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ID
183007
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade, reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro afirma o seguinte acerca da autotutela (Direito Administrativo, 23a Ed, p. 69): "Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do STF. Pela de n. 346, 'a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos'; e pela de n. 473, 'a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".A resposta, portanto, é a letra e).

  • Vigora no Brasil o sistema de jurisdição única, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF, pelo qual detém o Poder Judiciário competência para decidir com força de definitividade quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo.

     

    Em complemento a esse sistema existe o poder-dever de a própria Administração exercer o controle de seus atos, no que se denomina autotutela administrativa ou princípio da autotutela. No exercício deste poder-dever a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.

     

    O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração Pública, e está contemplado na Súmula nº 473 do STF, vazada nos seguintes termos:

    “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial

    OBS: Lembrando que o verbo "poder"  não está no sentido de opção, e sim DEVE.

     

     "O IMPOSSÍVEL SÓ VIRA REALIDADE SE VC ESTIVER PREPARADO QUANDO A OPORTUNIDADE APARECER"( Oscar Sh.)

  • RESOLVENDO..
    A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade, reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da...?
    A questão trata do Princípio da AUTOTUTELA que é a possibilidade da adm. pública controlar sues próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade. O princípio da autotutela está consagrado na súmula 473 do STF.
    a) moralidade.  Exigência de atuação ética dos agentes da adm. pública. A denominada Moral Administrativa difera da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos.
    b) autoexecutoriedade. Atributo do Poder de Policia. Consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial.
    c) indisponibilidade do interesse público. restrinções especiais impostas à administraçã pública que decorrem, exatamente, do fato de não ser a Adm. pública "dona" da coisa pública e sim mera gestora de bens e interesses alheios. 
    d) segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.
  • AUTOTUTELA


    STF Súmula nº 473 - 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.





    STF Súmula nº 346 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 151.

    Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos

        A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

  • Diz-se que o princípio da autotutela autoriza o controle, pela administração, dos atos por ela praticados, sob dois aspectos:
    a) de legalidade, em que a administração pode, de ofício ou quando provocada, anular seus atos ilegais;

    b) de mérito, em que examina a conveniência e oportunidade de manter ou desfazer um ato legítimo, nesse último caso mediante a denominada revogação.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
  • Consta das súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:
    “Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
     
    “Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
    Segundo GUSTAVO FELKL BARCHET, a Administração tem o poder-dever de exercer o controle de seus atos, o que se denomina autotutela 
    administrativa ou princípio da autotutela. No exercício desse poder-dever, a Administração, atuando por provocação do particular ou de ofício, reaprecia os atos produzidos em seu âmbito, análise esta que pode incidir sobre a legalidade do ato ou quanto ao seu mérito.
  • IMPORTANTE : Complementando os comentários acima expostos, lembro os concurseiros que a autotutela pela Adm. se dá por meio da anulação dos atos inválidos e/ou revogação dos atos não mais convenientes ou oportunos, é o chamado "mérito administrativo" no qual o poder judiciário NÃO TEM COMPETENCIA para analisar, sob pena de invadir a esfera de poder própria do executivo.

    Cabe ainda uma outra reflexão que diz respeito so ato administrativos vinculados, estes não podem ser revogados pela administração pública, já que nestes não há juizo de oportunidade ou conveniencia, mas apenas de legalidade, portanto poderão ser objeto de anulação, mas nunca de revogação.

    Se alguém tiver alguma dúvida sobre estes conceitos me questione por meio de mensagem, de puder eu auxilio.
  • A  Administração  Pública,  no  exercício  de  suas  atividades,frequentemente  pratica  atos  contrários  à  lei e  lesivos  aos particulares (o que não é desejável, claro!). Entretanto, na maioria das  vezes,  a  ilegalidade  somente  é  detectada  pela  Administração depois  que  o  ato  administrativo  já  iniciou  a  produção  de  seus efeitos, mediante provocação do particular. Apesar  de  ser  comum  o  fato  de  o  particular  provocar  a Administração  para  informá-la  sobre  a  prática  de  um  ato  ilegal,exigindo  a  decretação  de  sua  nulidade,  tal  revisão  também  pode ser  efetuada  de  ofício,  pela  própria  Administração,independentemente  de  provocação.  É  o  que  afirma  a  Súmula  346 do Supremo Tribunal Federal: Súmula nº. 346  -  A  administração  pública  pode  declarar  anulidade dos seus próprios atos. 

  • -> A autotutela é um princípio administrativo, inerente ao poder de vigilância que a Administração Pública exerce sobre os atos que ela pratica
    é cis bens confiados a sua guarda.


    Alternativa correta: letra "c". A autotutela é uma das prerrogativas que possuí a Administração Pública para que reveja seus próprios atos, sendo que a revisão poderá ser ampla, alcançando aspectos de legalidade e mérito, conforme bem tratado pelas Súmulas n• 346 e 473 ambas do STF.
    Alternativa "a", errada. Trata-se de principio da Administração Pública, onde os bens e interesses públicos não se acham entregues a disposição da vontade do administrador, pois este possui o dever protegê-los, nos termos da lei.

    Fonte: Revisaço, 2ª edição.

  • Patente discricionariedade da Administração

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 346 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA)

     

    A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

     

    SÚMULA Nº 473 - STF (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA) 

     

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.