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O STF na Carta Rogatória 8.729 (AgRg) resumiu as fases necessárias e suficientes para o efeito de ulterior execução, no plano interno, das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado. São elas:
1. Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo;
2. Ratificação pelo Presidente, mediante depósito do respectivo instrumento;
3. Promulgação pelo Presidente, mediante decreto presidencial, em ordem a viabilizar a produção dos seguintes efeitos básicos, essenciais à sua vigência interna:
a) Publicação oficial do texto do tratado, e
b) Executoriedade do ato de direito internacional público, que passa, então – e somente então – a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.
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SIGNIFICADO INICIATIVA VIGÊNCIA Negociação Convergência de vontade ou de interesses. Poder executivo Assinatura Consentimento com os termos negociados e vontade de se obrigar. Poder executivo Procedimento Interno Autorização legislativa. Poder legislativo Ratificação A parte se obriga no plano internacional. Poder executivo Com a ratificação a vigência é internacional, imediata ou após condições. Promulgação e Publicação Ingresso do tratado no ordenamento jurídico interno e publicidade. Poder executivo Passa a ter vigência interna, imediata ou após a “vacatio legis”. Depósito na ONU Publicidade internacional. Poder executivo
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Os tratados ou convenções internacionais são atos normativos de competência privativa do Presidente da República, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (CF, art. 84, VIII). Assim, segundo o art. 49, I, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Deste modo, no que se refere à integração do tratado internacional no ordenamento jurídico interno brasileiro, faz-se necessário que haja aprovação por decreto legislativo emanado do Congresso Nacional para que adquira força de lei.
Após a aprovação do tratado internacional pelo decreto legislativo do Congresso Nacional (veículo introdutor de normas tributárias internacionais), há a promulgação por meio de decreto do Presidente da República, promovendo, então, a executoriedade da norma internacional no âmbito do direito positivo interno. Com efeito, o tratado internacional passa a vigorar no Brasil na data de início da vigência do decreto do Chefe do Poder Executivo federal.
Referência: http://cursos.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=7382&idpag=4
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Qualquer tratado que acarrete
encargo ou compromisso gravoso ao patrimônio nacional deve passar pelo seguinte
trâmite para ter validade no plano interno: ser aprovado, por meio de decreto
legislativo, pelo Congresso Nacional; e ser promulgado e publicado por meio de
decreto executivo pelo Presidente da República. Essa última etapa é uma ordem
de execução que garante a publicidade interna dos tratados e a partir da qual
os tratados passam a ter vigência no Brasil. Inclusive os tratados em matéria
tributária devem passar pelas etapas anteriormente citadas. O que difere os
tratados em matéria tributária dos outros tratados é o seu status. Os tratados
comuns tem status de lei ordinária, enquanto os tratados em matéria tributária,
segundo a maioria da doutrina, têm status de lei complementar, assim como o
Código Tributário Nacional. Entretanto, no que tange à internalização, o
procedimento é o mesmo.
A alternativa
correta é a letra (E).
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No plano interno, o tratado passa a vigorar após o Decreto do Executivo.
No plano internacional, em regra geral, o tratado passa a vigorar a partir de sua ratificação. Entretanto, o tratado pode dispor de forma diferente, condicionando a vigência do tratado em determinado número de ratificações, por exemplo.
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No Brasil, exige-se autorização prévia do Congresso para a ratificação.
Abraços
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Início de vigência após a edição do Decreto do Executivo que o promulgar.....