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ID
1824754
Banca
FAUEL
Órgão
FMSFI - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) foram designados, pelo poder constituinte, à competência tributária dos Municípios, constituindo importante fonte de arrecadação destes entes. Considerando as disposições legais e a orientação recente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    a) CF/88 Art. 156 Parágrafo 3o. Em relação ao imposto previsto no inciso III (ISS) do capuz deste artigo, cabe à lei complementar:
    II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior.

    b) SV No 31 (STF): "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis."


    c) CF/88 Art. 156  "§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)

    "I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*

    "II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)


    d) ""O recurso extraordinário do Município de São Paulo funda-se no art. 102, III, a, da Constituição Federal. Sustenta a constitucionalidade do art. 78, §1º, da Lei municipal n.º 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alega que a Constituição, em seu art. 156, inciso III, usou a expressão 'serviços de qualquer natureza, dando amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, de modo a englobar operações de locação de bens móveis. (...) Trago o presente leading case para apreciação do Tribunal Pleno e julgamento do mérito da questão constitucional cuja repercussão geral foi reconhecida [AI 766.684]. (...) Como relatado, o caso em tela versa sobre locação de filmes cinematográficos, videoteipes, cartuchos para video games e assemelhados, situação em que não está envolvida prestação de serviço." (RE 626706, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 8.9.2010, DJe de 24.9.2010)"
  • Sobe a letra b, um assunto bem legal para dar um upgrade no nosso aprendizado, é sobre o ISS no leasing:

    Existe três formas de leasing:

    1-O leasing operacional- É o tradicional. Sujeito "aluga" uma máquina de fabricar sorvete e ao final do contrato opta se vai comprar ou não a máquina. Não incide o ISS. Aqui existe uma locação. Aí aplicamos o entendimento da súmula vincunlante nº 31 -É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

    2-O leasing financeiro- É o utilizado nas compras de veículos. Você "aluga e compra" ao mesmo tempo. A parcela mensal é formada por uma taxa + VRG (valor residual garantido). Esse VRG é preço do produto que é diluído ao longo do contrato. Incide o ISS.

    3-O lease back- Vou explicar com o seguinte exemplo: O dono de uma fábrica está sem dinheiro. Ele é proprietário de uma máquina muito cara utilizada na fabricação. Se ele vende a máquina não poderá fabricar. Se ele fica com ela a empresa fechará pq não tem dinheiro.O que ele faz? "Vende" a máquina para um banco (como forma de se capitalizar) e arrenda essa  mesma máquina para ele ao final compra pelo VRG. Incide  o ISS.

     

    Assim a diferença na incidência é que realmente há uma locação no leasing operacional. 

  • Questão sem resposta. Veja:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. PROGRESSIVIDADE. LEI LOCAL INSTITUÍDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÕES PREVISTAS PELO ESTATUTO DA CIDADE. INAPLICABILIDADE. 
     

    1. A progressividade extrafiscal, baseada na função social da propriedade, sempre foi permitida pelo texto Constitucional. Esta é a modalidade de progressividade que se opera conforme as condições previstas pelo Estatuto da Cidade.

    2. A progressividade fiscal, dita arrecadatória, só foi viabilizada após constar da Constituição Federal o permissivo trazido pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Nesse caso, a progressividade é mecanismo de concreção da capacidade contributiva e opera-se com a majoração de alíquotas em relação diretamente proporcional ao aumento da base de cálculo. (STF ARE 639632 AGR / MS)

     

    Att.