • Eu não tenho certeza, mas acho que a banca quis confundir com a previsão do CPM que diz que no caso de lesões levíssimos, o juiz pode considerar a conduta como infração disciplinar. Abraços
  • Errado. O CPM prevê a  minoração facultativa da pena no caso de lesão corporal leve e não a extinção de sua punibilidade. Ainda assim, o código só aceita tal minoração quando:

     1) as lesões corporais leves são recíprocas

    2) Não sendo possível identificar qual das partes atacou primeiro.

  • Regra dos seis passos

    Lesão levíssima:

    Importante ressaltar o que dispõe o Código Penal Militar sobre as lesões levíssimas. Enquanto
    qualquer aplicação do chamado Princípio da Insignificância no Código Penal é meramente supralegal e,
    por isso, questionável, no caso do Código Penal Militar é coisa positivada neste artigo e nos crimes
    contra o patrimônio. Vejamos:
    “Lesão levíssima
    § 6.º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar”.

    Seis Condições para a Lesão ser Considerada Levíssima

    Passo 1: não causa perigo de vida:
    Passo 2: não causa qualquer debilidade de membro, sentido ou função nem por brevíssimo período de tempo;
    Passo 3: não incapacita para as ocupações habituais, nem por brevíssimo período de tempo;
    Passo 4: não causa nenhuma enfermidade, nenhuma incapacidade de membro, sentido ou função, nem por brevíssimo período de tempo;
    Passo 5: não causa incapacidade para o trabalho nem por brevíssimo período de tempo; e
    Passo 6: não causa qualquer deformidade

  • ************ não existe, para o CPM, as hipóteses de PERDÃO JUDICIAL e  GRAÇA para a extinção da punibilidade do agente *****************

  • Não existe perdão no CPM.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!

  • COMETEU CRIME MILITAR .. N TEM PRDÃO, POIS N TEM GRAÇA... eotx

  • DICA IMPORTANTE

    REGRA

    DIREITO COMUM : o que beneficiar o réu;

    DIREITO MILITAR: o que prejudicar o réu.

  • Cuidado com os comentários que dizem não haver perdão judicial no CPM, pois existe sim!!!

    Há perdão judicial nos crimes de conspiração e receptação culposa.

  • para o STF foi vontade do legislador excluir o perdão judicial do rol de excludentes de ilicitude do Cód. Penal Militar

  • Cuidado com os comentários, pessoal. Há, sim, previsão de perdão judicial no CPPM na parte especial do Código, e não no rol constante na parte geral.

  • Cris Dos Anjos, tanto no CPM, como no CPPM, não existe a palavra: perdão judicial.

  • Art. 123, CPM. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, §4°).


    COMO DISSE O RENATO CALDEIRA DA SILVA, NÃO HÁ PERDÃO JUDICIAL NO CPM COMO CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

  • Vão dizendo que não existe perdão judicial em nenhuma hipótese no CPM que fica mais fácil pra mim quando a concorrência aprendeu errado.

  • KKKKKKKK NÃO TEM GEITO DE TODA FORMA ELE SE FERRA KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

  •        Lesão leve

           Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Lesão levíssima

           § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Parte geral do CPM não tem previsão de perdão judicial.

    Só há previsão de perdão judicial para os crimes de Conspiração e Receptação Culposa

    Lesão Corporal Levíssima tem, na realidade, previsão de aplicação do princípio da insignificância, assim como nos delitos de furto, apropriação indébita e estelionato atenuados (agente primário e coisa de pequeno valor) - pois permitem a desclassificação para infração disciplinar. São exceções trazidas no CPM, pois em geral não se aplica tal princípio no direito penal militar.

  • Complementando:

     

    Possíveis causas de extinsão de punibilidade no CPM:

     

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição;

           V - pela reabilitação;

           VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

           Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

     

     

    E como ja citado pelos colegas: O CPM não prevê, como causas de extinsão de punibilidade, o PERDÃO JUDICIAL e nem a GRAÇA.

     

     

     

    GABARITO: ERRADO

    Gostei (

    101

    )

  • Gabarito: errado.

     

     

    Decora aí: NÃO tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL no rol de causas de extinção da punibilidade previsto no art. 123 do CPM!

     

    Assunto já cobrado pelo CESPE:

    - CESPE, 2011. STM. Analista Judiciário – Execução de Mandados: As causas extintivas de punibilidade, previstas na parte geral do CPM, incluem a reabilitação, o ressarcimento do dano no peculato culposo e o perdão judicial. Errado. Nas hipóteses do art. 123, parte geral, não há perdão judicial.

    - CESPE, 2010. PM-DF. Oficial da PM: São causas extintivas da punibilidade previstas no CPM, entre outras, a graça, o indulto, a anistia e a morte do agenteErrado. Não tem graça!

    Gostei (

    539

    )

  • :)

  • Em regra , o CPM não tem Perdão nem Graça!

    Gabarito :ERRADO

  • O CPM não tem PERDÃO nem GRAÇA!
  • PMBA! FORÇA

    GABARITO ERRADO, NÃO TEM PERDÃO E NEM GRAÇA!

  • em regra o cpm, não tem perdão nem graça. Gab E

  • Artigo 209, CPM: Lesão Leve.

    Ofender a integridade corporal ou saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano.

    Lesão grave

    §1o

    §2o

    Lesões qualificadas pelo resultado

    §3o

    Minoração facultativa da pena

    §4o Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo depois à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 1/3.

    §5o No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de 1/3 a 2/3.

    §6 No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar. (Isso é perdão judicial e extingue a punibilidade, mas só quando as lesões forem levíssimas!!! e não leves como está no enunciado da questão). Esse é o erro.

    O CPM tem outros casos de perdão judicial: ex. art. 240, §1o no furto privilegiado, art. art. 255, § único na receptação culposa, art. 260 no dano atenuado.

  • Não existe no código penal militar:

    •Pena de multa

    • Arrependimento posterior

    •Principio da insignificância

    •Graça

    •Perdão judicial (salvo receptação culposa)

    •Renúncia do direito de queixa

    •Perempção

    •Decadência

    •Retratação

    •Infrações disciplinares

  • Diferente do Código Penal Comum que em seu Art. 107, IX, fez prever expressamente o perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade, o Código Penal Militar, não traz essa espécie no rol previsto no Art. 123. Todavia, o traz em seu Art. 255 (Receptação Culposa).

    Assim, como as causas extintivas da punibilidade são parcelas da política criminal do Estado, devem constar expressamente em lei, devendo o Poder Judiciário respeitar a vontade legislativa.

    Esse, inclusive, é o entendimento do STF: "A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade". (HC 116.254-SP, 1ª T., rel. Rosa Weber, 25.06.2013, v.u.).

    Desta forma, cometido o crime de lesão corporal leve (Art. 209, CPM), por não haver previsão expressa de aplicação do perdão judicial, não poderá o juiz, fazê-lo.

    Gabarito do professor: ERRADO.
    ----------------------------------------------------------------------
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Código Penal Comum
    Extinção da punibilidade
    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia, graça ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
    -------------------------------------------------------------------
    Código Penal Militar
    Causas extintivas

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente;
    II - pela anistia ou indulto;
    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
    IV - pela prescrição;
    V - pela reabilitação;
    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
    --------------------------------------------------------------------
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.
  • Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  •  Os casos de extinção da punibilidade estão previstos no art. 123, do CPM, onde não está previsto o perdão judicial.

    Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia ou indulto ;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição;

    V - pela reabilitação;

    VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

    Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Espécies de prescrição

  • Diferente do Código Penal Comum que em seu Art. 107, IX, fez prever expressamente o perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade, o Código Penal Militar, não traz essa espécie no rol previsto no Art. 123. Todavia, o traz em seu Art. 255 (Receptação Culposa).

    Assim, como as causas extintivas da punibilidade são parcelas da política criminal do Estado, devem constar expressamente em lei, devendo o Poder Judiciário respeitar a vontade legislativa.

    Esse, inclusive, é o entendimento do STF: "A analogia, ainda que in bonan partem, pressupõe lacuna, omissão na lei, o que não se verifica na hipótese, em que é evidente no Código Penal Militar a vontade do legislador de excluir o perdão judicial do rol de causas de extinção da punibilidade". (HC 116.254-SP, 1ª T., rel. Rosa Weber, 25.06.2013, v.u.).

