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Alguém saberia me justificar a resposta? Não entendi essa parte final da assertiva C, considerada como correta pelo gabarito, "desde que tal serviço seja de utilização compulsória".
O art. 145, II, da CF dispõe que:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Onde está a exigência de que esse serviço seja de utilização compulsória?
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Para complementar a resposta e tirar sua dúvida, a TAXA é forma de TRIBUTO no qual seu pagamento é compulsório mesmo sem o uso. Por exemplo: Taxa de Iluminação em alguns municípios, taxa para o corpo de bombeiros no Estado do Rio de Janeiro. Mesmo você, sem utilizá-lós, seu pagamento é obrigatório.
Agora a tarifa é o tipo de serviço posto à disposição de utilização FACULTATIVA. Ex: Você pegar um ônibus e pagar sua TARIFA, é opcional. Tarifa e multa NÃO SÃO TRIBUTOS.
Tributos são IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (Artigo 5o. do CTN)
Observe no texto da resposta a palavra CONTRIBUINTE...
Abraço!
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Corrigindo o comentário anterior, e respondendo à indagação do colega, o único caso em que a TAXA pode ser cobrada pela simples colocação do serviço à disposição do usuário (i.e., independentemente do uso efetivo do serviço pelo contribuinte) é nos SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. Esse é o entedimento atual do STF.
Serviços de utilização compulsória são aqueles serviços públicos cuja utilização pelo particular é obrigatória, tendo em vista a supremacia do interesse público sobre o privado. Exemplo disso é o serviço de coleta e tratamento de lixo (interesse público na higiene urbana), em que mesmo que o particular não deseje ter seu lixo recolhido, ou mesmo não produza lixo, deverá arcar com o pagamento da aludida taxa, por ser um serviço específico, divisível e de interesse público.
Finalmente, corrigindo o colega abaixo, a taxa de iluminação pública não se refere ao caso em apreço, haja vista não ser um serviço remunerado por taxa, mas por CONTRIBUIÇÃO (COSIP - Art. 149-A, CF).
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Só corrigindo o segundo comentário e complementando o terceiro. Não pode-se cobrar TAXA de ilumincação pública, haja vista a prestação do serviço de iluminação pública nao ser divisível. diante disto, o STF declarou inscontitucional a cobrança do serviço de iluminação pública por taxa. Daí, foi acrescentada à CF a EC 39 criando a COSIP.
Súmula 670 do STF: Iluminação pública não pode ser cobrada por taxa.
EC 39/2002 – passou a ser possível aos Municípios e ao DF instituir contribuição de iluminação pública (art. 149 – A, da CF).
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Alguém poderia esclarecer pq a alternativa B está incorreta? obrigada
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b) Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir empréstimo compulsório, mediante lei complementar, sem a observância dos princípios da anterioridade e da
irretroatividade.
Sem observância do princ. da anterioridade e da NOVENTENA.
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A) Errada: observar o Art. 149-A da CF: Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
B) Errada: o Empréstimo Compulsório tem que observar o princípio da anterioridade.
C) Correta
D)Fato gerador da Contribuição de Melhoria a valorização do imóvel por obra pública.
E) ITCMD É é um imposto de competência estadual
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Letra d - Assertiva Errada - o Fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel que decorra de obra pública. É o que prescreve o art. 81 do CTN:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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Letra B - Assertiva Errada - O empréstimo compulsório decorrente de calamidade pública está previsto no art. 148, I, da CF. Em virtude da urgência da circunstância, ele pode ser cobrado imediatamente, sem que seja obedecida a noventena e a anterioridade. A irreatroatividade, no entanto, deve ser obedecida.
Importante ainda frisar que os tributos, em regra, devem obedecer aos princípios da legalidade, noventena, anterioridade e irretroatividade. Há no texto constitucional exceção para os três primeiros. Entretanto, não há tributo que seja dispensado do cânone da irretroatividade.
