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ID
182554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Em relação à diplomação, ao registro de candidaturas e à impugnação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9504

      Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

            § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

            § 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.

    10 CADEIRAS =  PARTIDO= ATÉ O DOBRO = ATÉ 20 CANDITDATOS

     COLIGAÇÃO= ATÉ  O DOBRO MAIS 50% = ATÉ 30 CANDIDATOS                    

  • A) ERRADA: O eleitoral não tem legitimidade para oferecer a AIRC.

    B) ERRADA: O presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral não interferem nesse processo de substituição, nos termos do §1º do art. 13 da lei nº 9.504, observado o prazo de ate 60 (sessenta) dias antes do pleito

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

    § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    D) ERRADA: Nos termos da lei nº 12.034/09, apenas eleição para os cargos do Poder Executivo é exigida a proposta:

    Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

    § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
    IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    e) ERRADA: A contagem do prazo tem início ápós a publicação da lista dos candidatos requeridas pelos partidos políticos, nos termos do §4º do art. 11 da lei nº 9.504/97:

    Art. 11. § 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

     

  • Letra A - Errada - Eleitor não possui legitimidade - LC 64/90:

     Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

     

            § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

  • Em relação ao Item 'b', que ao final relata que a substituição se dará se o novo pedido seja apresentado até sessenta dias antes do pleito, trata-se na verdade de um prazo reservado a substituição de candidato a cargos de eleição proporcional - Artigo 13 § 3° da Lei 9.504/97, porém com o limite até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição - Artigo 13 § 1° da referida lei, ou seja, caso ocorra algum fato dentro dos últimos sessenta dias do pleito, não poderá haver substituição, em cargos a eleição proporcional

  • Esquematizado:

    Se exceder a 20 a lugares


    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 150% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 200% do número de lugares.

    Fundamentação:  Lei 9.504 Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

    Obs.: 
    Nas Coligações não é o dobro de 150%; é o DOBRO dos lugares vagos (200% dos lugares)!

    Se não exceder a 20 lugares:

    Partido: Tem direito de registrar candidatos até 200% do número de lugares

    Coligação: Tem direito de registrar até 300% do número de lugares.

  • Só para complementar o comentário do colega Alan, o raciocínio acima exposto quando não ultrapassar a 20 lugares só se aplica a eleições para deputados (federais, estaduais e distritais), conforme art. 10, § 2º, da Lei 9.504/1997
  • a letra B está correta, segue letra da lei, nao entendi, lei 4737


    Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

            § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito

  • O pessoal deve atentar para o cálculo, que é a pegadinha da questão.

    o partido tem direito a 200%+50%, então fica assim:

    200%*10 vagas=20 candidatos e + os 50%, que fica:20 candidatos*50%=10 candidatos, portanto

    20+10=30


    espero ter ajudado
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Resposta certa seria 20 candidatos, tanto para partido quanto para coligação.

  • ESSA QUESTAO ESTA DESATUALIZADA:

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

  • Boa eim!