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"(...) estudo teórico das normas constitucionais positivas, mas não obrigatoriamente vigentes, de vários Estado, ou do mesmo Estado em épocas diferentes, objetivando realçar as peculiaridades, os contrastes e as semelhanças entre elas. Não é o direito Constitucional de uma só Constituição, mas de uma pluralidade de Constituições" (Curso, 2011, p. 49-50).
G: A
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Iniciativa interessante da banca, colocar a fonte da questão no enunciado. Fez muito bem se colocou o livro e o assunto no edital.
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Wikipédia> O termo direito comparado é o estudo das diferenças e semelhanças entre o direito de diferentes países. O termo refere-se simultaneamente a uma disciplina jurídica que estuda as diferenças e as semelhanças entre os direitos de diferentes Estados (incluindo suas legislações, jurisprudências e doutrinas), e a um método de trabalho ou pesquisa que permite comparar elementos do direito de diferentes Estados, com finalidades variadas.
#AFT2018
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Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 6ª edição, Resvista, amp. e atui., 2012, Editora Juspodivm. Pg. 51 e 52.
3.2. Direito Constitucional Comparado
Trata-se do Direito Constitucional que se ocupa com o estudo teórico das normas constitucionais positivas, mas não obrigatoriamente vigentes, de vários Estados, ou do mesmo Estado em épocas diferentes, objetivando realçar as peculiaridades, os contrastes e as semelhanças entre elas. Não é o Direito Constitucional de uma só Constituição, mas de uma pluralidade de Constituições.
Na verdade, funciona como um método que descreve as ordens constitucionais distintas de Estados diversos ou do mesmo Estado, cotejando e confrontando as suas normas e instituições fundamentais.
O Direito Constitucional Comparado pode se valer de critérios variáveis. Um desses critérios consiste em comparar no tempo as Constituições de um mesmo Estado, visando aferir as semelhanças e dessemelhanças entre as normas constitucionais e instituições neste Estado (Exemplo: estudo comparado das Constituições brasileiras de 1967 e 1988). Outro critério consiste em confrontar no espaço as Constituições de Estados diferentes. Apesar de ambos os critérios servirem ao trabalho do Direito Constitucional Comparado, o mais utilizado vem sendo o critério espacial, que vem se revelando muito proveitoso, tendo em vista que possibilita a análise da organização política e do funcionamento das instituições de Estados diferentes, contribuindo no mais das vezes para a compreensão geral acerca do melhor modelo de Estado.
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Dirley da Cunha Jr. ensina que o Direito Constitucional, enquanto disciplina jurídica, pode ser didaticamente dividido em: a) Direito Constitucional Positivo (também chamado de Especial ou Particular); b) Direito Constitucional Comparado; e c) Direito Constitucional Geral.
O Positivo é o estudo da Constituição vigente em um determinado país; o Comparado é o estudo teórico comparado das normas constitucionais, vigentes ou não, em diferentes Estado, ou em um mesmo Estado, em épocas diferentes.
O Geral consiste na Teoria Geral do Direito Constitucional, que busca identificas e sistematizar categorias universais, isto é, comuns a todos os ordenamentos constitucionais.
Isto está no capítulo 2 do Curso de Direito Constitucional do Dirley, em que ele ensina sobre a disciplina do Direito Constitucional.
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Errei de bobeira porque tinha a idéia de que a comparação era só entre países e caso fosse um critério temporal a denominação seria outra. Abri agora o livro (Constitucional Descomplicado) e de fato o direito comparado engloba tanto a comparação pelo critério espacial quanto pelo critério temporal.
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Questão só para relembrar o conteúdo... Muito simples!
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Eu tenho o livro do mestre; a letra A corresponde ao conceito de COMPARADO; a letra E ao de GERAL.
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Não confundir o método de comparação constitucional com a ideia de transconstitucionalismo:
*Método de comparação constitucional – propõe a comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais, levando ainda em consideração seus respectivos contextos. Não possui independência metodológica em relação aos demais métodos, mostrando-se apenas como um recurso a mais para otimizar o trabalho hermenêutico
*Transconstitucionalismo – propõe a articulação de ordens jurídicas diversas (estatais, transnacionais, internacionais e supranacionais) diante de problemas de natureza constitucional de mesma espécie
Defende-se que o modelo mais adequado em matéria de direitos humanos é o de entrelaçamento transversal entre ordens jurídicas, de maneira que todas se apresentem capazes de reconstruírem-se permanentemente por meio do aprendizado com experiências de ordens jurídicas interessadas na solução dos mesmos problemas jurídicos constitucionais de direitos fundamentais ou direitos humanos.