Art. 150 da CF:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Letra e - Assertiva Errada - O ITCD terá apenas a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
É o que prescreve o art. 155, §1°, inciso IV, da CF/88:
"IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;"
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A. Competencia do Município e DF art. 149-A
B. O Emprestimo Compulsório Calamidade (ECC) deverá obedecer ao princípio da irretroatividade
C. não sei justificar até agora n entendi
D. fundamento é a valorização do imóvel
E Apesar de ser de competencia estadual o Senado federal estabelece alíquota máxima do itbi somente art 155 § 1° IV
bem é a C por exclusão
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Retirado do Ricardo Alexandre P. 51, 2ª ED.:
alternativa C
"A cobrança de taxa de serviço pode ser feita em face da DISPONIBILIZAÇÃO ao contribuinte de um serviço público específico e divisível. Quando esse serviço é de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada MESMO SEM A UTILIZAÇÃO EFETIVA do serviço pelo sujeito passivo. é o que a Lei denomina de UTILIZAÇÃO POTENCIAL (CTN 79,I, b). Há de se realçar que pode ser apenas POTENCIAL a UTILIZAÇÃO do serviço, JAMAIS A SUA DISPONIBILIZAÇÃO".
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Justificativa da letra "C": Art 79 do CTN.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 (TAXAS) consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
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GAB: LETRA C
c) A taxa pode ter como fato gerador a utilização potencial de serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, desde que tal serviço seja de utilização compulsória.
De acordo com o prof. Ricardo Alexandre:
A criação de uma taxa de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Este o contribuinte sabe por qual serviço está pagando e aquele o Estado sabe identificar os usuários do serviço a ser financiado com taxa.
Aqui cabe a frase: "Eu te vejo e tu me vês"...o contribuinte "vê" o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço está pagando e o Estado "vê" o contribuinte, uma vez que consegue identificar os usuários.
De acordo com o que a questão pede:
O que a lei denomina como serviço de utilização em potencial (utilização compulsória) é quando ele pode ser cobrado mesmo sem a utilização efetiva do serviçopelo sujeito passivo.
Ex: A taxa de coleta de lixo DOMICILIAR.
Supondo que uma pessoa possua um apartamento apenas para dormir não produzindo lixo algum. Nessa situação, apesar de não utilizar o serviço de coleta domiciliar de lixo, essa pessoa está sujeita à respectiva taxa , claro se o serviço lhe foi disponibilizado.
É bom realçar que pode ser apenas potencial a utilizaçãodo serviço, jamais sua disponibilização. Não é possivel a cobrança da taxa de lixo domiciliar onde tal serviço não é prestado
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A utilização da expressão "desde que tal serviço seja de utilização compulsória", mesmo sendo a utilizada pelo art. 79 do CTN, é o que me fez titubear nessa questão. Sempre entendi que o pagamento pelo serviço é que é compulsório e não sua utilização, pois, em alguns serviços remunerados por taxa, o
contribuinte realmente só o utiliza se quiser (ex.: taxas judiciárias - se o sujeito nunca exercer o direito de ação ou nunca for demandado, nunca pagará tal taxa). Sempre entendi que o pagamento do tributo é que é compulsório e não a utilização do serviço.
Sei que essa é a redação legal, mas não consigo compreendê-la. Alguém poderia explicar porque a utilização do serviço é compulsória?
Muito obrigado.
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LETRA E: Está errada, pois o ITCMD, apesar de ser imposto de competência tanto de Estados quanto do DF, tem súas alíquotas máximas estipuladas pelo Senado Federal. E não as máximas e mínimas conforme dito na questão.
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Fábio,
Em relação ao seu exemplo (taxas judiciárias), refere-se à expressão "efetivamente" e não à "potencialmente" (ver o art. 79 do CTN). Isto é, realmente a taxa judiciária não é um serviço de utilização compulsória, razão por que será cobrada apenas se for "efetivamente" utilizado o serviço judiciário. Diferentemente, é o exemplo da taxa de coleta de lixo, pois a utilização desse serviço é compulsória (por razões de evidente interesse público), ou seja, mesmo que não utilize o serviço, será obrigado a pagar a exação diante da utilização potencial (dica: utilização potencial = utilização compulsória).
Salvo melhor juízo.
