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CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME E MERAS CONJETURAS, SEM APOIO EM FATOS CONCRETOS CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva constitui uma exceção, e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime e meras conjeturas sem apoio em fatos concretos, posto que estas não afastam a presunção de não-culpabilidade. O clamor social não pode se sobrepor à presunção constitucional de inocência, nem à credibilidade da justiça está na determinação indiscriminada de prisão preventiva, sem apoio em fatos concretos, mas na independência, imparcialidade e honestidade de seus membros, assim como na capacidade de agilizar a prestação jurisdicional, distribuindo-a de forma efetiva. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva.
Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
Julgamento: 11/11/2008
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJe 01/12/2008
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Letra C
Errada, na medida em que ''À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia" (vide voto abaixo).
EMENTA - Embora se conceba a prisão provisória como efeito jurídico-processual da sentença de pronúncia, deve, todavia, o juiz, seja para decretar, seja para manter, seja para revogar a custódia, [deve] decidir de modo fundamentado, com demonstração objetiva das razões que indiquem a necessidade da cautela.
- À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia.
Habeas-corpus concedido. (Rel: Min. Vicente Leal, STJ/DJU de 13/10/03, pág. 449)
A tese (que deve orientar a postura institucional do Defensor Público), porém, não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:
"PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA- DESNECESSIDADE DE EXPLICITAR OS MOTIVOS DE NÃO TER O JUIZ REVOGADO A PRISÃO.
A custódia cautelar existente antes da pronúncia, se mantida por ocasião desta, implica o entendimento do magistrado de que persistem os fundamentos que a justificaram, não havendo, portanto, necessidade de explicitar os motivos de não a ter revogado." (STF- HC 78.075-9- medida liminar - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 09.10.98, pág. 24).
"RHC. PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu preso desde o flagrante e durante toda a fase instrutória não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia.
2. Recurso desprovido." (STJ - 5ª Turma - V.U. - RO-HC nº 8.547 de Minas Gerais - Rel. Min. Gilson Dipp - j. em 15/06/99 - D.J.U. de 02/08/99 - pág. 198).
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Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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Após prolatar a sentença não tem mais o juiz competência funcional para decretar a prisão preventiva do acusado. No máximo, poderá decretá-la ao proferir a sentença, conforme parágrafo único do art. 387, CPP)
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
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Creio que a questão, se lida com mais calma, fala por si, e muito de nós teriamos acertado-a.
A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.
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A) incorreta,
Data de publicação: 10/02/2003
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEIO IMPRÓPRIO DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ART. 648 DO CPP - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA - PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA - ART. 312 DO CPP - PRIMARIEDADE E BONSANTECEDENTES NAO IMPEDEM A DECRETAÇAO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - OS FATOS A JUSTIFICAM - CRIME REVESTIDO DE GRANDE CRUELDADE E VIOLÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Reza o artigo 312 do CPP que a prisãopreventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Foi claro o magistrado na decisão da preventiva ao apontar os elementos que para ele preencheriam os pressupostos.
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D) Incorreta
Data de publicação: 30/08/2013
PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da Constituição Federal ), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal . Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Na hipótese dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se deficientemente fundamentada, pois lastreada em argumentos genéricos tais como agravidade abstrata do delito e a periculosidade do agente, desacompanhadas de respaldo concreto dos autos. Tais considerações, na linha de precedentes desta Corte, são inaptas a ensejar a decretação da segregação cautelar. Recurso ordinário provido.
Data de publicação: 06/08/2009
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.INIDONEIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a gravidade do crimenão justifica a segregação cautelar. A gravidade do crime serve à mensuração da pena; não à imposição de prisão preventiva.
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Garantia da ordem pública: diz respeito à indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito (Nucci).
Exemplos:
a) aqueles que afetam a credibilidade da justiça;
b) os que contam com a divulgação da mídia (não confundir com sensacionalismo);
c) os crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou com outra forma de execução cruel;
d)se o agente delitivo possui longa ficha de antecedentes, etc.
Estas situações dever ser constatadas em concreto.
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PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA = GRAVIDADE DA INFRAÇÃO+REPERCUSSÃO SOCIAL+PERICULOSIDADE DO AGENTE.
Jesus é o caminho, a verdade e a vida!
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Letra B a resposta pra aqueles que só podem responder 10 por dia.
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Banca piadista! haha até parece que seria fundamento...
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O fato de ser um anjo não impede a preventiva
Abraços
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LETRA A - ERRADA -
Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:
“HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentes, a primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
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A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.
De fato, a demora da Justiça não pode servir como elemento de fundamentação da prisão preventiva, a uma porque não se trata de conduta que possa ser imputada ao acusado, e a duas porque a Justiça estaria se "beneficiado de sua própria ineficiência", transportando ao acusado o prejuízo de sua morosidade.
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Prisão preventiva: art. 312 CPP. Prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.
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Não pode prisão preventiva:
crime culposo
contravenção penal
simples gravidade
de forma automática
para antecipação da condenação
pelo clamor popular
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prova do crime + indício suficiente de autoria !