-
Gabarito letra "B".
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio (I), ao objeto principal da declaração (II), ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a
declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (III)
-
GABARITO: LETRA B!
Complementando:
O erro é substancial quando:
- Interessar
à natureza do negócio
(error in negotia), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou a
alguma das qualidades
a ele essenciais (error
in substantia). Exemplo: comprar bijuteria pensando tratar-se de ouro (comprar
gato por lebre).
- Disser
respeito à identidade
ou à qualidade essencial
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta
de modo relevante (erro quanto à pessoa ou error in persona).
Exemplo: ignorar um vício comportamental de alguém e celebrar o casamento com
essa pessoa. O art. 1.557 do CC traz as hipóteses que podem motivar a anulação
do casamento por erro.
- Constituir
erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei,
sendo o motivo único
ou causa principal
do negócio jurídico (erro de direito ou error iuris). Exemplo: locatário de
imóvel comercial que celebra novo contrato de locação, mais oneroso, pois pensa
que perdeu o prazo para a ação renovatória. Sendo leigo no assunto, o locatário
assim o faz para proteger o seu ponto empresarial. Pois bem, cabe a alegação de
erro de direito essencial ou substancial, a motivar a anulação desse novo contrato.
Flávio Tartuce
-
Percebam que o enunciado erroneamente indica o art. 138 do Código Civil, quando o Correto seria o 139. As questões dessa "Banca" demonstram enorme desídia com algo tão importante como o concurso público.
-
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
-
As questões dessa banca são péssimamente formuladas.
-
Gabarito: Alternativa B
Sobre o erro substancial:
Código Civil:
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
-
I. O erro é a falsa noção da realidade, considerado um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico quando for essencial/substancial. O art. 139 do CC traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial. Entre elas, temos a do inciso I, que é neste sentido, denominado de “error in negotia", em que a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente. Exemplo: Caio emprestou um livro de Direito Civil a Ticio para que ele pudesse estudar para a prova da faculdade. Ticio pensou que Caio havia dado o livro, como presente de aniversário.
Correta;
II. Em harmonia com o inciso I do art. 139, cuidando-se de “error in corpore", em que a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado.
Correta;
III. Na verdade, o erro é substancial, de acordo com o inciso II do art. 139 do CC, quando “concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante". Aqui, estamos diante do “error in persona" e se refere aos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o doador pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é.
Incorreta.
(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406).
Assinale a alternativa que indica corretamente o(s) tópico(s) verdadeiro(s):
B) I, II.
Resposta: B
-
Percebe-se a falta de técnica e de esmero logo de cara, pois ao invés de citar a fonte do direito (norma do ordenamento jurídico) eles fazem referência ao instrumental impresso que contém compilado de leis, como se dali emanasse algum tipo de juridicidade...
-
Art. 139, II, do Código Civil, o erro é substancial, quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante
-
GABARITO: B
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.