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ID
183049
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

assinale a alternativa correta em relação ao assunto indicado.

Competência no processo penal.

Alternativas
Comentários
  • É o que descreve o art. 74, § 3º do CPP:

     

     Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.


    § 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

  • a) Na Lei Maria da Penha, compete ao Colégio Recursal o julgamento do recurso contra as decisões adotadas pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ERRADO. A Lei Maria da Penha não traz previsão de recursos, aplicando-se os mesmos do CPP.

    b) Na sessão plenária do procedimento do júri popular, quando desclassificado o delito pelo conselho de sentença para outro de competência do juiz singular, é o próprio juiz presidente do tribunal do júri aquele que deverá proferir a sentença. CORRETA. Apenas tenha atenção, pois se a desclassificação ocorrer durante a sessão plenária, o próprio presidente profere a sentença. No entanto, se for durante a primeira fase do procedimento, os autos são remetidos ao juiz competente.

    c) A competência do tribunal do júri atrai os processos conexos e prevalece inclusive sobre o foro por prerrogativa de função. ERRADA. Se o foro estiver previsto na CF, prevalece. No entanto, se estiver previsto somente em sede de Constituição Estadual, prevalecerá a competência do Tribunal do Júri.

    d) Quando transitada em julgado a sentença penal condenatória, após recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado, a aplicação da lei penal nova mais benéfica ao condenado deverá se dar em revisão criminal, de competência do Grupo de Câmaras do Tribunal. Segundo a súmula 611 do STF, a competência para aplicação da lei posterior mais benéfica é do Juiz da Execução Penal.

    e) Não se consumando o delito, a competência será determinada pelo lugar em que foi praticado o seu primeiro ato de execução. Neste caso a competência é dada pelo lugar do ÚLTIMO ato de execução.

  • Letra E - está errada com fundamento no art. 70, caput, do CPP:

                     Art. 70 - A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

  • A opção A está errada pelo seguinte motivo: 

    STJ, 3ª Seção, CC 111905 (23/06/2010): Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência Doméstica.

    Significa dizer que as Turmas/Colégios Recursais não têm competência para julgar recursos de decisões prolatadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    Portanto, salvo melhor juízo, o comentário da colega Ana Tereza merece reparos neste ponto.


  • Complementando o colega abaixo:

    Para os crimes da lei 11.340 (Maria da penha) não se aplicam os dispositivos da lei 9.099 (juizados especiais), logicamente não cabe a turma recursal!

    O termo JUIZADO de Violência doméstica contra a mulher, deve ser interpretado como VARA (apenas a nomenclatura foi imprópria) tratando-se de vara especializada da justiça comum/ordinária.

    Portanto = TRIBUNAL DE JUSTIÇA será o tribunal de apelação.

  • GABARITO: B

     

    Sobre a letra C:

     

    Súmula Vinculante 45, do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • O júri só prevalece se for prevista a competência por prerrogativa de foro exclusivamente na Constituição Estadual

    Abraços

  • Gab B

     

    CPP, art. 74 (competência em razão da matéria), § 3, segunda parte:

     

     

    Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 (aturalmente é o 419); mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença, art. 492, §2 (atualmente é o 492, §1)

     

     

    art. 492, § 1, Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.             (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    O mesmo se aplica quanto ao crime conexo:

     

    art. 492, § 2Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo (regras da 9099, caso crime de menor potencial).           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Correto B - Letra de lei - Art. 492 parágrafo 1 do CPP