-
As normas internacionais podem ser tanto convencionais quanto consuetudinárias.
Convenção de Viena sobre direito dos tratados:
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
Artigo 64
Superveniência de uma Nova Norma Imperativa de
Direito Internacional Geral (jus cogens)
Se sobrevier uma nova norma imperativa de Direito Internacional geral, qualquer tratado existente que estiver em conflito com essa norma torna-se nulo e extingue-se.
-
FONTES FORMAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
As fontes formais do Direito Internacional Público surgiram ao longo da história e foram inicialmente consolidadas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ).
Entretanto, o Estatuto da CIJ apresenta uma lista que abrange apenas algumas das fontes do Direito Internacional e, nesse sentido, não configura um rol exaustivo, que esgota o conjunto de fontes formais do Direito das Gentes e que impede que a dinâmica da sociedade internacional revele a existência de outras fontes.
Desse modo, dividimos as fontes formais do Direito Internacional em fontes estatutárias (aquelas que constam do artigo 38 do Estatuto da CIJ) e extra-estatutárias (as que não aparecem entre as fontes indicadas no Estatuto da CIJ).
-
COSTUME INTERNACIONAL
O artigo 38, par. l, "b", do Estatuto da CJJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".
Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional, reconhecida como juridicamente exigível.
A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetudo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (opinio juris) .
Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.
-
NORMAS IMPERATIVAS: O JUS COGENS
A noção de jus cogem é definida pelo artigo 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que estabelece que "É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza".
A norma de jus cogens é um preceito ao qual a sociedade internacional atribui importância maior e que, por isso, adquire primazia dentro da ordem jurídica internacional, conferindo maior proteção a certos valores entendidos como essenciais para a convivência coletiva.
As normas de jus cogens são também conhecidas como "normas imperativas de Direito Internacional" ou "normas peremptórias de Direito Internacional".
A principal característica do jus cogens é a imperatividade de seus preceitos, ou seja, a impossibilidade de que suas normas sejam confrontadas ou derrogadas por qualquer outra norma internacional, inclusive aquelas que tenham emergido de acordos de vontades entre sujeitos de Direito das Gentes. O jus cogens configura, portanto, restrição direta da soberania em nome da defesa de certos valores vitais.
-
O rol das normas de jus cogens não é expressameme definido por nenhum tratado. Aliás, nem mesmo a Convenção de Viena de 1969 fixa essas normas, limitando-se a proclamar a sua existência e seu caráter de princípios e regras que restringem a capacidade de celebrar tratados dos Estados e das organizações internacionais.
Com isso, a definição do conteúdo do jus cogens é fruto de um processo histórico, político e social, dentro do qual a sociedade internacional reconhece em certos valores maior importância para a coexistência entre seus membros.
Dentre as normas de jus cogens encontram-se aquelas voltadas a tratar de temas como direitos humanos, proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, paz e segurança internacionais, Direito de Guerra e Direito Humanitário, proscrição de armas de destruição em massa e direitos e deveres fundamentais dos Estados.
ATENÇÃO: logo, as normas de jus cogens não se encontram consolidadas em um tratado.
-
CIJ – Decreto 19.841/1945
Artigo 38. 1. A Côrte, cuja função é decidir de acôrdo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a) as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c) os princípios gerais de direito reconhecidos pelas Nações civilizadas;
d) sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes Nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Côrte de decidir uma questão ex aeque et bano, se as partes com isto concordarem.
-
Alguma alma caridosa explicaria os erros das letras "b" e "e"?
#PAZ
-
Letra B)
Determina o artigo 26 da Convenção de Viena de 1969 que "Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé".
Trata-se do princípio do pacta sunt servanda.
Ainda, na Convenção de Viena, destaca-se o art. 27: "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado".
O maior legado é a integridade!
-
Alguém pode explicar a letra E?
Fiquei na dúvida, apesar de ter acertado a questão.
-
A.L.,
Norma de direito costumeiro não será revogada nem absorvida. Apenas deixa de ser aplicada ou "cai em desuso" ou "cai pelo desuso" (cair pelo desuso seria gramaticalmente correto).
Espero ter ajudado.
-
Tipo de questão que as pessoas explicam, explicam, mas quase não dizem nada!
-
''Dada sua soberania, os Estados podem, no que se refere aos atos unilaterais autonormativos, voltar atrás quanto a declarações ou manifestações formuladas expressamente, não havendo de se falar em vinculação ao conteúdo daquilo que formalmente expressaram''
quer dizer então que se um país declarar guerra a outro não pode voltar atrás? Não faz sentido nenhum essa questão estar errada.
-
Gabarito: A
Jesus Abençoe, bons estudos!
