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ID
1832224
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jovelino Josualdo planejou a execução de sua esposa, grávida, pois tinha fortes suspeitas de que estava sendo traído por ela. No dia planejado para o homicídio, aguardou a vítima escondido e quando viu um vulto, executou o seu plano, desferindo cinco tiros na vítima, que faleceu no local. Contudo, ao certificar-se do falecimento da vítima, assustou-se ao ver que na verdade havia atirado em sua mãe. Diante do exposto, é correto afirmar que se trata de:  

Alternativas
Comentários
  • eu costumo usar o seguinte macete para diferenciar o "error in persona" do "aberratio ictus":


    - no "aberratio ictus" o agente já avistou a pessoa e, por falta de pontaria, erra o alvo. (erro de execução)


    - no "error in persona" o agente ainda não confirmou o seu alvo, mas mesmo assim age, errando sobre a pessoa. (erro sobre a pessoa)

  • Segundo Cleber Masson, o erro sobre a pessoa (ou error in persona) se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta, com pessoa diversa. Resumindo: o sujeito executa bem o crime, mas contra a pessoa errada.

     

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Nesse caso, considera-se, na aplicação da pena, as condições da vítima virtual (aquela que se pretendia atingir) e não a vítima real (efetivamente atingida). 

     

  • (LETRA - B) Erro sobre a pessoa (error in persona) – o erro não recai sobre qualquer elementar, circunstância ou outro elemento do tipo, mas sim à identificação da vítima, o que não acarreta modificação na classificação do crime cometido pelo agente.art. 20, §3o, do CP:

    § 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Ex.: se o agente queria matar o pai mas acaba o confundindo e mata outra pessoa, responde como se tivesse causado a morte do pai. Se quisesse matar outra pessoa, mas acaba matando o pai, responde por homicídio sem a agravante do artigo 61, “e”, do CP.

  • (B)

    (A)Erro sobre objeto (error in objecto) ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra; é o caso do sujeito subtrair açúcar supondo tratar-se de farinha.

    (B) Erro sobre pessoa (error in persona) ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender; ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    (C)Erro na execução (aberratio ictus) ocorre quando o sujeito, pretendendo atingir uma pessoa, vem a ofender outra; há disparidade entre a relação de causalidade pretendida pelo agente e o nexo causal realmente produzido; ele pretende que em conseqüência de seu comportamento se produza um resultado contra Antônio; realiza a conduta e causa evento contra Pedro.

    (D) A Aberratio Causae ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada. Nesse caso, não fará nenhuma diferença para o direito penal, uma vez que utilizaremos o chamado “Dolo Geral”. O agente queria matar a vítima afogada e decidiu jogá-la da Ponte Rio-Niterói. Porém, ela bateu com a cabeça em um dos pilares de sustentação da ponte, vindo a morrer de traumatismo craniano. A vítima morreu por outra causa, mas em função do dolo geral do agente, ele será responsabilizado pelo homicídio doloso por afogamento.

    (E) Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) significa desvio do crime; há erro na execução do tipo; o agente quer atingir um bem jurídico e ofende outro (de espécie diversa).

  • Licença a todos para um assuto nada a ver:

     

    Na psicanálise quando um homem quer matar uma mulher, no fundo quer matar a própria mãe....esse cara conseguiu...

     

  • Inicialmente, é valido destacar que a questão trata sobre o ERRO DE TIPO,  sendo este a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal. Extrai-se essa conclusão do art. 20, caput, do CP

     

    Dentre as espécies de erro de tipo, podemos destacar:

     

     -Erro de tipo essencial: inevitável ou evitável. Recai sobre dados relevantes do tipo penal. DICA: se alertado do erro o agente deixaria de agir ilicitamente

    Erro de tipo acidental: recai sobre dados irrelevantes do tipo. Se alertado, o agente corrige e continua agindo ilicitamente. Pode ser classificado em erro sobre a pessoa, objeto, erro na execução, resultado diverso do pretendido e sobre nexo causal

     

    Diante da situação descrita, temos que a questão trata do erro de tipo acidental. O erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal.Nesta esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes)

     

    Já considerando o erro sobre a pessoa como a alternativa correta, temos sua previsão no art. 20, § 3º do CP: o agente representa equivocadamente a pessoa que busca atacar com a conduta criminosa, confunde a pessoa visada a é irrelevante = teoria da equivalência do bem jurídico atingido.

     

    CUIDADO!!! Não há erro na execução, ocorre na representação da pessoa. Ex.: não há falha na pontaria

     

    Consequências: não exclui dolo, culpa, não isenta de pena. Responde pelo crime considerando as características da vítima pretendida

     

    Vale destacar a diferenciação existente para o ERRO NA EXECUÇÃO, onde neste ocorre a representação correta da vitima e execução falha. vítima virtual é exposta à situação de perigo: poderia ter sido alvejada, o que somente não ocorreu pela falha na pontaria

     

  • Se trata de um crime de sorte, ao invés de matar a filha matar a sogra...kkkkkkkkkk....