    Desta forma, cometido o crime de lesão corporal leve (Art. 209, CPM), por não haver previsão expressa de aplicação do perdão judicial, não poderá o juiz, fazê-lo.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • Não existe no CPM:

    -Pena de Multa;

    - Princípio da Insignificância;

     -Perdão Judicial (salvo conspiração e receptação culposa).

  • Não Existe No CPM:

    -Perdão judicial.

  • Artigo 123 CPM "Extinção de Punibilidade"

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

  • O erro da questão está no fato que o referido crime (Lesão corporal leve - Art 209) não possui, expressamente, o perdão judicial, como causa extintiva da punibilidade.

    Ressaltando ainda que o Código Penal Militar, não traz essa espécie no rol previsto no Art. 123. 

  •  NÃO tem GRAÇA nem PERDÃO JUDICIAL no rol de causas de extinção da punibilidade previsto no art. 123 do CPM!

     

  • Atenção a uma parte interessante do CPM, no que tange a lesões levíssimas:

    § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

  • Nada de perdão e graça!

    RUMO A PMCE 2021

  • No caso de levíssimas o Juiz PODERÁ converter em disciplina. Mas jamais perdão.

  • e só lembra que o ferro e maior para o militar

  • NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    GAB E

  • Pra não esquecer :

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    ...

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    NÃO EXISTE PERDÃO JUDICIAL NO CODIGO PENAL MILITAR.

    ...

  • militar só é perdoado por Deus, abraço galera

  • CPM: não tem graça nem perdão!!!

  • O praça até certo está errado kk

  • NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

    NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

    NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

    NÃO TEM GRAÇA E NEM PERDÃO JUDICIAAAL NAS CAUSAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE. (CPM)!!!

  • ERRADO

       Lesão levíssima

            § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

       Lesão leve

    Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

    CONCURSEIRO ESTUDA PARA TER UMA VIDA. ENQUANTO A VIDA PASSA!!!

  • Existe perdão judicial no CPM? Sim, exemplo receptação culposa. O CPM prevê como uma exceção.

    Existe perdão judicial no CPM inserido no rol de causas extintivas da punibilidade? Não.

    Cuidado com o comando da questão!


ID
2638486
Banca
AOCP
Órgão
PM-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o Código Penal Militar, considera-se crime militar:

Alternativas
Comentários
  •  Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    CORRETA LETRA A

       

  • Erros das outras alternativas :

    LETRA B -em tempo de guerra, os crimes definidos na lei penal comum ou especial, desde que previstos no Código Penal Militar, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    Não precisa estar previsto no Código Penal Militar 

    Art 10  -IV -os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

    LETRA C-em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente, em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado.

    Não está previsto dentro dos crimes em tempo de paz.

    LETRA D-em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, embora também o sejam, com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra civil qualquer que seja o local.

    Só se for em lugar sujeito a administração militar que se torna crime militar e se for crimes colosos contra a vida praticado por militar x CIVIL competência será da justiça comum.

    LETRA E-em tempo de guerra, os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal.

    -Não está previsto nos crimes militares em tempo de guerra.

  •  Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Lembrando que NÃO existe mais assemelhado e tbm não existe principio da bagatela ou insiginificância e multa!!!!

    Corrija me se estiver errado.

    Att, Pedro..

    Rumo a PMDF!

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "A"

     

     

    Primeiramente o candidato deve ater - se as mudanças trazidas pela Lei 13.491/2017, acerca da ampliação de compentências pela Justiça Militar, em especial a da União. Em segundo plano é importante frisar o contido no bojo do art. 9º do CPM - "Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal [...]".

  • Gab A

    Questao perfeita, segundo a nova redaçao do dispositivo. A AOCP tinha que acertar em uma...
     

  • Questão em consonância com a nova redação do art. 9º do CPM

     

    As modificações no Código Penal Militar podem ser alinhadas em dois aspectos:

    "a) ampliação do conceito de crime militar, segundo se infere da nova redação do art. 9º, inciso II, do Código Penal Militar;

    b) a resolução de uma antiga controvérsia jurídica acerca da Justiça competente para apreciar crimes dolosos contra a vida praticados por militares da ativa das Forças Armadas em face de vitima civil. Agora não resta mais dúida: a Justiça Militar da União é a competente para apreciar a questão, salvo se o militar da ativa estiver fora do exercício de suas funções."

  • BANCA LIGALISTA  DE TUDO. MUITO CUIDADO COM DIFERENÇAS COMO, (METADE, OU, E, 1/3, 1/6) BANCA DECORERA. 

  • A única questão que realmente eles souberam elaborar, pois a outras era pra você saber somente a pena.
    Dica: Use as outras questões para revisar os crimes, pois o que diferencia é somente a pena kkkkkk

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

  • Crimes militares em tempo de paz

    REGRA:

    a) militar da ativa VS. da ativa -> cometido em qualquer lugar;

    b) militar da ativa VS. reserva/reforma/civil -> cometido em lugar sujeito à administração militar (EXCEÇÃO art. 9º, II, C);

    c) militar da ativa VS. o patrimonio ou a ordem militar;

    d) militar da reserva/reformado ou civil VS. instituições militares -> em lugar sujeito à administração militar.

    ==============================================================================

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

     

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

    x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x x

     

      III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

     

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

     

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

     

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. 

    ===============================================================================

    mapa mental art. 9º, CPM, (elaborado por Roberto Costa aqui do QC): https://www.goconqr.com/pt/p/12113710

  • POR GENTILEZA, QUAL O ERRO DA LETRA C ???

  • A alternativa C está incorreta porque se trata de crime militar em tempo de guerra e não de paz, senão vejamos:

     

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    (...)

            III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

            a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

  • gabarito A (ipsis litteris)

     

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

       

         a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • Lembrando

    É expressamente previsto pelo Código Penal Militar, ao tratar dos crimes militares contra a pessoa, em tempo de paz, o seguinte delito: genocídio - matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo.

    Em relação ao crime de violência contra superior em tempo de paz, é correto afirmar que se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço.

    2018 é vedada, em tempos de paz, a suspensão condicional da pena para o crime de desrespeito a superior.

    Abraços

  • GABARITO A

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II ? os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    PMGOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO

  • acho um absurdo a alternativa A está correta, todos nós sabemos que a expressão ´´assemelhados´´ já está fora de contexto

  •  Crimes militares em tempo de paz

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA       

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL

    EM LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; 

    MILITAR SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL   

    AINDA QUE FORA DE LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR    

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil;

    MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X MILITAR DA RESERVA, REFORMADO OU CIVIL  

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar;

    MILITAR DA ATIVA X PATRIMÔNIO SOB ADM MILITAR OU ORDEM ADM MILITAR

    Crimes militares em tempo de guerra

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

           a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

           b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

           d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

           e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017).

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    GABARITO LETRA ''A''

  • A

    em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar e na legislação penal quando praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

  • Imagina o que Deus vai fazer quando ele ver que você não dorme estudando muito pra passar, força guerreiro, rumo à PMBA 2022. SD BARBOSA A+

ID
2767483
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
CBM-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em tempo de paz contra a segurança externa do país, analise as assertivas a seguir:

I. O crime de hostilidade contra país estrangeiro compreende a exposição do Brasil a perigo de guerra.
II. O crime de consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem não prevê a modalidade culposa.
III. O crime de turbação de objeto ou documento não prevê a modalidade culposa.
IV. O crime de desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra não prevê a modalidade culposa.

Está(ão) CORRETA(S) apenas

Alternativas
Comentários
  • .        NAO ADMITEM A FORMA CULPOSA

     O crime de hostilidade contra país estrangeiro compreende a exposição do Brasil a perigo de guerra.

    . O crime de desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra não prevê a modalidade culposa.