-
Vamos indicar para comentário, pessoal!
-
A doutrina apresenta diversas classificações diferentes para os atos unilaterais dos Estados.
Os Professores Dinh, Daillier e Pellet distinguem entre atos unilaterais autonormativos e heteronormativos.
Os atos unilaterais autonormativos são aqueles através dos quais o Estado exerce direitos nos limites do Direito Internacional ou impõem a si mesmo obrigações. Nesta última hipótese, de autoimposição de obrigações, já se vislumbra a possibilidade de outro sujeito de Direito Internacional exigir o cumprimento dessa obrigação autoimposta. Esse prenúncio de exigibilidade dá azo à passagem de uma situação jurídica simples, na qual a eficácia jurídica alcança, apenas, a esfera jurídica de seu titular e de mais ninguém, não criando, portanto, um relacionamento jurídico intersubjetivo, para uma situação jurídica complexa, que envolve mais de um sujeito e, assim, produz direitos e deveres interrelacionados.
Eis que entram em cena os atos unilaterais heteronormativos. Nesta hipótese, o Estado pretende impor direitos ou obrigações a outros sujeitos de Direito Internacional. Decerto que sem o consentimento destes outros sujeitos, um Estado não pode, unilateralmente, lhes impor obrigações, exceto se tal imposição estiver prevista em tratado assinado por ambas as partes. Mas um Estado pode, unilateralmente, conferir direitos a outros sujeitos de direito independentemente de qualquer previsão em tratado ou em costume, exatamente como ocorreu no caso da Declaração Ihlen.
Assim,
Uma relevante distinção de atos unilaterais dos Estados se encontra na obra dos Profs. Dinh, Dailler e Pellet:
a) atos unilaterais autonormativos - pelos quais “os Estados podem impor a si próprios obrigações ou exercer unilateralmente direitos nos limites admitidos pelo Direito Internacional Geral”, Ex: o reconhecimento unilateral de um Estado ou de um Governo, ou a renúncia de um direito;
b) atos unilaterais heteronormativos - “na medida em que criam direitos em proveito de outros sujeitos de Direito”. Seriam os atos oponíveis a organizações intergovernamentais (retirada ou recesso), ou oponíveis a outros Estados, os quais podem ser eficazes, mesmo sem o consentimento destes Estados, tais como o protesto diplomático (que impede a formação de um direito costumeiro), a denúncia de tratados, e a promessa (em particular, as promessas de abstenção).
- 1001 questões: apesar de os atos unilaterais dos Estados serem aplicados pela CIJ como FONTES DE DIP, ELES NÃO CONSTAM NO ROL DO ART. 38 DO ESTATUTO DA CIJ.
- 1001 questões: os atos unilaterais emanados dos Estados têm o condão de criar obrigações jurídicas para as partes, e não simplesmente morais.
-
GABARITO A
Jus Cogens são normas imperativas de Direito Internacional, que não pode ser derrogadas por tratados anteriores ou posteriores.
Convenção de Viena Sobre Direitos dos Tratados
Artigo 53
Tratado em Conflito com uma Norma Imperativa de Direito
Internacional Geral (jus cogens)
É nulo um tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de Direito Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Letra E. ERRADA.
A CIJ, no caso da plataforma continental do mar do norte (1969), decidiu essa questão.
-
As demais alternativas eu entendi, mas alguém poderia explicar o conceito trazido na alternativa D. Sei que está errada porque a opinio juris se trata da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória, mas qual seria a definição para: "representa uma atividade estatal que é normativamente obrigatória, de forma que, conforme já decidido pela CIJ, se pode inferir que há uma norma proibitiva de determinado agir quando os Estados não agirem de determinada forma "?
-
Tem gente que ADORA FALAR pra mostrar que sabe ou não sabe, mas NINGUÉM QUER SABER SUA OPINIÃO, as pessoas vão nos comentários pra tirar dúvidas e ver onde erraram.
A - CORRETA - Jus cogens é ''regra'', são imperativas, sempre serão superior a outras normas, e só poderão ser revogadas por outra norma da mesma natureza, por exemplo: Tratados de Direitos humanos, não se pode revogar o pacto de San José pra modificar fatos contra os direitos humanos, ele só pode ser revogado se outro da mesma natureza for posto no lugar.
B - Pacto sunt servanda, princípio de direito civil. Se um estado fez um ato unilateral, ele não pode voltar arás e fingir que nada aconteceu. O ato veio da vontade dele sozinho, e se produziu algum efeito jurídico, vai ficar vinculado.