     

    Brincadeiras de lado - GAB B - error in persona (Erro sobre a pessoa) - Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Que tragédia!

  • Comovido com a história

  • aqui poderia se confundir com Aberratio Ictus.

     

    Erro sobre a pessoa- pratica ato contra pessoa diversa da visada.

    Erro na execução- ele vê a pessoa mas erra na hora de executar o delito.

     

     

    O erro na execução ou Aberratio Ictus pode acontecer também como um mero acidente durante a execução. Aqui não precisa necessariamente errar, basta haver um acidente.

     

    Ex: José querendo matar Pedro, sabendo que ele usa o carro todo dia, coloca uma bomba dentro do carro dele, mas invés dele ligar o carro a mulher dele liga e ela morre na explosão. Aqui houve erro na execução como acidente.

     

    Ex: José vê Pedro numa reunião e mira sua arma em direção a ele, quando vai disparar ele tropeça e acerta e mata a pessoa ao lado. Aqui erro na execução apenas.

  • Error in persona: o erro esta na mente do sujeito ativo: olha "a" e pensa que é "b", mata "a" achando ser "b".

    aberratio ictus: o erro esta na execução do sujeito ativo: olha "a", se certifica que é "a", quer matar "a", mas por erro na excução acerta "b".

  • ERROR IN PERSONA = ERRO SOBRE A PESSOA

     

    *Vítima não corre perigo real

    *Agente erra a pessoa

     

     

    ABERRATIO ICTUS = ERRO NA EXECUÇÃO

     

    *Agente erra o alvo

    *Vítima corre perigo real

     

     

    GAB: B

     

  • Questão em latin é babaquice! Beijos!

  • Dica simples para diferenciar erro in persona de aberratio ictus.

    Basta utilizar o seguinte raciocínio....... E o executor CONFUNDIU a vítima? (seja por qualquer motivo)

    --> Se a resposta for SIM, trata-se de erro in persona

  • Aberratio Ictus. (ERRO NA EXECUÇÃO) --> Ruim de mira

    Erro ir persona (Erro sobre a pessoa) --> Confunde a pessoa

  • Error In Persona

     Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Aberratio Ictus.

     Erro na execução

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.        

  • Resolução: no momento em que Jovelino executou seu plano de querer matar sua esposa e acaba por matar sua mãe, comete erro quanto a pessoa. Entretanto, responderá pelo homicídio como se tivesse matado sua esposa (vítima virtual) e não como se estivesse matado sua mãe (vítima real).

    Gabarito: Letra B. 

  • ART 20 PARÁGRAFO 3 - O erro quanto à pessoa contra qual o crime é praticado não isenta de pena.

    não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Logo se trata de ABERRATIO IN PERSONA, OU ERRO IN PERSONA COMO QUISEREM, LETRA B.

  • Erro do criminoso quanto à pessoa da vítima. O erro se dá quanto o agente se engana na escolha da pessoa da vítima, trocando-a involuntariamente por outra.

    É o Error in persona .

  • ERRO IN PERSONA===o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima pretendida (virtual)

  • Erro sobre a pessoa

    A vítima real não se encontra em perigo

    Erro na execução

    A vítima real se encontra em perigo

  • Vc pensa que sua vida é dificil, ate encontra essa questão

  • Resolução: no momento em que Jovelino executou seu plano de querer matar sua esposa e acaba por matar sua mãe, comete erro quanto a pessoa. Entretanto, responderá pelo homicídio como se tivesse matado sua esposa (vítima virtual) e não como se estivesse matado sua mãe (vítima real).

  • Essa questão me deixou na bad kkkkk

    Magine a vida desse cara...

  • Jovelino Josualdo planejou a execução de sua esposa, grávida, pois tinha fortes suspeitas de que estava sendo traído por ela. No dia planejado para o homicídio, aguardou a vítima escondido e quando viu um vulto, executou o seu plano, desferindo cinco tiros na vítima, que faleceu no local. Contudo, ao certificar-se do falecimento da vítima, assustou-se ao ver que na verdade havia atirado em sua mãe. Diante do exposto, é correto afirmar que se trata de:  

    Error In Persona.

    comentário: No erro de pessoa, o fato sempre recairá sobre a pessoa na qual o agente queria praticar o crime. Sendo assim, se A quer matar seu pai B e acaba matando C ele responder pelo homicídio como se ele fosse consumado em seu pai B. Da mesmo forma que se se A quiser matar C e acabar matando B, seu pai, a responderá como se tivesse consumado o homicídio em C. A mesma situação ocorre se A quiser chutar a barriga de uma mulher grávida B e por erro de pessoa acaba deferindo o chute em sua irmã gêmea C (não gestante), A responderá pelo Art. 129, 2° - V e não apenas pelo Art. 129 caput.

  • Na boa, uso de vernáculos em latin só serve para encher a paciência. Já passou da hora de isso cair em desuso e usarmos o bom e velho português. Só presta pra prova e pra dificultar o entendimento do povo leigo, já que é difícil até para quem estuda/conhece.