  •  Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

  • Alternativa " D "

     

    I - 

            Hostilidade contra país estrangeiro

            Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retraso:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    II - 

            Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

            Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interesse da segurança externa do Brasil:

            Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

            I - Se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

            II - Se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

            III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

    III -

            Turbação de objeto ou documento

            Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

            Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    IV -

            Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra

            Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

            Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO  D

     

    I -   Hostilidade contra país estrangeiro

          

      Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

            Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

           

     Resultado mais grave

            § 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:

            Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

            § 2º Se resulta guerra:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

     

    II -  Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem (ADMITE MODALIDADE CULPOSA)

         

      Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

           

     Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

            § 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:

            I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;

            II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;

            III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

         

       Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.

     

    III -  Turbação de objeto ou documento (ADMITE MODALIDADE CULPOSA)

          

      Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporàriamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

            Pena - reclusão, de três a oito anos.

          

      Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

            Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

        

        Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    IV - Desenho ou levantamento de plano ou planta de local militar ou de engenho de guerra (não prevê a modalidade culposa.)

         

       Art. 147. Fazer desenho ou levantar plano ou planta de fortificação, quartel, fábrica, arsenal, hangar ou aeródromo, ou de navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado, utilizados ou em construção sob administração ou fiscalização militar, ou fotografá-los ou filmá-los:

            Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

           

     Sobrevôo em local interdito

            Art. 148. Sobrevoar local declarado interdito:

            Pena - reclusão, até três anos.

  • CRIMES CULPOSOS NO CPM

    Revelação de documentos (ainda que de espionagem)

    Revelação de Notícia

    Descumprimento de Missão

    Turbação de objeto ou documento

    Omissão de providências para evitar danos

    Incêndio

    Desaparecimento, consunção ou extravio

    Explosão

    Obs: Dano Simples não permite a modalidade culposa

  • Crimes contra a segurança externa do país

    Começa no Artigo 136 e vai até o artigo 148 CPM

    Só existe 3 crimes no título dos crimes contra a segurança externa do país que prevê a modalidade culposa:

    1 - Art. 143 Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

    2 - Art. 144 Revelação de notícia, informação ou documento

    3 - Art. 145 Turbação de objeto ou documento

  • NÃO TEM COMO DESENHAR UMA PLANTA DE UMA BASE MILITAR CULPOSAMENTE E ENTREGAR PARA CHINA (BOLSONARISTAS).

    NÃO TEM COMO DESENHAR UMA PLANTA DE UMA BASE MILITAR CULPOSAMENTE E ENTREGAR PARA OS ESTADOS UNIDOS (PETISTAS).

  • Turbação de objeto ou documento

            Art. 145. Suprimir, subtrair, deturpar, alterar, desviar, ainda que temporariamente, objeto ou documento concernente à segurança externa do Brasil:

           Pena - reclusão, de três a oito anos.

            Resultado mais grave

            § 1º Se o fato compromete a segurança ou a eficiência bélica do país:

           Pena - Reclusão, de dez a vinte anos.

            Modalidade culposa

            § 2º Contribuir culposamente para o fato:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • O crime de turbação de objeto ou documento prevê a modalidade culposa


ID
2782006
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação aos crimes militares em tempo de paz, previstos no CPM, analise as assertivas e marque a alternativa CORRETA:

I - Militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar comete crime militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

II - Militar em situação de atividade ou assemelhado comete crime militar em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

III - Militar em situação de atividade ou assemelhado comete crime militar contra militar da reserva em qualquer circunstância.

IV - Militar durante o período de manobras ou exercício comete crime militar somente contra militar da reserva ou civil.

V - Militar em situação de atividade, ou assemelhado, comete crime militar contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

A alternativa CORRETA é: 

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

     

    I - (CORRETO):   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;   

     

    II - (CORRETO):   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    III - (ERRADO):   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:   a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

     

    IV - (ERRADO):   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

     

    V - (CORRETO):   Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:  e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • acertei na prova e arrei aqui kkkkk GAB ´D

  • CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ



    I - Crimes que só estão no CP, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial


    II - Militar (ou assemelhado) atividade contra militar (ou assemelhado) atividade

    Militar (ou assemelhado) atividade contra militar reserva ou reformado ou civil EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR

    MILITAR EM SERVIÇO contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    MILITAR EM MANOBRA, EXERCÍCIO contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil

    Militar (ou assemelhado) atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar


    III - Militar da reserva, ou reformado, ou por civil, CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES

    - contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar

    - EM LUGAR SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    - contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    - ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • "em qualquer circunstância" não combina com concurso público

    Abrçaos

  • "em qualquer circunstância" não combina com concurso público

    Abrçaos

  • Dica 1: A figura do assemelhado, atualmente, não existe!

    Dica 2: Para verificar se o crime é ou não militar é necessário que a conduta se amolde a uma das situações previstas no artigo 9, já citado pelos colegas abaixo.

  • Questãozinha chata viu...

  • A Lei 13.491/2017, alterou o inciso II do Art. 9º do CPM, com isso, o conceito de crime militar impróprio, sofreu grande impacto. Portanto, ao se analisar as assertivas, para depois, apontar a alternativa CORRETA, deve-se ter em mente essas alterações.

    Assertiva I - conforme o Código Penal Militar, Art. 9º, II, "c", com nova redação dada pela Lei 13.491/17, será considerado crime militar em tempo de paz, aquele praticado por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil. Assertiva CORRETA.

    Assertiva II - é considerado crime militar, nos termos do Art. 9º, II, "b", aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil. Assertiva CORRETA.


    Assertiva III - para Guilherme de Souza Nucci, ao qual nos filiamos, para configurar crime militar, no caso de crime praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado contra militar da reserva, a conduta deve ser praticada em local sujeito à administração militar. Logo, assertiva INCORRETA.

    Assertiva IV - o militar durante o período de manobras ou exercício comete crime contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil. Neste caso, estar-se-á diante de crime militar, cuja qualidade do sujeito passivo não está restrita ao militar da reserva ou ao civil, como afirmado no assertiva. Portanto, assertiva INCORRETA.

    Assertiva V - Militar em situação de atividade, ou assemelhado, comete crime militar contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar. Aqui, há a necessidade de se recorrer ao incisos II, "e" do Art. 9º do CPM. Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: LETRA D
    ______________________________
    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
    Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada.   (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

    __________________________________
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;
    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.


  • CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA        

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL EM LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR       

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado ou civil         

    MILITAR DE SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL AINDA QUE FORA DE LUGAR SUJEITO ADM MILITAR        

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil;

    MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL      

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

    MILITAR DA ATIVA X CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

  • Letra D

    Os crimes militares em tempo de PAZ estão previstos no Art. 9 do CPM.

    I - está correta, pois está de acordo com o CPM. Art. 9, II, C.

    II - está correta, pois está de acordo com o CPM. Art. 9, II, B.

    III - está incorreta, pois contraria o CPM. Art. 9, II, B.

    IV - está incorreta, pois contraria o CPM. Art. 9, II, D.

    V - está correta, pois está de acordo com o CPM. Art. 9, II, E.

  • I - Militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar comete crime militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

    II - Militar em situação de atividade ou assemelhado comete crime militar em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    III - Militar em situação de atividade ou assemelhado comete crime militar contra militar da reserva em qualquer circunstância. em lugar sujeito à administração militar

    IV - Militar durante o período de manobras ou exercício comete crime militar somente contra militar da reserva ou civil.(contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;)

    V - Militar em situação de atividade, ou assemelhado, comete crime militar contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

    Questão bem complicada!

  • art. 9º CPM:

    • M.A X M.A
    • M.A X R; R; C ----> LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR
    • M.S X R; R; C ----> FORA DE LUGAR SUJEITO ADM MILITAR
    • MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X R; R; C
    • M.A X CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

  • Rumo ao CFSD 2022 PMMG

  • a 3 e a 4 estão erradas

  • GAB D

  • Gab D

    Nos crimes militares em tempo de paz

    Falou em MANOBRAS atente-se a estas quatro características;

    Reserva, reforma, assemelhado e civil

    O choro pode durar uma noite, mas a alegria vem de manhã.

  • III - Militar em situação de atividade ou assemelhado comete crime militar contra militar da reserva em qualquer circunstância. ( em lugar sujeito á administração militar)

    IV - Militar durante o período de manobras ou exercício comete crime militar somente contra militar da reserva ou civil. ( reserva, reformado, assemelhado e civil )

  • A  questão apresenta os crimes militares em tempo de paz, exigindo do candidato a identificação da alternativa que está em conformidade com a legislação penal militar.

