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Letra (a)
a) Certo. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em
estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na
sua participação em movimento grevista por período superior a trinta
dias.
2. A ausência de regulamentação do direito de
greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em
faltas injustificadas.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 226966 RS
b)Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
c) I - O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a
acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos,
empregos ou funções acumuláveis na atividade. II -Incabível, portanto, a
acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo
efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de
médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III -Agravo
regimental improvido. (STF. AgR no RE 613399 RJ. Rel. Min. Ricardo
Lewandowski. Segunda Turma. DJ 14.08.2012).
d) "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva." (Súmula 679.)
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LETRA A
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GABARITO: A
a) CERTO: A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]
b) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
c) ERRADO: Art. 39. § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
d) ERRADO: SÚMULA 679 DO STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre Administração Pública.
A- Correta - É como entende o STF: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas" (RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11/11/2008).
B– Incorreta - A súmula vinculante 37 dispõe precisamente o oposto: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
C- Incorreta - O teto também se aplica às somas decorrentes da acumulação. Art. 39, § 11, CRFB/88: "Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo".
D- Incorreta - A súmula 679 do STF dispõe precisamente o oposto: "A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.