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ID
1830442
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

I- os seus ministros, nos crimes comuns.

II- os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República.

III- os prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República, chefes do Executivo das unidades federadas, nos crimes comuns e de responsabilidade.

IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

As assertivas corretas são: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Essa questão está errada e devia ter sido anulada.

    O item IV diz que por crimes de responsabilidade também o PGR poderia ser processado originalmente no STF, e isso não é verdade.

    Primeiro veja o que diz a assertiva:

    IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade
     

    Agora veja o que diz a CR:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: 

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns[ tão somente nelas ], o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

  • Não compreendi como o item IV possa estar correto...

  • O item IV usou a literalidade do CPP Art. 86. Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar: I - os seus ministros, nos crimes comuns; II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República; III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
  • CPP

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    I - os seus ministros, nos crimes comuns;

    II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

    III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e       ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

  • QUESTÃO ERRADA.

     

    I- os seus ministros, nos crimes comuns.  CORRETO



    II- os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República.  CORRETO



    III- os prefeitos dos Municípios, os Governadores dos Estados e o Presidente da República, chefes do Executivo das unidades federadas, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO

    Prefeito: crime comum - TJ; crime de responsabilidade - Câmara de vereadores.

    Governadores: crime comum - STJ; crime de responsabilidade - Tribunal especial.


    IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade. ERRADO

     

    PGR - crime comum - STF; crime de responsabilidade - Senado Federal.

    Desembargadores dos tribunais de apelação - crime comum/crime de responsabilidade - STJ. 

     

     

  • b) Correta

    CPP, Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

           I - os seus ministros, nos crimes comuns;

           II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

           III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça), os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

           Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação (Tribunais de Justiça) o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos do Ministério Público. 

    De acordo com o professor Renato Brasileiro de Lima, o CPP entrou em vigor no dia 1º de setembro de 1942. Por isso, o teor do art. 86 do CPP deve ser interpretado à luz da Constituição Federal de 1988 (art. 102, I)

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    (...)

    Código Processual Penal Comentado

     

  • Gabarito: B

     

    Essa questão basta você elimimar a III (errada)  que você resolve a questão

     

  • o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade?????????

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    QUESTÃO ERRADA!

     

     

  • Gabarito B.

    Marquei a B, porém os colegas estão falando que a questão está errada!

    Eliminei o item III, não entrei mérito de julgar o item IV.

    VI está estranho.

  • Eliminei o item III de cara por causa do Prefeito e marquei a única opção.

  • Essa questão, se não foi, deveria ser ANULADA.

    A banca utilizou a literalidade do inciso III do art. 86 do CPP (que é de 1941) para sustentar o gabarito correto do item IV:

    Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

    IV- o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    Porém, esse inciso não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    Isso porque, com o advento da CF/88, foi criado o STJ, com quem ficou com a competência para julgar os desembargadores dos Tribunais de Justiça (antigos Tribunais de Apelação). Ou seja, a competência para julgar os desembargadores saiu do STF e passou a ser do STJ (art. 105, I, a), da CF/88)

    Além disso, a CF/88 passou para o Senado Federal, tirando do STF, a competência para julgar o Procurador-Geral da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, II da CF/88)

    Essa questão é uma vergonha.

    A pessoa que criou essa questão não tem um pingo de conhecimento de Dir. Processual Penal.

  • A questão traz à baila conteúdo referente à competência processual penal, mais precisamente sobre Competência do Supremo Tribunal Federal.

    Em breve introdução, é importante destacar o conceito de competência trazido por Renato Brasileiro (2020, p. 413), qual seja, competência é “a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá aplicar o direito objetivo ao caso concreto".

    A Competência Penal do STF está prevista no art. 102, inciso I, alínea b e c, da CF e no art. 86 do CPP. A leitura desses artigos é de fundamental importância, posto que a “lei seca" é cobrada em muitos certames, bem como as súmulas e jurisprudências correlatas.

    Passemos a análise das assertivas, tendo em vista que a questão pede as consideradas corretas:

    I- Correta. A assertiva está em consonância com o art. 102, inciso I, alínea b, da CF, e traz a redação literal do art. 86, inciso I, do CPP:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    I - os seus ministros, nos crimes comuns.

    II- Correta. A assertiva está conforme com o art. 102, inciso I, alínea c, da CF, trazendo a redação literal do art. 86, inciso II, do CPP:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:
    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;    

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

    III- Incorreta. Os prefeitos dos Municípios serão julgados pelos Tribunais de Justiça dos Estados, caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam submetidos à Justiça Estadual (art. 29, inciso X da CF), e pelos Tribunais Regionais Federais, caso os crimes comuns e de responsabilidade praticados sejam submetidos à Justiça Federal (Súmula 702 do STF).

    Quando os Governadores dos Estados, caso pratiquem crimes comuns, serão julgados pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, a, da CF). Caso pratiquem crimes de responsabilidade serão julgados por um Tribunal Especial (art. 78 da Lei n. 1.079/50).

    IV- Correta. A assertiva traz a redação literal do art. 86, inciso III, do CPP:

    Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
    (...)
    III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

    #Atenção – Em que pese a assertiva está correta por trazer a redação literal do art. 86, inciso III, do CPP, a mesma vai de encontro ao art. 102, inciso I, alínea b, da CF e ao art. 52, inciso II da CF, que preveem que o Procurador-Geral da República será julgado, no caso de crime comum pelo STF, e no caso de crime de responsabilidade pelo Senado Federal. Destaca-se que o CPP é anterior a CF, devendo seus dispositivos serem interpretados à sua luz.

    Considerando que a questão trata especificamente da redação do art. 86 do CPP, as assertivas I, II e IV estão corretas, o que torna a alternativa B o gabarito da questão. Ademais, você sabendo que a alternativa III está errada, já acertaria a questão, pois eliminaria de imediatos as alternativas A, C e D, sobrando apenas a letra B (importa perceber e apontar esse tipo de estratégia para que se ganhe pulso/tempo durante a prova; não é ideal, mas pode ser uma "arma").

    Gabarito do Professor: alternativa B.