    As assertivas que estão corretas são I, II e V.

    Alternativa I - CORRETA–De acordo com o art. 9, inciso II, do CPM, recentemente alterada pela Lei n° 13.491/17,considera-se crime militar em tempo de paz quando praticado “por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil”.

    Art.9º, CPM. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:(Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    [...] c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;(Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    Alternativa II - CORRETA – Conforme previsto no art. inciso II, alínea “b” do CPM, considera-se crime militar em tempo de paz quando praticado “por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”

    Art.9º, CPM. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    [...] b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    Alternativa V - CORRETA – Considera-se crime militar em tempo de paz quando praticado “por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar”, conforme previsto no art.9°,inciso II, alínea “e” do CPM.

    Art.9º, CPM. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    [...] II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    Fonte: Direito Simples e Objetivo


ID
2825764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Os crimes militares em tempo de paz são somente aqueles que constam no Código Penal Militar, mesmo que alguns deles tenham igual definição na lei penal comum.

Alternativas
Comentários


  • Fica sujeito à declaração de INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO o militar condenado, qualquer que seja pena, nos crimes de TRAIÇÃO, ESPIONAGEM ou COVARDIA ou:

    > DESRESPEITO A SÍMBOLO NACIONAL

    > PEDERASTIA OU ATO LIBIDINOSO

    > FURTO

    > EXTORSÃO SIMPLES

    > EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

    > CHANTAGEM

    > ESTELIONATO (reclusão de 2 a 7 anos)

    > ABUSO DE PESSOA

    > PECULATO

    > PECULATO MEDIANTE APROVEITAMENTO DO ERRO DE OUTREM

    > FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (público ou particular)

    > FALSIDADE IDEOLÓGICA


    Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, e importa a perda das condecorações.


    Obs: CF/88 é claro no sentido de que a perda do posto e patente não é autônoma, decorrendo da declaração de indignidade ou incompatibilidade para o oficialato.



  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    [....]


    erro da questão: diz que SOMENTE os previstos no CPM.....

  • "somente" não combina com o examinador CESPE.

  • GABARITO: errado;

    ---

    COMENTÁRIO: a questão leva em consideração a Lei 13.491/2017, que, segundo a doutrina, instituiu + uma categoria de crime militar: o EQUIPARADO ou POR EXTENSÃO (previsto exclusivamente na legislação penal comum).

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

            f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, use armamento de propriedade milita

  • Somente e concurso público não combinam

    É expressamente previsto pelo Código Penal Militar, ao tratar dos crimes militares contra a pessoa, em tempo de paz, o seguinte delito: genocídio - matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial desse grupo.

    Abraços

  • A lei 13.491/2017 alterou a CPM, ampliando o rol de crimes militares, logo não é somente os crimes previsto no CPM , mas a mairoria dos crimes previsto nas legislaçoes penais sao crimes militares quando praticados no contexto do art. 9 do CPM, exetuando, é claro, os crimes de competências das demais justiças especializadas, como a Eleitoral por exemplo.

    Este crimes sao denominados pela doutrina por CRIMES MILITARES POR EXTENSÃO ou CRIMES MILITARES IMPROPRIAMENTE COMUM.

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados: 

     a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado ou civil; 

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

     d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado ou civil; 

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

  • Por que que as questões estão com gabarito trocados??????? O qcncursos deve regularizar isso.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, (CPM) quando definidos de modo diverso na lei penal comum,(Lei penal comum se aplica a todas as pessoas e aos atos delitivos em geral) ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

             II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

        f) revogada.   

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • **Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.

    è Obs: Crimes Militares não são considerados hediondos (Ex: genocídio, estupro, latrocínio, homicídio qualificado)

  • Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Crimes militares em tempo de paz

           Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • GABARITO: ERRADO

     I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados

  • SE TÁ EM ALGUMA OUTRA LEI EXTRAVAGANTE, VAI SER CRIME MILITAR POR EXTENSÃO!

  • Somente#

  • os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

  •    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    PMCE 2021

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

           I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  •     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Atenteeee para palavra (SOMEEEEEEENTE)

    GABARITO ERRADO.

    ARTIGO 9º.

  • ERRADO

    Os crimes militares em tempo de paz são somente .....JÁ MATA A QUESTÃO

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    CONCURSEIRO ESTUDA PARA TER UMA VIDA. ENQUANTO A VIDA PASSA!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

  • Atentos a inovaçao!!!!

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            REVOGADO II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   


ID
2825770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPU
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o próximo item, com base em normas do direito penal militar.


Militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena, em razão de vedação legal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. Não aplicação da suspensão condicional da pena 

    CPM, Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO se aplica: 

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra; 

    II - em tempo de paz: 

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • Gabarito: Errado      

    Na verdade, após a alteração trazida pela Lei 13.491/2017, houve mudança severa na classificação – e no reconhecimento – dos crimes militares.

    Antes, só era possível o reconhecimento de crimes militares previstos no CPM. No entanto, atualmente, o próprio CPM prevê uma possibilidade mais extensa do reconhecimento de tais delitos. Vamos relembrar:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I – os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]

    Veja, portanto, como há a possibilidade do reconhecimento de um crime militar previsto FORA do Código Penal Militar, dependendo das circunstâncias.

    FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf

  • Gabarito - Errado


    Nobres,


    Com a inovação da Lei 13.491/2017, agora temos o instituto do crime militar por equiparação.


    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:


    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados [...]

  • PMGO♥

  • CERTA!

    NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;


  • Para quem não sabe o que é suspensão condicional. Aqui está o conceito: A suspensão condicional da pena privativa de liberdade é uma decisão que procura afastar da pena restritiva de liberdade o condenado não reincidente em crimes dolosos, não perigoso, e que foi condenado a uma pena de curta duração. A finalidade do suspensão condicional da pena privativa de liberdade é evitar o encarceramento que humilha, degrada, expõe o condenado à promiscuidade da prisão, apostando na recuperação social do apenado através do convívio junto à família, colegas de trabalho, amigos e comunidade em geral. O condenado que faz jus à suspensão condicional da pena privativa de liberdade, no Brasil, é submetido a um período de prova para demonstrar a sociedade que tem condições de conviver harmoniosamente com os demais cidadãos sem ter que passar pelo constrangimento do cárcere. Este período de prova pode variar de dois a seis anos a depender: da quantidade da pena aplicada, da condição etária e do quadro clínico do condenado. Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/09/28/sursis-nos-crimes-militares-e-seu-impacto-na-seguranca-publica/
  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Ocorrerá no caso de pena privativa de liberdade não superior a 2 (DOIS) anos, podendo ser suspensa de 2 a 6 anos. (no CP a suspensão será de 2 a 4 anos). O condenado deverá cumprir algumas condições estabelecidas na sentença. Caso não haja revogação durante o período de prova, haverá a Extinção da Punibilidade.

    *NÃO SE APLICA SURSIS: Reforma / Suspensão do Exercício do posto / Medida de segurança / Pena Acessória / Crime em tempo de Guerra / Crime em tempo de paz: contra a segurança nacional; Incitamento e aliciação; violência a superior, sentinela, oficial de dia; Desrespeito a superior; Insubordinação; Deserção.

    Obs: cumprido os requisitos haverá a Extinção da Pena.

    REVOGAÇÃO:

    - Não efetua a reparação do dano, salvo motivo justificado

    - Punido por infração disciplinar (administrativa) considerada GRAVE.

    - Condenado sentença irrecorrível na Justiça Militar ou Comum em razão de Crime OU Contravenção

    - Descumprir as condições impostas na sentença (Revogação Facultativa – juiz poderá prorrogar o período)

  •  CERTA

    ART. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

          

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • deveria ser ERRADO... NÃO traz a ressalva de "em tempo de paz"!!

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • O art. 88 do CPM traz situações em que a suspensão condicional da pena não pode ser aplicada, entre elas o crime de deserção.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I – ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II – em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSOS

  • Gabarito: CORRETO

    Art. 88 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    (...)

