-
S. 302 STJ. É abusiva a cláusula contratual do plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
-
c) Fundamento: CDC, Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Na verdade, aquele que não participou diretamente da relação jurídica é consumidor por equiparação!!!
-
Entendo que tanto a alternativa "b" qto a "c" estao corretas. Qual seria o erro da 'c"?
-
Fernanda, respondendo ao seu questionamento, na "c" o que estaria incorreto ao meu ver é o termo "stricto sensu". O consumidor conceituado na assertiva é o que coaduna-se com uma visão ampla, "lato sensu", e não estrita, como afirmado.
-
Qual o erro da letra "E"????
-
Sobre a alternativa C...
No artigo2º, o CDC define aquele que seria o consumidor standard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto.
No entanto a questão trata de outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor - art. 17CDC. ex: vítima do evento
Nota-se que o CESPE apenas troucou as nomenclatura para confundir o candidato.
-
O erro da letra E
Está no fato de que o STJ não admite a indenização por dano moral qnd o sujeito é devedor contumaz, ou seja, se ele possuir várias inscrições no cadastro de inadimplentes e vier a ocorrer alguma irregularidade numa nova inscrição (ex, ele não foi notificado previamente), nesse caso esse indivíduo não terá direito a ser indenizado. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 385 do STJ:
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe
indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,
ressalvado o direito ao cancelamento."
-
Muito bem esclarecido pela colega Natália e bem oportuno a citação da Maria. Assim colaboramos para o conhecimento.
-
Item A:
Art. 56, Parágrafo ùnico, CDC:
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
-
A letra C, além do erro já esclarecido - consumidor standard - traz outra problemática.
A questão fala sobre um consumidor equiparado, seria o consumidor vítima de acidente.
Entretanto, é requisito para ser considerado como tal que o consumidor tenha sofrido
um dano à saúde, vida ou segurança. Se o evento danoso for de cunho patrimonial, não há
que se falar em consumidor equiparado - vítima de acidente.
-
Letra A - Incorreta - podem ser aplicadas cumulativamente.
Letra B - Correta - Súmula 302 STJ
Letra C - Incorreta - o termo é bystander
Letra D - Incorreta - as excludentes são, culpa exclusiva do consumidor ou 3º, comprovar que não colocou o produto no mercado, comprovar inexistência do defeito.
Letra E - Incorreta - Súmula 385 STJ
-
Alternativa protecista é alternativa correta!
Abraços