SóProvas


ID
1835284
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme a legislação vigente, é erro substancial quando:

Vade Mecum Universitário de Direito Rideel/Anne Joyce Angher, organização. - 17. Ed. - São Paulo: Rideel, 2015. - (Série Vade Mecum). Artigo 138.

I. interessa à natureza do negócio;

II. interessa ao objeto principal da declaração;

III. concerne à identidade ou a qualidade essencial da pessoa a quem se refira, não importando a declaração de vontade.

Assinale a alternativa que indica corretamente o(s) tópico(s) verdadeiro(s): 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "B".


    Art. 139. O erro é substancial quando:


    I - interessa à natureza do negócio (I), ao objeto principal da declaração (II), ou a alguma das qualidades a ele essenciais;


    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; (III)

  • GABARITO: LETRA B!

    Complementando:

    O erro é substancial quando:

    - Interessar à natureza do negócio (error in negotia), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia). Exemplo: comprar bijuteria pensando tratar-se de ouro (comprar gato por lebre).

    - Disser respeito à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (erro quanto à pessoa ou error in persona). Exemplo: ignorar um vício comportamental de alguém e celebrar o casamento com essa pessoa. O art. 1.557 do CC traz as hipóteses que podem motivar a anulação do casamento por erro.

    - Constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou causa principal do negócio jurídico (erro de direito ou error iuris). Exemplo: locatário de imóvel comercial que celebra novo contrato de locação, mais oneroso, pois pensa que perdeu o prazo para a ação renovatória. Sendo leigo no assunto, o locatário assim o faz para proteger o seu ponto empresarial. Pois bem, cabe a alegação de erro de direito essencial ou substancial, a motivar a anulação desse novo contrato.

    Flávio Tartuce


  • Percebam que o enunciado erroneamente indica o art. 138 do Código Civil, quando o Correto seria o 139. As questões dessa "Banca" demonstram enorme desídia com algo tão importante como o concurso público.

  • Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • As questões dessa banca são péssimamente formuladas.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Sobre o erro substancial:

     

    Código Civil:

     

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • I. O erro é a falsa noção da realidade, considerado um vício de consentimento, que gera a anulabilidade do negócio jurídico quando for essencial/substancial. O art. 139 do CC traz as hipóteses, em seus incisos, de erro substancial. Entre elas, temos a do inciso I, que é neste sentido, denominado de “error in negotia", em que a parte manifesta a sua vontade supondo celebrar determinado negócio jurídico e, na verdade, realiza outro diferente. Exemplo: Caio emprestou um livro de Direito Civil a Ticio para que ele pudesse estudar para a prova da faculdade. Ticio pensou que Caio havia dado o livro, como presente de aniversário. Correta;

    II. Em harmonia com o inciso I do art. 139, cuidando-se de “error in corpore", em que a manifestação de vontade incide sobre objeto diferente daquele que o agente tinha em mente, como comprar um terreno situado em uma rua conhecida, valorizada, quando, na verdade, o terreno localiza-se numa rua com o mesmo nome, só que em outro município, bem desvalorizado. Correta;

    III. Na verdade, o erro é substancial, de acordo com o inciso II do art. 139 do CC, quando “concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante". Aqui, estamos diante do “error in persona" e se refere aos negócios jurídicos “intuitu personae", podendo se referir tanto à identidade quanto às qualidades da pessoa, como doar um bem a uma pessoa em que o doador pensa ser seu filho, quando, na verdade, não é. Incorreta. 

    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 402-406).

    Assinale a alternativa que indica corretamente o(s) tópico(s) verdadeiro(s):

    B) I, II.



    Resposta: B 
  • Percebe-se a falta de técnica e de esmero logo de cara, pois ao invés de citar a fonte do direito (norma do ordenamento jurídico) eles fazem referência ao instrumental impresso que contém compilado de leis, como se dali emanasse algum tipo de juridicidade...

  • Art. 139, II, do Código Civil, o erro é substancial, quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante

  • GABARITO: B

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.