    II - ao condenado por crime cometido em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço, ou quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção; 

    Bons estudos...

  • A suspensão condicional da pensa ou sursis, tem por finalidade suspender a execução da pena privativa de liberdade (por período de 02 a 06 anos – período de prova), ou seja, apesar do indivíduo receber uma condenação, a pena não será executada quando for inferior a dois anos e o condenado atender às condições impostas pela lei e pelo magistrado.


    Ressalta-se que o sursis no Código Penal Militar tem características específicas que o diferencia do sursis previsto no Código Penal Comum.


    Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:

    a)      A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;

    b)      Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);

    c)       Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;

    d)      Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".


    Apesar de se tratar de instituto de política criminal, o próprio legislador castrense fez prever algumas hipóteses em que, mesmo o réu atendendo os requisitos elencados acima, não haverá a suspensão condicional da penal (Art. 88, CPM), estando entre essas hipóteses, o crime de deserção (Art. 187, CPM).


    Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.


    Gabarito do Professor: CERTO

    ___________________________________________

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA

    CÓDIGO PENAL MILITAR


    Pressupostos da suspensão

           
    Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


            II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)


            Restrições

    Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.


    Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

            I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

            II - em tempo de paz:

            a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;


            b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

    _________________________________________

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    1 - ASSIS, Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar: comentários, doutrina, jurisprudência dos tribunais militares e tribunais superiores e jurisprudência em tempo de guerra - 10 ed., rev e atual., Curitiba: Juruá, 2018;

    2 - NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Militar Comentado. - 2º ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Acrescentando:

    Além das hipóteses já mencionadas pelos colegas, temos que não cabe suspensão da pena:

    art. 160, 161, 162 =

    desrespeito a superior

    desrespeito a símbolo nacional

    despojamento desprezível.

    art. 235 = pederastia e outro ato de libidinagem

    art. 291, § único, I a V = Receita ilegal e casos assimilados

  • Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:

    a)     A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;

    b)     Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);

    c)      Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;

    d)     Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".

    Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Professor do Q.

    os comentários do professor de CPM são sempre bem colocados, o que não ocorre em outras matérias aqui.

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • suspensão condicional da pensa ou sursis, tem por finalidade suspender a execução da pena privativa de liberdade (por período de 02 a 06 anos – período de prova), ou seja, apesar do indivíduo receber uma condenação, a pena não será executada quando for inferior a dois anos e o condenado atender às condições impostas pela lei e pelo magistrado.

    Ressalta-se que o sursis no Código Penal Militar tem características específicas que o diferencia do sursis previsto no Código Penal Comum.

    Para a concessão da suspensão condicional da pena, são necessários os seguintes requisitos:

    a)     A pena a ser suspensa não deve ser superior a dois anos;

    b)     Deve trata-se de pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão);

    c)      Não reincidência do réu em crime punido com pena privativa de liberdade, seja doloso, seja culposo;

    d)     Análise das circunstâncias judiciais (Art. 69, COM), ou seja, trata-se do convencimento do juiz que “o réu não voltará a delinquir".

    Apesar de se tratar de instituto de política criminal, o próprio legislador castrense fez prever algumas hipóteses em que, mesmo o réu atendendo os requisitos elencados acima, não haverá a suspensão condicional da penal (Art. 88, CPM), estando entre essas hipóteses, o crime de deserção (Art. 187, CPM).

    Vale ressaltar que o plenário do Supremo Tribunal Federal, no HC nº. 119.567, em 22.05.2014, declarou recepcionada pela Constituição Federal de 1988, a alínea “a" do inciso II do Art. 88 do Código Penal Militar, dentro do qual, encontra-se o crime de deserção como crime no qual não se admite a suspensão condicional da pena. Portanto, o militar da ativa condenado pelo crime de deserção não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Não admite suspensão condicional da pena

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

     b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e seu parágrafo único, ns. I a IV.

  • capciosa, letra de lei!

  • Afirmativa Correta!

    Não aplicação da suspensão condicional da pena

           Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

         

  • Adorei as explanações
  • CERTA!

    NÃO APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Lembre-se também de que no CPM a possibilidade de aplicação da suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, e nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

    I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

    II - em tempo de paz:

    a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

  • Questão certa.

    artigo 88 cpm

  • CERTO

     Não aplicação da suspensão condicional da pena

            Art. 88. A suspensão condicional da pena não se aplica:

           I - ao condenado por crime cometido em tempo de guerra;

           II - em tempo de paz:

           a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de deserção;

    TODOS JÁ TE LARGARAM E VOCÊ CONTINUA ESTUDANDO!!!


ID
4019209
Banca
PM-RO
Órgão
PM-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

São considerados crimes militares em tempo de paz, os crimes previstos no Código Penal Militar, quando praticados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Erro: d) Por militar em serviço, em comissão de qualquer natureza, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    O correto é em "comissão de natureza militar".

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

             c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;              

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

            f) revogada.   

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • ERRADA: LETRA D

    É "EM COMISSÃO DE NATUREZA MILITAR" - ARTIGO 9°, II, c

  • Art. 9º c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil.

  • GABARITO: Letra D (é a incorreta)

    a) Por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

     a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    c) Por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    d) Por militar em serviço, em comissão de qualquer natureza, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    e) Por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

  • CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

    a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA ATIVA        

    b) por militar em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, reformado ou civil

    MILITAR DA ATIVA X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL EM LUGAR SUJEITO A ADM MILITAR       

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, reformado ou civil         

    MILITAR DE SERVIÇO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL AINDA QUE FORA DE LUGAR SUJEITO ADM MILITAR        

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, reformado ou civil;

    MILITAR EM MANOBRAS OU EXERCÍCIO X MILITAR DA RESERVA,REFORMADO OU CIVIL      

    e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

    MILITAR DA ATIVA X CONTRA PATRIMÔNIO SOB A ADM MILITAR OU ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR

  • Em 15/11/20 às 09:42, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 19/09/20 às 19:19, você respondeu a opção C.

    algum mnemônico ?????

  •  d) Por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

  • ERRADA: LETRA D

    É "EM COMISSÃO DE NATUREZA MILITAR" - ARTIGO 9°, II, c

  • Complementando os comentários dos colegas...

    De acordo com a doutrina, o Código Castrense não apresenta uma definição do crime militar, apenas enumera alguns critérios para orientar o intérprete na sua identificação. Prevalece o critério objetivo (Ratione Legis): é crime militar aquele elencado no Código Penal Militar.

    Contudo, deve-se combinar o critério legal com alguma das hipóteses apontadas no artigo 9º e 10º do CPM: Ratione personae, Ratione loci, Ratione materiae ou Ratione temporis.

    • Ratione personae: crime militar é aquele cujo sujeito ativo é militar.
    • Ratione loci: crime militar é aquele que ocorre em lugar sujeito à administração militar.
    • Ratione materiae: exige-se a dupla qualidade de militar – no ato e no sujeito.
    • Ratione temporis: crime militar é aquele cometido em determinada época ou circunstância.

    Vamos à luta!

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • Natureza militar e assemelhado

    letra D

  • A alternativa D substituiu natureza militar por qualquer natureza e acrescentou ou assemelhado.

    Alternativa D - Por militar em serviço, em comissão de qualquer natureza, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    Art. 9, inciso II, alínea c do Código penal Militar

    por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • GAB: D

    d) Por militar em serviço, em comissão de qualquer natureza, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

    O correto é: natureza militar"

    PM CE 2021

  • Por militar em serviço, em comissão de qualquer natureza, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

  • comissão de qualquer natureza.


ID
4056259
Banca
Marinha
Órgão
Comando do 2º Distrito Naval
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Qual documento relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra?

Alternativas
Comentários
  • GAB-A

    Decreto lei n° 1.001

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum,

    ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados

    Art. 10. Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:

    I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;

    II - os crimes militares previstos para o tempo de paz;

    III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal

    comum ou especial, quando praticados, qualquer que seja o agente:

    a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;

    b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as

    operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem

    expô-la a perigo;

    IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando

    praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.

  • Complementando o comentário do colega. Artigo retirado do CPM

     Art. 19. Êste Código não compreende as infrações dos regulamentos disciplinares.

