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Justificativas:
Lei 9096/95
B) ERRADA - Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
A) ERRADA - 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
D) ERRADA - 2º A formação das cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com antecedência mínima de quinze dias.
C) CERTA - Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as
vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
pessoais ou de outros partidos
E) ERRADA - Art. 45. § 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.
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É proibido na propaganda partidária do rádio e da TV:
a) a participação de pessoa filiada a partido que NÃO o
responsável pelo programa -
b) a divulgação de propaganda de CANDIDATOS a cargos
eletivos e a defesa de interesses PESSOAIS ou de
outros partidos; -
c) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou
incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que
distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
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Rodrigo I, a letra E refere-se ao artigo 45, parágrafo sexto, da Lei 9.096/95.
Bons estudos.
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Ao colega Daniel Cunha, acima:
Daniel, é bom você atualizar sua lei 9.096/95 pois o STF declarou Inconstitucional o Art. 49 e todos seus incisos na ADIn de nºs 1.351 e 1.354 de 07/12/2006.
Portanto a Alternativa A está correta.
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rt. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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§ 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Art. 46. As emissoras de rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção.
§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras.
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DESATUALIZADA!
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.