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ID
1826773
Banca
FUNCAB
Órgão
SES-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública, de acordo com Meirelles (1996), em uma visão geral “é todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas". Ela pode ser classificada como direta ou indireta. Entende-se por Administração Direta aquela exercida:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    "Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60.


  • O artigo 4º do Decreto-lei n.200/67 divide a Administração Pública em Direta e Indireta.

    Quando quem presta o serviço é o núcleo ou o centro da Administração. É a Administração Direta (entes políticos).

    No decorrer dos anos, muitos serviços foram retirados desse núcleo, para melhor atender a eficiência e para seu aperfeiçoamento, no sentido de serem transferidos a outras pessoas/entes. Isso se chama descentralização. 

    Logo, quando a atividade administrativa é exercida pelo Estado através dos órgãos, ocorre a centralização do serviço, ou prestação de serviços direta. A prestação do serviço é feita pela ADM Direta (U, E, M e DF). Fonte: Fernanda Marinela 

  • Gabarito letra "B"

     

    São integrantes da ADM DIRETA: União, DF, Estados e Municípios;

    São integrantes da ADM INDIRETA: FASEFundação, Autarquia, Sociedades de economia mista e Empresas Públicas.

     

    Concentração x Descentralização:

     

    Descentralização: Ocorre quando o ente político (União, DF, Estados ou Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de OUTRAS pessoas jurídicas

    A Descentralização pode se dar por:

     

    * OUTORGA:  o Estado cria a entidade e a ela transfere por meio de LEI a titularidade e a execução de determinado serviço público. Normalmente é conferida por prazo indeterminado.

     

    * DELEGAÇÃO: o Estado TRANSFERE por contrato ou ato unilateral, UNICAMENTE A EXECUÇÃO do serviço para que o ente delegado o preste por sua conta e risco, sob fiscalização estatal. Normalmente é feita por prazo determinado.

     

    Desconcentração: São centros internos de competência administrativa e NÃO possuem personalidade jurídica própria. 

     

    Dica para lembrar: dEscentralização -> Entidade é criada 

                                descOncentração -> Órgão é criado

     

  • GABARITO LETRA: B

    Observação: adminstração pública direta possui personalidade jurídica, porém os orgãos (divisões internas de competência), não possuem personalidade jurídica própria.