    Espero ter ajudado!!!

  • REFORÇANDO O COMENTÁRIO DOS COLEGAS

    LEI 6.880\1980

    Art. 46. O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militares das penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.

    GABARITO (A)

    VIVA O RAIO IMORTAL!!!!

  • Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra.

  • Meu sonho cair uma questãodessa na minha prova
  • Questão complicada, fiquei na duvida entre a 'B' e a 'D'.

    RUMO AAAAA..... TO zuando 90% dos que falam isso reprovam.

  • Eu fico olhando essas questoes e pensando, sera que ta tao facil assim ?

    Parabéns! Você acertou!

  • Pra ñ zerar.rsrsrs

  • GABARITO A.

    PMCE 2021.

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo. Mesmo não atingindo o alvo, quem busca e vence obstáculos, no mínimo fará coisas admiráveis.

  • Qual documento relaciona e classifica os crimes militares, em tempo de paz e em tempo de guerra?

    Alternativas

    A

    Código Penal Militar.

    B

    Regulamento Disciplinar para a Marinha.

    C

    Estatuto dos Militares.

    D

    Constituição da República Federativa do Brasil.

    E

    Regulamento Disciplinar para as Forças Armadas.

  • Era mais fácil começar a prova avisando que todos têm um pontinho gratuito


ID
4826509
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O artigo 9° do Código Penal Militar foi alterado pela Lei no 13.491/2017. Com relação a esta alteração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) [Errada] é possível aplicar o conteúdo da Lei no 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese de crime de deserção.

    NÃO de aplica a Lei n° 9.099/95 no CPM (Súmula n° 9 STM).

    B) [Errada] são considerados crimes militares apenas aqueles tipificados exclusivamente na parte especial do Código Penal Militar.

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]   I - os crimes de que trata êste Código (CPM), quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; II – os crimes previstos neste Código (CPM) e os previstos na legislação penal (CP...), quando praticados: 

    C) [Errada] o Código Penal Militar (CPM) passou a determinar que civis não podem praticar crime militar, exceto na hipótese de coautoria com militar da ativa.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...] III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    D) [Errada] é possível aplicar o conteúdo da Lei n° 9.099/95 às infrações penais militares de menor potencial ofensivo, exceto na hipótese da Lei Maria da Penha.

    NÃO de aplica a Lei n° 9.099/95 no CPM (Súmula n° 9 STM).

    E) [GAB.] são considerados crimes militares todos os crimes praticados pelo militar nas hipóteses do art. 9o , estejam ou não previstos no CPM.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]   II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal.

  • Complementando o comentário do colega, em relação as alternativas "A" e "D"

    Súmula n° 9 STM - "A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."

    Espero ter ajudado!!!

  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: 

    I - os crimes de que trata o CPM, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial

    II – os crimes previstos no CPM e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

     a) por militar em situação de atividade contra militar na mesma situação.

    Militar da ativa X militar da ativa

    b) por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado ou civil.

    Militar da ativa X militar da reserva, reformado ou civil

    em lugar sujeito a administração

     c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil

    Militar de serviço X militar da reserva, reformado ou civil

    ainda que fora de lugar sujeito a administração militar

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado ou civil; 

    Militar em manobras ou exercício X militar da reserva, reformado ou civil

     e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; 

    Militar da ativa X patrimônio sob a administração militar ou a ordem administrativa militar

  • Complementando o que foi dito até aqui

    E – CERTA

    Decreto-Lei Nacional 1.001 / 1969 (Código Penal Militar)

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: [Redação Antiga]

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal [comum], quando praticados:  [Redação Atual]

  • Crime Militar Por Equiparação: seria o crime não previsto no CPM, mas apenas na legislação comum, que passou a ser crime militar, com a vigência da Lei n° 13.491/17, caso se enquadre em hipótese do artigo 9o do CPM. Houve a ampliação do conceito de crime militar [Abuso de autoridade, Tortura, ECA, CTB, Licitações] – Trata-se de uma norma de Direito Processual (alteração de competência), sendo heterotópica. [prevista em norma material sendo norma processual] – inicialmente tal lei era para ser de Vigência Temporária, porém foi vetado pelo Presidente Temer.

    Obs: Lei de Crimes Hediondos não se aplica para os crimes militares por ausência de taxatividade da lei.

    GAB: "E"

  • Sobre a alteração no inciso II do art. 9º...

    A primeira mudança ocorrida foi no inciso II do art. 9º. Veja:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

  • A título de informação para aqueles que pretendem vagas na PMMG, o TJMMG aplica a 9.099 no Âmbito Estadual nos crimes que não são propriamente militares.

    Primeiramente, a súmula citada apenas faz menção à justiça militar da União.

    Súmula n° 9 STM - "A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."

    Por entendimento pacífico, na seara do TJMMG, se veda a aplicação da Lei n. 9.099/95 apenas aos crimes militares próprios, considerando o art. 90-A da referida lei inconstitucional, pelo controle constitucional difuso, se aplicado aos crimes militares impróprios e aos crimes militares por extensão. Ou seja, percebe-se como ideal a aplicação de transação penal e suspensão condicional do processo em relação aos crimes militares impróprios e por extensão, com exceção, somente, aos crimes militares próprios. Os crimes militares próprios é que justificam a necessidade de um tratamento jurídico distinto, posto que tais infrações penais efetivamente se destinam à tutela dos valores peculiares à vida castrense, logo, nesses casos não se aplicará a 9.099.

  • De acordo com a lei do JECRIM (9.099/95) "Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar."

    A atualização ocorrida no art 9º do CPM agora se considera crime militar tanto o previsto na lei penal militar como também na lei penal comum.

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz.

           I - Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstosqualquer que seja o agentesalvo disposição especial;

            II – Os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados:

  • bizu

    não tem 9,099 (JECRIM) no CPM e na LEI MARIA DA PENHA


ID
5115931
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com o art. 9° do Código Penal Militar, são crimes militares em tempo de paz todos os previstos na(o) 

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei no 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei no 9.299, de 8.8.1996)

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada. (Redação dada pela Lei no 9.299, de 8.8.1996)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ: subsunção mediata (Ex: art. 9º + art. 290 = Crime miltiar)

    1 - Definidos neste Código quando de modo diverso no Código Penal, qualquer que seja o agente (JMF julga civis), trata-se dos crimes propriamente militares. (são os crimes previstos apenas no CPM).

    2 - Crimes previstos neste CPM, embora também igual definição na legislação penal comum, desde que: (impropriamente Militares)

    a) Militar em atividade CONTRA militar da atividade. (critério ratio persone. Deverá ainda abalar as instituições militares). Independe se esteja de férias ou fora do lugar sujeito a administração militar.

    b) Militar em atividade em lugar SUJEITO A ADMINISTRAÇÃO MILITAR, contra reformado, reserva e civil. O Próprio Nacional Residencial (PNR) não é considerado administração militar, assim como comércios.

    c) Militar em serviço em comissão ou formatura, ainda que não sujeito a Adm militar, contra militar da reserva, reformado ou civil (Ex: militar em formatura de 7 de setembro e desfere soco em civil)

    d) Militar durante o período de Manobra ou Exercício contra militar da reserva, reformado ou civil.

    e) Militar em atividade Contra Patrimônio sob administração militar ou a Ordem Administrativa. (crime impropriamente militar que também poderá ser praticado por Civil) – Ex: jogar uma pedra em uma viatura da ROTAM.

  • GABARITO - E

    Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Você que estuda CPM, tem que comer o Art 9º com sal...

    Crime no CPM é fato Típico, ilícito, culpável + Art 9º

    Parabéns! Você acertou!

  • Art. 9 Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    Ponta de lei

  • Jurei que era pegadinha kkkkkkkkkkkkk

    E

    Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    Parabéns! Você acertou!

  • nunca é crime militar

    civil x civil

    civil x veterano(miliar reformado ou da reserva)

    veterano x civil

    veterano x veterano

  • GB E

    Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. ( crime propriamente militar ).

  • Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

    Gb E , de enoix

  • Quando a questão é tão fácil que você tem medo de marcar

  • luiz assunção, cuidado com os comentários.

