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Lei 4132 Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V - a construção de casa populares;
VI - as terras e águas suscetíveis de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos, notadamente de saneamento, portos, transporte, eletrificação armazenamento de água e irrigação, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas;
VII - a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais.
VIII - a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas.
§ 1º O disposto no item I deste artigo só se aplicará nos casos de bens retirados de produção ou tratando-se de imóveis rurais cuja produção, por ineficientemente explorados, seja inferior à média da região, atendidas as condições naturais do seu solo e sua situação em relação aos mercados.
§ 2º As necessidades de habitação, trabalho e consumo serão apuradas anualmente segundo a conjuntura e condições econômicas locais, cabendo o seu estudo e verificação às autoridades encarregadas de velar pelo bem estar e pelo abastecimento das respectivas populações.
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
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Questão mal redigida. Banca pequena é osso...
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QUESTAO DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUPONHA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE UM MINISTRO DE ESTADO QUE MÉVIO, PROPRIETÁRIO DE UMA FAZENDA NA REGIÃO CENTRAL DO PAÍS, VEM UTILIZANDO SUA PROPRIEDADE PARA O CULTIVO ILEGAL DE PLANTAS PSICOTRÓPICAS. DIANTE DESSA NOTÍCIA, A UNIÃO FEDERAL DECIDE DESAPROPRIAR AS TERRAS DE MÉVIO. COM BASE NO RELATADO ACIMA, RESPONDA AOS ITENS A SEGUIR, EMPREGANDO OS ARGUMENTOS JURÍDICOS APROPRIADOS E A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PERTINENTE AO CASO.
a) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL QUE A UNIÃO FEDERAL PROMOVA A DESAPROPRIAÇÃO SEM PAGAR A MÉVIO QUALQUER INDENIZAÇÃO?
A questão deve ser analisada à luz das normas dos artigos 243 e 184 da CRFB. Em relação ao item a, é possível a desapropriação sem pagamento de indenização, eis que essa é a hipótese de expropriação constitucional estabelecida no artigo 243 da CRFB, em que não haverá o pagamento de indenização. Entretanto, o próprio dispositivo constitucional estabelece que as glebas desapropriadas devem ser destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
b) QUAL SERIA A DESTINAÇÃO DO BEM DESAPROPRIADO?
Por sua vez, quanto ao item b, a competência para a desapropriação para fins de reforma agrária, com pagamento de indenização em títulos da dívida agrária, é da União Federal (artigo 184 CRFB) e, portanto, não poderia ser exercida pelo Estado-membro.
c) PODERIA O ESTADO DA FEDERAÇÃO EM QUE ESTIVESSEM SITUADAS AS GLEBAS DESAPROPRIÁ-LAS PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA?
Não há impedimento, porém, para o Estado declarar de interesse social e desapropriar o bem, desde que mediante prévia e justa indenização em dinheiro (observância da regra geral prevista no artigo 5º, inciso XXIV, CRFB).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
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Erro do item II – prazo decadencial a partir do decreto expropriatória:
- interesse social – 2 anos ( e não 5 anos como exposto na questão) – Lei 4.132/62
- necessidade ou utilidade pública – 5 anos - DL 3.365/41
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caraca, entendi nada! redação horrível!
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Redação péssima
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Sabendo as duas erradas matava a questão
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GABARITO: LETRA B!
L4132/62: Define os casos de desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
I) CORRETA. Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
II) INCORRETA. Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
III) CORRETA. Art. 2º, III - o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola:
IV) INCORRETA. Art. 2º, IV - a manutenção de posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais de mais de 10 (dez) famílias;
V) CORRETA. Art. 2º, V - a construção de casa populares;
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Cacucidade do decreto expropriatório:
Interesse social ---> 2 anos
Necessidade/utilidade pública ----> 5 anos
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Prova feita por estagiário de ensino médio.
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É incrível e inacreditável o descaso que essas bancas têm para com os concurseiros que, dia a dia, por horas a fio, estudam incansavelmente para lograr êxito em um concurso público.