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Assertiva I
O juiz pronunciará o réu caso se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação, dando os motivos de seu convencimento (art. 413, CPP). Se ele tivesse certeza dos fatos, condenaria o acusado desde já.
Assertiva II
Se o juiz não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia ou queixa. Essa decisão não impede seja instaurado processo contra o réu, desde que surjam novas provas e ainda não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. (art. 414, caput e parágrafo único, CPP)
Assertiva III
É caso de absolvição sumária, disposta no art. 415, II do CPP: O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provado não ser ele o autor ou partícipe do fato.
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Por acaso, no item III não faltou falar da possibilidade de participação? Quer dizer, pode o juiz ter verificado que o acusado não é autor, mas isso não necessariamente vai absolver o réu, uma vez que ele ainda poderia ser partícipe do crime.
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Uma questão bastante simples e direta.
I) Assertiva incorreta. Na decisão de pronúncia o juízo é de admissibilidade da acusação. Na pronuncia o juiz está convencido da materialidade e da possível autoria/participação, porém, não há “certeza” como indica a assertiva nem análise do meritum causae. O fundamento está no art. 413, 1 do CPP. O excesso de linguagem na pronuncia poderá anular o julgamento;
II) Assertiva correta. Na impronúncia o Juiz não se convence da existência do crime ou dos indícios de autoria e julga improcedente a denúncia ou queixa. A decisão de impronúncia não julga a pretensão punitiva do Estado, trata-se de absolvição de instância. Logo, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, desde que, obviamente, não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. Esse é o texto do parágrafo único do art. 414 CPP;
III) Assertiva correta. São casos de absolvição sumária: provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; demonstrada a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. É o que indica o art. 415 do CPP.
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o art. 415 deixa claro que se trata de juiz, até porque ainda não se trata de competência dos jurados.
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A sentença de Pronúncia é para dizer se o acusado será ou não julgado pelo Tribunal do Júri de acordo com a infração cometida(crimes dolosos contra a vida). Aqui ainda não há participação dos jurados, somente do juiz togado.
A questão traz uma pegadinha "casca de banana", quando, no número I, ele afirma que o juiz deverá indicar as suas razões de certeza em relação à autoria. O que ele indicará é a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação e NUNCA certeza da autoria pois aqui já haveria uma pré condenação.
ATENTEM PARA ESSAS PEGADINHAS.
As opções II e III estão CORRETAS e encontram fundamento nos artigos 413, parágrafo único e 415, II do CPP, respectivamente.
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Quanto ao item I, para dirimir quaisquer dúvidas que ainda possam pairar, mesmo após as considerações tecidas pelos colegas acima, segue abaixo o que diz o texto da lei, pois é autoexplicativo:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)"
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III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito.
Bom, já vi questões CESPE em que isso seria considerado ERRADO. Por que? Pois o juiz togado deve absolver 'sumariamente' o acusado na primeira fase, enquanto quem absolve na segunda fase é o conselho de sentença.
Daí é sempre válido tomar cuidado com a forma com que cada banca examinadora interpretra.
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Não entendi no item II o trecho "mesmo não cabendo mais recurso às partes"
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Errei a questão, mas ao me deparar com o comentário do colega Fabiano, pude perceber, que conforme a letra de lei, que o juiz só deve ter certeza de INDÍCIOS de autoria, pois ele não pode afirmar ,a priori, ter certeza da autoria, primeiro que não cabe a ele acusar, segundo, se ele tivesse certeza da autoria, bastava prender imediatamente o "meliante".... kkkk desculpem, não pude perder a oportunidade.
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O comentário do colega Raphael Calixto Brasil é extremamente pertinente.
Apesar de não ser uma questão do CESPE, exemplifico com a seguinte questão em que se diferenciou "absolvição" de "absolvição sumária": Q148711.
"Tício foi denunciado pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe (art. 121, § 2º, inc. I, Código Penal). A denúncia foi recebida e, no decorrer da instrução processual, a defesa requereu exame de insanidade mental do acusado (art. 149 e seguintes do Código de Processo Penal). Ao final do referido incidente, restou devidamente comprovado que Tício, ao tempo da ação, em razão de doença mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar- se de acordo com esse entendimento. Nos debates, a defesa apresentou como única tese defensiva a inimputabilidade de Tício. Lastreado em tal premissa, responda, respectivamente, a seguinte indagação: Qual decisão deverá ser proferida pelo juiz ao final da primeira fase do procedimento do júri e qual é o recurso cabível?
e) Absolvição sumária e apelação."
[MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça]
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É preclusão meramente formal!
Abraços
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Só tem um problema né... “ABSOLVIÇÃO” é totalmente diferente de “ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA”
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D. II e III. correta
I. não deve indicar certeza
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O erro da primeira afirmação:
§ 1 A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
"Não é a pronúncia o momento para realização de juízos de certeza ou pleno convencimento. Nem deve o juiz externar suas "certezas", pois isso irá negativamente influenciar os jurados, afetando a necessária independência que devem ter para julgar o processo" - Aury Lopes Jr.
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A assertiva III menciona a figura do juiz togado e fala em "Absolvição" tão somente, o que dá a entender que o enunciado estaria se referindo à segunda fase do procedimento, e não propriamente ao sumario da culpa! ... Sabe-se que na segunda fase, salvo hipótese de desclassificação do delito, só quem pode absolver ou condenar o acusado é o conselho de sentença! ... A questão é covarde, pois faz o candidato acreditar que a assertiva III está se referindo à segunda fase do procedimento do júri, de modo que acaba considerando-a incorreta.
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GABARITO: D (II e III)
I. Na fundamentação da decisão de pronúncia, o juiz deve indicar as razões de sua certeza em relação à materialidade e à autoria delitivas. → Errado.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
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II. Havendo decisão de impronúncia, o réu poderá ser novamente denunciado se surgirem novas provas, mesmo não cabendo mais recurso às partes, desde que não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. → Correto.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
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III. O juiz togado deve absolver o acusado quando houver prova de que ele não foi o autor do delito. → Correto.
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.