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ID
183514
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A propaganda partidária gratuita, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão,

Alternativas
Comentários
  • Justificativas:

    Lei 9096/95

    B) ERRADA - Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

    A) ERRADA - 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

    D) ERRADA - 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.

    C) CERTA - Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
    transmissão por rádio e televisão
    será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as
    vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
    eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
    pessoais ou de outros partidos

    E) ERRADA - Art. 45. § 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.

  • É proibido na propaganda partidária do rádio e da TV:

     

    a) a participação de pessoa filiada a partido que NÃO o

    responsável pelo programa -

    b) a divulgação de propaganda de CANDIDATOS a cargos

    eletivos e a defesa de interesses PESSOAIS ou de

    outros partidos; -

    c) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou

    incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que

    distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

  • Rodrigo I, a letra E refere-se ao artigo 45, parágrafo sexto, da Lei 9.096/95.

    Bons estudos.
  • Ao colega Daniel Cunha, acima:

    Daniel, é bom você atualizar sua lei 9.096/95 pois o STF declarou Inconstitucional Art. 49 e todos seus incisos na ADIn de nºs 1.351 e 1.354 de 07/12/2006.

    Portanto a Alternativa A está correta.
  • rt. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:

    I - difundir os programas partidários;

    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;

    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.

    IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


  •         § 6o  A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.

            § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.

  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.