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ID
182518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tendo em vista os conceitos acerca da administração pública direta e indireta, das agências reguladoras, das fundações de direito público e privado e das organizações sociais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    (d) ERRADO. As agências reguladoras, como autarquias de regime especial, dispõem de uma disciplina legal única, expressa em lei federal aplicável a todas as esferas de governo.

    (e) ERRADO. As fundações de direito público e as de direito privado detêm alguns privilégios que são próprios das autarquias, como o processo especial de execução, a impenhorabilidade dos seus bens, o juízo privativo, prazos dilatados em juízo e duplo grau de jurisdição.

    Privilégios das autarquias públicas:

    * imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda e serviços (art.150, §2º, CF);

    * direito de regresso contra seus servidores (art.37,§6º, CF);

    * pagamentos de custas judiciais só ao final, quando vencida (art.27, CPC);

    * prazo em quadrúplo para responder e em dobro para recorrer (art.188, CPC), entre outros.

    ;)

     

     

  • LETRA A.

    Organização Social é uma qualificação dada às entidades privadas sem fins lucrativos (associações, fundações ou sociedades civis), que exerçem atividades de interesse público. Esse título permite que a organização receba recursos orçamentários e administre serviços, instalações e equipamentos do Poder Público, após ser firmado um Contrato de Gestão com o Governo Federal.

    (b) ERRADO. Como compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos, diferentemente das entidades, são criados e extintos somente pela vontade da administração, sem a necessidade de lei em sentido formal. (Por lei cria, por lei se extingue = princípio da simetria/paralelismo)

    (c) ERRADO. As autarquias destinam-se a executar serviços públicos de natureza social e administrativa e atividades de cunho econômico ou mercantil.(despida de caráter econômico, é própria do Estado).

  •  "...todas as regras constitucionais pertinentes à Administração Pública que falem em algum modo em "fundações" ou "administração fundacional"

    aplicam-se a qualquer fundação pública, tanto as "fundações públicas de direito público" quanto as "fundações públicas de direito privado".  (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo descomplicado - 16a ed. pág. 61

  • A organização social é uma qualificação, um título, que a Administração outorga a uma entidade privada, sem fins lucrativos, para que ela possa receber determinados benefícios do Poder Público (dotações orçamentárias, isenções fiscais etc.), para a realização de seus fins, que devem ser necessariamente de interesse da comunidade.


    O objetivo declarado pelos autores da reforma administrativa1, com a criação da figura das organizações sociais, foi encontrar um instrumento que permitisse a transferência para as mesmas de certas atividades que vêm sendo exercidas pelo Poder Público e que melhor o seriam pelo setor privado, sem necessidade de concessão ou permissão. Trata-se de uma nova forma de parceria, com a valorização do chamado terceiro setor, ou seja, serviços de interesse público, mas que não necessitam sejam prestados pelos órgãos e entidades governamentais. Sem dúvida, há outra intenção subjacente, que é a de exercer um maior controle sobre aquelas entidades privadas que recebem verbas orçamentárias para a consecução de suas finalidades assistenciais, mas que necessitam enquadrar-se numa programação de metas e obtenção de resultados.

    Quais são os requisitos básicos?

    a) não podem ter finalidade lucrativa e todo e qualquer legado ou doação recebida deve ser incorporado ao seu patrimônio; de igual modo, os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades;

    b) finalidade social em qualquer das áreas previstas na lei: ensino, saúde, cultura, ciência, tecnologia e meio ambiente;

    c) possuir órgãos diretivos colegiados, com a participação de representantes do Poder Público e da comunidade;

    d) publicidade de seus atos;

    e) submissão ao controle do Tribunal de Contas dos recursos oficiais recebidos (o que já existe);

    f) celebração de um contrato de gestão com o Poder Público, para a formação da parceria e a fixação das metas a serem atingidas e o controle dos resultados.

     

  • Letra b - Errada
    Conforme o art. 61, §1º, II da Constituição

    Art. 61 (...)
    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:
    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI

  • Na questão Q62433 , o CESPE disse que as autarquias podem exercer atividade econômica, o que torna a assertiva C correta tb.
  • Organizações sociais: pessoa jurídica de direito privado, fora da Administra-ção, sem fins lucrativos (Lei 9637/98). Servem para prestação de serviços pú-blicos no ensino, meio ambiente, pesquisa, saúde e cultura. Nasceram de an-tigas estruturas da Administração para transferirem a uma pessoa jurídica da iniciativa privada; celebra com a Administração um “contrato de gestão”, a-través do qual recebe bens, servidores e dotação orçamentária; controle pelo tribunal de contas; sujeitas à licitação, salvo a regra do art. 24, XXIV, da Lei 8666/93; conselho formado por administradores públicos.
  • A constituição de uma sociedade compreende três setores:

     

    1º SETOR – (Estado-poder) poder público: recebe apoio financeiro público para fins públicos.