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
  • Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;


ID
5322601
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

O artigo 9° do Código Penal Militar foi alterado pela Lei n° 13.491/2017. Com relação a esta alteração, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - E

    são considerados crimes militares todos os crimes praticados pelo militar nas hipóteses do art. 9° , estejam ou não previstos no CPM.

  • GABARITO - E

    De acordo com a lei do JECRIM (9.099/95) "Art. 90-A.  As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar."

    A atualização ocorrida no art 9º do CPM agora se considera crime militar tanto o previsto na lei penal militar como também na lei penal comum.

    Art. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz.

           I - Os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II Os crimes previstos neste Código E os previstos na legislação penal, quando praticados:

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crime militar próprio

    •aquele praticado somente por militar

    Crime militar impróprio

    •aquele praticado por militar e por civil

    Crime propriamente militar

    •aquele previsto somente no código penal militar

    Crime impropriamente militar

    •aquele previsto no código penal militar e no código penal comum

    Visão!!!

  • Crime Militar por Extensão: previstos após a Lei n° 13.491/17, crimes previstos na legislação penal comum. Ex: Tortura, Racismo, Feminicídio, Abuso de Autoridade. (Obs: não se aplica a lei de Crimes Hediondos nem a Prisão Temporária)

  • não se aplica o jecrim ,lei 9099, no cpm e na lei maria da penha.

  •  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    ; )


ID
5342407
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito aos crimes militares em tempo de paz.

Alternativas
Comentários
  • Errei:

    D

    Pratica o crime de desrespeito a superior o Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, diante de um Sargento da Polícia Militar, reformado, desrespeita um Tenente da Instituição.

    A palavra reformado invalidou a alternativa, deveria ser militar da ATIVA conforme o art 160.

       Desrespeito a superior

            Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço

            Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade

  • Art. 298 - Desacato a superior, não precisa necessariamente estar diante de outro militar.

    Só basta ser contra SUPERIOR, ofendendo-lhe, ou diminuindo sua autoridade.

    GAB: B

  • Desacato

     

    Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:

    Desrespeito a superior

     

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Não entendi o porquê da letra B estar correta? Se desacato tem que ser autoridade Judiciária!

  • (B) Pratica o crime de desrespeito a superior o Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, diante de um Sargento da Polícia Militar, reformado, desrespeita um Tenente da Instituição.

    Não sei se de fato palavra reformado invalida a alternativa, uma vez que, dentre as elementares do tipo a exigência do terceiro é a qualidade de MILITAR, e não MILITAR DA ATIVA. O militar Reformado é o MILITAR desobrigado, definitivamente, do serviço militar. Não sei, mas suspeito que, o fato da inatividade não desqualifica-o como militar.

     Desrespeito a superior

        Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro MILITAR:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Art. 13. O militar da reserva, ou reformado, conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação, para o efeito da aplicação da lei penal militar, quando pratica ou contra ele é praticado crime militar.

  • ENTENDI FOI NADA

  • ERRADA - "A) Para a tipificação do crime de violência contra superior, há necessidade de que da violência resulte, ao menos, lesão corporal de natureza leve."

    A ocorrência de lesão corporal qualifica o crime:

    "Violência contra superior

    Art. 157. Praticar violência contra superior:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Formas qualificadas

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa."

    GABARITO - "B) Pratica o crime de desacato a superior o Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, dentro da sala de um Tenente da Instituição, ofende lhe a dignidade, ainda que não se encontre mais ninguém no local."

    Aqui, diferentemente do crime de Desrespeito a Superior, não há necessidade de que o desacato seja praticado diante de outro militar, bastando a ofensa à dignidade ou o decoro do superior.

    "Desacato a superior

    Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

    Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave."

    ERRADA - "C) O crime de oposição à ordem de sentinela exige que o autor seja, no máximo, de igual graduação da sentinela."

    Não há essa exigência.

    "Art. 164. Opor-se às ordens da sentinela:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."

    ERRADA - "D) Pratica o crime de desrespeito a superior o Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, diante de um Sargento da Polícia Militar, reformado, desrespeita um Tenente da Instituição."

    Não há disposição a respeito.

    "Desrespeito a superior

    Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave."

  • questão muito estranha.

  • Desacato a superior

    Desrespeito a superior Diante de outro militar

    Violência contra superior

  • Exatamente pessoal, quando CPM fala em "militar", sempre se refere a militar da ativa ou militar empregada na Adm. Militar.. sempre!!!! O reformado, não empregado na Adm. Militar apenas tem resguardado as prerrogativas do posto ou graduação. Pessoa considerada militar Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às forças armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.
  • estranho ,pois geralmente o desacato se configura em virtude de sua autoridade.
  • A Doutrina entende que é necessário que o superior esteja presente para que haja o crime de desacato. Não é necessário, entretanto, que o desrespeito ocorra face a face, bastando que seja percebido. É possível, por exemplo, que o desacato seja cometido por meio de videoconferência.  

    Gab - B

  • Pratica o crime de desacato a superior o Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, dentro da sala de um Tenente da Instituição, ofende-lhe a dignidade, ainda que não se encontre mais ninguém no local.

    Tentaram confundir com desrespeito, artigo 160 CPM

    Gb B

  • Gab:b

    Rumo a PM ce

  • Referente ao idem D,

    O militar que presencia tem que ser da ATIVA. Quando o tipo penal diz "militar" refere-se ao da ativa. Se for da reserva não há quebra da disciplina, com a intensidade necessária para configurar o crime.

    Nesse sentido é a doutrina de Cícero Coimbra e Marcelo Streifinger.

  • Escorreguei na palavra REFORMADO !

  • Desacato x desrespeito

    em se tratando de desacato não necessita que a conduta seja realizada na presença de militar da ativa, enquanto que no desrespeito ocorre quando militar desrespeita superior DIANTE DE OUTRO MILITAR

  • A) Se sacar uma arma e não usar já é violência contra superior, se resulta lesão corporal aplica-se também a do crime contra a pessoa

    B) Gab.

    C) Opor-se a ordem de sentinela pode ser militar ou civil

    D) Desrespeitar diante de outro militar. Lembrando que se ele fosse da reserva e trabalhasse na adm pública, seria equiparado a militar da ativa.

  • LETRA B) QUER DIZER QUE SÓ TEM 2 MILITARES DENTRO DA SALA...

    GB \ B)

  • Pratica o crime de desrespeito a superior o Soldado da Polícia Militar, da ativa, que, diante de um Sargento da Polícia Militar, reformado, desrespeita um Tenente da Instituição.- Nessa situação hipotética, ainda sim, responderia pelo crime de desrespeito a superior?

  • Reformado não é considerado militar, só quando praticado/contra ele o crime militar, ou quando é contratado para ADM MILITAR.


ID
5491342
Banca
NUCEPE
Órgão
PM-PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação aos crimes impropriamente militares, marque a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • crime IMPROPRIAMENTE militar seria aquele previsto de forma exclusiva ou não no Código Penal Militar, praticado por militar ou civil, cujos bens jurídicos tutelados não são próprios da instituição militar, tais como o desacato a militar, desobediência e peculato.

    GABARITO - C

  • Crimes:

    CRIME MILITAR PRÓPRIO- SOMENTE MILITAR PODE COMETER

    .

    CRIME MILITAR IMPRÓPRIO- CIVIL E MILITAR PODEM COMETER.

    .

    PROPRIAMENTE MILITAR - PREVISTO SOMENTE NO CPM.

    .

    IMPROPRIAMENTE MILITAR - PREVISTO NO CP E NO CPM

    .

    EXEMPLO DE CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR É O HOMICÍDIO.

    .

    GABARITO C. CRIMES IMPROPRIAMENTE MILITARES PODEM SER praticados por civil.

  • reviar

  • GABARITO - C

    Acrescentando...

    o crime de insubmissão é o único crime propriamente militar que somente o civil pode cometer. Apesar de ser praticado por um civil, a incorporação do faltoso (tornar-se militar), é condição de procedibilidade.

    Os crimes impropriamente militares podem ser praticados por militar e por civil.

    Bons estudos!!

  • Gab. C

    Podem ser praticados por civil.

    a exemplo, temos o crime de insubmissão previsto no art. 183 cpm

    Insubmissão

           Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

           Pena - impedimento, de três meses a um ano.

