SóProvas


ID
1835362
Banca
Planejar Consultoria
Órgão
Prefeitura de Lauro de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Conforme a legislação vigente sobre a contribuição de melhoria deve-se observar os seguintes requisitos mínimos:

Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.Contribuição de Melhoria. Artigos 81, 82. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "A", com base no artigo 82 do CTN.


    Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:


    I - publicação prévia dos seguintes elementos:


    (...)


    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (a)


    II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; (b)


    III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (c)


    § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (d)


    § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (e)


  • Que questão tosca!

  •  

    De fato, o CTN, art. 82, inciso I, traz nas alineas os requisitos mínimos para instituir a exação, ao passo que o inciso II remete à exigência pertinente ao processo administrativo, que seria um momento posterior ao preenchimento daqueles requisitos mínimos contidos nas alíneas do inciso I.

  • Art. 82. CTN. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

    I -publicação prévia dos seguintes elementos:

    e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou

    para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (A)

    II -fixação de prazo NÃO INFERIOR a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados,

    de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; (B)

    regulamentação do processo administrativo de instrução, sem julgamento da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

    III -regulamentação do processo administrativo de instrução julgamento da impugnação a

    que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (C)

    § 1o A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo

    da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona

    beneficiada em função dos respectivos fatores INDIVIDUAIS de valorização. (D)

    § 2o Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte DEVERÁ ser notificado do

    montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que

    integram o respectivo cálculo. (E)

  • É muito fácil ser uma BANCA ORGANIZADORA de CONCURSO.

    A gente se esforça estudando, para ler uma questão tão preguiçosa e incoerente.

  • Vale lembrar:

    O mero recapeamento do asfalto não justifica a contribuição de melhoria.

    Cabe ao Poder Público provar a valorização do imóvel para instituir a cobrança da contribuição de melhoria.