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ID
182899
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A empresa Casa e Casinhas S.A. promoveu ação condenatória em face da União Federal, visando a obter indenização diante dos prejuízos causados por violação de cláusula contratual, que lhe causou diversos prejuízos, gerando situação de insolvência, com diversos débitos em cobrança. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, requerendo a produção de prova pericial que constatou a situação de insolvência da autora. Nenhuma outra prova foi produzida, além da documental carreada aos autos por ambas as partes. A sentença julgou procedente o pedido, fixando o valor da condenação em R$ 3.000.000,00. Após esgotados todos os recursos cabíveis, a sentença foi mantida. Iniciada a execução, ocorreu a citação da ré que, no prazo legal, apresentou embargos, que foram rejeitados por ausência de pressupostos. Tal decisão foi mantida, havendo o trânsito em julgado também da decisão proferida nos embargos. Realizados os cálculos pelo contador do Juízo, os mesmos não foram impugnados. Antes de determinada a expedição do precatório, foram os autos remetidos à representação judicial da União para que apresentasse, querendo, rol de débitos da autora com a Fazenda, o que foi realizado, constando débitos correspondentes a R$ 4.000.000,00.

Analisando o caso, conclui-se que o(a)



Alternativas
Comentários
  • PENHORA. CRÉDITO. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO.

    Trata-se de oferecimento à penhora de crédito de precatório adquirido pelo devedor de terceiros. Sucede que, com a EC n. 62/2009, criou-se um mercado de precatório em que é possível ceder seu crédito e a própria Fazenda, quando devedora de precatório, poderá fazer uma espécie de leilão em que os adquirentes pagam os precatórios por valor com deságio. Para o Min. Relator, a penhora de crédito transforma-se em pagamento apenas de dois modos: pela sub-rogação ou alienação em hasta pública (art. 673 do CPC). Como, nessa última modalidade, é indispensável a avaliação, afirma não se poder imaginar que alguém se proponha a adquirir, em hasta pública, um crédito de precatório por seu valor nominal em troca de futuro recebimento da mesma quantia em data incerta. Observa, ainda, que, no caso dos autos, o próprio executado que ofereceu o crédito de precatório à penhora não é o credor original, visto que só se tornou credor do precatório por escritura de cessão de crédito e o pagou com deságio. Por outro lado, o ente público exeqüente, também, não é o que figura como devedor do precatório, o que inviabiliza imaginar a hipótese de compensação do crédito fiscal com o título de crédito de precatório. REsp 1.059.881-RS, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2010.

  • Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    ....

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

     

  • Pessoal, qual o erro da alternativa "A"?
  • http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520


    Questão desatualizada!

  • Questão desatualizada: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalNoticias&idConteudo=233456

    "Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado."

  • Também não entendi o porquê da "A" estar errada.