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Correta letra A
A resposta está na súmula do STF :
STF Súmula nº 723 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 1; DJ de 10/12/2003, p. 1; DJ de 11/12/2003, p. 1.
Suspensão Condicional do Processo - Crime Continuado - Admissibilidade
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
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Apesar de a questão fazer referência a Suspensão Condicional do Processo (SCP) o conhecimento do conceito de crime continuado do art. 71 do CP, já permitia uma dedução da resposta.
a) Alternativa correta. A assertiva faz referência expressa ao art. 71 in fine. No crime continuado o agente pratica mais de um crime da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outra particularidades, que parecem havidos como continuação do primeiro. Saber os requisitos da SCP nesta questão parecia desnecessário, de toda forma, como requisitos objetivos devem estar presentes: pena mínima não superior a um ano; não estar sendo processado por outro crime; não ter sido condenado por outro crime. Como requisitos subjetivos: comportamento e conduta favorável;
b) Alternativa incorreta. A análise das penas isoladas de cada uma das infrações no crime continuado não é suficiente. O art. 71, exige a exasperação de 1/6 a 2/3 sobre a pena de um só, se idênticos, ou do mais grave, no caso de penas diversas;
c) Alternativa incorreta. A soma das penas mínimas de todas as infrações imputadas não é o caminho para exasperação no caso do art. 71;
d) Alternativa incorreta. A Sum. 243 do STJ afirma que a SCP não aplicável as infrações cometidas na forma dos art. 69 a 71, quando a pena majorada ou a soma da pena for superior a um ano;
e) Alternativa incorreta. Uma leitura muito rigorosa dificulta a interpretação já não parece estar errado, porém, novamente, a mesma explicação indica para a assertiva “a”; não é “qualquer das infrações imputada”, é a mais grave.
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Não confundir: a pena será olhada isoladamente para cálculo da prescrição.
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Súmula 723 do STF – O STF sumulou entendimento no sentido de que, em se tratando de crime continuado, o patamar para o cabimento da suspensão condicional do processo (pena mínima não superior a 01 ano) é aferido tendo como base a pena mínima prevista, acrescida do percentual mínimo de aumento decorrente da continuidade delitiva (1/6).
Súmula 723 do STF “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano ”
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GABARITO A.
O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
BONS ESTUDOS GALERINHA!!!