-
CORRETA LETRA E
LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.
LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.
LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.
LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.
LETRA E: Art. 46.
-
Para complementar a resposta da colega, ressalto que a letra D está incorreta na seguinte parte: "sendo o excesso intensivo,
em qualquer caso, excludente de culpabilidade do agente."
A doutrina classifica o excesso da seguinte maneira:
1. excesso extensivo: o agente reage antes da efetiva agressão. Ou seja, a agressão injusta não existe, foi apenas sugerida e por isso o agente responde pelo crime cometido, uma vez que há ilegalidade em toda sua prática.
2. excesso intensivo: o agente age inicialmente dentro do direito e posteriormente intensifica a reação, passando a atuar em excesso. Esta modalidade de excesso pode ser subdividida em:
2.1 excesso doloso: o agente excede propositadamente, respondendo pelo crime doloso, podendo ser beneficiado pela atenuação da pena (art. 46 CPM)
2.2 excesso culposo: o agente excede por erro evitável, respondendo pelo crime a título de culpa (art. 45, CPM)
2.3 excesso exculpante: o agente excede por erro inevitável, sendo excluída a sua culpa por inexigibilidade de conduta diversa (art. 45, par. único).
CONCLUINDO = SOMENTE NO EXCESSO EXCULPANTE HÁ A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE, POR ISSO O ITEM ESTÁ ERRADO, QUANDO FALA QUE NO EXCESSO INTENSIVO, EM QUALQUER CASO, HAVERIA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO AGENTE.
-
Análise da alternativa A:
* O consentimento do ofendido é causa supralegal de exclusão de ilicitude, ou seja, não está expressa como afirmado pela Flávia.
* Outro erro está na expressão "..ou após a prática da infração penal". Não existe consentimento após o crime. Pode somente antes ou durante.
-
Acredito que o erro da alternativa C está melhor fundamentada pelo art. 47, CPM.
Elementos não constitutivos do crime Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.
-
Exatamente meu caro,
O erro da alternativa "c" está justamente no que tange a relevância do agente conhecer a condição de superior da vítima, pois em não sabendo, conforme o art. 47, I do CPM, deixa de ser elemento constitutivo do crime.
Saudações paraibanas!
-
nao entendi pq a pena e atenuada na questao E,
sendo excesso doloso.
-
-
Caro Gregório,
é simples...mesmo tratando-se de excesso doloso, a pena é atenuada porque assim está previsto no art. 46 do CPM, é letra da lei:
"Excesso doloso Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso. "
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
-
A)errada, consentimento do ofendido é causa supra legal de excludente do fato típico ou da culpabilidade conforme o caso.
B)errada, não há previsão de pena de multa no CPM
C)errda, não será incidente a qualidade do superior se o agente não sabia da qualidade.
D)errada, 2 diferenças do excesso no CPM: 1) quando excesso doloso pode o juiz atenuar a pena; e 2)e excesso por pertubação de animo pode o juiz deixar de aplicar a pena.
E)correta
-
O que significa sistema penal castrense?
-
Cara Monaliza, sistema penal castrense é sinônimo de sistema penal militar.
-
Colegas,Flavia Ivanoski cometeu um pequeno equivoco na fundamentação. Pelo bem da verdade, o CPPM há previsão de pena de multa (Ex: Art. 347, 2º do CPPM)
-
Flavio passos, no direito penal militar, o a pena de multa nao encontra amparo, sendo apenas aqueles existentes em rol taxativo. Nao se pode confundir ressarcir o erário com a pena de multa.
-
Olá, Primeiro que não exite hipotese de multa no DPM.
Segundo se o agente agi estrito cumprimento do dever legal (poder- vinculado), e ultrapassa os limites de sua atuação ou ação, o mesmo respondera pelo excesso provocado a terceiro, pós agiu com dolo, podendo ter sua pena atenuada.
Aqui o DPM e tratado da mesmo forma que o DP.
-
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
-
Quanto a letra C: Corresponde ao art. 47, I CPM o qual dispõe, a contrario sensu, que quando a qualidade de superior/inferior não for conhecida, não há crime!
-
Pessoal,
Em relação à letra A, no material que eu tenho aqui, do Curso Ênfase, é informado que o consentimento do ofendido não possui aplicação no Código Penal castrense, pois tratam-se de bens jurídicos indisponíveis.
