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ID
183043
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Decretação da prisão preventiva.

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

  • Ementa

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA COM BASE NA GRAVIDADE DO CRIME E MERAS CONJETURAS, SEM APOIO EM FATOS CONCRETOS CLAMOR SOCIAL E CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA -FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

    A prisão preventiva constitui uma exceção, e só deve ser determinada em casos excepcionais, não a justificando a simples gravidade do crime e meras conjeturas sem apoio em fatos concretos, posto que estas não afastam a presunção de não-culpabilidade. O clamor social não pode se sobrepor à presunção constitucional de inocência, nem à credibilidade da justiça está na determinação indiscriminada de prisão preventiva, sem apoio em fatos concretos, mas na independência, imparcialidade e honestidade de seus membros, assim como na capacidade de agilizar a prestação jurisdicional, distribuindo-a de forma efetiva. Ordem concedida para revogar o decreto de prisão preventiva.

    Relator(a): Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG)
    Julgamento: 11/11/2008
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 01/12/2008
  • Letra C

    Errada, na medida em que ''À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia" (vide voto abaixo).

     

    EMENTA - Embora se conceba a prisão provisória como efeito jurídico-processual da sentença de pronúncia, deve, todavia, o juiz, seja para decretar, seja para manter, seja para revogar a custódia, [deve] decidir de modo fundamentado, com demonstração objetiva das razões que indiquem a necessidade da cautela.

    - À luz do comando expresso no art. 408 § 2.º, do CPP, constitui constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a manutenção da prisão processual após a sentença de pronúncia, sem qualquer referência à necessidade da custódia.

    Habeas-corpus concedido. (Rel: Min. Vicente Leal, STJ/DJU de 13/10/03, pág. 449)



    A tese (que deve orientar a postura institucional do Defensor Público), porém, não é pacífica, havendo decisões em sentido contrário:

     

     
    "PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA- DESNECESSIDADE DE EXPLICITAR OS MOTIVOS DE NÃO TER O JUIZ REVOGADO A PRISÃO.
    A custódia cautelar existente antes da pronúncia, se mantida por ocasião desta, implica o entendimento do magistrado de que persistem os fundamentos que a justificaram, não havendo, portanto, necessidade de explicitar os motivos de não a ter revogado." (STF- HC 78.075-9- medida liminar - Rel. Min. Ilmar Galvão - DJU 09.10.98, pág. 24).
     
    "RHC. PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
    1. Suficientemente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, mantida pela sentença de pronúncia, e inexistente qualquer fato novo a alterar a situação anterior, correta é a manutenção da segregação do réu preso desde o flagrante e durante toda a fase instrutória não se exigindo nova fundamentação para a continuidade da custódia.
    2. Recurso desprovido." (STJ - 5ª Turma - V.U. - RO-HC nº 8.547 de Minas Gerais - Rel. Min. Gilson Dipp - j. em 15/06/99 - D.J.U. de 02/08/99 - pág. 198).
  • Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Após prolatar a sentença não tem mais o juiz competência funcional para decretar a prisão preventiva do acusado. No máximo, poderá decretá-la ao proferir a sentença, conforme parágrafo único do art. 387, CPP)
    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
    Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
  • Creio que a questão, se lida com mais calma, fala por si, e muito de nós teriamos acertado-a.
     


    A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.

  • A) incorreta, 

    TJ-ES - Habeas Corpus HC 100020031413 ES 100020031413 (TJ-ES)

    Data de publicação: 10/02/2003

    Ementa: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEIO IMPRÓPRIO DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS - ART. 648 DO CPP - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA - PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIO SUFICIENTE DA AUTORIA - ART. 312 DO CPP - PRIMARIEDADE E BONSANTECEDENTES NAO IMPEDEM A DECRETAÇAO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - OS FATOS A JUSTIFICAM - CRIME REVESTIDO DE GRANDE CRUELDADE E VIOLÊNCIA - ORDEM DENEGADA. Reza o artigo 312 do CPP que a prisãopreventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Foi claro o magistrado na decisão da preventiva ao apontar os elementos que para ele preencheriam os pressupostos.

  • D) Incorreta

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 38760 MG 2013/0202273-0 (STJ)

    Data de publicação: 30/08/2013

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da Constituição Federal ), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal . Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade. - Na hipótese dos autos, a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva encontra-se deficientemente fundamentada, pois lastreada em argumentos genéricos tais como agravidade abstrata do delito e a periculosidade do agente, desacompanhadas de respaldo concreto dos autos. Tais considerações, na linha de precedentes desta Corte, são inaptas a ensejar a decretação da segregação cautelar. Recurso ordinário provido.
     

    STF - HABEAS CORPUS HC 97145 SP (STF)

    Data de publicação: 06/08/2009

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.INIDONEIDADE. A jurisprudência desta Corte está alinhada no sentido de que a gravidade do crimenão justifica a segregação cautelar. A gravidade do crime serve à mensuração da pena; não à imposição de prisão preventiva. 

  • Garantia da ordem pública: diz respeito à indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito (Nucci).

    Exemplos:

    a) aqueles que afetam a credibilidade da justiça;

    b) os que contam com a divulgação da mídia (não confundir com sensacionalismo);

    c) os crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou com outra forma de execução cruel;

    d)se o agente delitivo possui longa ficha de antecedentes, etc.


    Estas situações dever ser constatadas em concreto.


  • PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA = GRAVIDADE DA INFRAÇÃO+REPERCUSSÃO SOCIAL+PERICULOSIDADE DO AGENTE.


    Jesus é o caminho, a verdade e a vida!

  • Letra B a resposta pra aqueles que só podem responder 10 por dia.  

  • Banca piadista! haha até parece que seria fundamento...

  • O fato de ser um anjo não impede a preventiva

    Abraços

  • LETRA A - ERRADA -

     

    Esta questão nos remete ao entendimento jurisprudencial elaborado pelos Tribunais Superiores. Vejamos dois julgados do STJ a respeito da matéria:

     

    “HABEAS CORPUS – A ausência de antecedentesa primariedade, a ocupação lícita e a residência fixa não constituem empecilho para a prisão em flagrante ou para decretação da prisão preventiva” (TJRS – 3a Câmara Criminal – Rel. Des. Nelson Luiz Púperi – RJTJRGS 146/53).

     

    “A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).

  • A credibilidade da justiça afetada pela demora na solução das causas penais não pode ser elemento de fundamentação para a prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública.

    De fato, a demora da Justiça não pode servir como elemento de fundamentação da prisão preventiva, a uma porque não se trata de conduta que possa ser imputada ao acusado, e a duas porque a Justiça estaria se "beneficiado de sua própria ineficiência", transportando ao acusado o prejuízo de sua morosidade.

  • Prisão preventiva: art. 312 CPP. Prova da existência do crime + indício suficiente de autoria.

  • Não pode prisão preventiva:

    crime culposo

    contravenção penal

    simples gravidade

    de forma automática

    para antecipação da condenação

    pelo clamor popular

  • prova do crime + indício suficiente de autoria !