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I) ERRADO - Vide Rcl. 1.733-SP, Min. Celso de Melo, DJ, 1.º.12.2000 - Inf. 212/STF:
“O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, mesmo quando contestados em face da Constituição da República, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes. Doutrina.”
II) CORRETO - Vide ADI 2422 DF (STF) Data de publicação: 29/10/2014:
“O exame de relações jurídicas concretas e individuais constitui matéria juridicamente estranha ao domínio do processo de controle concentrado de constitucionalidade. A tutela jurisdicional de situações individuais, uma vez suscitada a controvérsia de índole constitucional, há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de interesse e legitimidade (CPC, art. 3º)”.
III) ERRADO - Atos normativos do Poder Executivo estão sujeitos a controle concentrado de constitucionalidade.
Vide ADI 2.950-AgR, DJ de 9-2-07:
“Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o monopólio da função normativa, mas apenas de uma parcela dela, a função legislativa."
IV) CORRETO - Vide ADC nº 08, STF:
“O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade, que faz instaurar processo objetivo de controle normativo abstrato, supõe a existência de efetiva controvérsia judicial - fundada em razões jurídicas idôneas e consistentes - em torno da legitimidade constitucional de determinada lei ou ato normativo federal.”
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Sinceramente, não entendi o equívoco do item III, se pode o concentrado (que teoricamente exige mais requisitos), pq não caberia o controle difuso?
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COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO ITEM I DO COLEGA, "A JURISPRUDÊNCIA DO STF "...EXCLUI A POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUANDO, NELA, O AUTOR DEDUZIR PRETENSÃO EFETIVAMENTE DESTINADA A VIABILIZAR O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADA LEI OU ATO NORMATIVO"...". (LENZA, 2015, P. 345).
YARA, ATO NORMATIVO MINISTERIAL REVESTE-SE DE INDISCUTIVELMENTE DE CARÁTER NORMATIVO, DOTADOS DE ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE E IMPESSOALIDADE. ASSIM, DEVEM SER OBJETO DE EXAME CONSTITUCIONAL NA VIA ABSTRATA. NÃO CABE DIZER QUE PODERIA SER NA VIA DIFUSA, JÁ QUE O REFERIDO ATO NÃO TEM NATUREZA DE ATO COM EFEITOS CONCRETOS. SE UM ATO NORMATIVO ATACA A CF/88 NÃO HÁ SENTIDO FALAR EM CONTROLE DIFUSO, SOBRETUDO PELO EFEITO DA DECISÃO QUE SERIA INTER PARTES.
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III. Entendo que se a violação for direta à Constituição Federal, os atos normativos ministeriais podem, sim, estar sujeitos ao controle de constitucionalidade.
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Sobre o item III, o considero correto. Basta imaginar um ato normativo da Receita Federal, o qual imponha determinada obrigação aos contribuintes, ser questionado judicialmente por um de seus destinatários. No caso, arguir-se-ia a inconstitucionalidade incidental do ato normativo para que, então, não se cumpra a obrigação por ela estipulada. Controle difuso, puro e simples, de ato normtivo ministerial. Banca maluca...
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Caro Caetano Botelho,
Pela jurisprudência que você colou no Item III, ele está correto.
Não enxerguei qualquer erro na alternativa III.
Questão sem resposta é questão nula. Os itens II, III e IV estão corretos.
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ESSA BANCA É LOUCA, LÓGICO QUE CABE DIFUSO.
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Alguém entendeu porque o item III está errado? Pelo comentário do colega Caetano, ela estaria correta a meu ver.
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Alisson, entendo que o fato de um ato ministerial PODER ser atacado por controle concentrado, por conter os requisitos autorizatórios para tal não retira a possibilidade de também atacá-los no controle difuso. Entendo que a alternativa III estaria errada se falasse que os atos ministeriais são atacáveis SOMENTE pelo controle difuso.
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questão que se responde por eliminação, não por certeza né? complicado.. Essa é uma das piores bancas, muito polêmica, pouco se anula quando erra... lamentável.
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Fora o que os colegas falaram a respeito do item III, que para mim está correto, a IV também contém uma incoerência, pois quando fala que pressupõe controvérsia judicial, eu concluí que nem sempre existe controvérsia prévia. Uma lei pode ser atacada diretamente pela via concentrada sem prévio debate difuso.
Tendo em vista a polêmica do item III e o que falei acima, marquei letra D.
Sinceramente, não sei quando a banca quer algo mais literal ou quando ela quer a compreensão da matéria de forma mais abstrata.
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Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “os atos administrativos gerais não podem ser objeto de impugnação direta por
meio de recursos administrativos. Também não podem ser atacados diretamente, mediante ação
judicial, pela pessoa a quem o ato tenha sido aplicado. O autor pode pedir a anulação de um ato
individual, praticado em cumprimento a um ato geral, e pedir, incidentalmente, o afastamento da
aplicação do ato geral ao seu caso concreto. O que não é possível é ajuizar a ação em que o pedido
seja, diretamente, a anulação de um ato geral.” ITEM III ERRADO.