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Letra (b)
"Em
sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos
instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido
material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em
geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático,
legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em
benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é,
pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus
serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ". MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Cit., 21 ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero e José Emmanuel Burle Filho. Malheiros, p. 60.
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O artigo 4º do Decreto-lei n.200/67 divide a Administração Pública em Direta e Indireta.
Quando quem presta o serviço é o núcleo ou o centro da Administração. É a Administração Direta (entes políticos).
No decorrer dos anos, muitos serviços foram retirados desse núcleo, para melhor atender a eficiência e para seu aperfeiçoamento, no sentido de serem transferidos a outras pessoas/entes. Isso se chama descentralização.
Logo, quando a atividade administrativa é exercida pelo Estado através dos órgãos, ocorre a centralização do serviço, ou prestação de serviços direta. A prestação do serviço é feita pela ADM Direta (U, E, M e DF). Fonte: Fernanda Marinela
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Gabarito letra "B"
São integrantes da ADM DIRETA: União, DF, Estados e Municípios;
São integrantes da ADM INDIRETA: FASE = Fundação, Autarquia, Sociedades de economia mista e Empresas Públicas.
Concentração x Descentralização:
Descentralização: Ocorre quando o ente político (União, DF, Estados ou Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de OUTRAS pessoas jurídicas.
A Descentralização pode se dar por:
* OUTORGA: o Estado cria a entidade e a ela transfere por meio de LEI a titularidade e a execução de determinado serviço público. Normalmente é conferida por prazo indeterminado.
* DELEGAÇÃO: o Estado TRANSFERE por contrato ou ato unilateral, UNICAMENTE A EXECUÇÃO do serviço para que o ente delegado o preste por sua conta e risco, sob fiscalização estatal. Normalmente é feita por prazo determinado.
Desconcentração: São centros internos de competência administrativa e NÃO possuem personalidade jurídica própria.
Dica para lembrar: dEscentralização -> Entidade é criada
descOncentração -> Órgão é criado
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GABARITO LETRA: B
Observação: adminstração pública direta possui personalidade jurídica, porém os orgãos (divisões internas de competência), não possuem personalidade jurídica própria.