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Letra (c)
CF.88
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
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Ocorre que a questão coloca sindicais, estas são de categoria profissional.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
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município institui COSIP (contribuição de iluminação pública!)
Contribuições sociais são da UNIAO,
As contribuicoes especiais dividem-se em:
1- corporativas
2- intervenção no dominio economico
3- sociais
4- COSIP
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Contribuições SINDICAIS são diferentes de contribuições SOCIAIS,