    2º SETOR – (Mercado-lucro) empreendimentos econômicos: recebe apoio financeiro privado para fins privados.

    3º SETOR – (Sociedade-deveres) empresas sociais: recebe apoio financeiro privado e público para fins públicos.

    (Esquema elaborado pela professora e pesquisadora da PUC-Campinas, Drª Cleuza Gertrudes Gimenes Cesca).

    Mencionei esta classificação acima para mostrar onde a doutrina posiciona as Organizações Sociais.

    Segundo os professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as "entidades paraestatais", que não são integrantes da Administração Pública, integram o chamado Terceiro Setor. E ainda, segundo eles, no conceito de entidades paraestatais estão incluídos:
    - Os serviços sociais autônomos
    - As organizações sociais
    - As prganizações da sociedade civil de interesse público
    - As "entidades de apoio".

     

  • Continuando:

    O professor Alexandre Mazza, no seu livro Manual de Direito Administrativo, diz haver uma grande controvérsia doutrinária acerca das entidades que devem ser classificadas como paraestatais.
    Então, ele informa que "a doutrina divide os entes de cooperação em duas categorias: entidades paraestatais e terceiro setor.
    E que "tem predominado nos concursos públicos o entendimento de que o conceito de entidades paraestatais inclui somente os serviços sociais, na esteira da opinião sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello".



  • Especificamente sobre a letra "D":

    As agências reguladoras NÃO dispõem de uma disciplina legal única, expressa em lei federal, senão vejamos.

    1º) Em relação ao seu regime especial segundo a autora Fernanda Marinela: "não há previsão legal estipulando exatamente sua amplitude".
    2º) Em relação ao regime de pessoal o tratamento diferenciado é feito pela Lei nº 9.986/00.
    3º) Quanto à licitação o STF já decidiu que que as agencias reguladoras estão sujeitas à norma geral de licitações, 8666/93.

    Desta forma, se considerarmos à totalidade de aspectos e peculiaridades das agências reguladoras (o que não se esgotou com os exemplos acima), ao meu ver não há que se falar em  disciplina legal única, já que seu regramento, em determinados aspectos, pode ser obtido pela conjugação de diversos diplomas legais, e em outros, nem mesmo previsão legal há, valendo-se os tribunais do trabalho da doutrina.

    Se alguém discordar e quiser comentar agradeço.

    Fonte: Direito Administrativo. Fernanda Marinela. 5ª Ed. pgs. 130 e sgts.

    Bons estudos a todos
  • Quanto à alternativa "e", é importante fazer algumas distinções entre o regime jurídico aplicável às fundações públicas de direito público e as de direito privado.

     Inicialmente, as fundações pública de direito público tem a natureza jurídica de autarquias, sendo-lhes aplicável o regime jurídico próprio das autarquias. Já em relação ao regime jurídico das fundações pública de direito privado, transcrevo pra vocês o que Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo escreveram a respeito:

    "É possível apontar exemplicativamente, alguma caracteristicas que destinguem as 'fundações públicas de direito privado' (...):
    a) Só adquirem personalidade com as inscrição de seus atos constitutivos no registro público competente;
    b) Não podem exercer atividades que exijam o exercício do poder de império(...);
    c) Não tem poder normativo (...);
    d) Seus bens não se enquadram como bens públicos (
    exceto quando os bens forem empregados diretamente na prestação de serviços públicos);
    e) Não estão sujeitos ao regime dos precatórios judiciais (...);
    f) Não podem ser sujeitos ativos tributários."


    Abraço e bom estudo!
  • Conforme dito pelo colega acima, o Cespe numa questão considerou que a autarquia poderia explorar atividade de cunho econômico.
    Se alguém puder tirar essa dúvida, desde já agradeço!
  • a) As pessoas qualificadas como organizações sociais, às quais incumbe a execução de serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizado por contratos de gestão, devem ter personalidade jurídica de direito privado e não podem ter fins lucrativos. C. A Lei 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, afirma, em seu art. 1º, que “o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde”, desde que atendidos os requisitos previstos em seu texto.  b) Como compartimentos internos da pessoa pública, os órgãos públicos, diferentemente das entidades, são criados e extintos somente pela vontade da administração, sem a necessidade de lei em sentido formal. E. O texto constitucional é expresso ao exigir a necessidade de lei em sentido formal para a criação e extinção de órgãos públicos. Em seu art. 61, § 1º, II, “e”, por exemplo, está prevista a iniciativa privativa do Presidente da República para apresentar projetos de leis que disponham sobre “a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI”.  c) As autarquias destinam-se a executar serviços públicos de natureza social e administrativa e atividades de cunho econômico ou mercantil. E. O professor José dos Santos Carvalho Filho afirma que “o legislador teve o escopo de atribuir às autarquias a execução de serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas, com a exclusão dos serviços e atividades de cunho econômico e mercantil, estes adequados a outras pessoas administrativas, como as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

  •  d) As agências reguladoras, como autarquias de regime especial, dispõem de uma disciplina legal única, expressa em lei federal aplicável a todas as esferas de governo. E. Não existe uma lei geral única responsável por disciplinar sobre a criação, organização e funcionamento das agências reguladoras em todas as esferas de governo  e) As fundações de direito público e as de direito privado detêm alguns privilégios que são próprios das autarquias, como o processo especial de execução, a impenhorabilidade dos seus bens, o juízo privativo, prazos dilatados em juízo e duplo grau de jurisdição. E. Somente as Fundações públicas de direito público detêm privilégios próprios das autarquias. As fundações públicas de direito público são criadas por lei específica e, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, seriam uma espécie de autarquia, gozando de todas as prerrogativas atribuídas a essa entidade administrativa, são denominadas de “autarquia fundacional” ou “fundação autárquica”. As fundações públicas de direito privado têm a criação autorizada por lei e, portanto, não podem ser consideradas espécies de autarquias.  (Ponto dos Concursos)
  • As ORGANIZAÇÕES SOCIAIS firmam contrato de gestão e as OSCIP firmam termo de parceria segundo o que eu li em uma apostila.
    Na questão A ele misturou tudo.
    Alguem me explica isso?
  • o problema da letra C é o verbo destinam-se, já que a autarquia que exerce atividade economica nao goza dos mesmos privelegios da autarquia classica, é uma "exceção", veja abaixo julgado do STF, o que nao significa dizer que é vedado às autarquias tal atividade, por isso a questao mencionada, de outra prova,  acima foi considerada errada pela banca, em suma, autarquia pode exercer atividade economia, mas nao é sua funçao principal, precipua

    RE 356711/PR* 
    RELATOR: MINISTRO GILMAR MENDES

    A interferência do Estado na ordem econômica está consagrada nos artigos 173 e 174 da Constituição Federal: o próprio Estado, em casos excepcionais, atua empresarialmente no setor, mediante pessoas jurídicas instituídas por lei para tal fim; o Estado, como agente normativo e regulador, fiscaliza, incentiva e planeja a atividade econômica.
    Desse modo, os princípios gerais que informam a distribuição de atividades entre o Estado e a iniciativa privada resultam dos princípios da participação estatal na economia e da subsidiariedade, em seus aspectos suplementar e complementar à iniciativa privada.

  • ps: a autarquia que exerce atividade economica e goza de privelegios, ie, exceçahoo ao art 173 §1 da CF, deve exercer tal atividade de modo exclusivo!!! Se houver concorrencia, vale o texto constitucional mencionado!!!

    ps: esclarecendo, se numa questao vier dizendo que as autarquias podem exercer atividade economica, está correto, mas é exceçao....e nao regra....foi o caso da questao da outra prova....
  • Naquela questão era "atividade econômica",

    nesta é "atividade econômica ou mercantil".

    Acho que "mercantil" afasta as dúvidas, pois é lucrativo.
  • Concordo com a Geovana. OS não presta serviço público.

  • Sinceramente, deveria ser anulada, as OS não prestam serviços públicos não!

  • Sobre a D, segundo Di Pietro, não existe lei específica disciplinando agências reguladoras, elas são criadas por leis esparsas.

  • As OS :não tem fins lucrativos e sao criadas por particulares para a execução,por meio de parceria,de serviços públicos não exclusivos do Estado ,previstos em lei.apesar de atuarem em nome próprio recebem apoio do Estado.

  • As organizações sociais e as OSCIPs detêm personalidade jurídica de direito privado e não têm fins lucrativos.

    Organizações sociais nunca poderão ser OSCIP´s.

    Organizações sociais é só sem fins lucrativos.

    Assim como os serviços sociais autônomos, as organizações sociais não são obrigadas a promover concurso público para a admissão de seu pessoal, nem a promover licitação paraa realização de contratos com terceiros, devendo, todavia, efetuar tais despesas mediante obediência aos princípios, sob pena de reversão (devolução) dos bens públicos que estavam sendoutilizados pela entidade privada.

    As Organizações Sociais (OSs) – quando o estado deveria atuar – não se confundem comas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público(OSCIPs) – atividades de utilidade pública que o Estado tem interesse em fomentar.

    Repare que as entidades paraestatais, ou seja, entidadesnão criadas pelos Estados, mas que atuam em atividades deutilidade pública, não têm o dever de licitar.Assim, não são obrigadas a licitar as entidades do Sistema"S'; as Organizações Sociais (OS) e as Organizações da SociedadeCivil de Interesse Público (OSCIPs).

    Abraços

  • A) Serviços Públicos? Acho que o correto seria ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO.

  • Tendo em vista os conceitos acerca da administração pública direta e indireta, das agências reguladoras, das fundações de direito público e privado e das organizações sociais, é correto afirmar que: As pessoas qualificadas como organizações sociais, às quais incumbe a execução de serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizado por contratos de gestão, devem ter personalidade jurídica de direito privado e não podem ter fins lucrativos.