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ID
1832812
Banca
FGV
Órgão
TJ-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

Ana Luísa, 7 anos, começou a apresentar comportamentos arredios e isolados na escola, relatando à professora práticas de abuso sexual praticados por seu pai, Sr. Renato, contra ela. Descobriu-se que as situações acontecem durante a parte do dia em que o pai fica sozinho com a criança, enquanto a mãe de Ana Luísa trabalha. Diante dessa informação, a escola imediatamente comunicou à mãe da menina, Sra. Giovana, que buscou a Justiça da Infância e Juventude. Frente a tais relatos, a autoridade judicial determinou cautelarmente o afastamento do agressor do lar familiar, fixando alimentos provisórios que devem ser pagos pelo Sr. Renato em favor da filha. De acordo com o ECA:

Alternativas
Comentários
  • O Art. 130 do ECA prevê ambas medidas (afastamento e alimentos) e o Art.148 VII p.único alínea "g" do ECA, sobre as atribuições do Juiz da Inf. e Juv., traz "conhecer de ações de alimentos".

  • Lei 8069/90

    Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor.

    Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 130 – Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum;

    Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente  dependentes do agressor;

     

    Mas, qual autoridade judiciária? O Art. 146 nos esclarece:

     

    Art. 146 – A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o Juiz que exerce essa função, na forma da Lei de Organização Judiciária local;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: D

  • Gab D

    o juiz da Vara de Infância e Juventude é a autoridade judicial competente tanto para a fixação dos alimentos provisórios quanto pelo afastamento cautelar nesse caso;