SóProvas


ID
1835350
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O trabalhador que faltar justificadamente 08 dias durante o período concessivo, gozará de:

Garcia, Gustavo Felipe Barbosa

Curso de Direito do Trabalho, Gustavo Felipe Barbosa Garcia. - 8ª Ed., ver., atual., e ampl., - Rio de Janeiro> Forence, 2014.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Pegadinha, se ele faltou 8 vezes JUSTIFICADAMENTE, ele terá todos os 30 dias de férias, ao passo que se for injustificado, ele só teria 24 dias de férias, teor da CLT

    bons estudos

  • QUE PEGADINHA...

  • ForenCe pqp nem vou fazer a questão
  • Nossa, pegadinha e eu caí!! 

  • GABARITO ITEM B

     

    FALTAS JUSTIFICADAS NÃO SERÃO DESCONTADAS

  • O trabalhador que faltar justificadamente 08 dias durante o período concessivo, gozará de:

    b) 30 Dias (correto)

    Período Aquisitivo: a teor do art. 130 da CLT, adquire-se o direito às férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

    Período concessivo: a teor do art. 134 da CLT, as férias serão concedidas nos 12 meses subsequentes ao período aquisitivo

     

    Ora, decorrido o prazo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (PERÍODO AQUISITIVO) o direito às férias torna-se adquirido.

     

    Em outras palavras, faltanto no período concessivo, eventuais reflexos não incidirão no direito às férias já adquiridas. Todavia, poderão incidir no período aquisitivo das próximas férias, tratando-se de faltas injustificadas.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, essa foi na maldade.

  • quem caiu na pegadinha deixa um legalzinho

  • Hahaha vc e mais de 500 pessoas caíram nessa, inclusive eu
  • 24 DIAS DE FÉRIAS MUITO FÁCIL. 

  • 30 DIAS DE FÉRIAS JUSTIFICADAMENTE.

  • Isaias Silva muito fácil, mas você errou a resposta é 30 dias letra B ....

  • kkkkkkkkkkk eu também cai. 

  • Que droga de "justificadamente" Fui seco no 24
  • Gab. B

    Que pegadinha! Também caí no "justificadamente". 

    Só não consegue, quem desiste. Força!

  • Não acredito nisso. kkkkkkkkkkkkkk

  • A questão abordou o artigo 130 da CLT. Vamos analisar as alternativas da questão:       
              
    A) 18 dias de férias. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 130 da CLT estabelece que terá 18 dias de férias o empregado que tiver de 15 a 23 faltas injustificadas no período aquisitivo.

    Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;        
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;        
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;       
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                   
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                 

    B) 30 dias de férias. 

    A letra "B" está correta porque as oito faltas não poderão ser descontadas porque são justificadas. O artigo 130 da CLT traz a gradação do período de férias em relação às faltas injustificadas porque é vedado descontar do período de férias do empregado as faltas injustificadas. 

    A CLT prevê a gradação, observem:

    Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:     
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                   
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                 

    C) 24 dias de férias. 

    A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 130 da CLT terá 24 dias de férias o empregado que tiver de 6 a 14 faltas injustificadas no período aquisitivo.

    Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.      

    D) 20 dias de férias. 

    A letra "D" está errada porque não há previsão de 20 dias de férias no artigo 130 da CLT.

    Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.      

    E) 12 dias de férias. 

    A letra "E" está errada porque terá 12 dias de férias o empregado que tiver de 24 a 32 faltas injustificadas no período aquisitivo.

    Art. 130 da CLT Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:                  
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;   
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;  
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    O gabarito é a letra "B".
  •  CLT - Consolidação das Leis do Trabalho Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguintes proporção: I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas; III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV – 12 doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. § 1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço. § 2º O período de férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.