  • Só um adendo no crime de homicídio, que é um crime IMPROPRIAMENTE MILITAR e o seu bem jurídico tutelado é a vida.

    Só DEUS conhece o coração do homem e trata cada pessoa como merece.

    Crônicas 6;30

  • Homicídio = Impropriamente Militar (CP);

    Deserção = Propriamente Militar (CPM).

  • "TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"

    #PMMG

    C

    - CRIME PROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO APENAS NA CPM; (não possui correspondência no CP)

    - CRIME MILITAR PRÓPRIO= SÓ PODE SER COMETIDO POR MILITAR;

    - CRIME MILITAR IMPRÓPRIO= PODE SER COMETIDO POR CIVIL E MILITAR;

    - CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR= PREVISTO NO CPM E NO CP; (qualquer sujeito ativo)

    CRIME MILITAR POR EXTENSÃO= são aqueles crimes previstos exclusivamente na legislação penal comum, ou seja, no Código Penal e na legislação extravagante após o advento da Lei nº 13.491/17;

  • Crime Militar Próprio

    Delito cometido somente por militares e que possui tipificação no Código Penal Militar.

    Ex: Deserção.

    Crime Impropriamente Militar

    Possui previsão tanto no Código Penal Comum, quanto no Código Penal Militar. 

  • Crime Militar Próprio

    Delito cometido somente por militares e que possui tipificação no Código Penal Militar.

    Crime Impropriamente Militar

    Possui previsão tanto no Código Penal Comum, quanto no Código Penal Militar. 


ID
5492812
Banca
PM-MT
Órgão
PM-MT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969 e alterações) acerca dos crimes militares em tempo de paz, é correto afirmar que são considerados crimes militares 

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    GABARITO. E

  • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    #VAMOSVENCER!

  • Rumo a PMCE ☠️
  • Artigo importante:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

     II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    (....)

  • parabéns a todos aqueles que comentam as questões,vcs ajudam bastante!

  • Cometido por:

    • Militar
    • Reserva
    • Reformado
    • Civil

    Contra:

    • Patrimônio
    • Ordem administrativa militar
    • Militar em atividade
    • Funcionários do (execução da função inerente a seu cargo)
    • Ministério Militar
    • Justiça Militar

    Gab.: E

    #PMGO.

  • Rumo à PMMT 2022 ☠️
  • Questão beeem elaborada!

    GABARITO E)

    ARTIGO 9º

  • O gabarito é letra "E" por exclusão, pois as demais alternativas estão em total desconformidade com a letra da lei penal militar. Entretanto, a resposta está incorreta, pois para que os militares da reserva e reformados ou civis pratiquem crimes militares é necessário que ajam (dolo específico) CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES.

  • Não entendi porque a alternativa A está errada...

  • GAB-E

    os praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil contra o patrimônio sob a administração militar.

    ART.9º

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    A dor de correr alivia a dor de viver.

  • GABARITO: E

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;


ID
5513653
Banca
MPM
Órgão
MPM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

QUANTO AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS, EM TEMPO DE PAZ, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I, DO CPM, ARTS. 136 A 148, É CORRETO AFIRMAR:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    ERROS:

    Letra B) "Nos crimes contra a segurança externa do país a ação penal militar é pública incondicionada" - são condicionados à representação ao Ministério Militar, se o agente for militar, sendo o agente civil, sem concurso de agente militar, será ao Ministro da Justiça; Acredito q o erro esteja em não mencionar que a competência será que o Ministério Militar a que esteja subordinado o agente é quem será competente.

    Letra C)O art. 136, que prevê esta forma qualificada (se resulta na ruptura de relações diplomaticas ou guerra) somente pode ser cometido por militar. Já o art. 141 que tbm prevê estas formas qualificadas, podem ser cometidos por civis. Portanto, afirmativa errada

  • Quanto ao crime que atentar contra a soberania, a própria lei expressa que não necessita ser consumado o fato, podendo ser apenas a tentativa, já que se enquadra ao tipo penal. Exemplo do artigo 142 do CPM tentativa contra a soberania do Brasil.

  • Tentativa contra a soberania do Brasil

        Art. 142. Tentar:

        I - submeter o território nacional, ou parte dele, à soberania de país estrangeiro;

        II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

        III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

        Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

  • CORRETA - D

    AOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS, EM TEMPO DE PAZ, PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I, DO CPM.

    Art 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:

    Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ...., só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena,....

  •    Dependência de requisição do Govêrno

          

      Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

    MILITAR - Requisição do Ministério que estiver subordinado ao PGJM

    CIVIL - Requisição do Ministério da Justiça ao PGJM

           

     Comunicação ao procurador-geral da República

            Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

    Art. 97. Em tempo de paz, o livramento condicional por crime contra a segurança externa do país, ou de revolta, motim, aliciação e incitamento, violência contra superior ou militar de serviço, só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena (2/3), observado ainda o disposto no art. 89, preâmbulo, seus números II e III e §§ 1º e 2º.


ID
5534746
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre o crime militar de abuso de autoridade, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • O abuso de autoridade não podia ser considerado crime militar, a competência para julgá-lo era da Justiça comum. No entanto, o abuso de autoridade pode agora ser considerado crime militar, e, portanto, pode ser julgado pela Justiça Militar.

    fonte: Lei nº 13.491/2017

  • A) ERRADO

    Via de regra, não se aplica a lei 9.099 ao CPM

    B) GABARITO

    A súmula 172, que trazia a seguinte redação "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço", foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM, passando portanto, apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, ser possível a adoção de que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade.

    C) ERRADO

    Análise do sigilo profissional e da impossibilidade de depor no processo penal. Assim traz o Código Canônico:

    984, § 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, de conhecimento adquirido por meio da confissão, mesmo sem perigo algum de revelação do sigilo.

    Portanto, configura sim, crime de abuso de autoridade.

    D) ERRADO

    A Lei de Abuso de Autoridade, iniciando pela posição da doutrina majoritária, coloca a pessoa natural ou a pessoa jurídica como sujeitos passivos imediatos desses delitos e, por consequência, a Administração Pública (Estado) figurando na sujeição passiva mediata.

    E) ERRADO

    O policial militar, enquanto sujeito ativo, só é julgado pela Justiça Militar Estadual. Partindo dessa premissa, tem-se o Artigo 125 da Constituição Federal, que em seu parágrafo 4 traz a seguinte redação:

    Vou deixá-lo "BIZURADO" para melhor compreensão

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual (e não o Conselho de Justiça, como traz o enunciado) processar e julgar os militares dos Estados, nos (1) crimes militares definidos em lei e as (2) ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a (3) competência do júri quando a vítima for civil, (4) cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Lei nº 13.491/2017 que alterou o Art. 9 do CPM. Antes desta lei, a competência da Justiça militar era mais restrita.

    Exemplo era o crime de aborto, que quando praticado por um médico militar sobre uma militar, era julgado pela justiça comum... Hoje já é pela justiça militar.

  • A alternativa E tenta confundir as competências dos dois: Juiz de Direito do Juízo Militar e Conselho de Justiça.

    Vejam que a alternativa trocou as atribuições daqueles.

    Art. 125 §5° da CF/88

    " § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.  

  • GB\ B

    SV Nº 172 Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

  • Compete aos JUIZES DE DIREITO DO JUÍZO MILITAR processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

  • Considere dois cenários: Antes da lei 13.491/17 e após a referida lei.

    O que significa essa mudança?

    • Antes da Lei: para se enquadrar como crime militar com base no inciso II do art. 9º, a conduta praticada pelo agente deveria ser obrigatoriamente prevista como crime no Código Penal Militar.

    • Agora: a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”.

    Então, vamos lá:

    De quem é a competência para julgar o crime de abuso de autoridade praticado por militar no exercício de suas funções?

    ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO

    Antes da Lei 13.491/2017: JUSTIÇA COMUM

    Depois da Lei 13.491/2017: JUSTIÇA MILITAR

    Logo, gabarito: letra b

    Apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, é possível que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade. 

    >> A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores estão superados, como, por exemplo, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Claro: se o inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar.