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ID
182533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao reajustamento do valor dos benefícios, ao tempo de serviço para fins previdenciários e à carência, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E - INCORRETA
    O tempo de serviço de menor de 14 anos em atividade rural deve ser calculado para a concessão de aposentadoria. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento ajuizado pelo INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social -- contra decisão do Superior Tribunal de Justiça. O INSS sustentou que levar em contra o tempo de trabalho de menor de 14 anos para fins previdenciários contraria a Constituição Federal. Para a autarquia, “a regra constitucional que veda o trabalho do menor protege os direitos trabalhistas dele, não os direitos previdenciários”. A tese foi rejeitada pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a interpretação da lei deve ser dada em favor do menor. “Ademais, a tese esposada pelo Tribunal (STJ) está em consonância com a jurisprudência desta Corte”.
    fonte: www.conjur.com.br/2005-fev-19/trabalho_rural_menor_14_anos_vale_aposentadoria
     

  • Alternativa D - INCORRETA - A alternativa faz duas afirmações em relação às contribuições que o segurado contribuinte individual pagar em atraso :
    - não serão consideradas para efeito de carência - CORRETA, de acordo com artigo 27, inciso II, da lei 8.213/91:
    Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
    ....
    II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

    - não serão computadas como tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, ainda que comprovado o exercício de atividade abrangida pela previdência social - INCORRETA - o conceito de carência não se confunde com o de contribuição; a carência é contada mês a mês, enquanto o tempo de contribuição admite recolhimento em atraso. (Direito Previdenciário - Ivan Kertzman)
  • Alternativa C - INCORRETA - de acordo com a lei 8.213/93, o erro da afirmação é dizer que é necessário o recolhimento das contribuições para haver o cômputo no tempo de serviço, enquanto o dispositivo legal afirma que o cômputo ocorre independentemente do recolhimento:
    Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
    ...
    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

  • Correta a alternativa A:

     

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    Data Julgamento: 20/10/2010
    Data Publicação: 28/10/2010
    Número Recurso: 2008.72.03.000680-0
    UF: SANTA CATARINA
    Orgão Julgador: QUINTA TURMA
    Relator: CELSO KIPPER
    Tipo Ação: TRF4-APELRE

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E hidrocarbonetos aromáticos.3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

  • A principio a questao e cabeluda, mas da pra resolver com base nos dois principios expostos no item "a":

    princípio tempus regit actum: reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço

    e a vedacao da reformation in pejus: não se aplicando retroativamente legislação nova mais restritiva.

    Por mais que voce nao dominasse os assuntos nos demais itens, so pela analise da primeira, como ele queria a resposta correta, daria pra matar a questao, porem eu diria que essa questao e mais costitucional ou penal do que previdenciaria.

  • Letra E - Segue ementa de julgado do STJ sobre o tema:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
    1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
    2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de se considerar ou não como insalubre o tempo de serviço exercido pelo autor como servente de serviços gerais, no setor de caixaria, de 20/8/1991 a 31/12/1991, na Rodhen Indústria de Máquinas Ltda., uma vez que o acórdão recorrido entendeu não caraterizada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 decibéis.
    3. In casu, verifica-se que, para o deslinde da questão, é importante destacar que a sentença, de forma fundamentada e suficiente, julgou favorável a pretensão do autor quanto ao reconhecimento da atividade especial por ele desenvolvida na referida empresa, no período integral de 20/8/1991 a 16/2/1993, tanto como servente de serviços gerais como operador de empilhadeira.
    4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.
    (REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350)
  • Letra C - Assertiva Incorreta - A lei considera como tempo de serviço (ou tempo de contribuição) o efetivo exercício de atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, independe do segurado ter contribuido para o regime geral da previdência social. No entanto, caso o segurando queira, por exemplo, se aposentar por tempo de contribuição tendo trabalhado 35 anos na atividade rural, isso não será possível se ele não contribuir de maneira efetiva a ponto de preencher o requisito de carência exigido pelo benefício - 180 contribuições mensais. Logo, considera-se como tempo de contribuição o trabalho rural nessas circunstâncias apenas para fins de contagem do tempo de contribuição e não para fins de carência.

    AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE. I - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. II - No caso dos autos, o agravante não logrou comprovar o recolhimento de 78 contribuições, circunstância que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço rural. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 848.144/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009)


    Decreto 3.048/99 - Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
    X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;

    Decreto 3.048/99 - Art. 26 - Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.  § 3º Não é computado para efeito de carência o tempo de atividade do trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
  • Letra A - Assertiva Correta - No Direito Previdenciário, vige a regra tempus regit actum. A lei aplicada é aquela vigente no momento da prática do ato, não podendo ocorrer sua aplicação a fatos anteriores a sua entrada em vigor. É o entendimento do STF e STJ

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ANTES DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. CONJUGAÇÃO DE VANTAGENS DO NOVO SISTEMA COM O ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. . AGRAVO IMPROVIDO. I - Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - Agravo regimental improvido.
    (AI 816921 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00507)

    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO A MENOR. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. PREVISÃO NA LEI EM VIGOR À DATA DO ÓBITO. CABIMENTO.
    1. O benefício de pensão por morte é regido pela legislação vigente por ocasião do óbito de seu instituidor. Essa é a compreensão pacificada no verbete n. 340 de nossa Súmula.
    2. A circunstância de a lei posterior alterar os pressupostos de concessão ou de manutenção dos benefícios não deve alcançar aqueles instituídos sob a égide de regramento anterior, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Precedentes do STF.
    3. Deve ser mantido o decisum quando as razões recursais não foram suficientes para desconstitui-lo.
    4. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1130350/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
  • Resuminho prático para letra C.


    Antes de 1991, o trabalhador rural tinha o TC computados mesmo sem contribuir, mas para efeito de carência ele deveria contribuir normalmente.


    Após 1991, o trabalhador rural tem a carência computada mesmo sem contribuir (basta comprovar o tempo efetivo de atividade rural...), mas para ter o TC ele deve contribuir normalmente.


    Abcs.
  • A RESPOSTA É TEXTO DE LEI Dec. 3048
    Art.70...
    §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827 - de 3 de setembro de 2003)
    O colega acima falou q o trab. Rural n precisa contribuir p a previdência e mesmo assim terá a carência, visto que basta comprovar a atividade. Vale ressaltar que somente o segurado especial não precisa contribuir (desde q n comercialize) para o RGPS. Os demais trabalhadores rurais precisarão, caso contrario, não possuirão carência nem tempo de contribuicao
  • ATENÇÃO PESSOAL: Complementando a letra A, atualmente a jurisprudência do STJ tem afastado o princípio do tempus regit actum quando a alteração legislativa, no caso da atividade especial, benefícia o segurado. Isto é, quando lei posterior ao desempenho da atividade  considerada comum à época, a transforma em especial.
  • Alguém onde esta a LETRA B na legislação??
    Obrigada.
  •  Mariana , O erro da da letra 'B'

    b) No primeiro reajuste da renda mensal inicial da aposentadoria concedida na vigência da Lei n.º 8.213/1991, deve-se aplicar integralmente o índice oficial de correção, independentemente do mês de concessão do benefício previdenciário.

    No Artigo 41-A da Lei n.º 8.213/1991 diz que:

    Art. 41-A.  O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo,  pro rata(PROPORCIONALMENTE), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)   (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006).

  • Essa foi de llascar o cano...
  • Acrescentando...Letra B: é aplicado integralmente o índice, se o benefício foi concedido antes da CF/88:

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE   BENEFÍCIO   DE PRESTAÇÃO CONTINUADA CONCEDIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SÚMULA Nº 260 DO EX-TFR. INCIDÊNCIA. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.   REAJUSTE   PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.  [...]2. A Súmula nº 260 do extinto TFR corrigiu a distorção verificada na sistemática de reajustamento dos benefícios concedidos antes da Constituição da República/88, com o seguinte enunciado: "No   primeiro     reajuste   do   benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do aumento verificado, independentemente do mês de concessão considerando, nos reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado."  3. O critério de revisão previsto no enunciado 260 do ex-TFR perdeu eficácia a partir do Decreto-lei 2.335, de 12 de março de 1987 (Súmula 49 do TRF 1ª Região)  4. As diferenças de pensão por morte decorrentes da não observância da norma inserta na Súmula nº 260 do extinto TFR são devidas somente até março de 1989 [...] (AC 0035040-10.2002.4.01.0000 / DF, Rel. JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.712 de 28/09/2012)
  • C) Súmula 24, TNU: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do RGPS, exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. (§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento)
    E) Súmulua 5, TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
  • em relação a letra b não é integralmente,mais sim prorata(proporcional)

  • questão mamão com mel!! De fácil interpretação, perfeita pra quem estuda..sem aquelas pegadinhas ridículas do TRT!

  • Tamires Barreto, a jurisprudência tem entendido que a não contagem do tempo trabalhado pelo menor "rural" seria uma outra forma de covardia e prejuízo para o menor, pois ela estaria sendo prejudicado duplamente, uma por esta trabalhando fora do tempo estabelecido em lei, prejudicando o seu desenvolvimento como criança, e outra por não ser contado esse tempo para aposentadoria.



    O tempo de serviço de menor de 14 anos em atividade rural deve ser calculado para a concessão de aposentadoria. A decisão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros rejeitaram Agravo de Instrumento ajuizado pelo INSS -- Instituto Nacional do Seguro Social -- contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

    O INSS sustentou que levar em contra o tempo de trabalho de menor de 14 anos para fins previdenciários contraria a Constituição Federal. Para a autarquia, “a regra constitucional que veda o trabalho do menor protege os direitos trabalhistas dele, não os direitos previdenciários”.

    A tese foi rejeitada pelo relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a interpretação da lei deve ser dada em favor do menor. “Ademais, a tese esposada pelo Tribunal (STJ) está em consonância com a jurisprudência desta Corte” Temos


    Vamos levar em conta que  a questão é de 2010. Têm um julgado mais recente, veja:  http://www.normaslegais.com.br/legislacao/1previdenciaria120314.htm

  • marquei a E, e ao meu ver, a alternativa, fala claramente apenas na CF, não esboçando qualquer menção à jurisprudência. 

  • A - CORRETO - O PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM" TRATA-SE DE UM PRINCÍPIO DO DIREITO QUE PONTIFICA QUE OS ATOS JURÍDICOS DEVERÃO SER REGULADOS PELA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA REALIZAÇÃO ("A LEI DO TEMPO REGE O ATO"). É POSSÍVEL AFIRMAR QUE ESSE PRINCÍPIO TEM UM AMPARO CONSTITUCIONAL POR DERIVAR DO DIREITO FUNDAMENTAL QUE PROÍBE A NOVA LEI DE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA, CONFORME O ART.5º,XXXVI,CF/88. ESSE PRINCÍPIO MUITAS VEZES É USADO PARA DEFINIR O REGIME JURÍDICO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POIS DEVERÁ SER APLICADA A LEI VIGENTE NA DATA DO NASCIMENTO DO DIREITO À PRESTAÇÃO. ASSIM, SE DETERMINADA PESSOA BUSCA REVISÃO JUDICIAL DE UMA APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO DE 1975, AS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA É QUE DEVERÃO NORTEAR A DECISÃO DO JULGADO, E NÃO AS ATUAIS.



    B - ERRADO - OS VALOR DOS BENEFÍCIOS SERÁ REAJUSTADO, ANUALMENTE, NA MESMA DATA DO REAJUSTO DO SALÁRIO MÍNIMO, PRO RATA (PROPORCIONAL), DE ACORDO COM AS SUAS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO OU DO ÚLTIMO REAJUSTAMENTO, COM BASE NO INPC PELO IBGE.



    C - ERRADO - O TEMPO DE SERVIÇO DO SEGURADO TRABALHADOR RUAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8213, SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, PODE SER CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RGPS, EXETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. (SÚMULA 24 da TNU).




    D - ERRADO - O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO PELO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO SERVIRÁ PARA FINS DE CARÊNCIA, MAS APENAS SERÃO COMPUTADAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (a mesma regra vale para o facultativo).



    E - ERRADO - A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RURAL PER MENOR DE 12 A 14 ANOS, ATÉ O ADVENTO DA LEI 8213, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADA, PODER SER RECONHECIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS (SÚMULA 5 da TNU). O STJ ENTENDE QUE A PROIBIÇÃO DO TRABALHO ÀS PESSOAS MENORES DE 14 ANOS DE IDADE FOI ESTABELECIDA EM BENEFÍCIO DOS MENORES E NÃÃÃÃO DEVE SER USADA PARA PREJUDICÁ-LOS.(INFORMATIVO 510).




