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ID
1827757
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Descalvado - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, de que trata a Lei no 4.320/64, as receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D


    Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
  • GABARITO: LETRA D. UM TRIÊNIO. 

     

    Art. 23. "As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio".

  • Cabe lembrar que o “Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital” não está mais em uso, tendo sido substituído pelo Plano Plurianual e pelos anexos de metas e riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

  • Apesar de não estar mais em uso, ainda está vigente na Lei 4320/64

    Das Previsões Plurienais

    Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.

    Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.

    Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:

    I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;

    II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

    III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, para as quais forem previstas transferências de capital.

    Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.

    Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.

    Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.