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a) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência dos estados e do DF. CF Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
b) Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir empréstimo compulsório, mediante lei complementar, sem a observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade. "O princípio da irretroatividade da lei tributária, conforme enunciado no art. 150, III, a, da CF, não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis cmo efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2011, p. 141)
c) A taxa pode ter como fato gerador a utilização potencial de serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, desde que tal serviço seja de utilização compulsória. CTN Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública."Em face do expoto, fica fácil concluir que a existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação do enriquecimento sem causa" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2011, p. 76) e) O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos estados e do DF, tem suas alíquotas máxima e mínima fixadas pelo Senado Federal. CF, art. 155 § 1.º IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
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Muito boas as justificativas oferecidas por Camila no comentário anterior. Apenas retificaria aquela posta na alternativa "d"!
d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública."Em face do expoto, fica fácil concluir que a existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação do enriquecimento sem causa" (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2011, p. 76)
O erro não está no "não enriquecimento injusto", pois esta expressão é sinônima de "vedação do enriquecimento sem causa". O erro da alternativa está na parte final, pois a afirmativa está incompleta. Para ela torna-se certa deveria ser assim finalizada:
d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública que gere valorização imobiliária ao imóvel do contribuinte.
Assim explica Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado, 2013, p. 39):
"O fato gerador da contribuição de melhoria não é a realização da obra, mas sim sua consequência, a valorização imobiliária."
Espero ter contribuído!
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Vamos resumir galerinha?
Alternativa A: errado. Art. 149-A, CF ("ah, mas tem a súmula blá blá" - o art. 149-A da CF é mais novo e é a tradução da súmula com outras palavras);
Alternativa B: errado. Existem um caminhão de argumentos: 1º- Art. 150, III, A, CF não estabelece exceções. 2º- Não há no texto constitucional também exceções ao princípio da irretroatividade da norma tributária. 3º- A irretroatividade do art. 150, III, A, CF, é espécie de direito individual, abrigado como cláusula pétrea, portanto só pode existir retroatividade quando for benigna (art. 106, II, CTN). Lembrem-se: o que é cláusula pétrea é o direito individual, não o art. 5º da CF. Então tudo que for direito individual, desde que seja para ampliar o espectro de direitos de uma pessoa, OK! Ex.: revogar no art. 5º da CF a prisão por pensão alimentícia ou a pena de morte nos casos de guerra declarada.
Alternativa C: correto. Literalidade do art. 79 do CTN.
"Mas serviço compulsório?" Sim, se fosse facultativo seria cobrado mediante tarifa estipulada por preço público.
Alternativa D: errado. Fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel. Ex.: a construção da minhocão em SP desvalorizou seu imóvel (é comum nossos governantes fazerem "besteiras" na administração). Ainda você terá que pagar tributo?
Alternativa E: errado. Art. 155, §2º, IV e V: a estipulação de alíquotas máxima e mínima pelo Senado Federal não abrange a espécie de imposto em questão.
Simples, rápido, fácil... Vlw, flws
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Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
ARTIGO 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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GABARITO C
Porém quero facilitar a compreensão da letra D:
Ela não está errada, apenas está incompleta.
Para que fosse considerada correta deveria estar desse modo:
d) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública que gere valorização imobiliária ao imóvel do contribuinte.
Somente a realização da obra pode não gerar valor algum, dependendo da obra.
Força e vamos que vamos! ;)
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RESPOSTA - LETRA C
A) A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública é de competência dos estados e do DF.
ERRADA – Conforme a CF/88, art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
B) Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, a União pode instituir empréstimo compulsório, mediante lei complementar, sem a observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.
ERRADA – O princípio da irretroatividade da lei tributária, conforme enunciado no art. 150, III, a, da CF/88, não possui qualquer exceção. O princípio, contudo, não é incompatível com a possibilidade de leis com efeito retroativo, como as expressamente interpretativas e as que versem sobre infrações e sejam melhores para os infratores.
C) A taxa pode ter como fato gerador a utilização potencial de serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, desde que tal serviço seja de utilização compulsória.
CORRETA – Conforme o CTN, Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
D) A contribuição de melhoria, cujo fundamento ético-jurídico é o não enriquecimento injusto, tem como fato gerador a realização de obra pública.
ERRADA – A existência do tributo tem fundamento ético-jurídico no princípio da vedação do enriquecimento sem causa.
E) O imposto sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos estados e do DF, tem suas alíquotas máxima e mínima fixadas pelo Senado Federal.
ERRADA – Conforme a CF/88, art. 155 § 1.º IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
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Constituição Federal:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.