A "lex volutatis", que é aquela em que as partes elegem a lei que regerá o caso concreto pode ser utilizada, desde que tenha pertinência com o direito interno, que pode consignar determinados limites para a escolha das partes. Um desses limites é q, se houver indicação de um outro elemento de conexão a ser utilizado, as partes não poderão escolher livremente, utilizando-se do elemento "lex volutatis".
Uma forma para resolver esse tipo de questão è observar onde reside o problema no caso concreto para escolher qual elemento de conexão a ser utilizado e assim descobrir a lei q resolverá a demanda. E mais, caso na questão não haja um problema explicitado, como é a presente questão, a norma a ser utilizada será aquela do local onde a obrigação foi constituída, ou seja, o elemento será aquele previsto no art. 9º da LINDB, qual seja, "lex locus regict actum".
A) lei norte-americana, foro do contrato.
A alternativa está INCORRETA como é possível
observar no comentário da alternativa C.
B) lei norte-americana, sede da empresa contratada.
A alternativa está INCORRETA como
é possível observar no comentário da alternativa C.
C) lei brasileira se o
contrato tiver sido assinado no Brasil.
É a
alternativa CORRETA, de acordo com o previsto no art. Art. 9o da
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE
SETEMBRO DE 1942. Ou seja, uma vez que contrato de prestação dos serviços para
atualização da fábrica da empresa brasileira tenha sido assinado no Brasil, ele
será regido pela lei brasileira.
Art. 9o Para qualificar e
reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se
a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será
esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos
requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A
obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir
o proponente.
NOTA
DA PROFESSORA: É fundamental atentar para
o fato de que esta questão foi aplicada no ano de 2010, quando a LICC ainda
estava em vigor. No entanto, ela foi alterada pela LEI Nº 12.376, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2010, que então passou a se chamar “Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro” – LINDB.
Fonte: Lei de
Introdução ao Código Civil Brasileiro, DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO
DE 1942.
D) lei brasileira, local do cumprimento da obrigação principal.
A alternativa está INCORRETA como é possível
observar no comentário da alternativa C.
E) tratados internacionais, que prevalecem sobre lei interna.
A
alternativa está INCORRETA como é possível observar no comentário
da alternativa C.
Gabarito do Professor: Alternativa C.