C - As fontes encontradas no estatuto da Corte são consideradas fontes do Direito Internacional, pela própria doutrina. Visto que a maioria das controvérsias internacionais entre ESTADOS, são resolvidas pela CIJ.
D - A opinio juris é o elemento subjetivo do costume, e realmente se torna obrigatória. Porém, não significa que todos os estados estão a descumprindo se não a seguirem. Exemplo é Objetor Persistente, se desde o começo um estado não aceitou ou concordou com aquele costume, ele não estará infringindo-o por não cumpri-lo.
E - Não, Tratados e costumes são fontes do direito internacional. Não HÁ HIERARQUIA ENTRE FONTES, apenas prevalência
-
CONCEITO
Costume internacional é “uma prática geral aceita como sendo o direito”, conforme define o art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
ELEMENTOS
É possível extrair do conceito convencional que o costume possui dois elementos: (a) material ou objetivo (inveterada consuetudo), que é a prática, entendida como a repetição de certo modo de proceder; e (b) subjetivo ou psicológico (opinio juris), que é a convicção que assim se procede por ser o direito.
USO
Costume não se confunde com uso, que apenas tem o elemento material, ou seja, é uma prática reiterada desacompanhada da convicção de que é juridicamente obrigatória.
FUNDAMENTO
Existem duas correntes que tentam justificar a obrigatoriedade do costume internacional (e de qualquer outra norma internacional): (a) voluntarista ou consensualista, segundo a qual os Estados vinculam-se aos costumes em razão do seu consentimento; e (b) objetivista, para a qual o costume configura uma regra objetiva, exterior e superior às vontades estatais. Há, atualmente, uma tendência da doutrina mais moderna em filiar-se à corrente objetivista.
TEORIA DO OBJETOR PERSISTENTE
Sustenta que não estaria obrigada ao cumprimento do costume a pessoa internacional que provar que persistentemente e inequivocadamente se opôs ao seu conteúdo desde a sua formação. Esta teoria já foi adotada pela CIJ no caso das Pescarias (1951), no entanto, a doutrina atual tende a rejeitá-la devido ao seu cunho voluntarista.
fonte: https://blog.cursoenfase.com.br/5-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-costume-internacional/
-
A resposta correta é letra A, e toma por base a convenção de Viena sobre os Direitos dos tratados (CVDT). Art. 53. Tem status de príncípio. Sua principal característica é a imperatividade. Sua derrogação não é possível e eventual modificação só pode ser realizada por norma de D.Internacional geral da mesma natureza. Tem efeito erga omnes, nulidade com efeito ex nunc (poder de derrogar tratado anterior ao seu surgimento. Dentre as normas jus cogens destacam temas como: direitos humanos, Direito de guerra e Direito Humanitário, proteção ao meio ambiente, promoção de desenvolvimento sustentável, paz e segurança, proscrição de armas de destruição em massa e direitos fundamentais dos Estados dentre outros muito relevantes.
" Se o seu sonho não te assusta ele não é grande o suficiente".
-
Creio que o erro da letra "E" esteja na sua redação. A assertiva, da forma que está redigida, dá a entender que o tratado prevalece sobre o costume, independentemente de ser posterior ou anterior ao costume internacional, o que vai de encontro com doutrina que leciona que a norma consuetudinária e o tratado internacional situam-se no mesmo patamar hierárquico. Logo, a redação da alternativa está equivocada pois entende que caso o costume surja após a norma convencional, ainda assim, o tratado prevalecerá sobre o costume, o que não está correto.
-
Resposta: letra A. Definição de jus cogens
B. Errada porque o Estado não pode voltar atrás. A doutrina entende que para ato unilateral valer como fonte de direito é preciso que o Estado tenha a intenção de que ele seja vinculante. Além disso, há dois outros princípios de DIP: pacta sunt servanda (ninguém é obrigado a prometer, mas se promete tem de cumprir) e estoppel (Estado não pode voltar atrás a compromisso assumido anterioremente).
C. Errada porque CIJ é locus privilegiado do Direito Internacional, tudo que ela disse que é fonte será fonte rsrs
-
Qual a lógica de copiar e colar um mesmo comentário? Quanta burrice.
-
Comentários à ASSERTIVA "B":
ERRADO. Os atos unilaterais dos Estados são considerados fontes do Direito Internacional e se revestem de obrigatoriedade normativa, vinculando os Estados quanto às declarações normativas formuladas expressamente. O princípio do estoppel – impossibilidade de que uma pessoa tome atitude contraditória a comportamento assumido anteriormente – dá fundamento à obrigatoriedade dos atos unilaterais. Com efeito, se um Estado assume unilateralmente um compromisso, este se torna obrigatório e deve ser cumprido de boa-fé