    GABARITO ''A''

  • Uma dúvida: 

    O erro da alternativa C está no fato de afirmar que necessita do recolhimento das contribuições anteriores à vigência da Lei n.º 8.213/1991 para que esse tempo seja contado como tempo de contribuição?

  • Pri o erro da alternativa E, esta nos 14 anos .... somente aos 16 anos pode se filiar, salvo o menor aprendiz que pode se filiar aos 14.

  • Para as pessoas que ainda tem dúvida:

    C) O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 não será considerado para efeito de carência, mas poderá ser computado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria, mediante o recolhimento das respectivas contribuições. (não precisa haver o recolhimento das contribuições)

    E) O trabalho infantil é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a CF, de modo que é inadmissível a contagem do trabalho rural em regime de economia familiar antes dos quatorze anos de idade, para efeito de aposentadoria.( a contagem de tempo do trabalho rural a partir dos 12 anos, anteriormente á Lei 8213/91 será sim reconhecido para efeitos de aposentadoria). 


  • Thiago Emanuel

    Obrigada ;)

  • em relação a alternativa "A " que foi considerada correta, vejam essa assertativa , COM O MESMO CONTEÚDO, retirada de concurso pra juiz federal, em que foi considerada ERRADA, lastreada em jurisprudência( de acordo com o comentário dos colegas na questão):

    e)

    No que se refere à concessão de benefícios, a legislação previdenciária deve ser interpretada de forma restrita, razão pela qual não é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial em data anterior à legislação que a teria incluído no mundo jurídico, o que representaria a possibilidade de aplicação retroativa de lei nova, em violação ao princípio tempus regit actum.


    Enfim, é possível ou não a aplicação retroativa de lei nova benéfica para incluir novas hipóteses de condições que ensejam a qualidade de segurado especial? Alguem sabe responder?


  • não é possível a retroatividade de lei nova benefica. tem uma questao referente a isso nos temas de seguridade social.

  • Charizard I o enunciado q vc citou é diferente do enunciado da letra a; pois ela afirma q ""O reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço"";logo existia uma lei sobre o tema concorda?

    decreto 3048 art 70 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

    espero te-lo ajudado 

  • Valeu, Fabiano! :)

  • Alternativa C - ERRADA

    Lei 8.213/91

    art. 55

    § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.



  • Erro da Letra C

     

    O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de ínicio de vigencia da Lei 8.213/91 (antes de novembro de 1991), será computador indeendentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. (Lei 8.213/91, art. 55, §2º)

  • a) CERTO. O direito previdenciário considera o direito adquirido como tudo aquilo que se incorporou ao patrimônio e à personalidade do titular do direito, valendo assim, o princípio tempus regit actum. Dessa forma, mesmo que uma contribuição seja majorada posteriormente, em obediência a este príncipio, não poderá um trabalhador ser atingido pela majoração, ainda que ela seja mais benéfica ou mais restritiva.

     

    b) Conforme o Art.41-A da Lei 8.213/91 o valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, “pro rata” (de forma proporcional), de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Ou seja, se um benefício foi concedido em março, por exemplo, o reajuste vai ocorrer de forma proporcional ao mês de concessão do benefício, justamente o mês de março.

     

     

    c) Não se exige recolhimento de contribuições para o trabalhador rural, para que seja considerado o tempo de contribuição, ainda porque o segurado especial não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição (salvo se contribuir facultativamente como o segurado facultativo ou contribuinte individual). Ademais, para efeito de qualquer aposentadoria, o tempo de serviço rural anterior a vigência da Lei 8.213/91 dispensa qualquer tipo de contribuição.

     

    d)  CONTRIBUIÇÕES PAGAS TEMPESTIVAMENTE (DENTRO DO PRAZO): São consideradas para efeito de carência e tempo de contribuição.

    CONTRIBUIÇÕES PAGAS FORA DO PRAZO: São consideradas para efeito de tempo de contribuição, exceto carência.

     

    e) Conforme a Súmula 05 da TNU a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

     

  • Carência é, conceitualmente, o tempo mínimo para usufruir de determinado benefícios

    Alguns benefícios não possuem carência

    Abraços