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Não concordei muito com o gabarito da banca no primeiro item. Pois a redação para infraestrutura básica continua sendo "esgotamento sanitário".
Apenas para ZHIS foi previsto a adoção de solução para esgotamento sanitário, e não foi a Lei nº 11.445 de 2007 que previu isso, e sim a Lei nº 9.785 de 1999.
§5º A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)
§ 6º A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
I vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
II escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
III rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
IV soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de
1999)
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Também não condordei com o gabarito. Para mim a assertiva A está nitidamente errada de acordo com a Lei 6.766, em seu art.2º, parágrafos 5º e 6º. De acordo com o texto da lei, depreende-se nitidamente que esgotamento sanitário ainda é a regra geral, sendo que "soluções para o esgotamento sanitário" aplica-se tão somente para os parcelamentos caracterizados como ZHIS - Zonas Habitacionais de Interesse Social:
Art. 2º. (...).
§ 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) (REDAÇÃO ANTERIOR)
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência) (REDAÇÃO ATUAL)
§ 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
(...)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
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Gab.A
(V) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.
A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:
[...] escoamento das águas pluviais,
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a infra-estrutura básica é menos exigente quando se trata de ZHIS, é constituída pelos equipamentos urbanos de:
SOLUÇÕES p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar
[...]
(V) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.
Art. 3 [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
continua...
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continuação...
(V) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art . 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
(V) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.
15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.
RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa
ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.