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Gabarito letra "A", com base no artigo 82 do CTN.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I -
publicação prévia dos seguintes elementos:
(...)
e)
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (a)
II -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados,
de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; (b)
III -
regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (c)
§ 1º A
contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo
da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. (d)
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo. (e)
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Que questão tosca!
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De fato, o CTN, art. 82, inciso I, traz nas alineas os requisitos mínimos para instituir a exação, ao passo que o inciso II remete à exigência pertinente ao processo administrativo, que seria um momento posterior ao preenchimento daqueles requisitos mínimos contidos nas alíneas do inciso I.
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Art. 82. CTN. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I -publicação prévia dos seguintes elementos:
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou
para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; (A)
II -fixação de prazo NÃO INFERIOR a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados,
de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; (B)
regulamentação do processo administrativo de instrução, sem julgamento da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
III -regulamentação do processo administrativo de instrução E julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (C)
§ 1o A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo
da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona
beneficiada em função dos respectivos fatores INDIVIDUAIS de valorização. (D)
§ 2o Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte DEVERÁ ser notificado do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo. (E)
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É muito fácil ser uma BANCA ORGANIZADORA de CONCURSO.
A gente se esforça estudando, para ler uma questão tão preguiçosa e incoerente.
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Vale lembrar:
O mero recapeamento do asfalto não justifica a contribuição de melhoria.
Cabe ao Poder Público provar a valorização do imóvel para instituir a cobrança da contribuição de melhoria.