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                                Não concordei muito com o gabarito da banca no primeiro item. Pois a redação para infraestrutura básica continua sendo "esgotamento sanitário". Apenas para ZHIS foi previsto a adoção de solução para esgotamento sanitário, e não foi a Lei nº 11.445 de 2007 que previu isso, e sim a Lei nº 9.785 de 1999. §5º   A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
 águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
 domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)
 § 6º  A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
 interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
 I  vias de circulação;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
 II  escoamento das águas pluviais;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
 III  rede para o abastecimento de água potável; e  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
 IV  soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  (Incluído pela Lei nº 9.785, de
 1999)
 
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                                Também não condordei com o gabarito. Para mim a assertiva A está nitidamente errada de acordo com a Lei 6.766, em seu art.2º, parágrafos 5º e 6º. De acordo com o texto da lei, depreende-se nitidamente que esgotamento sanitário ainda é a regra geral, sendo que "soluções para o esgotamento sanitário" aplica-se tão somente para os parcelamentos caracterizados como ZHIS - Zonas Habitacionais de Interesse Social: Art. 2º. (...). § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) (REDAÇÃO ANTERIOR) § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência) (REDAÇÃO ATUAL) § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) (...) IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  
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                                Gab.A   (V) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:  [...]  escoamento das águas pluviais, ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~ a infra-estrutura básica é menos exigente quando se trata de ZHIS,  é constituída pelos equipamentos urbanos de:  SOLUÇÕES p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar     [...]   (V) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano. Art. 3 [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA! V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.   continua... 
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                                continuação...   (V) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art	. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.   (V) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias. 15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes. RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.