Fiquei com dúvidas, pois vi alguns comentários aí em baixo que dizem admitir no CPM o consentimento do ofendido.
Como estou iniciando os estudos do Direito Penal Militar agora, se alguém puder me ajudar, agradeço!
-
@Priscila Tochetto, o que você disse está correto. É isso mesmo.
-
Conforme ensinamentos do Professor Ladeira, não existe previsão expressa do consentimento do ofendido para excludentes de ilicitude, sendo a única que diferencia-se do CP comum o fato do comandante poder por meios violentos, compelir a tropa para evitar o desânimo, rendição e etc;
-
CORRETA LETRA E
LETRA A: As causas de excludente de ilicitude estão expressas no art.42 e o consentimento do ofendido não está entre elas.
LETRA B: No CPM e no CPPM não há previsão da pena de multa. As penas estão previstas nos arts. 55 e 98.
LETRA C: Pela leitura dos art.149 ss percebe-se que é imprescindível o conhecimento da superioridade militar para que os crimes aconteçam.
LETRA D: Os excessos são tratados de maneira igual no CP (art.23), enquanto o CPM (art.45 e 46) diferencia o culposo do doloso.
LETRA E: Art. 46.
-
obrigada marcos rocha pelas explicações
-
e) No sistema penal castrense, o agente poderá ter atenuada a pena quando - iniciada a conduta conforme o direito, por exemplo, em estrito cumprimento do dever legal - ultrapassar os limites da atuação legal e cometer excesso doloso.
-
Nada é irrelevante, principalmente no direito penal militar
Abraços
-
CPM- Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
-
MUITO CUIDADO COM A ALTERNATIVA B !!!
Após o advento da Lei 13.491/17, se um crime com previsão de pena de multa, previsto exclusivamente na legislação penal comum, estiver numa das hipóteses do artigo, a pena de multa poderá ser aplicada
-
caralho, essa me pegoou feio..
-
Como já fora citado, irei reforçar!!
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
Letra E está CORRETA!
"Se for para desistir, desista de ser fraco"
-
Eta CPM
-
Sobre o Consentimento do Ofendido.
Obviamente o item A está errado pq não é causa expressamente prevista no C.PM .
Mas o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO é amplamente aceito no DIREITO PENAL MILITAR?
MARCELO UZEDA aduz que o consentimento do ofendido admitido como causa supralegal de exclusão da ilicitude no Direito Penal comum, não possui amplo reconhecimento no Direito Penal Militar.
Os bens jurídicos tutelados pela ordem jurídica penal militar são indisponíveis (hierarquia, disciplina, regularidade das instituições militares) tanto que a ação penal é sempre pública e, em geral, incondicionada conforme redação do art. 121. C.PM.
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
E ainda observem esse voto da ministra Maria Elizabeth, relatora da apelação, “a integridade física só pode ser encarada como um bem relativamente disponível se não atentar contra a moral e os bons costumes. Não estamos diante de crime de menor potencial ofensivo, nem mesmo de consentimento voluntário, portanto, não há falar em disponibilidade da plenitude corporal.
https://www.stm.jus.br/informacao/agencia-de-noticias/item/3559-ex-militar-e-condenado-por-provocar-lesoes-durante-trote-em-quartel
-
Vale ressaltar que não existe previsão legal de pena multa no código penal militar.
-
Importante registar que o CONSENTIMENTO DO OFENDIDO não encontra aplicação na esfera penal militar, diferentemente do que ocorre no Direito Penal comum, onde é reconhecido pela doutrina como causa supralegal de exclusão de ilicitude.
A razão é simples: os bens jurídicos tutelados no rime castrense são indisponíveis ( hierarquia, disciplina, regular funcionamento das FFA), DAÍ porque a ação P é sempre públlica.
-
Excesso culposo
Art. 45. O agente que, em qualquer dos casos de exclusão de crime, excede culposamente os limites da necessidade, responde pelo fato, se êste é punível, a título de culpa.
Excesso escusável
Parágrafo único. Não é punível o excesso quando resulta de escusável surprêsa ou perturbação de ânimo, em face da situação.
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.
-
PMCE 2021
-
dependendo do crime se houver tipificação de uma minorante, mesmo com excesso doloso, poderá o autor do crime ser beneficiado.
-
Excesso doloso
Art. 46. O juiz pode atenuar a pena ainda quando punível o fato por excesso doloso.